Decreto nº 49.391 de 21/02/2005

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 fev 2005

Altera o Quadro III, do Anexo I, a que se refere o § 1º do art. 12, do Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002, que regulamenta dispositivos da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre Política Estadual do Meio Ambiente, e dá nova redação ao art. 18, do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003, que regulamenta a Lei nº 11.241, de 19 de setembro de 2002, que dispõe sobre a eliminação gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar e dá providências correlatas.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado ao Quadro III, do Anexo I, a que se refere o art. 12, do Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002, o seguinte item:

Tipo de Serviços

Nível de Complexidade

Autorização do uso de fogo em queima controlada da palha da cana-de-açúcar, para cada 100 ha (cem hectares) ou fração da área a ser queimada.

Art. 2º O art. 18 do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. Ficam dispensados do pagamento do Preço de Análise para autorização de queima controlada os produtores com culturas de cana-de-açúcar em áreas de colheita, na safra, iguais ou inferiores a 30 ha (trinta hectares), e que não estejam vinculados à agroindústria, exceto por contrato de fornecimento de cana-de-açúcar". (NR)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2005

GERALDO ALCKMIN

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 21 de fevereiro de 2005.