Decreto nº 47400 DE 04/12/2002
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 dez 2002
Regulamenta dispositivos da Lei Estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997, referentes ao licenciamento ambiental, estabelece prazos de validade para cada modalidade de licenciamento ambiental e condições para sua renovação, estabelece prazo de análise dos requerimentos e licenciamento ambiental, institui procedimento obrigatório de notificação de suspensão ou encerramento de atividade, e o recolhimento de valor referente ao preço de análise.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o estabelecido na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, que institui a Política Estadual do Meio Ambiente;
Considerando o disposto na Resolução nº 237, de 31 de agosto de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que regulamenta o licenciamento ambiental;
Considerando os benefícios ambientais esperados com a renovação das licenças, que além de possibilitar a atualização das informações pelo órgão ambiental, induzirá as empresas a reverem seus procedimentos com vistas a alcançarem uma maior eficiência ambiental;
Considerando a necessidade de se estabelecer um procedimento de comunicação do encerramento ou desativação das atividades, como um instrumento preventivo na gestão ambiental de forma a minimizar o surgimento de áreas degradadas;
Considerando a necessidade de agilização dos procedimentos de licenciamento ambiental e do estabelecimento de prazos de análise, de forma a garantir uma maior eficiência do sistema com claros benefícios aos setores empresariais;
Considerando a necessidade de se regulamentar o recolhimento de valor referente ao preço de análise, de forma que os custos dos empreendimentos não venham a ser assumidos pela sociedade, mas que sejam de responsabilidade dos empreendedores;
Considerando a necessidade de incentivar a adoção de um programa de gestão ambiental baseado nas melhores tecnologias e práticas de produção mais limpa; e
Considerando o dever dos órgãos competentes do SEAQUA de exercer o controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
Decreta:
Art. 1º A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo expedirá as seguintes modalidades de licenças ambientais: (Redação do caput dada pelo Decreto nº 55.149 de 10/12/2009).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º A Secretaria do Meio Ambiente expedirá as seguintes modalidades de licenças ambientais:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.
Parágrafo único. As Licenças Prévia, de Instalação e de Operação poderão, a critério da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo e sem prejuízo do pagamento dos respectivos preços de análise, englobar os documentos a que se referem os incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 118, de 29 de junho de 1973, com a redação dada pela Lei nº 13.542, de 8 de maio de 2009. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 55.149 de 10/12/2009).
Art. 2º São os seguintes os prazos de validade de cada modalidade de licença ambiental:
I - licença prévia: no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;
II - licença de instalação: no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;
III - licença de operação: deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 2 (dois) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
§ 1º Para os empreendimentos objeto do licenciamento estabelecido pela Lei nº 997, de 31 de maio de 1976 e sua regulamentação, observar-se-ão os prazos de validade das licenças nelas estabelecidos.
§ 2º Poderá ser concedida autorização para teste, previamente à concessão da licença de operação, em caráter excepcional e devidamente fundamentada pelo órgão licenciador, que será estabelecida em razão do período necessário para avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental, impostas à atividade ou ao empreendimento, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo poderá estabelecer prazos de validade específicos para a licença de operação de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores ou quando o objeto da licença exaurir-se na própria operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 55.149 de 10/12/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O órgão competente do SEAQUA poderá estabelecer prazos de validade específicos para a licença de operação de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores ou quando o objeto da licença exaurir-se na própria operação.
§ 4º Na renovação da licença de operação a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo poderá, mediante decisão motivada, manter, ampliar ou diminuir o prazo de validade, mediante avaliação do desempenho ambiental do empreendimento ou atividade no período de vigência anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 55.149 de 10/12/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Na renovação da licença de operação, o órgão competente do SEAQUA poderá, mediante decisão motivada, manter, ampliar ou diminuir o prazo de validade, mediante avaliação do desempenho ambiental do empreendimento ou atividade no período de vigência anterior.
§ 5º Os empreendimentos ou atividades que, por ocasião da renovação de suas Licenças de Operação, comprovarem a eficiência dos seus sistemas de gestão e auditoria ambientais poderão ter o prazo de validade da nova licença ampliado, em até 1/3 (um terço) do prazo anteriormente concedido, a critério da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 55.149 de 10/12/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Os empreendimentos ou atividades que, por ocasião da renovação de suas Licenças de Operação, comprovarem a eficiência dos seus sistemas de gestão e auditoria ambientais, poderão ter o prazo de validade da nova licença ampliado, em até um terço do prazo anteriormente concedido, a critério do órgão competente do SEAQUA.
§ 6º A renovação da Licença de Operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 55.149 de 10/12/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 6º A renovação da licença de operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias, contados da data da expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão competente do SEAQUA.
Art. 3º No prazo máximo de 5 anos, contado da data da publicação deste decreto, os responsáveis por empreendimentos e atividades, que tenham obtido licença ambiental sem a indicação do seu prazo de validade, deverão ser convocados pelo órgão competente do SEAQUA para requerer sua renovação.
Art. 4º A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: (Redação do caput dada pelo Decreto nº 55.149 de 10/12/2009).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º O órgão competente do SEAQUA, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
Parágrafo único. Antes de ser proferida a decisão, o interessado será notificado para apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da data do seu recebimento.
Art. 5º Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo a suspensão ou o encerramento das suas atividades. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 55.149 de 10/12/2009).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar ao órgão competente do SEAQUA a suspensão ou o encerramento das suas atividades.
§ 1º A comunicação a que se refere o caput, deverá ser acompanhada de um Plano de Desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas.
§ 2º A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo deverá analisar o Plano de Desativação, verificando a adequação das propostas apresentadas, no prazo de 60 (sessenta) dias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 55.149 de 10/12/2009).
§ 2º O órgão competente do SEAQUA deverá analisar o Plano de Desativação, verificando a adequação das propostas apresentadas, no prazo de 60 dias.
§ 3º Após a restauração e/ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor deverá apresentar um relatório final, acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, atestando o cumprimento das normas estabelecidas no Plano de Desativação.
§ 4º Ficará o declarante sujeito às penas previstas em lei, em caso de não cumprimento das obrigações assumidas no relatório final.
Art. 6º As restrições ao uso verificadas após a recuperação da área devem ser averbadas no Registro de Imóveis competente.
Art. 7º Os órgãos estaduais competentes somente poderão proceder ao encerramento das empresas sujeitas ao licenciamento ambiental após comprovação da apresentação do relatório final previsto § 3º do art. 5º.
Art. 8º Qualquer órgão ou entidade da administração direta, indireta e fundacional, integrante ou não do SEAQUA, que deva emitir parecer ou exarar qualquer tipo de manifestação nos processos que versem sobre licenciamento ambiental de atividades, tem o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentá-los, contado da data em que os autos estiverem instruídos com todos os documentos necessários.
Art. 9º A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data de protocolização do requerimento até seu deferimento ou indeferimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 55.149 de 10/12/2009).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º O órgão competente do SEAQUA poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como, para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data do protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento.
§ 1º Nos casos em que o licenciamento estiver sujeito à apresentação de estudo de impacto ambiental e de seu relatório e/ou estiver aguardando a realização de audiência pública, o prazo para análise será de 12 meses.
§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 55.149 de 10/12/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão competente do SEAQUA.
Art. 10. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, contados do recebimento da respectiva notificação. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 55.149 de 10/12/2009).
Nota: Redação Anterior:Art. 10. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão competente do SEAQUA, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
§ 1º O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 55.149 de 10/12/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão competente do SEAQUA.
§ 2º O não cumprimento, pelo empreendedor, do prazo estipulado neste artigo, ensejará o arquivamento de seu pedido de licença ambiental.
§ 3º O arquivamento do procedimento de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, mediante novo pagamento do preço de análise.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48919 DE 02/09/2004):
Art. 11. Os requerimentos que tiverem por objeto a concessão de licença ambiental, em qualquer de suas modalidades, bem como as manifestações técnicas ficam sujeitos ao pagamento de preço de análise.
Parágrafo único - O pagamento do preço de que trata o "caput" deste artigo será dispensado nas seguintes hipóteses:
1. quando forem interessados:
a) a administração pública direta, autarquias e fundações públicas da União, dos Estados e dos Municípios;
b) as entidades sem fins lucrativos que tenham por finalidade a promoção da saúde, da educação, da promoção ou assistência social ou da proteção ambiental, desde que reconhecidas de utilidade pública pela União ou pelo Estado;
2. quando tiverem por objeto os seguintes empreendimentos, obras ou atividades:
a) averbação de reserva legal, recomposição de vegetação em áreas de preservação permanente e em áreas degradas, desde que executadosvoluntariamente, sem vinculação com processo de licenciamento, nem decorrentes de imposição administrativa;
b) obras para proteção de recursos hídricos e para desocupação e recuperação de áreas degradadas e de áreas de risco;
c) corte e queima de culturas agrícolas para fins de controle fitossanitário, desde que a necessidade esteja atestada pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou decorra de exigência legal específica;
d) construção, ampliação ou regularização de residência unifamiliar popular, com área construída total de até 60m² (sessenta metros quadrados), decorrente de projeto elaborado sob responsabilidade técnica de órgão municipal, desde que o interessado não possua outro imóvel, não tenha licença similar nos últimos 5 (cinco) anos e sua renda familiar não exceda a 5 (cinco) salários mínimos;
e) supressão de vegetação nativa necessária para a construção ou ampliação das residências unifamiliares populares de que trata a alínea anterior, não podendo a supressão exceder a 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
f) supressão de vegetação nativa e intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, quando solicitada por agricultores familiares ou oriundos de assentamentos federais ou estaduais;
g) projetos e planos habitacionais de interesse social realizados por companhias habitacionais cujo controle acionário pertença ao poder público.
Nota: Redação Anterior:Art. 11. Será devido o preço de análise em todos os requerimentos que objetivem a concessão de licença ambiental, em qualquer de suas modalidades, bem como, em todas as manifestações técnicas.
Art. 12. O preço de análise será fixado:
I - pelos órgãos central e executores da Secretaria do Meio Ambiente, em razão dos custos despendidos pelo órgão ambiental que deva se manifestar;
II - pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, no âmbito de suas competências. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 55.149 de 10/12/2009).
Nota: Redação Anterior:II - pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, nos termos da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976 e sua regulamentação.
§ 1º O preço de análise das solicitações de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, bem assim de licenças e autorizações específicas, emitidas pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, será cobrado separadamente, de acordo com o Anexo I, ressalvadas as hipóteses previstas no Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 55.149 de 10/12/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O preço de análise para expedição das licenças ambientais prévia, de instalação e de operação, e das licenças específicas, emitidas pela Secretaria do Meio Ambiente será cobrado separadamente, de acordo com o Anexo I.
§ 2º Nos casos em que, após a protocolização do pedido, verificar-se que o tipo, porte ou complexidade do empreendimento não foram aferidos corretamente, será exigida a diferença do valor apurado, antes da emissão do documento solicitado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 55.149 de 10/12/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O requerente efetuará o recolhimento do valor apurado previamente à obtenção dos serviços requeridos, anexando o respectivo comprovante ao pedido de licença ou de serviços.
§ 3º O preço de análise deverá ser recolhido separadamente ao Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais ou ao Fundo Especial de Despesa do Instituto Florestal, da Secretaria do Meio Ambiente, ou à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, conforme a competência dos órgãos que devam manifestar-se no procedimento de licenciamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 55.149 de 10/12/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Nos casos em que, após o protocolo do pedido, verificar-se que o tipo, porte ou complexidade do empreendimento não foi auferido corretamente, será exigida a diferença do valor apurado, antes da emissão do documento solicitado.
§ 4º Nas hipóteses em que o processo de análise de pedido de licença, por motivos ou contingências imputáveis ao solicitante, demandar a realização de amostragens, ensaios e análises laboratoriais pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo ou, ainda, o acompanhamento de tais atividades por parte dessa empresa, serão as respectivas despesas cobradas separadamente, à razão de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor constante da Tabela de Preços Comerciais de Produtos e Serviços vigente na CETESB. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 55.149 de 10/12/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O preço de análise deverá ser recolhido separadamente ao Fundo Especial de Despesa da Administração da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção dos Recursos Naturais ou ao Fundo Especial de Despesa do Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais ou ao Fundo Especial de Despesa do Instituto Florestal, da Secretaria do Meio Ambiente, ou à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, conforme a competência dos órgãos que devam manifestar-se no procedimento de licenciamento.
§ 5º Na ocorrência do previsto no § 4º deste artigo, o requerente efetuará o recolhimento da quantia apurada após comunicação da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo especificando o valor dos serviços realizados e juntará o respectivo comprovante ao pedido de licença. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 55.149 de 10/12/2009).
Art. 13. Nos casos de licenciamentos cuja competência esteja afeta à União, em que o Estado deve emitir pareceres técnicos, cabe ao empreendedor arcar com o preço de análise.
Art. 14. O arquivamento do procedimento de licenciamento ambiental, bem como o indeferimento por ausência de pressupostos legais, não implica a devolução dos valores recolhidos.
Art. 15. Os órgãos competentes do SEAQUA estabelecerão procedimentos específicos para disciplinar a aplicação dos disposto neste Decreto no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 16. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 23, 24 e 25 do Decreto nº 9.714, de 19 de abril de 1977 e os arts. 42, 43 e 44 do Decreto nº 26.116, de 29 de outubro de 1986.
Art. 17. Ficam dispensados do pagamento do Preço de Análise para autorização de queima controlada os produtores com culturas de cana-de-açúcar em áreas de colheita, na safra, iguais ou inferiores a 30 ha (trinta hectares), e que não estejam vinculados à agroindústria, exceto por contrato de fornecimento de cana-de-açúcar. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 49.391, de 21.02.2005, DOE SP de 22.02.2005).
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2002.
GERALDO ALCKMIN
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de dezembro de 2002.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017):
ANEXO 3 A que se refere o artigo 4º do Decreto nº 62.973 , de 28 de novembro de 2017
QUADRO I - PREÇO PARA ANÁLISE DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS SUJEITOS A AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
Tipo de Serviço | Valor em UFESP |
CONSULTA | 375 |
TERMO DE REFERÊNCIA - TR | 525 |
Licença prévia - ESTUDO AMBIENTAL SIMPLIFICADO (EAS) | 525 |
Licença prévia - RELATÓRIO AMBIENTAL PRELIMINAR (RAP) | 2250 |
Licença prévia - ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - (EIA) | 6750 |
Licença de instalação (LI) - EAS | 525 |
Licença de instalação (LI) - RAP | 2250 |
Licença de instalação (LI) - EIA | 6750 |
Licença de operação (LO) e Renovação de LO - EAS | 525 |
Licença de operação (LO) e Renovação de LO - RAP | 2250 |
Licença de operação (LO) e Renovação de LO - EIA | 6750 |
Licença de operação de Regularização LOR* - (EAS) | 525 |
Licença de operação de Regularização LOR* - (RAP) | 2250 |
Licença de operação de Regularização LOR* - (EIA) | 6750 |
Autorização de supressão de vegetação e intervenção em APP - impacto |
50 UFESP, para área menor ou igual 1,0 ha; 300 UFESP, para área maior que 1,0 ha e menor que 300 ha; 600 UFESP, para área maior que 300 ha. |
*Licença de Operação para empreendimentos implantados antes da data de publicação da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Politica Nacional de Meio Ambiente PNMA)
QUADRO II - PREÇO PARA ANÁLISE DE INTERVENÇÕES EM ÁREAS DE PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS, ÁREAS DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS MANANCIAIS E NA SERRA DO ITAPETI O preço para análise das solicitações será de 20 UFESP.
QUADRO III - PREÇO PARA ANÁLISE DE SOLICITAÇÕES DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA, DE INTERVENÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DOCUMENTOS ESPECÍFICOS
I - o preço de análise de solicitações de autorização para corte de árvores nativas isoladas, dentro ou fora de área de preservação permanente, será de 20 UFESP;
II - o preço de análise de solicitações de autorização para supressão de fragmento de vegetação nativa, dentro ou fora de área de preservação permanente, será fixado pelas seguintes fórmulas:
a) para áreas rurais (área informada em hectares):
P = 15 + 50 x As, onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP;
As = área de vegetação que será suprimida, em hectares;
b) para áreas urbanas (área informada em metros quadrados):
P = 15 + 0,005 x As, onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP;
As = área de vegetação que será suprimida, em metros quadrados;
III - o preço de análise de solicitações de autorização para manejo florestal sob regime sustentado será de 40 UFESPs;
IV - o preço de análise de solicitações de autorização para intervenção em áreas de preservação permanente sem vegetação nativa será de 20 UFESP;
V - o preço de análise de solicitações de Parecer Técnico Florestal será de 30 UFESP;
VI - o preço de análise de solicitações de licenciamento para Estruturas de Apoio Náutico será de:
a) Estruturas classe A: será cobrado o preço para análise das autorizações, caso haja intervenção em áreas de preservação permanente, supressão de vegetação nativa ou corte de árvore isolada;
b) Estruturas classe B: 120 UFESP; e
c) Estruturas classe C: 300 UFESP;
VII - o preço para emissão de Autorização do uso de fogo em queima controlada e em queima da palha da cana-de-açúcar será de 15 UFESP;
VIII - o preço de análise de solicitações de autorização para movimentação de terra em Área de Proteção Ambiental - APA acima de 100 m³ será de 15 UFESP;
IX - o preço de análise de solicitações de autorização para exploração de áreas de várzea localizadas em imóveis rurais será de 30 UFESP.
Nota: Serão dispensadas de pagamento de preço de análise:
as solicitações para autorização para queima de restos de culturas agrícolas para controle fitossanitário, desde que recomendada pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento ou decorrente de exigência legal específica;
as solicitações para autorizações passíveis de procedimentos simplificados e informatizados, estabelecidas em Deliberação CONSEMA.
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pelo Decreto nº 55.149 de 10/12/2009):
ANEXO ÚNICO - A QUE SE REFERE O ART. 4º DO DECRETO Nº 55.149, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009
PREÇO PARA ANÁLISE DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS SUJEITOS À AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL REALIZADOS PELA CETESB - QUADRO I
Tipo de Serviço | Valor em UFESP |
CONSULTA | 250 (duzentas e cinquenta) |
Plano de Trabalho - PT | 350 (trezentas e cinquenta) |
ESTUDO AMBIENTAL SIMPLIFICADO | 350 (trezentas e cinquenta) |
ANÁLISE RAP CLASSE I | |
extração mineral linha de transmissão e subestações projeto agrossilvo pastoril e reassentamento rural sistema de abastecimento de água sistema de esgoto sistema de irrigação canalização, retificação ou barramento de curso d'água para controle de cheias outras obras hidráulicas distrito industrial loteamento misto (residencial e industrial) loteamento, conjunto habitacional, condomínio estrutura de apoio e embarcações terminal de cargas |
750 (setecentas e cinquenta) |
ANÁLISE RAP CLASSE II | |
aterro sanitário aterro industrial usina de reciclagem de compostagem de resíduos sólidos domésticos complexo industrial zona estritamente industrial parques temáticos usina de açúcar e destilaria de álcool complexo turístico |
1000 (uma mil) |
ANALISE RAP CLASSE III | |
porto, aeroporto | |
rodovia, ferrovia e metropolitano oleoduto e gasoduto central termoelétrica e hidroelétrica |
1500 (uma mil e quinhentas |
ANÁLISE EIA E RIMA | |
EIA e Rima classe II | 3000 (três mil) |
EIA e Rima classe III | 4500 (quatro mil e quinhentas) |
Consulta Baixo Impacto | 35 (trinta e cinco) |
PREÇO PARA ANÁLISE DE INTERVENÇÕES EM ÁREAS DE PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS, ÁREAS DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS MANANCIAIS E NA SERRA DO ITAPETI REALIZADOS PELA CETESB - QUADRO II
O preço para análise das solicitações será de 20 UFESPs.
PREÇO PARA ANÁLISE DE SOLICITAÇÕES DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA, DE INTERVENÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DOCUMENTOS ESPECÍFICOS REALIZADOS PELA CETESB - QUADRO III
I - o preço para análise de solicitações de supressão de vegetação nativa e de corte de árvores isoladas será de 15 UFESPs;
II - o preço para emissão da Autorização para manejo florestal sob regime sustentado será de 40 UFESPs;
III - o preço para análise de solicitações de intervenção em áreas de preservação permanente será de 15 UFESPs;
IV - o preço para emissão de Parecer Técnico Florestal será de 30 UFESPs;
V - o preço para emissão de Certificado de Cadastro de Estruturas de Apoio às Embarcações será de:
15 UFESPs para estruturas miúdas e pequenas;
90 UFESPs para estruturas médias; e
150 UFESPs para estruturas grandes;
VI - o preço para emissão de Certidão para Desinterdição de Áreas ou Desembargo de Atividades será de:
15 UFESPs para área até 10 ha;
40 UFESPs para áreas acima de 10 ha e até 50 ha; e
90 UFESPs para áreas acima de 50 há;
VII - o preço para emissão de Autorização do uso de fogo em queima controlada e em queima da palha da cana-de-açúcar será de 15 UFESPs.
PREÇO PARA ANÁLISE DE SOLICITAÇÕES DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA, DE INTERVENÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DOCUMENTOS ESPECÍFICOS REALIZADOS PELA COORDENADORIA DE BIODIVERSIDADE E RECURSOS NATURAIS - QUADRO IV
I - o preço para emissão de Certificado Florestal será de:
15 UFESPs em área até 1 ha;
30 UFESPs em área acima de 1 ha e até 100 ha; e
60 UFESPs em área acima de 100 há;
II - o preço para credenciamento de Associações de Reposição Florestal será de:
150 UFESPs para o primeiro credenciamento;
60 UFESPs para o recredenciamento de associações; e
300 UFESPs para revalidação de credenciamento;
III - outros documentos:
O preço para emissão de Certidão de Consumidor de Produtos Florestais será de 1 UFESP;
O preço para emissão de Licença para Transporte de Produtos Florestais será de 1 UFESP;
O preço para emissão de Certidão Negativa ou Positiva de multas será de 4 UFESPs.
PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DE LICENÇAS REALIZADAS PELA CETESB - QUADRO V
O preço para a análise dos pedidos de renovação de licenças será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor em UFESP do preço da análise da licença concedida.
Nota: Redação Anterior:ANEXO I - a que se refere o § 1.º do artigo 12 do Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002
PREÇO DE ANÁLISE PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES, PARECERES TÉCNICOS E OUTROS DOCUMENTO
I - O preço de análise para todos os requerimentos relativos aos procedimentos, para fins de licenciamento ambiental, de atribuição dos órgãos de licenciamento da Secretaria do Meio Ambiente é estabelecido com base na seguinte fórmula:
P = (C x H) onde:
P = preço cobrado em reais, expresso em UFESP’s;
C = custo da hora técnica;
H = quantidade média de horas técnicas despendidas a análise, de acordo com os quadros I, II e III, conforme se aplica.
II - A Secretaria do Meio Ambiente fixará os valores a serem atribuídos a H, em regulamento próprio.
III - O valor do preço de análise será limitado no mínimo em 10 (dez) UFESP’s e no máximo em 30.000 UFESP’s.
IV - Quando houver dificuldade em auferir-se o preço de análise de imediato, será efetuado um recolhimento prévio correspondente a 10 (dez) UFESP’s, devendo o requerente complementar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que for notificado, sob pena de arquivamento do processo de licenciamento.
V - Os empreendimentos e atividades sujeitos ao preço de análise fixado no inciso I estão relacionados nos Quadros que integram este Anexo.
VI - O preço de análise a ser exigido para as concessões de renovações de licenças será fixado com base na seguinte fórmula:
P = 0,5 x L onde:
L = Preço da Licença concedida, a ser renovada
QUADRO I - PREÇO PARA ANÁLISE DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS SUJEITOS À AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL I. a) Relatório Ambiental Preliminar - RAP e Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD
TIPOS DE SERVIÇOS | NÍVEL DE COMPLEXIDADE | |
Análise de Consultas | 1 | |
Análise de PRAD | 2 | |
Plano de Trabalho de empreendimentos energéticos (Res. SMA 14/01) | 2 | |
Análise de RAP Classe I | ||
Extração mineral | ||
Linha de transmissão e sub estações | ||
Usina de açúcar e destilaria de álcool | ||
Projeto agrossilvo pastoril e reassentamento rural | 2 | |
Sistema de abastecimento de água | ||
Sistema de esgoto | ||
Sistema de irrigação | ||
Canalização, retificação ou barramento de curso d'água p/ controle de cheias | ||
Outras obras hidráulicas | ||
Análise de RAP Classe II | ||
Distrito industrial | ||
Loteamento misto (residencial e industrial) | ||
Loteamento, Conjunto habitacional | ||
Condomínio | ||
Transbordo de resíduos domésticos | ||
Unidade de transbordo e armazenamento de resíduos industriais associados ou não a instalação industrial | 3 | |
Depósito ou comércio atacadista de produto químico ou inflamável | ||
Estrutura de apoio a embarcações | ||
Terminal de cargas | ||
Análise de RAP Classe III | ||
Aterro sanitário | ||
Aterro industrial | ||
Usina de reciclagem de compostagem de resíduos sólidos domésticos | ||
Incinerador para resíduos domésticos | ||
Incinerador para resíduos de serviço de saúde | ||
Incinerador p/ resíduos industriais, integrados ou não a instalação industrial | ||
Sistema de tratamento para resíduos de serviço de saúde | ||
Sistema de tratamento reciclagem e disposição final de resíduos sólidos industriais associado ou não a instalação industrial | ||
Complexo industrial | 4 | |
Zona Estritamente Industrial | ||
Parques temáticos | ||
Complexo turístico | ||
Análise de RAP classe IV | ||
Zona Estritamente Industrial | 5 | |
Porto, Aeroporto | ||
Rodovia, Ferrovia e metropolitano | ||
Oleoduto e gasoduto | ||
Central termoelétrica e hidroelétrica | ||
I. b) Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA E RIMA | ||
TIPOS DE SERVIÇOS/NÍVEL DE INTERFERÊNCIA (*) | NÍVEL DE COMPLEXIDADE | |
Análise de EIA e RIMA Classe I (nível de interferência até 12) | 5 | |
Análise de EIA e RIMA Classe II (nível de interferência de 13 a 24) | 6 | |
Análise de EIA e RIMA Classe III (nível de interferência> de 24) | 7 | |
(*) O quadro I.b.1 especifica os níveis de interferência | ||
I. c) Quantidade de horas técnicas despendidas nas análises, segundo nível de complexidade |
.
NÍVEL DE COMPLEXIDADE | QUANTIDADE DE HORAS DESPENDIDAS NA ANÁLISE |
Nível 1 | 40 |
Nível 2 | 80 |
Nível 3 | 120 |
Nível 4 | 160 |
Nível 5 | 240 |
Nível 6 | 480 |
Nível 7 | 960 |
I. d) Nos casos em que, após a análise do RAP, for exigida a apresentação do EIA e respectivo RIMA, as horas despendidas na análise do RAP serão deduzidas.
I. e) O valor apurado, conforme os itens I.a, I.b e I.c, corresponde aos custos de análise na fase da Licença Prévia - LP.
I. f) O valor do preço de análise para a Licença de Instalação corresponde a 40% do valor da análise do documento que possibilitou a concessão da Licença Prévia, sendo o mesmo percentual aplicado para a Licença de Operação. Nos casos de LI ou LO fracionadas, este valor incidirá sobre cada licença solicitada.
QUADRO I.b.1 - ATRIBUIÇÃO DOS PESOS, SEGUNDO NÍVEL DE INTERFERÊNCIA
A complexidade de análise de EIA e RIMA é definida a partir do nível de interferência do empreendimento nos meios físico, biótico e antrópico, constatado por meio das informações contidas no RAP ou no Plano de Trabalho, conforme tabela a seguir. A cada tipo de interferência atribuem- se pesos de 0 a 3, de acordo com a significância da interferência constatada.
O nível de complexidade de análise de EIA e RIMA é dado pela somatória dos pesos obtidos, e classificados, conforme segue:
Nível de interferência baixo: até 12 pontos
Nível de interferência médio: de 13 a 24 pontos
Nível de interferência alto: mais de 24 pontos
Nível de interferência alto: mais de 24 pontos
TIPOS DE INTERFERÊNCIA | PESOS | ||||||||||
0 | 1 | 2 | 3 | ||||||||
1. Águas superficiais | |||||||||||
2. Águas subterrâneas | |||||||||||
3. Qualidade do ar | |||||||||||
4. Solo e sub solo | |||||||||||
5. Formações Florestais e ecossistemas associados ao Domínio Mata Atlântica | |||||||||||
6. Ecossistema de cerrado | |||||||||||
7. Ecossistema de várzea | |||||||||||
8. Ecossistema costeiro | |||||||||||
9. Sítio espeleológico | |||||||||||
10. Fauna endêmica e/ou ameaçada de extinção | |||||||||||
TIPOS DE INTERFERÊNCIA | PESOS | ||||||||||
11. Unidades de Conservação (Parques, APA's etc) e APP's (art. 2º Lei nº 4.771/1965) | |||||||||||
12. Área Natural Tombada | |||||||||||
13. Área de Proteção aos Mananciais | |||||||||||
14. Comunidade tradicional e/ou indígena | |||||||||||
15. Patrimônio cultural, histórico e arqueológico | |||||||||||
16. Conflito com o uso e ocupação do solo | |||||||||||
17. Implantação de outros programas, planos e projetos na área | |||||||||||
18. Relocação da população | |||||||||||
19. Travessia de cursos d'água | |||||||||||
20. Desapropriação de áreas | |||||||||||
21. Infra estrutura existente (água, esgoto, resíduo sólido) | |||||||||||
22. Sobrecarga nos sistemas públicos e na super estrutura instalada | |||||||||||
22. Sobrecarga nos sistemas públicos e na super estrutura instalada | |||||||||||
23. Macro estrutura regional |
QUADRO II PREÇO PARA ANÁLISE DE ESPREENDIMENTOS E ATIVIDADES LOCALIZADOS EM ÁREAS DE PROTEÇÃO AOS MANACIAIS, ÁREAS DE PROTEÇÃO E RECUPARAÇÃO DOS MANANCIAIS E NA SERRA DO ITAPETI
TIPOS DE SERVIÇOS/ANÁLISES | Nível de complexidade |
USO RESIDENCIAL | |
Adaptação de empreendimento residencial unifamiliar anterior a LPM | 01 |
Residência unifamiliar | 01 |
Adaptação de edifício residencial anterior a LPM | 02 |
Edifício Residencial | 02 |
Adaptação de condomínio/conjunto residencial anterior a LPM | 03 |
Condomínio/conjunto residencial | 03 |
USO INDUSTRIAL | |
Indústria - ME | 01 |
Adaptação de empreendimento industrial anterior a LPM | 02 |
Indústria | 02 |
Empreendimentos minerários | 03 |
Adaptação de empreendimentos minerários anteriores a LPM | 03 |
USO COMERCIAL | |
Escritórios comerciais | 01 |
Lanchonete/Restaurante | 01 |
Outros usos relacionados à atividade comercial não especificados | 01 |
Adaptação de empreendimentos descritos acima anteriores a LPM | 01 |
Hotel/Motel | 02 |
Piscicultura/pesque-pague/pesqueiro | 02 |
Supermercado/hipermercado | 02 |
Adaptação de empreendimentos descritos acima anteriores a LPM | 02 |
USO COMERCIAL | |
Complexos turísticos e de lazer/Parques temáticos/Clubes | 03 |
Adaptação de empreendimentos descritos acima anteriores a LPM | 03 |
USO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | |
Dutos e caixas subterrâneas, bases e postes para telefonia | 01 |
Emissora de rádio | 01 |
Oficina mecânica | 01 |
Pátio/estacionamento | 01 |
Torre de Transmissão/Torre de telefonia | 01 |
Outros usos relacionados à prestação de serviços não especificados | 01 |
Adaptação de empreendimentos descritos acima anteriores a LPM | 01 |
Garagem de ônibus | 02 |
Posto de abastecimento e de serviços | 02 |
Rede de abastecimento de água (implantação/extensão - pública ou particular) | 02 |
Rede coletora de esgoto (implantação/extensão - pública ou particular) | 02 |
Rede de energia elétrica (implantação/extensão) | 02 |
Adaptação de empreendimentos descritos acima anteriores a LPM | 02 |
ETA - Estação de Tratamento de Água | 03 |
ETE - Estação de Tratamento de Esgoto | 03 |
Linhas de Transmissão de Energia | 03 |
Oleoduto/gasoduto | 03 |
SES - Sistema de Esgoto Sanitário | 03 |
STA - Sistema de Tratamento de Água | 03 |
Adaptação de empreendimentos descritos acima anteriores a LPM | 03 |
USO INSTITUCIONAL | |
Casa de repouso/Casa de retiro religioso | 01 |
Delegacia | 01 |
Igreja/Templos religiosos | 01 |
Instituição assistencial/filantrópica | 01 |
Instituição de ensino (pública ou privada) | 01 |
Outros usos relacionados à atividade institucional não especificados | 01 |
Adaptação de empreendimentos descritos acima anteriores a LPM | 01 |
USO INSTITUCIONAL | |
Hospital/Pronto Socorro/Posto de Saúde (público ou particular) | 02 |
Adaptação de empreendimentos descritos acima anteriores a LPM | 02 |
Cemitério | 03 |
Penitenciária | 03 |
Adaptação de empreendimentos descritos acima anteriores a LPM | 03 |
OUTROS USOS OU ATIVIDADES | |
Ancoradouro de pequeno porte | 01 |
Desassoreamento de rios e córregos | 01 |
Desdobro de área | 01 |
Limpeza de lagos e tanques | 01 |
Movimento de terra (em área de até ha.) | 01 |
Remembramento de área | 01 |
Outros usos ou atividades não especificados | 01 |
Adaptação de usos descritos acima anteriores a LPM (o que couber) | 01 |
Abertura de estrada (exceto rodovias) | 02 |
Áreas de Bota Fora | 02 |
Áreas de Empréstimo | 02 |
Criadouros de animais | 02 |
Desmembramento de área | 02 |
Formação de dique/lagos/tanques | 02 |
Movimento de terra (em área de 01 ha. até 10 ha.) | 02 |
Obras de pavimentação/drenagem/contenção | 02 |
Adaptação de usos descritos acima anteriores a LPM (o que couber) | 02 |
Aterro Sanitário | 03 |
Disposição de resíduos sólidos inertes em cava de mineração | 03 |
Loteamento/parcelamento de solo | 03 |
Movimentação de terra (em área acima de 10 ha.) | 03 |
Rodovias/Praças de Pedágio/Áreas de Apoio | 03 |
Adaptação de usos descritos acima anteriores a LPM (o que couber) | 03 |
ANÁLISE DE EMPREENDIMENTOS - LEI DE ZONEAMENTO INDUSTRIAL | |
Incinerador de Resíduos Sólidos | 03 |
Usina Asfáltica | 03 |
Usina de Compostagem | 03 |
Outros empreendimentos analisados com base na Lei de Zoneamento Industrial | 03 |
II.a) Quantidade de horas técnicas despendidas nas análises, segundo nível de complexidade |
.
NÍVEL DE COMPLEXIDADE | QUANTIDADE DE HORAS DESPENDIDAS NA ANÁLISE |
Nível 1 | 05 |
Nível 2 | 10 |
Nível 3 | 40 |
II. b. Parecer de Viabilidade: | |
* empreendimentos em áreas acima de 10 ha = 17 UFESP's | |
* outros empreendimentos = 10 UFESP's |
QUADRO III - PARA ANÁLISE DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS QUE IMPLIQUEM SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA E DOCUMENTOS ESPECÍFICOS
TIPO DE SERVIÇOS | NÍVEL DE COMPLEXIDADE |
Autorização p/ supressão de vegetação nativa, p/intervenção em área de preservação permanente e p/ intervenção em várzea | |
área menor que 10 há | 1 |
área acima de 10 há até 50 há | 3 |
área acima de 50 há | 5 |
Autorização p/manejo florestal sob regime sustentado | |
área menor que 50 há | 3 |
área acima de 50 há até 500 há | 7 |
área acima de 500 há | 9 |
Autorização para corte de árvores isoladas | |
até 30 árvores | 1 |
acima de 30 árvores até 100 árvores | 2 |
acima de 100 árvores | 4 |
Autorização para uso do fogo em queima controlada | |
quando envolver vistoria | 4 |
quando não envolver vistoria | 1 |
Parecer Técnico Florestal | |
área menor que 30 há | 2 |
área acima de 30 há até 100 há | 5 |
área acima de 100 há | 7 |
Certificado Florestal | |
área menor que 01 há | 1 |
área acima de 01 há até 100 há | 2 |
área acima de 100 há | 4 |
Certificado de cadastro de estruturas de apoio às embarcações | |
miúdas e pequenas estruturas | 1 |
médias estruturas | 5 |
grandes estruturas | 7 |
Certidão para desinterdição de áreas ou desembargo de atividades | |
área menor que 10 há | 1 |
área acima de 10 há até 50 ha | 3 |
área acima de 50 há | 5 |
Credenciamento de Associações de Reposição Florestal | |
Primeiro credenciamento | 7 |
Recredenciamento de Associações | 4 |
Revalidação de credenciamento | 9 |
III. a) Quantidade de horas técnicas despendidas nas análises, segundo nível de complexidade |
.
NÍVEL DE COMPLEXIDADE | QUANTIDADE DE HORAS DESPENDIDAS NA ANÁLISE |
Nível 1 | 04 |
Nível 2 | 08 |
Nível 3 | 10 |
Nível 4 | 16 |
Nível 5 | 24 |
Nível 6 | 30 |
Nível 7 | 40 |
Nível 8 | 50 |
Nível 9 | 80 |
III.b) Outros documentos | |
* Certidão de consumidor de produtos florestais: 01 UFESP's | |
* Licença para transporte de produtos florestais: 0,5 UFESP's | |
* Certidão negativa ou positiva de multas florestais: 04 UFESP's |