Decreto nº 49296 DE 05/07/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 06 jul 2016

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para dispor sobre o regime de substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Nota: Ver Comunicado SRE Nº 32 DE 31/08/2016, que prorroga para 1° de outubro de 2016 o início de vigência do regime de substituição tributária nas operações com produtos alimentícios de que trata este Decreto.

Nota: Ver Comunicado SRE Nº 26 DE 28/07/2016, que prorroga para 1º de setembro de 2016 o início de vigência do regime de substituição tributária nas operações com produtos alimentícios de que trata este Decreto.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,

Considerando as disposições do Protocolo ICMS 50, de 16 de dezembro de 2005, do Protocolo ICMS 188, de 11 de dezembro de 2009, com adesão de Alagoas pelo Protocolo ICMS 25, de 20 de abril de 2016, e do Protocolo ICMS 14, de 08 de abril de 2016, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-16527/2016,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - a Seção X-H ao Capítulo II do Título I do Livro II, compreendendo o art. 480-H:

"Seção X-H

Da Substituição Tributária nas Operações com Produtos Alimentícios

Art. 480-H. As operações com produtos alimentícios ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXXIII deste Regulamento (Protocolos ICMS 50/ 2005 , 188/ 2009 , 14/ 2016 e 25/ 2016 )." (AC)

II - o Anexo XXXIII:

"ANEXO XXXIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Art. 1º As operações com produtos alimentícios ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Protocolos ICMS 50/ 2005 , 188/ 2009 , 14/ 2016 e 25/ 2016 ).

Da Responsabilidade por Substituição Tributária

Art. 2º O contribuinte revendedor de produtos alimentícios relacionados na tabela do anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, que possuir estoque das referidas mercadorias no final do dia 30 de setembro de 2016, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária ou antecipação com encerramento da tributação, deverá adotar os seguintes procedimentos:

Art. 2º Nas operações interestaduais com os produtos alimentícios listados na tabela única deste Anexo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias indicadas na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

§ 1º A responsabilidade por substituição tributária aplica-se também:

I - ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada interestadual destinada a uso ou consumo de contribuinte em Alagoas; e

II - às operações internas.

§ 2º A responsabilidade por substituição tributária caberá:

I - ao estabelecimento destinatário em Alagoas, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário, nas operações de entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação não signatária de acordos interestaduais, conforme indicação na tabela única deste Anexo, no campo relativo à existência de acordo interestadual, com a expressão "não tem"; e

II - na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante.

§ 3º A responsabilidade por substituição tributária não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;


II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; e

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 5º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Alagoas, o disposto no inciso I do § 3º deste artigo somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Do Cálculo do Imposto

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado aplicável nas operações internas para os produtos mencionados na tabela deste Anexo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior àquela, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado nas operações com as mercadorias listadas na tabela deste Anexo.

§ 2º Nas entradas interestaduais de mercadorias de que trata o Protocolo ICMS 50/2005, deverá ser observado o seguinte:

I - a base de cálculo prevista no § 1º deste artigo não poderá ser inferior ao valor de referência previsto em Ato COTEPE adicionado das margens de agregação previstas na tabela deste Anexo;

II - o disposto no inciso anterior não se aplica nas operações oriundas das unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 188/ 2009 e 14/ 2016 .

§ 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º deste artigo.

§ 4º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não forem incluídos na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:


I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos na tabela deste Anexo, conforme o caso;

II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e

III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.

§ 5º Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte no Estado de Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.

§ 6º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput deste artigo, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido na tabela deste Anexo.

§ 7º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, para efeito de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA-ST original" (Convênio ICMS 35/ 2011 ).

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se, inclusive, nos casos em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, desde que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional (Convênio ICMS 35/ 2011 ).

Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no art. 3º deste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

§ 1º Na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso ou consumo do adquirente, o imposto a ser retido será o valor calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo prevista no § 5º do art. 3º deste Anexo.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva operação, conforme o caso.

Do Recolhimento

Art. 5º O imposto devido por substituição tributária será recolhido:

I - pelo remetente em outra unidade da Federação não optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional:

a) inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL como substituto, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria; e

b) não inscrito no CACEAL como substituto, na saída da mercadoria, caso a unidade federada seja signatária de acordo interestadual, conforme indicado na
tabela deste Anexo, devendo a guia de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria.

II - pelo estabelecimento industrial fabricante, nas saídas internas, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria;

III - pelo destinatário no Estado de Alagoas, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, quando a mercadoria for procedente de unidade federada não signatária de acordo interestadual, conforme indicado na tabela deste Anexo; e

IV - pelo importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º O remetente optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá recolher o respectivo imposto até o dia 09 (nove) do segundo mês subsequente ao da remessa da mercadoria (art. 21-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006).

§ 2º O ICMS relativo à complementação, de que trata o § 4º do art. 3ºdeste Anexo, deverá ser recolhido pelo destinatário até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao recebimento da mercadoria.

§ 3º O contribuinte deverá efetuar o recolhimento do adicional de alíquotas do ICMS para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, nos termos do Decreto Estadual nº 2.845, de 14 de outubro de 2005.

Das Disposições Finais

Art. 6º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Art. 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda de seu Estado o arquivo digital previsto no Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de Alagoas no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de Alagoas o referido arquivo até o último dia do mês de sua entrega.

§ 1º O arquivo previsto no caput deste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata o caput deste artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007. TABELA ÚNICA DO ANEXO XXXIII DO RICMS

I - CHOCOLATES
        Acordo Interestadual MVA Original MVA (%) Ajustada para alíquota interna de 18% (17% + 1% de FECOEP)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Operações Internas (18%) Operação Interestadual (12%) Operação Interestadual (7%) Operação Interestadual (4%)
1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate Prot. ICMS 188/ 09

Prot. ICMS 14/16
41,47% 51,82% 60,45% 65,62%
2.0 17.002.00 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188 /0 9

Prot. ICMS 14/16
68,92% 81,28% 91,58% 97,76%
3.0 17.003.00 1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg Prot. ICMS 188 /0 9

Prot. ICMS 14/16
44,57% 55,15% 63,96% 69,25%
4.0 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate Prot. ICMS 188 /0 9

Prot. ICMS 14/16
70,95% 83,46% 93,88% 100,14%
        Prot. ICMS 188 /0 9

Prot. ICMS 14/16 (somente NCM 1704.90.10)
       
5.0 17.005.00 1704.90.10
1806.90.00
Ovos de páscoa de chocolate 42,65% 53,09% 61,79% 67%
6.0 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188 /0 9

Prot. ICMS 14/16
28,79% 38,21% 46,07% 50,78%
7.0 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188 /0 9

Prot. ICMS 14/16
22,24% 31,18% 38,64% 43,11%
8.0 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau Prot. ICMS 188 /0 9

Prot. ICMS 14/16
54,12% 65,40% 74,79% 80,43%
9.0 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
58,35% 69,94% 79,59% 85,39%

.

II - SUCOS E BEBIDAS
10.0 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
 
45,23% 55,86% 64,71% 70,03%
11.0 17.011.00 2009.8 Água de coco Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
46,03% 56,72% 65,62% 70,96%

.

III - LATICÍNIOS E MATINAIS
12.0 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

Observar:


- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL
Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS
14/16
10,65% 18,75% 25,49% 29,54%
*10,65% *10,65% *14, 22%
13.0 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
30,42% 39,96% 47,92% 52,69%
14.0 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
25,28% 34,45% 42,09% 46,67%
15.0 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
47,10% 57,86% 66,83% 72,21%
16.0 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL
Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
29,41% 38,88% 46,77% 51,50%
16.1 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL
Não tem 29,41% 38,88% 46,77% 51,50%
17.0 17.017.00 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL
Não tem 29,41% 38,88% 46,77% 51,50%
17.1 17.017.01 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL
Não tem 29,41% 38,88% 46,77% 51,50%
18.0 17.018.00 0401.10.90
0401.20.9
0
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 litro

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL
- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL
Não tem 29,41% 38,88% 46,77% 51,50%
*29,41% *29,41% *33, 58%
18.1 17.018.01 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL
- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL
Não tem 29,41% 38,88% 46,77% 51,50%
*29,41% *29,41% *33, 58%
19.0 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL
Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
28,54% 37,95% 45,78% 50,49%
19.1 17.019.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL
Não tem 28,54% 37,95% 45,78% 50,49%
19.2 17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL
Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
28,54% 37,95% 45,78% 50,49%
20.0 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL
Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
24,11% 33,19% 40,76% 45,30%
20.1 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

Observar

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL
Não tem acordo 35,00% 44,88% 53,11% 58,05%
21.0 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2
litros

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL
Prot. ICMS 188/09


Prot. ICMS 14/16
29,41% 38,88% 46,77% 51,50%
21.1 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL
Não tem 29,41% 38,88% 46,77% 51,50%
22.0 17.022.00 0403.90.00 Coalhada

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL
Não tem 29,41% 38,88% 46,77% 51,50%
23.0 17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL
Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
29,41% 38,88% 46,77% 51,50%
23.1 17.023.01 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL
Não tem 29,41% 38,88% 46,77% 51,50%
24.0 17.024.00 0406 Queijos

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL
Não tem 29,41% 38,88% 46,77% 51,50%
25.0 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL
Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
29,41% 38,88% 46,77% 51,50%
25.1 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

Observar:

- Isenção: item 85 da
parte I do anexo I do RICMS/AL
Não tem 29,41% 38,88% 46,77% 51,50%
26.0 17.026.00 1517.10.00 Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL
Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
25,61%

34,80%

*25,61%

42,46%

*25,61%

47,06%

*29,66%

27.0 17.027.00 1517.10.00 Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a
1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
25,61% 34,80% 42,46% 47,06%
27.1 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg Não tem 25,61% 34,80% 42,46% 47,06%
27.2 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09 25,61% 34,80% 42,46% 47,06%
28.0 17.028.00 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Não tem 27,00% 36,29% 44,04% 48,68%
28.1 17.028.01 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Não tem 27,00% 36,29% 44,04% 48,68%
29.0 17.029.00 1901.90.20 Doces de leite

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL
Não tem 29,41% 38,88% 46,77% 51,50%

.

IV - SNACKS, CEREAIS E CONGENERES
30.0 17.030.00 1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
54,32% 65,61% 75,02% 80,67%
31.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
45% 55,61% 64,45% 69,76%
32.0 17.032.00 2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
47,76% 58,57% 67,58% 72,99%
33.0 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
62,70% 74,60% 84,53% 90,48%
33.1 17.033.01 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg Não tem 62,70% 74,60% 84,53% 90,48%

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V - MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS
34.0 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
58,33% 69,92% 79,57% 85,36%
35.0 17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
62,84% 74,76% 84,68% 90,64%
36.0 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
72,13% 84,72% 95,22% 101, 52%
37.0 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
51,47% 62,55% 71,79% 77,33%
38.0 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
77,08% 90,04% 100,83% 107, 31%
39.0 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
28,28% 37,67% 45,49% 50,18%
40.0 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Prot. ICMS 188/09


Prot. ICMS 14/16
57,93% 69,49% 79,12% 84,89%
41.0 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
20,42% 29,23% 36,57% 40,98%

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VI - BARRAS DE CEREAIS
42.0 17.042.00 1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais Prot. ICMS 188/09 (somente NCM 1904.20.00 e 1904.90.00)

Prot. ICMS 14/16
65% 77,07% 87,13% 93,17%
43.0 17.043.00 1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS
14/16
65% 77,07% 87,13% 93,17%

.

VII - PRODUTOS A BASE DE TRIGO E FARINHAS
44.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

**Prot. ICMS 50/05
20% 28,78% 36,10% 40,49%
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05)
45.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
35% 44,88% 53,11% 58,05%
45.1 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz Não tem 35% 44,88% 53,11% 58,05%
46.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL
Prot. ICMS 188/09

**Prot. ICMS 50/05
20% 28,78% 36,10% 40,49%
*20% *20% *23, 87%
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05), inclusive no caso de redução de base de cálculo **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05), inclusive no caso de redução de base de cálculo **20 %Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICM S50/0 5), inclusive no caso de redução de base de cálculo
47.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

**Prot. ICMS 50/05
20% 28,78% 36,10% 40,49%
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05)
        Prot. ICMS 188/09   39,51% 47,44% 52,20%
48.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias Prot. ICMS 14/16

**Prot. ICMS
50/05
30% **30% (Nas aquisições de UF
signatária do Prot. ICMS 50/05)
**30% (Nas aquisições de UF
signatária do Prot. ICMS 50/05)
**30% (Nas aquisições de UF
signatária do Prot. ICMS 50/05)
49.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

**Prot. ICMS 50/05
20% 28,78% 36,10% 40,49%
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05)
50.0 17.053.00 1905.31 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

**Prot. ICMS 50/05
30% 39,51% 47,44% 52,20%
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05)
51.0 17.054.00 1905.31 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
35% 44,88% 53,11% 58,05%
52.0 17.055.00 1905.31 Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL
**Prot. ICMS 50/05 30% *30% *30% *34,19%
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICM S 50/05)
53.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

Observar:

*Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL
**Prot. ICMS 50/05 30% *30% *30% *34,19%
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05, inclusive no caso de redução de base de cálculo) **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05, inclusive no caso de redução de base de cálculo) **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05, inclusive no caso de redução de base de cálculo)
54.0 17.057.00 1905.32 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

**Prot. ICMS 50/05
30% 39,51% 47,44% 52,20%
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS
50/05)
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS
50/05)
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS
50/05)
            39,51% 47,44% 52,20%
55.0 17.058.00 1905.32 "Waffles" e "wafers"- com cobertura Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

**Prot. ICMS 50/05
30% **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05)
56.0 17.059.00 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

**Prot. ICMS 50/05
30% 39,51% 47,44% 52,20%
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05)
57.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

**Prot. ICMS 50/05
20% 28,78% 36,10% 40,49%
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05)
58.0 17.061.00 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

**Prot. ICMS 50/05
30% 39,51% 47,44% 52,20%
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05)
59.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

**Prot. ICMS 50/05
30% 39,51% 47,44% 52,20%
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05)
60.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

**Prot. ICMS 50/05
20% 28,78% 36,10% 40,49%
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05)
61.0 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados **Prot. ICMS 50/05 20% 28,78% 36,10% 40,49%
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICM S 50/05)

.

VIII - ÓLEOS
62.0 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

Observar:


- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL
Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
13,33% *13,33% *13,33% *16, 99%
63.0 17.066.00 1508 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
42,33% 52,74% 61,42% 66,63%
64.0 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
 
26,59% 35,85% 43,57% 48,20%
64.1 17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros Não tem 26,59% 35,85% 43,57% 48,20%
64.2 17.067.02 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros Não tem 26,59% 35,85% 43,57% 48,20%
65.0 17.068.00 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
43,76% 54,28% 63,04% 68,30%
66.0 17.069.00 1512.19.11
1512.29.10
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
15,04% 23,46% 30,47% 34,68%
67.0 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
16,51% 25,04% 32,14% 36,40%
68.0 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
206,73% 229,17% 247,88% 259, 10%
69.0 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
 
15,86% 24,34% 31,40% 35,64%
70.0 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
59,27% 70,92% 80,64% 86,46%
71.0 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
26,53% 35,79% 45,50% 48,13%
72.0 17.075.00 1511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente Não tem 21,00% 29,85% 37,23% 41,66%

.

IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE
73.0 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
37,62% 47,69% 56,08% 61,12%
74.0 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
37,62% 47,69% 56,08% 61,12%
75.0 17.078.00 1601.00.00 Mortadela Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
37,62% 47,69% 56,08% 61,12%
76.0 17.079.0
0
1602 Outras preparações e conservas de
carne, miudezas ou de sangue
Prot. ICMS 188/09


Prot. ICMS 14/16
36,13% 46,09% 54,39% 59,37%
77.0 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
48,09% 58,93% 67,96% 73,37%
78.0 17.081.00 1604 Sardinha em conserva

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL
Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
48,09% 58,93% 67,96% 73,37%
*48,09% *48,09% *52, 87%
79.0 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
47,68% 58,49% 67,49% 72,89%

.

X - PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS
80.0 17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
105,92% 120,99% 133,54% 141,08%
80.1 17.088.01 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg Não tem 105,92% 120,99% 133,54% 141,08%
81.0 17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Observar:

- Isenção: item 35 da parte I do anexo I do RICMS/AL
Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
86,24% 99,87% 111,22% 118,04%
81.1 17.089.01 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg Não tem 86,24% 99,87% 111,22% 118,04%
82.0 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
88,56% 102,36% 113,85% 120,75%
82.1 17.090.01 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg Não tem 88,56% 102,36% 113,85% 120,75%
83.0 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
49,61% 60,56% 69,68% 75,15%
83.1 17.091.01 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg Não tem 49,61% 60,56% 69,68% 75,15%
84.0 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
66,55% 78,74% 88,89% 94,99%
84.1 17.092.01 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e
mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
Não tem 66,55% 78,74% 88,89% 94,99%
85.0 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
79,34% 92,46% 103,40% 109,96%
85.1 17.093.01 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg Não tem 79,34% 92,46% 103,40% 109,96%
86.0 17.094.00 2007 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
66,65% 78,84% 89,01% 95,10%
86.1 17.094.01 2007 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg Não tem 66,65% 78,84% 89,01% 95,10%
87.0 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
53,88% 65,14% 74,52% 80,15%
87.1 17.095.01 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg Não tem 53,88% 65,14% 74,52% 80,15%

.

XI - OUTROS
88.0 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
20,37% *20,37% *20,37% *24,25%
88.1 17.096.01 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

Observar:

*Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL
Não tem 20,37% *20,37% *20,37% *24,25%
89.0 17.097.00 0902

1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo
aromatizado
Prot. ICMS
188/09
Prot. ICMS 14/16
75,11% 87,92% 98,60% 105,01%
90.0 17.098.00 0903.00
Mate
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
60,95% 72,73% 82,54% 88,43%
91.0 17.099.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
Prot. ICMS 188/09
Prot. ICMS 14/16
18,96% 27,66% 34,92% 39,27%
91.1 17.099.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg Não tem 18,96% 27,66% 34,92% 39,27%
91.2 17.099.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg Não tem 18,96% 27,66% 34,92% 39,27%
92.0 17.100.00 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Não tem 18,96% 27,66% 34,92% 39,27%
92.1 17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg Não tem 18,96% 27,66% 34,92% 39,27%
92.2 17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg Não tem 18,96% 27,66% 34,92% 39,27%
93.0 17.101.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
 
18,96% *18,96% *18,96% *22,08%
93.1 17.101.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou
igual a 5 kg
Não tem 18,96% 27,66% 34,92% 39,27%
93.2 17.101.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg Não tem 18,96% 27,66% 34,92% 39,27%
94.0 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Não tem 18,96% 27,66% 34,92% 39,27%
94.1 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg Não tem 18,96% 27,66% 34,92% 39,27%
94.2 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg Não tem 18,96% 27,66% 34,92% 39,27%
95.0 17.103.00 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
18,96% 27,66% 34,92% 39,27%
95.1 17.103.01 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg Não tem 18,96% 27,66% 34,92% 39,27%
95.2 17.103.02 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg Não tem 18,96% 27,66% 34,92% 39,27%
96.0 17.104.00 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Não tem 18,96% 27,66% 34,92% 39,27%
96.1 17.104.01 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou
igual a 5 kg
Não tem 18,96% 27,66% 34,92% 39,27%
96.2 17.104.02 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg Não tem 18,96% 27,66% 34,92% 39,27%
97.0 17.105.00 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Não tem 18,96% 27,66% 34,92% 39,27%
97.1 17.105.01 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg Não tem 18,96% 27,66% 34,92% 39,27%
97.2 17.105.02 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg Não tem 18,96% 27,66% 34,92% 39,27%
98.0 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas) Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
41,35% 51,69% 60,31% 65,48%
99.0 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
43,42% 53,91% 62,66% 67,91%
100.0 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16
49,26% 60,18% 69,28% 74,74%
101.0 17.109.00 1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g Prot. ICMS 188/09
(somente NCM 2101.11.90 e 2101.12.00)

Prot. ICMS 14/16 (somente NCM 1901.90.90)
55,90% 67,31% 76,81% 82,52%

" (AC)

Art. 2° O contribuinte revendedor de produtos alimentícios relacionados na tabela do anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, que possuir estoque das referidas mercadorias no final do dia 30 de setembro de 2016, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária ou antecipação com encerramento da tributação, deverá adotar os seguintes procedimentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50446 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O contribuinte revendedor de produtos alimentícios relacionados na tabela do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, que possuir estoque das referidas mercadorias no final do dia 31 de julho de 2016, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - escriturar o estoque das referidas mercadorias no livro Registro de Inventário, na referida data;

II - elaborar relação, indicando, para cada item de mercadoria:

a) o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH;

b) o valor das mercadorias em estoque, considerando a aquisição mais recente da mercadoria no estabelecimento ocorrida até o final do dia 30 de setembro de 2016; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 50446 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) o valor das mercadorias em estoque, considerando a aquisição mais recente da mercadoria no estabelecimento ocorrida até o final do dia 31 de julho de 2016; e

c) o valor do imposto devido, calculado conforme o inciso III deste artigo.

III - calcular o imposto devido por substituição tributária (operação própria de saída e subsequentes), tomando:

a) como base de cálculo: a prevista no art. 3° do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, segundo a margem de valor agregado original (“MVA-ST original”) da mercadoria, considerando-se o valor de aquisição mais recente da mercadoria ocorrida até o final do dia 30 de setembro de 2016, observada a alínea b seguinte; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 50446 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) como base de cálculo: a prevista no art. 3º do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, segundo a margem de valor agregado original ("MVA-ST original") da mercadoria, considerando-se o valor de aquisição mais recente da mercadoria ocorrida até o final do dia 31 de julho de 2016, observada a alínea b seguinte; e

b) como imposto devido:

1. no caso de estabelecimento sujeito ao Simples Nacional para pagamento do ICMS no Estado de Alagoas: o resultado da aplicação da alíquota interna, ou da carga tributária efetiva se menor, estabelecida para a mercadoria, sobre o valor resultante da multiplicação da quantidade em estoque pelo preço de aquisição mais recente e pelo percentual de "MVA-ST original" estabelecido para a mercadoria;

2. no caso de estabelecimento não enquadrado no item anterior: o resultado da aplicação da alíquota interna, ou da carga tributária efetiva se menor, estabelecida para a mercadoria, sobre o valor obtido mediante a multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente, adicionado da parcela resultante sobre o referido montante do percentual de "MVA-ST original" estabelecido para a mercadoria.

IV - opcionalmente, deduzir a título de crédito do valor do imposto calculado na forma do item 2 da alínea b do inciso III deste artigo, parcela de saldo credor do imposto existente no final do dia 30 de setembro de 2016, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 50446 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - opcionalmente, deduzir a título de crédito do valor do imposto calculado na forma do item 2 da alínea b do inciso III deste artigo, parcela de saldo credor do imposto existente no final do dia 31 de julho de 2016, observado o seguinte:

a) somente poderá ser utilizado o saldo credor declarado nos livros fiscais e na Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC;

b) o valor do saldo credor utilizado para deduzir o imposto calculado nos termos do inciso III deste artigo deverá ser: (Redação dada pelo Decreto Nº 50446 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) o valor do saldo credor utilizado para deduzir o imposto calculado nos termos do inciso III deverá ser:

1. discriminado ao final da relação a que se refere o inciso II deste artigo; e

2. lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o referido levantamento de estoque, no campo “Estorno de Crédito” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque de produtos alimentícios existente em 30 de setembro de 2016 - Decreto n° 49.296/16 (anexo XXXIII do Regulamento do ICMS)”; (Redação dada pelo Decreto Nº 50446 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
2. lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o referido levantamento de estoque, no campo "Estorno de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque de produtos alimentícios existente em 31 de julho de 2016 - Decreto nº ___/16 (Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS)".

V - recolher o imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV, com o código de receita 1366-8 (ICMS Estoque - Produtos Alimentícios), em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, e em 04 (quatro), nos demais casos, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 50446 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
V - recolher o imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV deste artigo, em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, observado o seguinte:

a) as parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o dia 10 de outubro de 2016; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 50446 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) as parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o dia 10 de agosto de 2016;

b) no campo "OBSERVAÇÕES" do documento de arrecadação deverá conter a indicação da parcela recolhida, da seguinte forma: "n/t parcela do ICMS do estoque de produtos alimentícios - Decreto nº ___/16 (Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS)", onde "n" corresponde ao número da parcela recolhida e "t" ao número total das parcelas;

c) sobre as parcelas não incidirão juros e multas, salvo se houver atraso no pagamento;

d) o pedido de parcelamento deverá ser protocolizado na Chefia Regional de Administração Fazendária - CRAF de domicílio do contribuinte, até o dia 10 de outubro de 2016, instruído com a relação de que trata o inciso II deste artigo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 50446 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
d) o pedido de parcelamento deverá ser:

1. efetuado mediante Requerimento de Parcelamento, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br; e

2. protocolizado na Chefia Regional de Administração Fazendária - CRAF de domicílio do contribuinte até o dia 10 de agosto de 2016, instruído com a relação de que trata o inciso II deste artigo.

e) aplica-se ao parcelamento, conforme couber, o disposto nos arts. 117 a 127-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991.

VI - efetuar o registro do demonstrativo do imposto a recolher, de que tratam os incisos III, IV e V deste artigo, no campo “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão “Imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque de produtos alimentícios existente em 30 de setembro de 2016 - Decreto n° 49.296/16 (Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS)”. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50446 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
VI - efetuar o registro do demonstrativo do imposto a recolher, de que tratam os incisos III, IV e V deste artigo, no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão "Imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque de produtos alimentícios existente em 31 de julho de 2016 - Decreto nº ___/16 (Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS)".

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, às mercadorias referidas no caput na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até o final do dia 30 de setembro de 2016. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50446 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, às mercadorias referidas no caput na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até o final do dia 31 de julho de 2016.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor no dia 1° de outubro de 2016. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 50446 DE 22/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de agosto de 2016.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 445 a 445-D, 480-G e o Anexo XXXII, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de julho de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador