Decreto nº 49384 DE 19/07/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 jul 2012
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º. Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 42/12, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6, publicado no Diário Oficial da União de 04.05.2012, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3694 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXXXV com a seguinte redação:
"CLXXXV - saídas internas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Apêndice XLII, bem como as entradas dessas mercadorias relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, daquelas mercadorias.
NOTA 01- Esta isenção aplica-se, também, aos recebimentos decorrentes de importação do exterior das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Apêndice XLII, desde que não possuam similar produzido no país.
NOTA 02 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
NOTA 03 - Esta isenção somente se aplica às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
a) isentos ou tributados á alíquota zero do IPI;
b) destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, definidas conforme Resolução nº 652, de 9 de dezembro de 2003, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL."
ALTERAÇÃO Nº 3695 - Fica acrescentado o Apêndice XLII com a seguinte redação:
"APÊNDICE XLII
RELAÇÃO DAS MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CLXXXV
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
1 |
Conduto |
7305.12.00 |
2 |
Canalização/Tubulação |
7305.19.00 |
3 |
Chaminé de equilíbrio – Hidromecânico |
7308.90.10 |
4 |
Comportas - Grade tomada dágua – Hidromecânico |
7308.90.90 |
5 |
Comportas ensecadeiras – Hidromecânico |
7308.90.90 |
6 |
Comportas segmento – Hidromecânico |
7308.90.90 |
7 |
Comportas vagão – Hidromecânico |
7308.90.90 |
8 |
Comportas gaveta – Hidromecânico |
7308.90.90 |
9 |
Juntas de dilatação – Hidromecânico |
7308.90.90 |
10 |
Comporta hidráulica – Hidromecânico |
730890.90 |
11 |
Turbina hidráulica |
8410.11.00 |
12 |
Regulador de velocidade - Parte turbina |
8410.90.00 |
13 |
CPU regulador de velocidade - Parte turbina |
8410.90.00 |
14 |
Partes de uma turbina |
8410.90.00 |
15 |
Tubos ou curvas de sucção - Partes turbina |
8410.90.00 |
16 |
Pontes e vigas rolantes |
8426.11.00 |
17 |
Pórtico rolante |
8426.30.00 |
18 |
Limpa-grades – Hidromecânico |
8428.39.10 |
19 |
Unidade hidráulica |
8479.89.99 |
20 |
Válvula borboleta |
8481.80.97 |
21 |
Gerador de potência não superior a 75kVA |
8501.61.00 |
22 |
Gerador de potência superior a 75kVA, mas não superiora 375kVA |
8501.62.00 |
23 |
Gerador de potência superior a 375KVA, mas não superior a 750kVA |
8501.63.00 |
24 |
Gerador de potência superior a 750kVA |
8501.64.00 |
25 |
Transformadores de potência não superior a 650kVA |
8504.21.00 |
26 |
Transformadores de potência superior a 650kVA, mas não superior a 10.000kVA |
8504.22.00 |
27 |
Transformadores de potência superior a 10.000kVA |
8504.23.00 |
28 |
Quadro de comando de BT e MT |
8537.10.90 |
29 |
Quadro de comando |
8537.20.00 |
30 |
Quadro de comando de NT e MT |
8537.20.00 |
31 |
Condutores elétricos para linha de transmissão |
8544.60.00 |
32 |
Excitatriz estática - Reguladores de voltagem |
9032.89.11 |
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Mari Perusso
Secretária Chefe da Casa Civil
em Exercício