Decreto nº 8468 DE 08/09/1976
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 set 1976
Aprova o Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente.
PAULO EGYDIO MARTINS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento, anexo ao presente decreto da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Publicado na Casa Civil, aos 6 de setembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 8.468, DE 8 DE SETEMBRO DE 1976
Regulamento da Lei nº 997, de 31 de Maio de 1976, que Dispõe Sobre a Prevenção e o Controle da Poluição do Meio Ambiente
TÍTULO I - DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O sistema de prevenção e controle da poluição do meio ambiente passa a ser regido na forma previstas neste regulamento.
Art. 2º Fica proibido o lançamento ou a liberação de poluentes nas águas, no ar e no solo.
Art. 3º Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no solo:
I - com intensidade, em quantidade e de concentração, em desacordo, com os padrões de emissão estabelecidos neste regulamento e normas dele decorrentes;
II - com características e condições de lançamento ou liberação, em desacordo com os padrões de condicionamento e projeto estabelecidos nas mesmas prescrições.
III - por fontes de poluição com características de localização e utilização em desacordo com os referidos padrões de condicionamento e projeto;
IV - com intensidade, em quantidade e de concentração ou com características que, direta ou indiretamente, tornem ou possam tornar ultrapassáveis os padrões de qualidade do meio ambiente estabelecidos neste regulamento e normas dele decorrentes;
V - que, independentemente de estarem enquadrados nos incisos anteriores, tornem ou possam tornar as águas, o ar ou o solo impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; inconvenientes ao bem estar público; danosos aos materiais à fauna e à flora, prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade.
Art. 4º São consideradas fontes de poluição todas e quaisquer atividades, processos, operações ou dispositivos, móveis ou não que, independentemente de seu campo de aplicação, induzam, produzam ou possam produzir a poluição do meio ambiente, tais como: estabelecimentos industriais, agropecuários e comerciais, veículos automotores e correlatos, equipamentos e maquinárias, e queima de material ao ar livre.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Compete à Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente - CETESB, na qualidade de órgão delegado do Governo do Estado de São Paulo, a aplicação da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, deste regulamento e das normas dele decorrentes.
Art. 6º No exercício da competência prevista no artigo anterior, incluem-se entre as atribuições da CETESB, para controle e preservação do meio ambiente:
I - estabelecer e executar planos e programas de atividades de prevenção e controle da poluição;
II - efetuar levantamentos, organizar e manter o cadastramento de fontes de poluição;
III - programar e realizar coleta de amostras, exames de laboratórios e análises de resultados, necessários à avaliação da qualidade do referido meio;
IV - elaborar normas especificações e instruções técnicas relativas ao controle da poluição;
V - avaliar o desempenho de equipamentos e processos, destinados aos fins deste artigo;
VI - autorizar a instalação, construção, ampliação, bem como a operação ou funcionamento das fontes de poluição definidas neste regulamento;
VII - estudar e propor aos Municípios, em colaboração com os órgãos competentes do Estado as normas a serem observadas ou introduzidas nos Planos Diretores urbanos e regionais do interesse do controle da poluição e da preservação do mencionado meio;
VIII - fiscalizar as emissões de poluentes feitas por entidades públicas e particulares;
IX - efetuar inspeções em estabelecimentos, instalações e sistemas que causem ou possam causar a emissão de poluentes;
X - efetuar exames em águas receptoras, efluentes e resíduos;
XI - solicitar a colaboração de outras entidades, públicas ou particulares, para a obtenção de informações sobre ocorrências relativas à poluição do referido meio;
XII - fixar, quando for o caso, condições a serem observadas pelos efluentes a serem lançados nas redes de esgotos;
XIII - exercer a fiscalização e aplicar as penalidades previstas neste regulamento;
XIV - quantificar as cargas poluidoras e fixar os limites das cargas permissíveis por fontes, nos casos de vários e diferentes lançamentos e emissões em um mesmo corpo receptor ou em uma mesma região;
XV - analisar e aprovar planos e programas de tratamento e disposição de esgotos.
TÍTULO II - DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS CAPÍTULO I - DA CLASSIFICAÇÃO DAS ÁGUAS
Art. 7º As águas interiores situadas no território do Estado, para os efeitos deste regulamento, serão classificadas segundo os seguintes usos preponderantes;
I - CLASSE I - águas destinadas ao abastecimento doméstico, sem tratamento prévio ou com simples desinfecção;
II - CLASSE 2 - águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional à irrigação de hortaliças ou plantas frutíferas e à recreação de contato primário (natação, esqui-aquático e mergulho);
III - CLASSE 3 - águas destinas ao estabelecimento domésticos, após tratamento convencional, à preservação de peixes em geral e de outros elementos da fauna e da flora e à descendentação de animais;
IV - Classe 4 - águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento avançado, ou à navegação, à harmonia paisagística, ao abastecimento industrial, à irrigação e a usos menos exigentes.
§ 1º Não há impedimento no aproveitamento de águas de melhor qualidade em usos menos exigentes, desde que tais usos não prejudiquem a qualidade estabelecida para essas águas.
§ 2º A classificação de que trata o presente artigo poderá abranger parte ou totalidade da coleção de água, devendo o decreto que efetuar o enquadramento definir os pontos limites.
Art. 8. O enquadramento de um corpo de água, em qualquer classe, não levará em conta a existência eventual de parâmetros fora dos limites previstos para a classe referida, devido a condições naturais.
Art. 9 Não serão objeto de enquadramento nas classes deste regulamento os corpos de água projetados para tratamento e transporte de águas residuárias.
Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo deverão ser submetidos à aprovação da CETESB, que definirá também a qualidade do efluente.
CAPÍTULO II - DOS PADRÕES Seção I - Dos Padrões de Qualidade
Art. 10. Nas águas de Classe 1 não serão tolerados lançamentos de efluentes, mesmo tratados.
Art. 11. Nas águas de Classe 2 não poderão ser lançados efluentes, mesmos tratados, que prejudiquem sua qualidade pela alteração dos seguintes parâmetros ou valores.
I - virtualmente ausentes:
a) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais;
b) substâncias solúveis em nexana;
c) substâncias que comuniquem gosto ou odor;
d) no caso de substâncias potencialmente prejudiciais, até os limites máximos abaixo relacionados:
1. Amônia - 0,5mg/1 de N (cinco décimo de miligrama de Nitrogênio por litro)
2. Arsênio - 0,1 mg/1 (um décimo de miligrama por litro)
3. Bário - 1,0 m/1 (um miligrama por litro)
4. Cádmio - 0,01 m/1 (um centésimo de miligrama por litro)
5. Cromo (total) - 0,05 mg/1 (cinco centésimos de miligrama por litro)
6. Cianeto - 0,2 mg/1 (dois décimos de miligrama por litro)
7. Cobre - 1,0 mg/1 (um miligrama por litro)
8. Chumbo - 0,1 mg/1 (um décimo de miligrama por litro)
9. Estanho - 2,0 mg/1 (dois miligramas por litro)
10. Fenóis - 0,001 mg/1 (um milésimo de miligrama por litro)
11. Flúor - 1,4 mg/1 (um miligrama e quatro décimos por litro)
12. Mercúrio - 0,002 mg/1 (dois milésimos de miligrama por litro)
13. Nitrato - 10,0 mg/1 de N (dez miligramas de Nitrogênio por litro)
14. Nitrito - 1,0 mg/1 de N (um miligrama de Nitrogênio por litro)
15. Selênio - 0,01 mg/1 (um centésimo de miligrama por litro)
16. Zinco - 5,0 mg/1 (cinco miligramas por litro)
II - Proibição de presença de corantes artificiais que não sejam removíveis por processo de coagulação, sedimentação e filtração convencionais;
III - Número Mais Provável (NMP) e coliformes até 5.000 (cinco mil), sendo 1.000 (mil) o limite para os de origem fecal, em 100 ml (cem miligramas), para 80% (oitenta por cento) de, pelo menos, 5 (cinco) amostras colhidas, num período de até 5 (cinco) semanas consecutivas;
IV - Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) em 5 (cinco) dias, a 20ºC (vinte graus Celsius) em qualquer amostra, até 5 mg/1 (cinco miligramas por litro):
V - Oxigênio Dissolvido (OD), em qualquer amostra, não inferior a 5 mg/1 (cinco miligramas por litro).
Art. 12. Nas águas de Classe 3 não poderão ser lançados, efluentes, mesmo tratados, que prejudiquem sua qualidade pela alteração dos seguintes parâmetros ou valores:
I - virtualmente ausentes:
a) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais;
b) substâncias solúveis em hexana;
c) substâncias que comuniquem gosto ou odor;
d) no caso de substâncias potencialmente prejudiciais, até os limites máximos abaixo relacionados:
1. Amônia - 0,5 mg/1 de N (cinco décimos de miligrama de Nitrogênio por litro)
2. Arsênico - 0,1 mg/1 (um décimo de miligrama por litro)
3. Bário - 1,0 mg/1 (um miligrama por litro)
4. Cádmio - 0,01 mg/1 (um centésimo de miligrama por litro)
5. Cromo (total) - 0,05 mg/1 (cinco centésimos de miligrama por litro)
6. Cianeto - 0,2 mg/1 (dois décimos de miligrama por litro)
7. Cobre - 1,0 mg/1 (um miligrama por litro)
8. Chumbo - 0,1 mg/1 (um décimo de miligrama por litro)
9. Estanho - 0,2 mg/1 (dois décimos de miligrama por litro)
10. Fenóis - 0,001 mg/1 (um milésimo de miligrama por litro)
11. Flúor - 1.4 mg/1 (um miligrama e quatro décimos por litro)
12. Mercúrio - 0,002 mg/1 (dois milésimos de miligrama por litro)
13. Nitrato - 10,0 mg/1 de N (dez miligramas de Nitrogênio por litro)
14. Nitrito - 1,0 mg/1 de N (um miligrama de Nitrogênio por litro)
15. Selênio - 0,01 mg/1 (um centésimo de miligrama por litro)
16. Zinco - 5,0 mg/1 (cinco miligramas por litro);
II - Proibição de presença de corantes artificiais que não sejam removíveis por processos de coagulação, sedimentação e filtração, convencionais;
II - Número Mais Provável (NMP) de coliformes até 20.000 (vinte mil), sendo 4.000 (quatro mil) o limite para os de origem fecal, em 100 ml (cem mililitros), para 80% (oitenta por cento) de, pelos menos, 5 (cinco) amostras colhidas num período de até 50 (cinco) semanas consecutivas;
IV - Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO), em 5 (cinco) dias, a 20ºC (vinte graus Celsius), até 10 mg/1 (dez miligramas por litro) em qualquer dia.
V - Oxigênio Dissolvido (OD), em qualquer amostra, não inferior a 4 mg/1 (quatro miligramas por litro).
Art. 13. Nas águas de Classe 4 não poderão ser lançados efluentes, mesmo tratados, que prejudiquem sua qualidade pela alteração dos seguintes valores ou condições:
I - materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais virtualmente ausentes;
II - odor e aspecto - não objetáveis;
II - Fenóis; até 1,00 mg/1 (um miligrama por litro);
IV - Oxigênio Dissolvido (OD), superior a 0,5 mg/1 (cinco décimos de miligrama por litro) em qualquer amostra.
§ 1º Nos casos das águas de Classe 4 possuírem índices de coliformes superiores aos valores máximos estabelecidos para a Classe 3, poderão elas ser utilizadas para abastecimento público, somente se métodos especiais de tratamento forem utilizados, a fim de garantir sua potabilização.
§ 2º No caso das águas de Classe 4 serem utilizadas para abastecimento público, aplicam-se os mesmos limites de concentrações, para substâncias potencialmente prejudiciais, estabelecidos, para as águas de Classes 2 e 3, nas alíneas "d" dos incisos I dos arts. 11 e 12, deste regulamento.
§ 3º Para as águas de Classe 4, visando a atender necessidades de jusante, a CETESB poderá estabelecer, em cada caso, limites a serem observados para lançamento de cargas poluidoras.
Art. 14. Os limites de Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO), estabelecidos para as Classes 2 e 3, poderão ser levados, caso o estudo de autodepuração do corpo receptor demonstre que os teores mínimos de Oxigênio Dissolvido (OD) previstos não serão desobedecidos em nenhum ponto do mesmo, nas condições críticas de vazão.
Art. 15. Para os efeitos deste regulamento, consideram-se "Virtualmente ausentes" teores desprezíveis de poluentes, cabendo à CETESB, quando necessário, quantificá-los caso por caso.
Art. 16. Os métodos de análises devem ser os internacionalmente aceitos e especificados no "Standard Methods", última edição, salvo os constantes de normas específicas já aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Seção II - Dos Padrões de Emissão
Art. 17. Os efluentes de qualquer natureza somente poderão ser lançados nas águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, situadas no território do Estado, desde que não sejam considerados poluentes, na forma estabelecida no art. 3º deste regulamento.
Parágrafo único. A presente disposição aplica-se aos lançamentos feitos, diretamente, por fonte de poluição, ou indiretamente, através de canalizações públicas ou privadas, bem como de outro dispositivo de transporte, próprio ou de terceiros.
Art. 18. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nas coleções de água, desde que obedeçam às seguintes condições:
I - pH entre 5,0 (cinco inteiros) e 9,0 (nove inteiros);
II - temperatura inferior a 40ºC (quarenta graus Celsius);
III - materiais sedimentáveis até 1,0 ml/l (um mililitro por litro) em teste de uma hora em "cone imhoff";
IV - substâncias solúveis em hexana até 100 mg/l (cem miligramas por litro);
V - DBO 5 dias, 20ºC no máximo de 60 mg/l (sessenta miligramas por litro). Este limite somente poderá ser ultrapassado no caso de efluente de sistema de tratamento de águas residuárias que reduza a carga poluidora em termos de DBO 5 dias, 20ºC do despejo em no mínimo 80% (oitenta por cento);
VI - concentrações máximas dos seguintes parâmetros:
a) Arsênico - 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro)
b) Bário - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
c) Boro - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
d) Cádmio - 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);
e) Chumbo - 0,5 mg/l (cinco décimos de miligrama por litro);
f) Cianeto - 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);
g) Cobre - 1,0 mg/l (um miligrama por litro);
h) Cromo hexavalente - 0,1 mg/l (um décimo de miligrama por litro);
i) Cromo total - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
j) Estanho - 4,0 mg/l (quatro miligramas por litro);
k) Fenol - 0,5 mg/l (cinco décimos de miligrama por litro);
l) Ferro Solúvel (Fe² +) - 15,0 mg/l (quinze miligramas por litro)
m) Fluoretos - 10,0 mg/l (dez miligramas por litro)
n) Manganês solúvel (Mn² +) - 1,0 mg/l (um miligrama por litro);
o) Mercúrio - 0,01 mg/l (um centésimo de miligrama por litro);
p) Níquel - 2,0 mg/l (dois miligramas por litro);
q) Prata - 0,02 mg/l (dois centésimos de miligrama por litro);
r) Selênio - 0,02 mg/l (dois centésimos de miligrama por litro);
s) Zinco - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
VII - outras substâncias, potencialmente prejudiciais, em concentrações máximas a serem fixadas, para cada caso, a critério da CETESB;
VIII - regime de lançamento contínuo de 24 (vinte e quatro) horas por dia, com variação máxima de vazão de 50% (cinquenta por cento) da vazão horária média.
§ 1º Além de obedecerem aos limites deste artigo, os efluentes não poderão conferir ao corpo receptor características em desacordo com o enquadramento do mesmo, na Classificação das Águas.
§ 2º Na hipótese de fonte de poluição geradora de diferentes despejos ou emissões individualizados, os limites constantes desta regulamentação aplicar-se-ão a cada um destes, ou ao conjunto após a mistura a critério da CETESB.
§ 3º Em caso de efluente com mais de uma substância potencialmente prejudicial, a CETESB poderá reduzir os respectivos limites individuais, na proporção do número de substâncias presentes.
Art. 19. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados em sistema público de esgoto provido de estação de tratamento, se obedecerem às seguintes condições:
I - pH entre 5,0 (cinco inteiros) e 9,0 (nove inteiros);
II - temperatura inferior a 40ºC (quarenta graus Celsius);
III - materiais sedimentáveis abaixo de 10 ml/l (dez mililitros por litro) em prova de sedimentação de 1 (uma) hora em "cone imhoff";
IV - substâncias solúveis em hexana inferiores a 100 mg/l (cem miligramas por litro);
V - concentrações máximas dos seguintes parâmetros:
a) Arsênio - 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);
b) Cádmio - 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);
c) Chumbo - 0,5 mg/l (cinco décimos de miligrama por litro);
d) Cianeto - 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);
e) Cobre - 1,0 mg/l (um miligrama por litro);
f) Cromo hexavalente - 0,5 mg/l (cinco décimos de miligrama por litro);
g) Cromo total - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
h) Estanho - 4,0 mg/l (quatro miligramas por litro)
i) Ferro Solúvel (Fe2+) - 30,0 mg/1 (trinta miligramas por litro)
j) Fenol - 5,0 mg/1 (cinco miligramas por litro)
k) Fluoreto - 10,0 mg/1 (dez miligramas por litro)
l) Mercúrio - 0,01 mg/1 (um centésimo de miligrama por litro)
m) Níquel - 2,0 mg/1 (dois miligramas por litro)
n) Prata - 0,1 mg/1 (um décimo de miligrama por litro)
o) Selênio - 0,2 mg/1 (dois décimos de miligrama por litro)
p) Sulfeto - 50,0 mg/1 (cinquenta miligramas por litro)
q) Zinco - 5,0 mg/1 (cinco miligramas por litro);
VI - outras substâncias potencialmente prejudiciais em concentrações máximas a serem fixadas, para cada caso, a critério da CETESB;
VII - regime de lançamento contínuo de 24 (vinte e quatro) horas por dia com variação máxima de 50% (cinquenta por cento) da vazão horária média;
VIII - águas pluviais em qualquer quantidade;
IX - despejos que causem ou possam causar obstrução na rede ou qualquer interferência na própria operação do sistema de esgotos.
§ 1º Para os sistemas públicos de esgotos desprovidos de estação de tratamento, serão aplicáveis os padrões de emissão previstos no art. 18, a critério da CESTEB.
§ 2º No caso de óleo biodegradáveis de origem animal ou vegetal, o valor fixado no inciso IV deste artigo poderá ser ultrapassado, fixando a CETESB o seu valor para cada caso, ouvido o órgão responsável pela operação do sistema local de tratamento de esgotos.
§ 3º Na hipótese de fonte de poluição geradora de diferentes despejos individualizados, os limites constantes desta regulamentação aplicar-se-ão a cada um deles, ou ao conjunto após mistura, a critério da CETESB.
§ 4º A vazão e respectiva carga orgânica, a serem recebidas pelos sistemas públicos de esgotos, ficam condicionadas à capacidade do sistema existente.
TÍTULO III - DA POLUIÇÃO DO AR CAPÍTULO I - DAS NORMAS PARA UTILIZAÇÃO E PRESERVAÇÃO DO AR Seção I - Das Regiões de Controle de Qualidade do Ar
Art. 20. Para efeito de utilização e preservação do ar, o território do Estado de São Paulo fica dividido em 11 (onze) Regiões, denominadas Regiões de Controle de Qualidade do Ar - R C Q A.
§ 1º As regiões a que se refere este artigo deverão coincidir com as 11 (onze) Regiões Administrativas do Estado, estabelecidas no DECRETO estadual nº 52.576, de12 de dezembro de 1970, a saber:
1 - Região da Grande São Paulo - R C Q A 1
2 - Região do Litoral - R C Q A 2
3 - Região do Vale do Paraíba - R C Q A 3
4 - Região de Sorocaba - R C Q A 4
5 - Região de Campinas - R C Q A 5
6 - Região de Ribeirão Preto - R C Q A 6
7 - Região de Bauru - R C Q A 7
8 - Região de São José do Rio Preto - R C Q A 8
9 - Região de Araçatuba - R C Q A 9
10 - Região de Presidente Prudente - R C Q A 10
11 - Região de Marília - R C Q A 11
§ 1º Para a execução de programas de controle da poluição do ar, qualquer Região de Controle de Qualidade do Ar poderá ser dividida em sub-regiões, constituídas de um, de dois ou mais Municípios, ou, ainda, de parte de um ou de partes de vários Municípios.
(Revogado pelo Decreto Nº 59113 DE 23/04/2013):
Art. 21. Considera-se ultrapassado um padrão de qualidade do ar, numa Região ou Sub-Região de Controle de Qualidade do Ar, quando a concentração aferida em qualquer das Estações Medidoras localizadas na área correspondem exercer, pelo menos, uma das concentrações máximas especificadas no art. 29.
(Revogado pelo Decreto Nº 59113 DE 23/04/2013):
Art. 22. Serão estabelecidos por decreto padrões especiais de qualidade do ar aos Município considerados Estâncias Balnearias Hidrominerais ou Climáticas, inclusive exigências específicas para evitar a sua deterioração.
Art. 23. Considera-se saturada, em termos de poluição do ar, uma Região ou Sub-Região, quando qualquer valor máximo dos padrões de qualidade do ar nelas estiver ultrapassado.
Art. 24. Nas Regiões ou Sub-Regiões consideradas saturadas, a CETESB poderá estabelecer exigências especiais para atividades que lancem poluente.
(Revogado pelo Decreto Nº 59113 DE 23/04/2013):
Art. 25. Nas Regiões ou Sub-Regiões ainda, não consideradas saturadas, será vedado ultrapassar qualquer valor máximo do padrões de qualidade do ar.
Seção II - Das Proibições e Exigências Gerais
Art. 26. Fica proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquido ou de qualquer outro material combustível, exceto mediante autorização prévia da CETESB, para:
I - treinamento de combate a incêndio;
II - evitar o desenvolvimento de espécies indesejáveis, animais ou vegetais, para proteção à agricultura e à pecuária.
Art. 27. Fica proibida a instalação e o funcionamento de incineradores domiciliares ou prediais, de quaisquer tipos.
Art. 28. A CETESB, nos casos em que se fizer necessário, poderá exigir:
I - a Instalação e Operação de equipamentos automáticos de medição com registradores, nas fontes de poluição do ar, para monitoramento das quantidades de poluentes emitidos, cabendo a esse órgão, à vista dos respectivos registros, fiscalizar seu funcionamento;
II - que os responsáveis pelas fontes de poluição comprovem a quantidade e qualidade dos poluentes atmosféricos emitidos, através de realização de amostragens em chaminé utilizando-se de métodos aprovados pelo referido órgão.
III - que os responsáveis pela fontes poluidoras construam plataforma e forneçam todos os requisitos à realização de amostragens em chaminés.
CAPÍTULO II - DOS PADRÕES Seção I - Dos Padrões de Qualidade
(Revogado pelo Decreto Nº 59113 DE 23/04/2013):
Art. 29. Ficam estabelecidos para todo o território do Estado de São Paulo os seguintes Padrões de Qualidade do Ar:
I - para partículas em suspensão:
a) 80 (oitenta) microgramas por metro cúbico ou valor inferior - concentração média geométrica anual; ou
b) 240 (duzentos e quarenta) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior - concentração média de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, não podendo ser ultrapassada mais de uma vez por ano;
II - para dióxido de enxofre:
a) 80 (oitenta) microgramas por metro cúbico ou valor inferior - concentração média aritmética anual; ou
b) 365 (trezentos e sessenta e cinco) microgramas por metro cúbico ou valor inferior - concentração média de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas não podendo ser ultrapassada mais de uma vez por ano;
III - para monóxido de carbono:
a) 10.000 (dez mil) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior - concentração da máxima média de 8 (oito) horas consecutivas, não podendo ser ultrapassada mais de uma vez por ano; ou
c) 40.000 (quarenta mil) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior - concentração da máxima média de 1 (uma) hora não podendo ser ultrapassada mais de uma vez por ano;
IV - para oxidantes fotoquímicos: 160 (cento e sessenta) microgramas por metro cúbico, ou valor inferior - concentração da máxima média de 1 (uma) hora, não podendo ser ultrapassada mais de uma vez por ano.
§ 1º Todas as medidas devem ser corrigidas para a temperatura de 25ºC (vinte e cinco graus Celsius) e pressão de 760mm (setecentos e sessenta milímetros) de mercúrio.
§ 2º Para a determinação de concentrações das diferentes formas de matéria, objetivando compará-las com os padrões de qualidade do ar, deverão ser utilizados os métodos de análises e amostragem definidos neste regulamento ou normas dele decorrentes, bem como Estações Medidoras localizadas adequadamente, de acordo com critérios da CETESB.
§ 3º A frequência de amostragem deverá ser efetuada no mínimo por um período de 24 (vinte e quatro) horas a cada 6 (seis) dias, para dióxido de enxofre e partículas em suspensão, e continuamente para monóxido de carbono e oxidantes fotoquímicos.
§ 4º Os Padrões de Qualidade do AR, para outras formas de matéria, serão fixados por decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 59113 DE 23/04/2013):
Art. 30. Para os fins do § 2º do artigo anterior, ficam estabelecidos os seguintes métodos:
I - para partículas em suspensão: Método de Amostrador de Grande Volumes, ou equivalente, conforme Anexo I deste regulamento;
II - para dióxido de enxofre: Método de Pararosanilina ou equivalente, conforme Anexo 2 deste regulamento;
III - para monóxido de carbono: Métodos de Absorção de Radiação Infravermelho não Dispersivo, ou equivalente, conforme Anexo 3 deste regulamento;
IV - para oxidantes fotoquímicos (como Ozona): Método da Luminescência Química, ou equivalente, conforme Anexo 4 deste regulamento.
Parágrafo único. Consideram-se Métodos Equivalentes todos os Métodos de Amostragem de Análise que testados pela CETESB, forneçam respostas equivalentes aos Métodos de referência especificados nos Anexos deste regulamento, no que abrange às características de confiabilidade, especificidade, precisão exatidão, sensibilidade tempo de resposta, desvio de zero, desvio de calibração, e de outras características consideráveis ou convenientes, a critério da CETESB.
Seção II - Dos Padrões de Emissão
Art. 31. Fica proibida a emissão de fumaça, por parte de fontes estacionárias, com densidade colorimétrica superior ao padrão I da Escala do Ringelmann, salvo por:
I - um único período de 15 (quinze) minutos por dia, para operação de aquecimento de fornalha;
II - um período de 3 (três) minutos, consecutivos ou não, em qualquer tese de 1 (uma) hora.
Parágrafo único. A emissão de fumaça com densidade superior ao padrão estabelecido neste artigo não poderá ultrapassar 15 (quinze) minutos em qualquer período de 1 (uma) hora.
Art. 32. Nenhum veículo automotor a óleo diesel poderá circula ou operar no território do Estado de São Paulo, emitindo, pelo cano de descarga fumaça com densidade colorimétrica superior ao padrão nº 2 da escala de Ringelmann, ou equivalente, por mais de 5 (cinco) segundos consecutivos, exceto para partida a frio.
§ 1º A especificação do método de medida a que se refere este artigo, será fixada através de norma a ser baixada pela CETESB.
§ 2º Caberá aos órgãos estaduais de fiscalização de trânsito, com orientação técnica da CETESB, zelar pela observância do disposto neste artigo.
Art. 33. Fica proibida a emissão de substâncias odoriteras na atmosfera, em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora.
Parágrafo único. A critério da CETESB, a constatação da emissão de que trata este parágrafo, será efetuada:
1) por técnicos credenciados da CETESB;
2) com referência às substâncias a seguir enumeradas, através de sua concentração no ar, por comparação com o Limite de Percepção de Odor (LPO):
LPO
Substância PPM em Volume 01. Acetaldeiodo..... 0,21
02. Acetona..... 100,00
03. Ácido Acético..... 1,00
04. Ácido Butírico..... 0,001
05. Ácido Clorídrico Gasoso..... 10,00
06. Acrilato de Etila..... 0,00047
07. Acroleina..... 0,21
08. Acrilonitrila..... 21,4
09. Amônia..... 46,8
10. Anilina..... 1,0
11. Benzeno..... 4,68
12. Bromo..... 0,047
13. Cloreto de Alila..... 0,47
14. Cloreto de Benzila..... 0,047
15. Cloreto de Metila..... 10,00
16. Cloreto de Metileno..... 214,00
17. Cloro..... 0,314
18. Dicloreto de Enxofre..... 0,001
19. Dimetil Amina..... 0,047
20. Dimetilacetamida..... 46,8
21. Dimetilformamida..... 100,00
22. Dimetilsulfeto..... 0,001
23. Dissulfeto de Carbono..... 0,21
24. Estireno..... 0,01
25. Etanol (sintético)..... 10,0
26. Eter Difenílico..... 0,1
27. Etil Marcaptana..... 0,001
28. Fenol..... 0,047
29. Formadeído..... 1,0
30. Fósfina..... 0,021
31. Fosgênio (C0CL2)..... 1,0
32. Metacrilaco de Metila..... 0,21
33. Metanol..... 100,00
34. Metil Etil Cetona..... 10,0
35. Metil Mercaptana..... 0,0021
36. Metilisobutil Cetona..... 0,47
37. Monoclorebenzeno..... 0,21
38. Monometil Amina..... 0,021
39. Nitrobenzeno..... 0,0047
40. Paracressol..... 0,001
41. Para-xileno..... 0,47
42. Percloroetileno..... 4,68
43. Piridina..... 0,021
44. Sulfeto de Benzila..... 0,0021
45. Selfeto Difenílico..... 0,0047
46. Sulfeto de Hidrogênio (a partir de Dissulfeto de Sódio)..... 0,0047
47. Sulfeto de Hidrogênio (Gasoso..... 0,00047
48. Tetracloreto de Carbono (a partir da Cloração de Dissulfeto de Carbono..... 21,4
49. Teracloreto de Carbono (a partir da Cloração do Metano)..... 100,00
50. Tolueno Disocianato..... 2,14
51. Tolueno (do Coque)..... 4,68
52. Tolueno (do Petróleo)..... 2,14
53. Tricloroacetaldeído.....0,047
54. Tricloroetileno..... 21,4
55. Trimetil Amina..... 0,00021
Seção III - Dos Padrões de Condicionamento e Projeto para Fontes Estacionárias
Art. 34. O lançamento de efluentes provenientes da queima de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos deverá ser realizado através de chaminé.
Art. 35. Toda fonte de poluição do ar deverá ser provida de sistema de ventilação local exaustora e o lançamento de efluentes na atmosfera somente poderá ser realizado através de chaminé, salvo quando especificado diversamente neste regulamento ou em normas dele decorrentes.
Parágrafo único. As operações, processos ou funcionamento dos equipamentos de britagem, moagem, transporte, manipulação, carga e descarga de material fragmentado ou particulado, poderão ser dispensados das exigências referidas neste artigo, desde que realizados a úmido, mediante processo de umidificação permanente.
Art. 36. O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito em silos adequadamente vedados, ou em outro sistema de controle de poluição do ar de eficiência igual ou superior, de molde a impedir o arraste, pela ação dos ventos, do respectivo material.
Art. 37. Em áreas cujo uso preponderante for residencial ou comercial, ficará a critério da CETESB especificar o tipo de combustível a ser utilizado por novos equipamentos ou dispositivos de combustão.
Parágrafo único. Incluem-se nas disposições deste artigo os fornos de panificação e de restaurantes e caldeiras para qualquer finalidade.
Art. 38. As substâncias odoríferas resultantes das fontes a seguir enumeradas deverão ser incineredas em pós-queimadores, operando a uma temperatura mínima de 750ºC (setecentos e cinquenta graus Celsius), em tempo de residência mínima de 0,5 (cinco décimos) segundos, ou por outro sistema de controle de poluentes, de eficiência igual ou superior:
I - torrefação e resfriamento de café, amendoim, castanha de caju e cevada;
II - autoclaves e digestores utilizados em aproveitamento de matéria animal;
III - estufas de secagem ou cura para peças pintadas, envernizadas ou litografadas;
IV - oxidação de asfalto;
V - defumação de carnes ou similares;
VI - fontes de sulfeto de hidrogênio e mercaptanas;
VII - regeneração de borracha.
§ 1º Quando as fontes enumeradas nos incisos deste artigo se localizarem em áreas cujo uso preponderante for residencial ou comercial, o pós-queimador deverá utilizar gás como combustível auxiliar. Em outras áreas, ficará a critério da CETESB a definição do combustível.
§ 2º Para efeito de fiscalização, o pós-queimador deverá estar provido de indicador de temperatura na câmara de combustão, em local de fácil visualização.
Art. 39. As emissões provenientes de incineradores de resíduos sépticos e cirúrgicos hospitalares deverão ser oxidadas em pós-queimador que utilize combustível gasoso operando a uma temperatura mínima de 850ºC (oitocentos e cinquenta graus Celsius) e em tempo de residência mínima de 0,8 (oito décimos) segundos, ou por outro sistema de controle de poluentes de eficiência igual ou superior.
Parágrafo único. Para fins de fiscalização, o pós-queimador a que se refere este artigo deverá conter marcador de temperatura na câmara de combustão, em local de fácil visualização.
Art. 40. As operações de cobertura de superfícies realizadas por aspersão, tais como pintura ou aplicação de verniz a revólver, deverão realizar-se em compartimento próprio, provido de sistema de ventilação local exaustora e de equipamento eficiente para a retenção de material particulado.
Art. 41. As fontes de poluição, para as quais não foram estabelecidos padrões de emissão, adotarão sistemas de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia prática disponível para cada caso.
Parágrafo único. A adoção da tecnologia preconizada neste artigo, será feita pela análise e aprovação da CETESB de plano de controle apresentado por meio do responsável pela fonte de poluição, que especificará as medidas a serem adotada e a redução almejada para a emissão.
Art. 42. Fontes novas de poluição de ar, que pretendam instalar-se ou funcionar, quanto à localização serão:
I - obrigadas a comprovar que as emissões provenientes da instalação ou funcionamento não acarretarão, para a Região ou Sub-Região tida como saturada, aumento nos níveis dos poluentes que as caracterizem como tel;
II - proibidas de instalar-se ou de funcionar quando, a critério da CETESB, houver o risco potencial a que alude o inciso V do art. 3º deste regulamento, ainda que as emissões provenientes de seu processamento estejam enquadrados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo.
§ 1º Para configuração do risco mencionado no inciso II, levar-se-á em conta a natureza da fonte, bem como as construções, edificações ou propriedades, passíveis de sofrer os efeitos previstos no inciso V do art. 3º.
§ 2º Ficará a cargo do proprietário da nova fonte comprovar, sempre que a CETESB o exigir, o cumprimento do requisito previsto no inciso I.
CAPÍTULO III - DO PLANO DE EMERGÊNCIA PARA EPISÓDIOS CRÍTICOS DE POLUIÇÃO DO AR
Art. 43. Fica instituído o Plano de Emergência para Episódios Críticos de Poluição do Ar, visando providências dos Governos do Estado de São Paulo e dos Municípios, assim como de entidades privadas e da comunidade em geral, com o objetivo de prevenir grave e eminente risco à saúde da população.
Parágrafo único. O Plano de Emergência referido neste artigo será executado pela CETESB e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.
Art. 44. Considera-se Episódio Crítico de Poluição do Ar a presença de altas concentrações de poluentes na atmosfera em curto período de tempo resultante da ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos mesmos.
Art. 45. Para execução do Plano tratado neste Capítulo, ficam estabelecidos os Níveis de Atenção, de Alerta e de Emergência.
§ 1º Para a declaração de qualquer dos Níveis enumerados neste artigo serão consideradas as concentrações de dióxido de enxofre, material particulado, combinado de dióxido de enxofre e material particulado, concentração de monóxido de carbono e oxidantes fotoquímicos, bem como as previsões meteorológicas e os fatores intervenientes, previstos e esperados.
§ 2º As providências a serem tomadas a partir da ocorrência dos níveis de Atenção e de Alerta têm por objetivo evitar o atingimento do Nível de Emergência.
Art. 46. Será declarados o Nível de Atenção quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, for atingida uma ou mais das condições a seguir enumeradas:
I - concentração de dióxido de enxofre (SO2) média de 24 (vinte e quatro) horas de 800 (oitocentos) microgramas por metro cúbico;
II - concentração de material particulado, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 375 (trezentos e setenta e cinco) microgramas por metro cúbico;
III - produto, igual a 65 x 10m³, entre a concentração de dióxido de enxofre - (SO2) e a concentração de material particulado - ambas em microgramas por metro cúbico, média de 24 (vinte e quatro) horas;
IV - concentração de monóxido de carbono (CO), média de 8 (oito) horas, de 17.000 (dezessete mil) microgramas por metro cúbico;
V - concentração de oxidantes fotoquímicos, média de 1 (uma) hora, expressa em ozona, de 200 (duzentos) microgramas por metro cúbico.
Art. 47. Será declarado o Nível de Alerta quando, prevendo-se manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão de poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes, for atingida uma ou mais das condições a seguir enumeradas:
I - concentração de dióxido de enxofre (CO2), média de 24 (vinte e quatro) horas, de 1.600 (hum mil e seiscentos) microgramas por metro cúbico;
II - concentração de material particulado, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 625 (seiscentos e vinte e cinco) microgramas por metro cúbico;
III - produto, igual a 261x10m³, entre a concentração de dióxido de enxofre - (SO2) e a concentração de material particulado - ambas em microgramas por metro cúbico, média de 24 (vinte e quatro) horas;
IV - concentração de monóxido de carbono (CO), média de 8 (oito) hora, de 34.000 (trinta e quatro mil) microgramas por metro cúbico;
V - concentração de oxidantes fotoquímicos, média de 1 (uma) hora, expressa em ozona, de 800 (oitocentos) microgramas por metro cúbico.
Art. 48. Será declarado o Nível de Emergência quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes, for atingida uma ou mais das condições a seguir enumeradas:
I - concentração de dióxido de enxofre (CO2), média de 24 (vinte e quatro) horas, de 2.100 (dois mil e cem) microgramas por metro cúbico
II - concentração de material particulado, média de 24 (vinte e quatro) horas, de 875 (oitocentos e setenta e cinco) microgramas por metro cúbico;
III - produto, igual a 393x10m³, entre a concentração de dióxido de enxofre (SO2) e a concentração de material particulado - ambas as microgramas por metro cúbico, média de 24 (vinte e quatro) horas
IV - concentração de monóxido de carbono (CO), média de 8 (oito) horas, de 46.000 (quarenta e seis mil) microgramas por metro cúbico;
V - concentração de oxidantes fotoquímicos, média de 1 (uma) hora expressa em ozona, de 1.200 (hum mil e duzentos) microgramas por metro cúbico.
Art. 49. Caberá ao Secretário de Estado de Obras e do Meio Ambiente declarar os Níveis de Atenção e de Alerta, e ao Governador o de Emergência, devendo as declarações efetuar-se por qualquer dos meios usuais de comunicação de massa.
Art. 50. Durante a permanência dos estados de Níveis a que se refere este Capítulo, observada a legislação federal pertinente, as fontes de poluição do ar ficarão, na área atingida, sujeitas às seguintes restrições:
I - quando da declaração do Nível de Atenção, devido a monóxido de carbono e/ou oxidantes fotoquímicos, deverá ser evitado o uso desnecessário de automóveis particulares;
II - quando da declaração do Nível de Atenção, devido a material particulado e/ou dióxido de enxofre;
a) a limpeza de caldeiras por sopragem somente poderá realizar-se das 12:00 às 16:00 horas;
b) os incineradores somente poderão ser utilizados das 12:00 às 16:00 horas;
c) deverão ser adiados o início de novas operações e processamentos industriais e o reinicio dos paralisados para manutenção ou por qualquer outro motivo;
d) deverão ser eliminadas imediatamente pelo responsáveis as emissões de fumaça preta por fontes estacionárias, fora dos padrões legais, bem como a queima de qualquer material ao ar livre;
III - quando da declaração do Nível de Alerta, devido a monóxido de carbono e/ou oxidantes fotoquímicos, será restringido o uso de automóveis particulares, na área atingida;
IV - quando da declaração do Nível de Alerta, devido a dióxido de enxofre e/ou particulares em suspensão:
a) ficarão proibidas de funcionar as fontes estacionárias de poluição do ar que estiverem em desacordo com o presente regulamento, mesmo dentro do prazo para enquadramento;
b) ficarão proibidos a limpeza de caldeiras por sopragem e o uso de incineradores;
c) deverão ser imediatamente extintas as queimas de qualquer tipo, ao ar livre;
d) deverão ser imediatamente paralisadas por seus responsáveis as emissões, por fontes estacionárias, de fumaça preta fora dos padrões legais;
e) proibir-se-á a entrada ou circulação, em área urbana, de veículos a óleo diesel emitindo fumaça preta fora dos padrões legais, salvo se transportarem passageiros ou carga perecível;
V - quando da declaração do Nível de Emergência, devido a monóxido de carbono e/ou oxidantes fotoquímicos, fica proibida a circulação de veículos a gasolina nas áreas atingidas;
VI - quando da declaração do Nível de Emergência, devido a dióxido de enxofre e/ou material particulado:
a) fica proibido o processamento industrial, que emita poluentes;
b) fica proibida a queima de combustível líquidos e sólidos em fontes estacionárias; e
d) fica proibida a circulação de veículos a óleo diesel.
Parágrafo único. Em casos de extrema necessidade, a critério da CETESB, poderão ser feitas exigências complementares.
TÍTULO IV - DA POLUIÇÃO DO SOLO
Art. 51. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos, em qualquer estado de matéria, desde que poluentes, na forma estabelecida no art. 3º deste regulamento.
Art. 52. O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, ficando vedada a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular.
Parágrafo único. Quando a disposição final, mencionada neste artigo, exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se normas a serem expedidas pela CETESB.
Art. 53. Os resíduos de qualquer natureza, portadores de patogênicos, ou de alta toxicidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outro prejudiciais, a critério da CETESB, deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento e/ou condicionamento adequados, fixados em projetos específicos, que atendam aos requisitos de proteção de meio ambiente.
Art. 54. Ficam sujeitos à aprovação da CETESB os projetos mencionados nos arts. 52 e 53, bem como a fiscalização de sua implantação, operação e manutenção.
Art. 55. Somente será tolerada a acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza na fonte de poluição ou em outros locais, desde que não ofereça risco de poluição ambiental.
Art. 56. O tratamento, quando for o caso, o transporte e da disposição de resíduos de qualquer natureza, de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, quando não forem de responsabilidade do Município, deverão ser feitos pela própria fonte de poluição.
§ 1º A execução, pelo Município dos serviços mencionados neste artigo, não eximirá a responsabilidade da fonte de poluição, quanto a eventual transgressão de normas deste regulamento, específicas dessa atividade.
§ 2º O disposto neste artigo, aplica-se também aos Iodos, digeridos ou não, de sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais.
TÍTULO V Das Licenças (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 47397 DE 04/12/2002).
Nota: Redação Anterior:TÍTULO V - DAS LICENÇAS E DO REGISTRO CAPÍTULO I - DAS FONTES DE POLUIÇÃO
CAPÍTULO I Das Fontes de Poluição (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 47397 DE 04/12/2002).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47397 DE 04/12/2002):
Art. 57. Para efeito de obtenção das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, consideram-se fontes de poluição:
I - atividades de extração e tratamento de minerais, excetuando-se as caixas de empréstimo;
II - atividades industriais e de serviços, elencadas no anexo 5;
III - operação de jateamento de superfícies metálicas ou não metálicas, excluídos os serviços de jateamento de prédios ou similares;
IV - sistemas de saneamento, a saber:
a) sistemas autônomos públicos ou privados de armazenamento, transferência, reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
b) sistemas autônomos públicos ou privados de armazenamento, afastamento, tratamento, disposição final e reuso de efluentes líquidos, exceto implantados em residências unifamiliares;
c) sistemas coletivos de esgotos sanitários:
1. elevatórias, excetuadas as instaladas em condomínios não sujeitos à análise do GRAPROHAB; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017).
Nota: Redação Anterior:1. elevatórias;
2. estações de tratamento;
3. emissários submarinos e subfluviais;
4. disposição final;
d) estações de tratamento de água,
V - usinas de concreto e concreto asfáltico, inclusive instaladas transitoriamente, para efeito de construção civil, pavimentação e construção de estradas e de obras de arte;
VI - hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido;
VII - atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, inclusive os crematórios;
VIII - serviços de coleta, armazenamento, transporte e disposição final de lodos ou materiais retidos em unidades de tratamento de água, em unidades de tratamento de esgotos ou em unidades de tratamento de resíduos industriais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017).
Nota: Redação Anterior:VIII - serviços de coleta, armazenamento, transporte e disposição final de lodos ou materiais retidos em unidades de tratamento de água, esgotos ou de resíduos industriais;
IX - hospitais, sanatórios, maternidades e instituições de pesquisas de doenças; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017).
Nota: Redação Anterior:IX - hospitais, inclusive veterinários, sanatórios, maternidades e instituições de pesquisas de doenças;
X - todo e qualquer loteamento ou desmembramento de imóveis, condomínios horizontais ou verticais, independentemente do fim a que se destinam, conjuntos habitacionais e assentamentos para reforma agrária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017).
Nota: Redação Anterior:X - todo e qualquer loteamento ou desmembramento de imóveis, condomínios horizontais ou verticais e conjuntos habitacionais, independentemente do fim a que se destinam;
XI - cemitérios horizontais ou verticais;
XII - comércio varejista de combustíveis automotivos, incluindo postos revendedores, postos de abastecimento, transportadores revendedores retalhistas e postos flutuantes;
XIII - depósito ou comércio atacadista de produtos químicos ou de produtos inflamáveis, desde que armazenados a granel ou em tanques; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017).
Nota: Redação Anterior:XIII - depósito ou comércio atacadista de produtos químicos ou de produtos inflamáveis;
XIV - termoelétricas.
XV - As atividades de bovinocultura em confinamento, avicultura e suinocultura. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017).
§ 1º Excluem-se do licenciamento aqui previsto os condomínios verticais localizados fora dos municípios litorâneos, cuja implantação não implique a abertura de vias internas de circulação.
§ 2º A CETESB poderá definir critérios para dispensar do licenciamento os condomínios horizontais e verticais com fins residenciais, inclusive situados na zona litorânea, considerando o número de unidades a serem implantadas e os sistemas de coleta e tratamento de efluentes a serem adotados.
(Revogado pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017):
§ 3º As fontes poluidoras relacionadas no anexo 9 poderão submeter-se apenas ao licenciamento ambiental procedido pelo município, desde que este tenha implementado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais habilitados, e tenha legislação ambiental específica e em vigor.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017):
§ 5º A instalação e a operação das atividades listadas no inciso XV dependerá unicamente da obtenção de Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária a ser obtida junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, nas seguintes hipóteses:
1. atividade de bovinocultura em confinamento com capacidade de criação menor ou igual a 500 indivíduos;
2. atividade de avicultura com capacidade de criação menor ou igual a 200.000 indivíduos;
3. atividade de suinocultura com capacidade de criação menor ou igual a 500 indivíduos.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017):
§ 6º A instalação e a operação das atividades listadas no inciso XV dependerá da obtenção de licença única, concedida em processo de licenciamento ambiental simplificado, nas seguintes hipóteses:
1. atividade de bovinocultura em confinamento com capacidade de criação maior que 500 e menor ou igual a 5.000 indivíduos;
2. atividade de avicultura com capacidade de criação maior que 200.000 indivíduos e menor ou igual a 500.000 indivíduos;
3. atividade de suinocultura com capacidade de criação maior que 500 e menor ou igual a 1.500 indivíduos.
§ 7º Ficam sujeitas ao licenciamento ambiental ordinário as atividades de bovinocultura em confinamento, avicultura e suinocultura não relacionadas nos §§ 5º e 6º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 57. Para efeito de obtenção das licenças de instalação e de funcionamento, consideram-se fontes de poluição:
I - atividades de extração e tratamento de minerais;
II - atividades industriais;
III - serviços de reparação, manutenção e conservação, ou qualquer tipo de atividade comercial ou de serviços, que utilizem processos ou operações de cobertura de superfícies metálicas e não metálicas, bem como de pintura ou galvanotécnicos, excluídos os serviços de pintura de prédios e similares;
IV - sistemas públicos de tratamento ou de disposição final de resíduos ou materiais, sólidos, líquidos ou gasosos;
V - usina de concreto e concreto asfáltico instaladas transitoriamente, para efeito de construção civil, pavimentação e construção de estradas e de obras de arte;
VI - atividades que utilizem combustível sólido, líquido ou gasoso para fins comerciais ou de serviços executados os serviços de transporte de passageiros e cargas;
VII - atividades que utilizem incinerados ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos;
VIII - serviços de coleta, transporte a disposição final de lodo ou materiais retidos em estações, bem como dispositivos de tratamento de água, esgotos, ou de resíduo líquido industrial;
IX - hospitais e casas de saúde, laboratórios radiológicos, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de assistência médico-hospitalar;
X - todo e qualquer loteamento de imóveis, independentemente do fim a que se destine;
Parágrafo único. A nomenclatura adotada nos incisos I, II e III deste artigo compreende as atividades relacionadas nos códigos 00 a 30 inclusive, e 53 do Código de Atividades do Centro de Informações Econômico-Fiscais, da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO II Das Licenças Prévia e de Instalação (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 47397 DE 04/12/2002).
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO II - DAS LICENÇAS DE INSTALAÇÃO
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017):
Art. 58. O licenciamento ambiental das fontes de poluição listadas no artigo 57 será obrigatório nas seguintes hipóteses:
I - planejamento preliminar, construção ou ampliação e utilização de edificação destinada à instalação de uma fonte de poluição;
II - planejamento preliminar, instalação, ampliação ou alteração e funcionamento de uma fonte de poluição em edificação nova ou regularmente existente.
Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47397 DE 04/12/2002):
Art. 58. O planejamento preliminar de uma fonte de poluição, dependerá de licença prévia, que deverá conter os requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação.
§ 1º Serão objeto de licenciamento prévio pela CETESB os empreendimentos relacionados no Anexo 10.
§ 2º Dependerão de licenciamento prévio, apenas no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, as atividades e obras sujeitas a avaliação de impacto ambiental.
§ 3º As demais atividades listadas no art. 57 e que dependam exclusivamente do licenciamento da CETESB, terão a licença prévia emitida concomitantemente com a Licença de Instalação.
Nota: Redação Anterior:Art. 58. Dependerão de prévia licença de instalação:
I - os loteamentos;
II - a construção, reconstrução ou reforma de prédio destinado à instalação de uma fonte de poluição;
III - a instalação de uma fonte de poluição em prédio já construído;
IV - a instalação, a ampliação ou alteração de uma fonte de poluição.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017):
Art. 58-A. A CETESB expedirá as seguintes modalidades de licenças ambientais, de forma isolada e sucessiva, nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II do artigo 58:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase de planejamento preliminar, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a construção ou ampliação da edificação e a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza o funcionamento da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.
§ 1º A Licença de Operação para loteamentos, desmembramentos, condomínios, conjuntos habitacionais, assentamentos de reforma agrária e cemitérios deverá ser concedida antes de sua ocupação.
§ 2º As atividade listadas no Anexo 14 deste decreto solicitarão a Licença Prévia concomitantemente com a Licença de Instalação e, posteriormente, a correspondente Licença de Operação.
§ 3º Para as atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental estabelecido neste decreto, a CETESB emitirá declaração em procedimento simplificado, informatizado e gratuito.
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47397 DE 04/12/2002):
Art. 58-A - Dependerão de Licença de Instalação:
I - a construção, a reconstrução, ampliação ou reforma de edificação destinada à instalação de fontes de poluição;
II - a instalação de uma fonte de poluição em edificação já construída.
III - a instalação, a ampliação ou alteração de uma fonte de poluição.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017):
Art. 59. As Licenças Prévia e de Instalação deverão ser requeridas pelo interessado diretamente à CETESB, mediante:
I - pagamento do preço estabelecido no Capítulo VI, do Título V, deste Regulamento;
II - apresentação de certidão da Prefeitura Municipal, atestando que o local e o tipo de instalação estão em conformidade com suas leis e regulamentos administrativos;
III - apresentação de memoriais, estudos, informações e publicações que forem exigíveis.
Parágrafo único. A certidão da Prefeitura Municipal a que alude o inciso II será exigida por ocasião do pedido de Licença Prévia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017).
Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47397 DE 04/12/2002):
Art. 59. As Licenças Prévia e de Instalação deverão ser requeridas pelo interessado diretamente à CETESB, mediante:
I - pagamento do preço estabelecido no Capítulo VI, do Título V, deste Regulamento;
II - apresentação de certidão da Prefeitura Municipal, atestando que o local e o tipo de instalação estão em conformidade com suas leis e regulamentos administrativos;
III - apresentação de memoriais, informações e publicações que forem exigíveis.
Nota: Redação Anterior:Art. 59. A licença de instalação deverá se requerida pelo interessado diretamente à CETESB, mediante:
I - pagamento do preço estabelecido no Capitulo V, do Título V, deste regulamento:
II - apresentação de certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de instalação estão conformes com suas leis e regulamentos administrativos;
III - apresentação de memoriais e informações que forem exigidos.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47397 DE 04/12/2002):
Art. 60. Não será expedida Licença de Instalação quando houver indícios ou evidências de que ocorrerá lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.
§ 1º Nocaso das fontes de poluição relacionadas no inciso X do art. 57, o empreendedor deverá comprovar que a área objeto do licenciamento não apresenta impedimentos à ocupação proposta, sob o ponto de vista ambiental e de saúde pública.
§ 2º A expedição de Licença de Instalação para as ampliações de que tratam os incisos I e II do artigo 58 estará condicionada ao equacionamento das pendências ambientais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A expedição de Licença de Instalação para as ampliações de que tratam os incisos I, II, e III do art. 58-A estará condicionada ao equacionamento das pendências ambientais.
§ 3º Quando se tratar de alteração do projeto arquitetônico anteriormente analisado pela CETESB e desde que não implique acréscimo de área construída, as novas plantas deverão ser objeto de análise pela CETESB.
§ 4º Da Licença de Instalação emitida deverão constar:
1. as exigências técnicas formuladas;
2. os processos produtivos licenciados e as respectivas capacidades de produção;
3. referência aos equipamentos produtivos a serem instalados.
4. no caso de se tratar de atividades minerárias, remissão a descrição completa da poligonal objeto do licenciamento e regularizada junto ao DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral.
Nota: Redação Anterior:Art. 60. Não será expedida licença de instalação quando houver indícios ou evidência de que ocorrerá lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47397 DE 04/12/2002):
Art. 61. Os órgãos da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado e dos Municípios deverão exigir a apresentação das Licenças de Instalação de que trata este Capítulo, antes de aprovarem projetos ou de fornecerem licenças ou alvarás, de qualquer tipo, para as fontes de poluição relacionadas no art. 57, com exceção do inciso IV, sob pena de nulidade do ato.
§ 1º A Secretaria da Fazenda deverá exigir a apresentação da licença de que trata o art. 58-A, ou de Parecer da CETESB, antes de conceder a Inscrição Estadual para os estabelecimentos, cujo enquadramento no Código de Atividade Econômica, anexo ao regulamento do ICMS, for o seguinte:
40.000 - todos os códigos de produtos, exceto os de nº 631 a 637 e 639 a 643.
41.000 - todos os códigos 42.000 - todos os códigos 45.000 - todos os códigos de produtos, exceto os de nº 631 a 637 e 639 a 643
87.000 - todos os códigos § 2º A exigência do parágrafo anterior aplica-se somente nos casos de:
1. abertura de novas empresas;
2. alteração de atividade ou de endereço;
3. alteração de endereço, dentro do mesmo município, ou no de um para outro.
§ 3º As decisões da CETESB, quanto aos pedidos da licença a que se refere o § 1º, deverão ser proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do pedido, devidamente instruído.
§ 4º Findo o prazo fixado no parágrafo anterior, sem manifestação da CETESB, a Secretaria da Fazenda poderá fornecer a Inscrição Estadual, independentemente da apresentação da referida licença.
§ 5º Respeitada a faculdade prevista no parágrafo anterior, no caso da CETESB necessitar de dados complementares, as decisões de que trata o § 3º deverão ser proferidas dentro de 30 (trinta) dias da data de recebimento desses dados.
Nota: Redação Anterior:Art. 61. Os órgãos de Administração centralizada ou descentralizada do Estado, e dos Municípios deverão exigir a apresentação das licenças de instalação de que trata este Capítulo, antes de aprovarem projetos ou de fornecerem licenças ou alvarás, de qualquer tipo, para as fontes de poluição relacionadas no art. 57, com exceção do inciso IV, sob pena de nulidade do ato.
CAPÍTULO III Das Licenças de Operação (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 47397 DE 04/12/2002).
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO III - DAS LICENÇAS DE FUNCIONAMENTO
(Revogado pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47397 DE 04/12/2002):
Art. 62. Dependerão de Licença de Operação:
I - a utilização de edificação nova ou modificada, destinada à instalação de uma fonte de poluição;
II - o funcionamento ou a operação de fonte de poluição em edificação já construída;
III - o funcionamento ou a operação de uma fonte de poluição instalada, ampliada ou alterada;
IV - os loteamentos, desmembramentos, condomínios e conjuntos habitacionais, antes de sua ocupação e os cemitérios.
Nota: Redação Anterior:Art. 62. Dependerão de licença de funcionamento:
I - a utilização de prédio de construção nova ou modificada, destinado a instalação de uma fonte de poluição;
II - o funcionamento ou a operação de fonte de poluição em prédio já construído;
III - o funcionamento ou a operação de uma fonte de poluição instalada, ampliada ou alterada;
IV - o funcionamento ou a operação de sistema de tratamento ou de disposição final de resíduos ou materiais sólidos, líquidos ou gasosos.
Parágrafo único. Estão dispensadas da licença de funcionamento, as fontes relacionadas nos incisos VIII e X do art. 57.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47397 DE 04/12/2002):
Art. 63. A Licença de Operação deverá ser requerida pelo interessado diretamente à CETESB, mediante:
I - pagamento do preço estabelecido no Capítulo VI, do Título VI, deste Regulamento;
II - apresentação das publicações que forem exigíveis.
Nota: Redação Anterior:Art. 63. A licença de funcionamento deverá ser requerida pelo interessado diretamente à CETESB, mediante:
I - pagamento do preço estabelecido no Capítulo V, do Título V, deste regulamento;
II - apresentação da licença de instalação.
Parágrafo único. Dispensar-se-á licença de instalação da fonte de poluição, para efeito desta artigo, se a mesma já tiver sido aprovada antes da vigência deste regulamento.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47397 DE 04/12/2002):
Art. 64. Poderá ser emitida Licença de Operação a título precário, cujo prazo de validade não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos casos em que o funcionamento ou operação da fonte, forem necessários para testar a eficiência do sistema de controle de poluição do meio ambiente.
Nota: Redação Anterior:Art. 64. Poderá ser fornecida licença de funcionamento a título precário, com validade nunca superior a 6 (seis) meses, nos casos em que for necessário o funcionamento ou operação da fonte, para teste de eficiência do sistema de controle de poluição do meio ambiente.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47397 DE 04/12/2002):
Art. 65. Não será emitida Licença de Operação se não tiverem sido cumpridas todas as exigências determinadas por ocasião da expedição da Licença de Instalação, ou houver indícios ou evidências de liberação ou lançamento de poluentes nas águas, no ar ou no solo.
Parágrafo único. Da Licença de Operação emitida deverão constar:
1. as exigências e condicionantes técnicas a serem cumpridas pela fonte de poluição durante sua operação;
2. os processos produtivos licenciados e as respectivas capacidades de produção;
3. referência aos equipamentos e sistemas de controle de poluição instalados;
4. no caso de se tratar de atividades minerárias, a descrição completa do módulo a ser explorado.
Nota: Redação Anterior:Art. 65. Não será fornecida licença de funcionamento quando não tiverem sido cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição da licença de instalação, ou quando houver indício ou evidência de liberação ou lançamento de poluentes nas águas, no ar ou no solo.
Art. 66. Os órgãos da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado e dos Municípios deverão exigir a apresentação das Licenças de Operação de que trata este Capítulo, antes de concederem licença ou alvará de funcionamento para as fontes de poluição relacionadas no art. 57, com exceção de seus incisos IV, VIII, X e XI, sob pena de nulidade do ato. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47397 DE 04/12/2002).
Nota: Redação Anterior:Art. 66. Os órgãos da administração centralizada ou descentralizada do Estado e dos Municípios deverão exigir a apresentação das licenças de funcionamento de que trata este Capítulo, antes de concederem licença ou alvará de funcionamento para as fontes de poluição relacionadas no art. 57, com exceção de seus incisos IV, VIII e X, sob pena de nulidade do ato.
CAPÍTULO IV Do Parcelamento do Solo (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 47397 DE 04/12/2002).
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO IV - DO REGISTRO
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47397 DE 04/12/2002):
Art. 67. Compete à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB manifestar-se quanto aos empreendimentos relacionados no inciso X, do art. 57, em relação aos seguintes aspectos:
I - sistemas de abastecimento de água;
II - sistemas de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários;
III - compatibilidade do empreendimento com o zoneamento estabelecido para o local, assim como a sua compatibilidade com a ocupação do solo circunvizinho;
IV - sistemas de coleta e disposição de resíduos;
V - cumprimento da legislação florestal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 64512 DE 03/10/2019).
VI - compatibilidade do empreendimento com a legislação metropolitana; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 64512 DE 03/10/2019).
VII - cumprimento das áreas de proteção de mananciais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 64512 DE 03/10/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 67. As fontes de poluição enumeradas nos incisos I, II, III, VI, VIII e IX do art. 57, existentes na data de vigência deste regulamento, ficam obrigadas a registrar-se na CETESB e a obter licença de funcionamento.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47397 DE 04/12/2002):
Art. 68. A Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB exigirá dos empreendedores:
I - a implantação de sistemas de abastecimento de água e de coleta, afastamento, tratamento e disposição de esgotos ou a interligação do empreendimento aos sistemas públicos existentes;
II - solução para a coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos.
Parágrafo único. No caso de sistemas individuais de tratamento e disposição de efluentes, o empreendedor deverá fazer constar do instrumento de compra e venda da unidade resultante do parcelamento, a obrigação de implantação dos mesmos antes da ocupação dos lotes. (NR)
Nota: Redação Anterior:Art. 68. Para fins do disposto no artigo anterior, a convocação será feita por publicação na imprensa oficial.
Parágrafo único. A convocação fixará prazo e estabelecerá condições para obtenção do registro e licença de que trata o artigo anterior.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47397 DE 04/12/2002):
Art. 69. A Licença de Operação somente será concedida após terem sido implantadas:
I - obras que assegurem o escoamento ou a drenagem das águas nos terrenos alagadiços e sujeitos a inundação; e
II - os sistemas e serviços de que trata o art. 68.
Nota: Redação Anterior:Art. 69. Não serão expedidas licenças de funcionamento a fontes de poluição que lançarem ou liberarem poluentes nas águas, no ar ou no solo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47397 DE 04/12/2002):
Art. 69-A - O saneamento das áreas objeto de deposição, aterramento ou contaminação com materiais nocivos à saúde pública deverá ser executado previamente ao pedido de Licença de Instalação a que se refere o art. 58.
Parágrafo único. A eficácia das ações de saneamento de que trata este artigo será avaliada pela CETESB, que poderá exigir do empreendedor a apresentação de projetos, análises laboratoriais ou outras informações que entender necessárias.
Art. 69-B - A concessão das Licenças de Instalação e de Operação fica condicionada à vistoria prévia do local onde o interessado pretende implantar o empreendimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47397 DE 04/12/2002).
CAPÍTULO V PRAZO DAS LICENÇAS (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 47397 DE 04/12/2002).
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO V - DOS PREÇOS PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇAS
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47397 DE 04/12/2002):
Art. 70. Os empreendimentos licenciados terão um prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da emissão da Licença Prévia, para solicitar a Licença de Instalação e o prazo máximo de 3 (anos) para iniciar a implantação de suas instalações, sob pena de caducidade das licenças concedidas.
§ 1º A Licença de Instalação concedida para os parcelamentos do solo perderá sua validade no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de sua emissão, caso o empreendedor não inicie, nesse período, as obras de implantação.
§ 2º A pedido do interessado e a critério da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por igual período.
Nota: Redação Anterior:Art. 70. O preço para expedição de licenças de instalação e de funcionamento será cobrado separadamente.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47397 DE 04/12/2002):
Art. 71. A Licença de Operação terá prazo de validade de até 5 (cinco) anos, a ser estabelecido de acordo com o fator de complexidade da listagem do anexo 5, conforme o seguinte critério:
I - 2 (dois) anos: W = 4, 4,5 e 5;
II - 3 (três) anos: W = 3 e 3,5;
III - 4 (quatro) anos: W = 2 e 2,5;
IV - 5 (cinco) anos: W = 1 e 1,5.
§ 1º As Licenças de Operação a que se refere o § 1º do artigo 58-A não estarão sujeitas a renovação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. As Licenças de Operação a que se refere o inciso IV, do art. 62, não estarão sujeitas a renovação.
§ 2º O prazo de validade das Licenças de Operação de empreendimentos que não tenham fator de complexidade estabelecido na listagem do Anexo 5 será de 5 (cinco) anos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 71. O preço para expedição das licenças de instalação, para todo e qualquer loteamento de imóveis, será cobrado em função da seguinte fórmula:
P = FÖ A, onde P = Preço a ser cobrado, em UPC
F = Valor fixo igual a 0,1
ÖA = Raiz quadrada da soma das áreas dos lotes, em m² (metros quadrados).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47397 DE 04/12/2002):
Art. 71-A - As fontes de poluição que já obtiveram a Licença de Funcionamento até a data de vigência deste decreto, serão convocadas pela CETESB no prazo máximo de 5 (cinco) anos, para renovação da respectiva licença.
§ 1º As fontes instaladas antes de 8 de setembro de 1976, que não possuam Licença de Operação, serão convocadas a obter a respectiva licença.
§ 2º Decorrido o prazo mencionado no caput deste artigo, as Licenças de Operação não renovadas perderão sua validade.
CAPÍTULO VI Dos Preços Para Expedição de Licenças e Outros Documentos (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 47397 DE 04/12/2002).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47397 DE 04/12/2002):
Art. 72. O preço para expedição de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação será cobrado separadamente.
Parágrafo único. O preço para expedição da Licença Prévia, quando emitida nos termos do artigo 58, será equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da correspondente Licença de Instalação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 64512 DE 03/10/2019).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O preço para expedição da Licença Prévia, quando emitida nos termos do § 2º do art. 58, será equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da correspondente Licença de Instalação. Nota: Redação Anterior:
Art. 72. O preço para expedição das licenças de instalação, para todo e qualquer sistema público de tratamento ou disposição final de resíduos, ou de materiais, sólidos, líquidos ou gasoso, será cobrado em função da seguinte fórmula:
P = F x C
onde P = Preço a ser cobrado, em cruzeiros F = Valor fixo igual a 0,5/100
C = Custo do empreendimento
Parágrafo único. Nos casos em que a CETESB atuar como órgão técnico da entidade financiadora do empreendimento, o responsável pelo sistema estará isento de pagamento.
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 64512 DE 03/10/2019):
Art. 73. O preço para expedição das Licenças de Instalação para todo e qualquer loteamento ou desmembramento de imóveis, condomínios horizontais ou verticais, conjuntos habitacionais e cemitérios e para expedição de parecer técnico para empreendimentos sujeitos à análise do GRAPROHAB será fixado pela seguinte fórmula:
P = 100 + √Au, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
√Au = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento em m2 (metros quadrados), excluindo-se as áreas de preservação permanente instituídas pelo artigo 4º da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017):
Art. 73. O preço para expedição das Licenças de Instalação para todo e qualquer loteamento ou desmembramento de imóveis, condomínios horizontais ou verticais, conjuntos habitacionais e cemitérios e para expedição de parecer técnico para empreendimentos sujeitos à análise do GRAPROHAB será fixado pela seguinte fórmula:
P = 100 + 3 x VA, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
VA = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento, em m² (metros quadrados).
§ 1º Os empreendimentos que tenham recebido dois indeferimentos do GRAPROHAB no mesmo protocolo somente serão reanalisados mediante requerimento de novo protocolo GRAPROHAB e pagamento do preço mencionado no "caput" deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 64512 DE 03/10/2019):
§ 2º O preço de análise de projeto modificativo de empreendimentos já aprovados pelo GRAPROHAB será fixado pela seguinte fórmula:
P = 0,25 x (100 + √Au,), onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
√Au = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento, em m2 (metros quadrados), excluindo-se as áreas de preservação permanente instituídas pelo artigo 4º da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Nota: Redação Anterior:(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017):
§ 2º O preço de análise de projeto modificativo de empreendimentos já aprovados pelo GRAPROHAB será fixado pela seguinte fórmula:
P = 0,25 x (100 + 3 x VA), onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
VA = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento, em m² (metros quadrados);
Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47397 DE 04/12/2002):
Art. 73. O preço para expedição das Licenças de Instalação para todo e qualquer parcelamento de solo e cemitérios, será fixado pela seguinte fórmula:
P = 70 + 0,15, onde P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
= raiz quadrada da soma das áreas dos lotes em m² (metros quadrados), quando se tratar de parcelamento de solo, e do empreendimento, quando se tratar de cemitérios.
Nota: Redação Anterior:Art. 73. O preço para expedição das licenças de instalação, para todo e qualquer serviço de coleta, transporte e disposição final de lodos ou materiais retidos em estações, bem como dispositivos de tratamento de águas, esgotos ou resíduos líquidos industriais, será cobrado em função da seguinte fórmula:
P = F
onde P = Preço a ser cobrado, em UPC
F = Valo fixo igual a 30.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47397 DE 04/12/2002):
Art. 73-A O preço para expedição das Licenças de Instalação para as fontes de poluição listadas nos incisos IV e XIV do art. 57, será fixado pela seguinte fórmula:
P = F x C, onde P = Preço a ser cobrado em reais F = valor fixo igual a 0,5/100 (meio por cento)
C = custo do empreendimento
(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 64512 DE 03/10/2019 e acrescentado pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017):
§ 1º O preço para expedição das Licenças de Instalação para aterros de resíduos de construção civil ou resíduos inertes será fixado pela seguinte fórmula:
P = 100 + (5 x VA)
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
VA = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento, em m² (metros quadrados).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 64512 DE 03/10/2019):
§ 2º O preço para expedição das Licenças de Instalação de ampliações para as fontes de poluição listadas no inciso IV do artigo 57 será fixado pela seguinte fórmula:
P = 100 + (F x Ca), onde
P = preço a ser cobrado em UFESP
F = valor fixo igual a 0,5/100 (meio por cento)
Ca = custo da ampliação em UFESP.".
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 64512 DE 03/10/2019):
Art. 73-B. O preço para expedição das Licenças de Instalação para serviço de coleta, armazenamento, transporte e disposição final de materiais retidos em unidades de tratamento de água, em unidades de tratamento de esgotos ou em unidades de tratamento de resíduos industriais será fixado em 100 UFESP.
Parágrafo único. Quando se tratar de empreendimento considerado por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte, o preço para expedição das Licenças de Instalação será fixado em 15 UFESP.
Nota: Redação Anterior:Art. 73-B. O preço para expedição das Licenças de Instalação para todo e qualquer serviço de coleta, armazenamento, transporte e disposição final de materiais retidos em unidades de tratamento de água, em unidades de tratamento de esgotos ou em unidades de tratamento de resíduos industriais será fixado em 100 UFESP. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017). Nota: Redação Anterior:
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47397 DE 04/12/2002):
Art. 73-B O preço para expedição das Licenças de Instalação, para todo e qualquer serviço de coleta, armazenamento, transporte e disposição final de todos ou materiais retidos em unidades de tratamento de água, esgotos ou de resíduo líquido industrial, será fixado por meio da seguinte fórmula:
P = 70 UFESP
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017):
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 64512 DE 03/10/2019):
Art. 73-C. O preço para expedição das Licenças de Instalação para as fontes listadas nos incisos II, III, V, VI, VII, IX, XII e XIII do artigo 57 será fixado pela seguinte fórmula:
P = 100 + (3 x W x √Ac), onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento √Ac = Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento, assim entendida a área construída do empreendimento e atividade ao ar livre, em m2 (metros quadrados).
Nota: Redação Anterior:Art. 73-C - O preço para expedição das Licenças de Instalação para as fontes listadas nos incisos II, III, V, VI, VII, IX, XII e XIII do artigo 57 será fixado pela seguinte fórmula:
P = 100 + (3 x W x VA), onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento
VA = Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento, em m² (metros quadrados).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 64512 DE 03/10/2019):
§ 1º Quando se tratar de empreendimentos considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte, a fórmula a ser adotada será:
P = 0,15 [100 + (3 x W x √Ac) ], onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento √Ac = Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento, assim entendida a área construída do empreendimento e atividade ao ar livre, em m2 (metros quadrados).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Quando se tratar de empreendimentos considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte, a fórmula a ser adotada será:
P = 0,15 [100 + (3 x W x VA)],
onde:
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento
VA = Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento, em m² (metros quadrados).
§ 2º A área integral da fonte de poluição a que se refere o "caput" deste artigo será a área do terreno ocupado pelo empreendimento ou atividade, acrescida das áreas construídas dos pavimentos superiores e/ou inferiores, excluindo-se as seguintes:
1. as áreas ocupadas com florestas e outras formas de vegetação nativa;
2. a área ocupada por outros empreendimentos presentes na área total do terreno; e
3. as áreas ocupadas por atividades agrosilvopastoris que não estejam diretamente ligadas à atividade licenciada.
§ 3º O preço máximo a ser cobrado será limitado a 5.000 (cinco mil) UFESP.
§ 4º Quando se tratar de empreendimentos de associações de produtores rurais, de associações ambientalistas e de cooperativas, com faturamento anual igual ou inferior aos limites para enquadramento como pequena ou microempresa definidos por lei federal ou estadual, será adotada a fórmula do § 1º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 64512 DE 03/10/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Quando se tratar de empreendimentos de associações de produtores rurais, de associações ambientalistas e de cooperativas de produtores, com faturamento anual igual ou inferior aos limites para enquadramento como pequena ou microempresa definidos por lei federal ou estadual, será adotada a fórmula do § 1ºdeste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017). Nota: Redação Anterior:
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47397 DE 04/12/2002):
Art. 73-C - O preço para expedição das Licenças de Instalação para as fontes constantes dos incisos II, III, V, VI, VII, IX, XII e XIII do art. 57 será fixado pela seguinte fórmula:
P =70 + (1,5 x W x) onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = fator de complexidade, de acordo com o anexo 5 deste Regulamento = raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento.
§ 1º Quando se tratar de empreendimentos considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte, a fórmula a ser adotada será: P = 0,15 , onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = fator de complexidade, de acordo com o anexo 5 deste Regulamento = raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento § 2º Quando se tratar renovação de licença a fórmula a ser cobrada será: P = 0,5 , onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = fator de complexidade, de acordo com o anexo 5 deste Regulamento = raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017):
Art. 73-D O preço para expedição das Licenças de Instalação para as atividades de extração e tratamento de minerais será fixado de acordo com a seguinte fórmula:
P = 400 + 20 x VAL, onde:
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
VAL = Raiz quadrada da área de poligonal, em ha (hectares)
§ 1º Quando se tratar de extração e engarrafamento de água mineral o preço das licenças de instalação será fixado pela seguinte fórmula:
P = 200 + VAC, onde:
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
VAC = Raiz quadrada da área construída e de atividades ao ar livre, em m² (metros quadrados).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017):
§ 2º Quando se tratar de empreendimentos considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte, a fórmula a ser adotada será:
P = 0,15 (400 + 20 x VAL), onde:
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
VAL = Raiz quadrada da área de poligonal, em ha (hectares)
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017):
§ 3º Quando se tratar de empreendimentos que desenvolvam as atividades de extração e engarrafamento de água mineral e sejam considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte, o preço das licenças de instalação será fixado pela seguinte fórmula:
P = 0,15 (200 + VAC) onde P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
VAC = Raiz quadrada da área construída e de atividades ao ar livre, em m² (metros quadrados).
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47397 DE 04/12/2002):
Art. 73-D - O preço para expedição das Licenças de Instalação para as atividades de extração e tratamento de minerais será fixado de acordo com a seguinte fórmula: P = 70 + onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP
= raiz quadrada da área construída e da área de atividade ao ar livre, em m² (metros quadrados)
= raiz quadrada da área de poligonal, em ha (hectares)
Parágrafo único. Quando se tratar de extração e engarrafamento de água mineral o preço das licenças de instalação será fixado pela seguinte fórmula:
P = 70 + (1,5 x W x) onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP
= raiz quadrada da área construída e de atividades ao ar livre em m² (metros quadrados)
Art. 73-F - O preço cobrado para análise dos pedidos de Licença Prévia, de Instalação e de Operação e renovação da Licença de Operação referente ao licenciamento das atividades relacionadas no § 7º do artigo 57 será correspondente a 500 (quinhentas) UFESP'S para cada pedido. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47397 DE 04/12/2002):
Art. 74. Para a expedição de outros documentos são fixados os seguintes valores:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 64512 DE 03/10/2019):
I - O preço de Pareceres Técnicos para Recebimento de Resíduos de Interesse e Certificados de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental emitidos para um único gerador de resíduos será calculado pela seguinte fórmula:
P = (100 +√K) FP, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
K = quantidade anual de resíduos que serão movimentados, em toneladas FP = fator de periculosidade, que será igual a 1,0, se algum dos resíduos for classificado como perigoso, de acordo com as normas técnicas vigentes, e igual a 0,5, se todos os resíduos forem classificados como não perigosos.
Nota: Redação Anterior:(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017):
I - O preço de Pareceres Técnicos para Recebimento de Resíduos de Interesse e Certificados de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental emitidos para um único gerador de resíduos será calculado pela seguinte fórmula:
P = (100 + 0,10K + VK) FP, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
K = quantidade anual de resíduos que serão movimentados, em toneladas FP = fator de periculosidade, que será igual a 1,0, se algum dos resíduos for classificado como perigoso, de acordo com as normas técnicas vigentes, e igual a 0,5, se todos os resíduos forem classificados como não perigosos;
Nota: Redação Anterior:I - pareceres técnicos e Certificados de Destinação de Resíduos Industriais 70 UFESP;
II - regularização de plantas de projetos 35 UFESP;
III - parecer de viabilidade de localização e pareceres técnicos não especificados: 100 UFESP;(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017).
Nota: Redação Anterior:III - parecer de viabilidade de localização 100 UFESP;
IV - Certificado de Dispensa de Licença e Treinamento de Combate a Incêndio 35 UFESP;
V - alteração de documento: 15 (quinze) UFESP; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017).
Nota: Redação Anterior:V - alteração de documento 10 UFESP.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 64512 DE 03/10/2019):
X - O preço do Parecer Técnico para a regularização de parcelamento do solo para fins habitacionais e núcleos habitacionais será fixado pela seguinte fórmula:
P = 100 + √A, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento, em m2 (metros quadrados).
Nota: Redação Anterior:(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017):
X - O preço do Parecer Técnico para a regularização de parcelamento do solo para fins habitacionais e núcleos habitacionais será fixado pela seguinte fórmula:
P = 100 + 3 x VA, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
VA = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento, em m² (metros quadrados);
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017):
XI - o preço do Parecer Técnico sobre o Plano de Intervenção de Área Contaminada será fixado pela seguinte fórmula:
P = 750 + wVA, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento
VA = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento em análise (m²);
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017):
XII - O preço do Parecer Técnico sobre Avaliação Preliminar e Investigação Confirmatória nos casos de área com potencial de contaminação será fixado pela seguinte fórmula:
P = 500 + wVA, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento
VA = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento em análise (m²);
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017):
XIII - O preço do Parecer Técnico sobre avaliação preliminar, investigação confirmatória, investigação detalhada e avaliação de risco em áreas contaminadas será fixado pela seguinte fórmula:
P = 650 + wVA, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento
VA = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento em análise (m²);
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017):
XIV - O preço do Parecer Técnico sobre resultados da implantação e execução de medidas de intervenção em áreas contaminadas será fixado pela seguinte fórmula:
P = 500 + wVA, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento
VA = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento em análise (m²);
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 64512 DE 03/10/2019):
XV - O preço do Parecer Técnico sobre avaliação de Plano de Desativação ou Desmobilização será fixado pela seguinte fórmula:
P = 250 + w√A, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento √A = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento em análise (m2);
Nota: Redação Anterior:(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017):
XV - O preço do Parecer Técnico sobre avaliação de Plano de Desativação ou Desmobilização será fixado pela seguinte fórmula:
P = 500 + wVA, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento
VA = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento em análise (m²);
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 64512 DE 03/10/2019):
XVI - Pareceres técnicos para Recebimento de Resíduos de Interesse e Certificados de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental emitidos para um conjunto de geradores de resíduos será fixado pela seguinte fórmula:
P = 5 (100 + √K) FP, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
K = quantidade anual de resíduos que serão movimentados, em toneladas FP = fator de periculosidade, que será igual a 1,0, se algum dos resíduos for classificado como perigoso, de acordo com as normas técnicas vigentes, e igual a 0,5, se todos os resíduos forem classificados como não perigosos.
Nota: Redação Anterior:(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017):
XVI - Pareceres técnicos para Recebimento de Resíduos de Interesse e Certificados de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental emitidos para um conjunto de geradores de resíduos será fixado pela seguinte fórmula:
P = 5 (100 + 0,10k + VK) FP, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
K = quantidade anual de resíduos que serão movimentados, em toneladas FP = fator de periculosidade, que será igual a 1,0, se algum dos resíduos for classificado como perigoso, de acordo com as normas técnicas vigentes, e igual a 0,5, se todos os resíduos forem classificados como não perigosos;
XVII - Parecer Técnico para instrução de pedidos de outorga de captação de água subterrânea: 250 (duzentas e cinquenta) UFESP; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017).
XVIII - a regularização dos empreendimentos existentes em 8 de setembro de 1976 ocorrerá por meio de emissão de Licença de Operação, cujo preço será fixado pelas fórmulas descritas nos artigos 73-A a 73-E. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017).
§ 1º Quando se tratar de empreendimentos considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte ou de empreendimentos de associações de produtores rurais, de associações ambientalistas e de cooperativas, com faturamento anual igual ou inferior aos limites para enquadramento como pequena ou microempresa definidos por lei federal ou estadual, o preço cobrado para a expedição dos documentos listados no "caput" deste artigo será de 7 (sete) UFESP. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 64512 DE 03/10/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Quando se tratar de empreendimentos considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte ou de empreendimentos de associações de produtores rurais, de associações ambientalistas e de cooperativas de produtores, com faturamento anual igual ou inferior aos limites para enquadramento como pequena ou microempresa definidos por lei federal ou estadual, o preço cobrado para a expedição dos documentos listados no "caput" deste artigo será de 07 (sete) UFESP. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017). Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Quando se tratar de Certificado de Dispensa de Licença para empreendimentos considerados por Lei Federal ou Estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte o valor a ser cobrado será de 7 UFESP.
§ 2º do valor arrecadado correspondente ao inciso XI, nos casos referentes a reutilização de áreas contaminadas, serão destinados ao FEPRAC o correspondente a 40%. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017).
§ 3º No caso de empreendimentos que não tenham fator de complexidade W definido no Anexo 5 deste Regulamento, para o cálculo dos preços dos pareceres listados nos incisos XI a XV será adotado o fator de complexidade igual a 1. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 74. O preço para expedição das licenças de instalação, para as fontes de poluição constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII, IX do art. 5º será cobrado em função da seguinte fórmula:
P = F1 + F2 x W x ÖA, onde P - Preço a ser cobrado, em UPC
F1 = Valor fixo igual a 13
F2 = Valor fixo igual a 0,3
W = Fator de complexidade da fonte de poluição, constante do Anexo 5 deste regulamento Ö A = Raiz quadrada da área da fonte de poluição.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se área integral da fonte de poluição o seguinte:
1) área total construída, mais a área ao ar livre ocupada par armazenamento de materiais e para operações e processamento industriais, quando se tratar de fontes de poluição constantes dos incisos I, II, III, V, VI e IX do art. 57;
2) área do terreno ou loca a ser ocupado por incinerador ou por outro dispositivo de queima de lixo e de materiais ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos.
Art. 75. O preço para a expedição das Licenças de Operação ou para sua renovação será fixado de acordo com as mesmas fórmulas utilizadas para cálculo dos preços para expedição das Licenças de Instalação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017).
Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47397 DE 04/12/2002):
Art. 75. O preço para a expedição das Licenças de Operação será fixado de acordo com as mesmas fórmulas utilizadas para cálculo dos preços para expedição das Licenças de Instalação.
Parágrafo único. Quando se tratar de Licença de Operação para a atividade de extração e tratamento de minerais, o preço será fixado de acordo com a área do módulo poligonal a ser explorado.
Nota: Redação Anterior:Art. 75. O preço para expedição das licenças de funcionamento será cobrado segundo as mesmas fórmulas utilizadas para cálculo dos preços para expedição das licenças de instalação.
Art. 75-A - Serão dispensadas do pagamento do preço de análise as solicitações de licenciamento ambiental simplificado das atividades e empreendimentos de que trata o Decreto estadual nº 60.329, de 02 de abril de 2014. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017).
TÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO E DA SANÇÕES
CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 76. A fiscalização do cumprimento do disposto neste regulamento e das normas dele decorrentes, será exercida por agentes credenciados da CETESB.
Art. 77. No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos agentes credenciados na CETESB a entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados.
Parágrafo único. Os agentes, quando obstados poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território do Estado.
Art. 78. Aos agentes credenciados compete:
I - efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;
II - verificar a ocorrência de infrações e propor as respectivas penalidades;
III - lavrar de imediato o auto de inspeção, fornecendo cópia ao interessado;
IV - intimar por escrito as entidades poluidoras, ou potencialmente poluidoras a prestarem esclarecimentos em loca e data previamente fixados.
Art. 79. As fontes de poluição ficam obrigadas a submeter a CETESB quando solicitado, o plano completo do lançamento de resíduos líquidos sólidos ou gasosos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, poder-se-á exigir a apresentação de detalhes, fluxogramas, memoriais, informações, plantas e projetos bem como linhas completas de produção, com esquema de marcha das matérias-primas beneficiadas e respectivos produtos, sub-produtos e resíduos, para cada operação, com demonstração de quantidade, qualidade, natureza e composição de uns e de outros assim como consumo de água.
CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 80. Aos infratores das disposições da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, deste regulamento e das demais normas dele decorrentes, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa não inferior ao valor de 5 UPCs (cinco Unidades-Padrão de Capital) e não superior ao de 45 UPCs (quarenta e cinco Unidades-Padrão de Capital) por dia em que persistir a infração;
III - interdição temporária ou definitiva.
Art. 81. Para efeito de aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, as infrações classificam-se em:
I - leves - as esporádicas e que não causem risco ou dano á saúde, a flora, a fauna ou aos materiais, nem provoquem alterações sensíveis no meio ambiente;
II - graves - as que se não enquadrem nas duas outras classificações;
III - gravíssimas - as que causem perigo ou dano à saúde pública, bem como as que infrinjam o disposto no art. 5º da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976.
§ 1º Na aplicação das penalidades de que trata este artigo, serão levados em consideração como circunstâncias atenuantes ou agravantes, os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação de controle da poluição ambiental.
§ 2º Serão ainda consideradas agravantes:
1) obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da CETESB;
2) deixar de comunicar a ocorrência de acidente que ponha em risco o meio ambiente;
3) praticar infrações durante a vigência do Plano de Emergência disciplinado no Título III deste regulamento.
Art. 82. Responde pela infração quem de qualquer modo a cometer, concorrer para a sua prática, ou dela se beneficiar.
Art. 83. A penalidade de advertência será aplicada quando se tratar de primeira infração de natureza leve, devendo, na mesma oportunidade, quando for o caso, fixar-se prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 83. A penalidade de advertência será aplicada quando se tratar de primeira infração de natureza leve ou grave, devendo, na mesma oportunidade, quando for o caso, fixar-se prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.
Parágrafo único. Quando se tratar de infração de natureza leve e consideradas as circunstâncias atenuantes do caso, poderá, a critério da CETESB, ser aplicada a penalidade de advertência, mesmo que outras já tenham sido impostas ao infrator.
Art. 84. Na aplicação das multas de que trata o inciso II do art. 80, serão observados os seguintes limites:
I - de 5 UPCs (cinco Unidades - Padrão de Capital) a 13 UPCs (treze Unidades-Padrão de Capital) no caso de infração considerada leve;
II - de 14 UPCs (catorze Unidades - Padrão de Capital) a 45 UPCs (quarenta e cinco Unidades - Padrão de Capital), nos casos de infração considerada grave.
Art. 85. Será aplicada multa diária, quando a irregularidade não for sanada após o decurso do prazo concedido para sua correção.
§ 1º - Nos casos em que a infração não for continuada, a multa aplicada será de valor equivalente a de um dia.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 50753 de 28/04/2006):
§ 2º Para as infrações às exigências do Termo de Compromisso de que trata o item 10 do § 5º do artigo 15 do Decreto nº 59.113, de 23 de abril de 2013, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pelo Decreto Nº 59113 DE 23/04/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 2º - Para as infrações às exigências do Termo de Compromisso de que trata o § 5º do artigo 42-A acrescentado por este decreto, aplicam-se as seguintes disposições:
1. serão punidas com a multa de 600 (seiscentas) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, dobrando o valor nas reincidências;
2. a penalidade de multa será imposta quando da constatação do não atendimento às exigências técnicas referidas no Termo de Compromisso ou, em caso de reincidência, após o decurso do prazo concedido para sua correção, caso não tenha sido sanada a desconformidade;
3. o prazo concedido poderá ser dilatado, desde que requerido fundamentadamente pelo infrator, antes de vencido o prazo anterior, sendo dada ciência ao infrator das decisões que concederem ou denegarem prorrogação;
4. caracteriza-se a reincidência quando ocorrer nova infração às exigências do Termo de Compromisso durante todo o período de vigência desse;
5. não se aplicam às infrações de que tratam os dispositivos anteriores as penalidades, procedimentos e demais requisitos constantes nos artigos 32, 80 a 84 e 86 a 96 deste Regulamento.
Art. 86. No caso de aplicação de multa diária, poderá, a critério da CETESB, ser concedido novo prazo para correção das irregularidades apontadas, desde que requerido fundamentalmente pelo infrator, sustando-se, durante o decorrer do prazo, se concedido, a incidência da multa.
Art. 87. A aplicação da multa diária cessará mediante comunicação escrita do infrator de que foram tomadas as providências exigidas.
Parágrafo único. Após a comunicação mencionada neste artigo, será feita, quando for o caso, uma inspeção por agente credenciado, retroagindo o termo final de aplicação da penalidade à data da comunicação, se constatada a veracidade da mesma.
Art. 88. Nos casos de reincidência, a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.
§ 1º Caracteriza-se a reincidência quando for cometida nova infração da mesma natureza.
§ 2º A primeira irregularidade, desde que corrigida no prazo fixado, não constituirá elemento para configurar reincidência.
Art. 89. A penalidade de interdição, temporária ou definitiva, observada a legislação federal pertinente, será aplicada nos casos de infração gravíssima ou a critério da CETESB, a partir da terceira reincidência.
§ 1º A aplicação da penalidade de interdição temporária implicará na suspensão da licença de funcionamento.
§ 2º A aplicação da penalidade de interdição definitiva, implicará na cassação da licença de funcionamento.
§ 3º A penalidade de interdição, temporária ou definitiva, será aplicada sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 90. No caso de resistência, a interdição será efetuada com requisição de força policial.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a fonte poluidora ficará sob custódia policial, até sua liberação pela CETESB.
Art. 91. Quando da aplicação de penalidade da interdição, o agente poluidor será o único responsável pelas consequências da medida não cabendo quaisquer pagamentos ou indenizações, por parte da CETESB.
Parágrafo único. Todos os custos ou despesas decorrentes da aplicação da penalidade de interdição correrão por conta do infrator.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Seção I - Da Formalização das Sanções
Art. 92. Constatada a irregularidade, será lavrado o auto de infração, em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação do processo administrativo, devendo aquele instrumento conter:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com o respectivo endereço;
II - o fato constitutivo da infração e o loca, hora e data respectivos;
III - a disposição legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, prazo para correção da irregularidade;
V - a assinatura da autoridade competente.
Parágrafo único. O autuado tomará ciência do auto de infração pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, ou por carta registrada.
Art. 93. A penalidade de advertência será aplicada por agente credenciado da CETESB.
Art. 94. A penalidade de multa será aplicada pelo gerente da área competente da mesma entidade.
Art. 95. A penalidade de interdição, temporária ou definitiva, será aplicada pelo Secretário de Obras e do Meio Ambiente, por proposta da Diretoria da CETESB.
Art. 96. A critério da autoridade competente, poderá ser concedido prazo para correção da irregularidade apontada no auto de infração.
§ 1º O prazo concedido poderá ser dilatado, desde que requerido fundamentalmente pelo infrator, antes de vencido o prazo anterior.
§ 2º Das decisões que concederem ou denegarem prorrogação, será dada ciência ao infrator.
Seção II - Do Recolhimento das Multas
Art. 97. As multas previstas neste regulamento deverão ser recolhidas pelo infrator dentro de 20 (vinte) dias, contados da ciência da Notificação para Recolhimento da Multa, sob pena de inscrição como dívida ativa.
Parágrafo único. A CETESB concederá desconto de 30% (trinta por cento) do valor da penalidade sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento no prazo previsto no "caput" deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017).
Art. 98. O recolhimento referido no artigo anterior deverá ser feito em qualquer agência de estabelecimento bancário autorizado, a favor da CETESB, mediante guia a ser fornecida pela área competente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 98. O recolhimento referido no artigo anterior deverá ser feito em qualquer agência do Bando do Estado de São Paulo S/A., a favor da CETESB, mediante guia a ser fornecida pela seção competente.
Parágrafo único. Na falta de agência do Banco do Estado de São Paulo S/A., as multas poderão ser recolhidas na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A ou em estabelecimento bancário autorizado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017).
Art. 99. O não recolhimento da multa no prazo fixado no art. 97, além de sujeitar o infrator à decadência do direito de recurso, acarretará sobre o débito:
I - correção monetária de seu valor, a partir do segundo mês subsequente ao da imposição da multa;
II - acréscimo de 1,1/2% (um e meio por cento), a partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento;
III - acréscimo de 20% (vinte por cento), quando inscrito para cobrança executiva.
§ 1º A correção monetária mencionada no inciso I será determinada com base nos coeficientes de atualização adotados pela Secretaria da Fazenda para os débitos fiscais de qualquer natureza, vigorantes no mês em que ocorrer o pagamento do débito.
§ 2º Os acréscimos referidos nos incisos II e III incidirão sobre o valor do débito atualizado monetariamente, nos termos do inciso I.
Art. 100. Nos casos de cobrança judicial, a CETESB encaminhará os processos administrativos à Procuradoria Geral do Estado, para que esta promova a inscrição, controle e cobrança da dívida ativa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 100. Nos casos de cobrança judicial, a CETESB encaminhará os processos administrativos ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, para que este proceda à inscrição da divisa e execução.
CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS
Art. 101. Os recursos, que não terão efeito suspensivo, serão interpostos dentro de 20 (vinte) dias, contados da ciência do auto de infração.
Art. 102. Os recursos, instruídos com todos os elementos necessário ao seu exame, deverão ser dirigidos ao Superintendente da área competente da CETESB, quando se tratar de aplicação das penalidades de advertência a multa, e ao Governador do Estado, quando se tratar de interdição.
(Revogado pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017):
Art. 103. Não serão conhecidos os recursos que deixarem de vir acompanhados de cópia autenticada da guia de recolhimento da multa.
Parágrafo único. No caso de aplicação de multa diária, o recolhimento a que se refere este artigo deverá ser efetuado pela importância pecuniária correspondente ao período compreendido entre a data do auto de infração e a da interposição do recurso.
Art. 104. Os recursos encaminhados por via postal deverão ser registrados com "Aviso de Recebimento" e dar entrada na CETESB dentro do prazo fixado no art. 101, valendo, para esse efeito, o comprovante do recebimento do correio.
Art. 105. Os recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade recorrida, que poderá reconsiderar sua decisão.
Art. 106. As restituições de multa resultantes da aplicação do presente regulamento serão efetuadas, sempre, pelo valor recolhido, sem quaisquer acréscimos.
Parágrafo único. As restituições mencionadas neste artigo deverão ser requeridas ao Superintendente de Administração da CETESB, através de petição, que deverá ser instruída com:
1) nome do infrator e seu endereço;
2) número do processo administrativo a que se refere a restituição pleiteada;
3) cópia da guia de recolhimento; e
4) comprovante do acolhimento de recurso apresentado.
Art. 107. Caberá pedido de reconsideração do não acolhimento da comunicação prevista no art. 87, desde que formulado dentro de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão da CETESB, comprovada, de maneira inequívoca, a cessação da irregularidade.
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 108. Na contagem dos prazos estabelecidos neste regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente una CETESB.
Art. 109. Na elaboração de Planos Diretores Urbanos ou Regionais, bem como no estabelecimento de distritos ou zonas industriais, deverá ser previamente ouvida a CETESB, quanto aos assuntos de sua competência, tendo em vista a preservação do meio ambiente.
Art. 110. Os veículos novos com motor a explosão por faísca só poderão ser comercializados por seus fabricantes, no território do Estado de São Paulo, desde que não emitam monóxido de carbono, hidrocarbonetos ou óxido de nitrogênio, este expresso em dióxido de nitrogênio, pelo cano de descarga, respiro do cárter ou por evaporação de combustível, em quantidades superiores aos padrões de emissão fixados.
Art. 111. Os veículos com motor a explosão por faísca, atualmente em uso, só poderão Circular no Estado de São Paulo, desde que não emitam monóxido de carbono ou hidrocarbonetos, pelo cano de descarga, em quantidades superiores aos padrões de emissão fixados.
Art. 112. Os padrões de emissão de que tratam os artigos anteriores, bem como os métodos de medida e demais procedimentos de testes serão fixados em decreto.
Art. 113. Os arruamentos e loteamentos deverão ser previamente aprovados pela CETESB, que poderá exigir projeto completo de sistema de abastecimento de água, de escoamento de águas pluviais, de coleta de disposição de esgotos sanitários, compreendendo instalações para tratamento ou depuração.
Art. 114. A CETESB concederá prazo adequado para que as atuais fonte de poluição atendam às normas deste regulamento, desde que possuam e venham operando regularmente instalações adequadas e aprovadas de controle de poluição.
Art. 115. Serão fixados por decretos específicos os padrões de condicionamento e projeto, assim como outras normas para preservação de recursos hídricos e as referentes à poluição causada por ruídos e radiações ionizantes.
(Revogado pelo Decreto Nº 59113 DE 23/04/2013):
ANEXO I - A QUE SE REFERE O ARTIGO 30, I
- MÉTODO REFERÊNCIA PARA A DETERMINAÇÃO DE PARTÍCULAS EM SUSPENSÃO NA ATMOSFERA (MÉTODO DO AMOSTRADOS DE GRANDES VOLUMES).
1. PRINCÍPIO
1.1. O ar é succionado para dentro de um abrigo onde passa através de um filtro a uma vazão de 1,13 a 1,70 metros cúbicos por minuto (m³/min) que faz com que as partículas em suspensão com diâmetros menores que 100 microns (diâmetro equivalente de Stokes) atinjam o filtro. Em filtros de fibra de vidro são coletadas partículas com diâmetro entre 100 microns e 0,1 micron. A concentração de partículas em suspensão expressa em microgramas por metro cúbico (ug/m³) é calculada determinando-se a massa do material coletado e o volume de ar amostrado.
2. FAIXA DE CONCENTRAÇÃO E SENSIBILIDADE
2.1. Quando o amostrador é operado a um vazão média de 1,70m³/min durante 24 horas, é possível determinar concentrações a partir de 1ug/m³. Em atmosferas com concentrações altas de partículas em suspensão pode-se fazer determinações usando-se amostrar de 6 a 8 horas ou menos. Entretanto, recomenda-se uma amostragem de 24 horas, para se ter uma amostragem padronizada.
2.2. A massa de amostra deve ser expressa pelo valor mais próximo múltiplo inteiro de 1 miligrama, a vazão pelo valor mais próximo múltiplo inteiro de 0,03m³/min, o tempo de amostragem pelo valor mais próximo múltiplo inteiro de 2 min e a concentração deve ser expressa em ug/m³, em números inteiros.
3. INTERFERÊNCIAS
3.1. Material particulado oleoso, como por exemplo, o proveniente do "smog" fotoquímico, pode bloquear o filtro e fazer com que a vazão sofra uma queda brusca e de maneira não uniforme. Neblina densa ou alta umidade podem tornar o filtro muito úmido e reduzir severamente o fluxo de ar através do filtro.
3.2. Filtros de fibra de vidro são praticamente insensíveis à mudança de umidade relativa, mas o material coletado pode ser higroscópico.
4. PRECISÃO; EXATIDÃO E ESTABILIDADE
4.1. De acordo com experiências realizadas, a repetibilidade do método é de 3,0% e a reproducibilidade de 3,7%.
4.2. A exatidão com que o amostrador determina a concentração depende da constância da vazão. A vazão é afetada pela concentração e natureza do material da atmosfera. Em condições desfavoráveis o erro na determinação da concentração pode ser maior que 50% do valor real, dependendo da queda na vazão e da variação da concentração com o tempo durante as 24 horas.
5. APARELHAGEM
5.1 AMOSTRAGEM
5.1.1. AMOSTRADOR - O amostrador é composto de três partes: (1) suporte de filtro; (2) adaptador; (3) motor.
A figura 3 mostra uma vista das partes em separado, suas relações, e como elas são montadas. O amostrador dever ser capaz de fazer passar ar atmosférico através de uma área de 406,5 centímetros quadrados (cm²) de um filtro limpo de fibra de vidro de 20,3 x 25,4 centímetros (cm) a uma vazão de, no mínimo de 1,70 m³/min. O motor deve ser capaz de operar continuamente por 24 horas, com voltagens de 110 a 120 V, 50 - 60Hz.
5.1.2 ABRIGO DO AMOSTRADOR - É importante que o amostrador seja instalado adequadamente em um abrigo. O abrigo está sujeito a mudança de temperatura, umidade, e a todos os tipos de poluentes. Por isso, os materiais para a construção do abrigo devem ser escolhidos cuidadosamente. O amostrador deve ser montado verticalmente dentro do abrigo, de tal forma que o filtro fique paralelo ao solo. O abrigo dever ter um teto que proteja o filtro contra o material sedimentável e chuva. Na figura 2 é mostrado um abrigo.
A área livre entre a parte principal do abrigo e o teto, no ponto mais próximo, dever ser de 580,5 ± 193,5 cm². A parte principal do abrigo deve ser retangular, com dimensões de cerca de 29 x 36 cm.
5.1.3. - Rotâmetro - Marcado em unidades arbitrárias, geralmente 0 a 70, e capaz de ser calibrado. Outros instrumentos pode ser usados, desde que com exatidão equivalente.
5.1.4. - Orifício e Calibração - Consistindo de um tubo metálico de 7,6 c, de diâmetro interno e 15,9 cm de comprimento, com uma tomada para pressão estática localizada a 5,1 cm de uma das extremidades. Ver figura 2.
5.1.5. - Manômetro Diferencial - Capaz de medir no mínimo, 40 cm de água.
5.2 - Análise 4.2.1. - Ambiente Condicionado - Sala de balança ou dessecador mentido de 15 a 35ºC e umidade relativa menor que 50%.
5.2.2. - Balança Analítica - Com câmara de pesagem e prato especial para possibilitar a pesagem sem dobrar o papel de filtro de 20,3 x 25,4 cm e com uma sensibilidade de 0,1 miligrama (mg.).
5.2.3. - Fonte de Luz - Do mesmo tipo das usadas para se examinar chapas de raios X.
5.2.4 - Carimbo - Para identificar os filtros através de números.
6 - Reagentes 6.1. - Meio Filtrante - Filtros de fibra de vidro com uma eficiência de coleta de no mínimo 99% para partículas de diâmetro de 0,3 microns medido pelo teste de DOP (Dioctilphalato) são adequados para a determinação quantitativa de partículas em suspensão, embora outros meios filtrantes, como por exemplo papel, possam ser desejáveis para certas análises. Quando se pretende fazer uma análise de um poluente qualquer, na amostra coletada por filtração, é necessário que se investigue previamente se o meio filtrante não contém altos teores do poluente a ser analisado.
7 - Procedimento
7.1 - Amostragem
7.1.1 - Preparação do Filtro - Examinar cada filtro, usando a fonte de luz descrita acima, para se verificar se não há imperfeições. Filtros com imperfeições visíveis não devem ser usados. No caso de existência de partículas sobre o filtro, pode-se usar uma escovinha para a sua remoção. Equilibrar os filtros no ambiente condicionado por 24 horas. Pesar os filtros até miligrama; anotar a tara e o número de identificação do filtro. Não dobrar o filtro antes da amostragem.
7.1.2 - Coleta de Amostra - Abra o abrigo, solte as borboletas, retire a armação que prende o filtro. Instale o filtro numerado e pesado, com a face rugosa para cima, recoloque a armação a aperte seguramente. Se o aperto for insuficiente pode haver vazamentos e se for em demasia pode danificar a proteção de borracha que prendem o filtro. Para impedir que o filtro cole na borracha, pode ser usada uma pequena quantidade de talco na borracha. Feche o abrigo e faça o amostrador funcionar por 5 minutos. Conecte o rotâmetro ao amostrador e leia a vazão na posição vertical. Anote a vazão inicial, a hora inicial e data. Desconecte o rotâmetro. Amostre 24 horas e determine a vazão com o rotâmetro. Anote a leitura final do rotâmetro, a hora e a data. Remover o filtro cuidadosamente, tocando somente as áreas não expostas do filtro. Dobre o filtro no sentido de sua maior dimensão com sua parte exposta para dentro e coloque dentro de uma folha de papel dobrada.
O rotâmetro usado no campo deve ser o mesmo que foi usado na calibração, inclusive com a mesma tubulação.
7.2. - Análise - Equilibrar os filtros expostos deixando-os por 24 horas no ambiente condicionado e pesar. Depois de pesados, os filtros podem ser usados para outros tipos de análises.
7.3. - Manutenção
7.3.1. - Motor - Substituir as escovas antes que estejam completamente gastas, para evitar danos no motor.
7.3.2. - Protetor de Borracha - Quando a área filtrante não tiver margens bem definidas, é necessário trocar o protetor de borracha.
7.3.3 - Rotâmetro - Limpar sempre que necessário, usando álcool.
8 - Calibração
8.1. - Propósito - Considerando-se que apenas uma pequena quantidade de ar passa através do rotâmetro durante a tomada de vazão, torna-se necessário que o rotâmetro seja calibrado, usando-se para isso, o orifício de calibração. - Antes que o orifício de calibração possa ser usado, ele também deve ser calibrado contra um medidor de volume primário.
8.1.1. - Calibração do Orifício - Adaptar o orifício na entrada do medidor de volume primário e o motor do amostrador na saída do mesmo. Conectar um dos ramos de manômetro diferencial ao ponto de tomada de pressão do orifício e deixar outro ramo aberto para a atmosfera. Ligar o motor o operá-lo a diversas vazões (geralmente seis). Para cada vazão obtida anota-se a leitura no manômetro. As diferenças vazões são obtidas utilizando-se placas perfuradas, com o número de perfuração variando de placa para placa. Estas placas são colocadas entre o orifício e o medidor de volume. A colocação do orifício na entrada do medidor de volume faz com que a pressão no medidor seja menor que a atmosférica, tornando-se, portanto, necessária uma correção. Para isso deve-se tomar a pressão do medidor. Para cada vazão, medir a pressão do medidor. Anotar também a pressão atmosférica e a temperatura. Corrigir o volume de ar medido como em 9.1.1, e então, calcular a vazão Q, como em 9.1.2. Fazer um gráfico de leituras no manômetro versus vazão Q.
8.1.2 - Calibração do Amostrador - Instalar um filtro limpo no aparelho e deixar funcionar por 5 minutos. Instale o rotâmetro e faça com que a leitura seja 65. Seja o mecanismo de ajuste do rotâmetro. Desligue o motor, remova o filtro e instale o orifício. Usando o mesmo sistema das placas perfuradas, obtenha diversas vazões, geralmente seis. Para cada vazão anote a leitura do manômetro, diferencial ligado ao orifício e o valor indicado no rotâmetro. Anotar a pressão atmosférica e a temperatura. Converter a leitura do manômetro diferencial para vazão Q, usando a curva obtida em 8.1.1. Então, faça um gráfico de leitura no rotâmetro versus vazão Q.
8.1.3 - Correção para Diferenças de Pressão e Temperatura - Se a pressão ou temperatura durante a calibração do amostrador forem muito diferentes da pressão ou temperatura de calibração do orifício, então deve-se fazer uma correção do Q, para essas variáveis. Se a diferença de pressão for de 15% e a diferença de temperatura em graus Celsius (ºC) for de 100%, o erro no valor de Q, será de 15%. Se for necessário uma correção, aplicar a fórmula abaixo:
Q2 = Q1 (T2 P1) 1/2
T1 P2_
Q2 = vazão corrigida em m³/min Q1 = vazão durante a calibração do amostrador (seção 8.1.2) em metros cúbicos por minuto (m³/min).
T1 = temperatura absoluta durante a calibração do orifício (seção 8.1.1), em graus Kelvin (ºK).
P1 = pressão barométrica durante a calibração do orifício (seção 8.1.1), em milímetros de mercúrio (mm Hg).
T2 = temperatura absoluta durante a calibração do amostrador (seção 8.1.2), em graus Kelvin (ºK).
P2 = pressão barométrica durante a calibração do amostrador (seção 8.1.2) em milímetros de mercúrio (mm Hg).
9. CÁLCULOS
9.1. CALIBRAÇÃO DO ORIFÍCIO
9.1.1 VOLUME CORRIGIDO - Corrigir o volume indicado no medidor para a pressão atmosférica.
Pa - Pm Vc = -------------- x Vm Pa Vc = volume corrigido para a pressão atmosférica em m³
Pa = pressão atmosférica em mm Hg Pm = queda de pressão no medidor em mm Hg Vm = volume indicado no medidor do volume em m³
9.1.2 VAZÃO
Vc Q = ------------------
T
Q = vazão em m³/min T = tempo para a passagem do volume V em min.
Vc = volume corrigido em m³
9.2. VOLUME DA AMOSTRA
9.2.1 CONVERSÃO DA LEITURA DO ROTÂMETRO - Converter as leituras inicial e final do rotâmetro para vazão, usando a curva de calibração obtida em 8.1.2.
9.2.2 CÁLCULO DO VOLUME DE AR AMOSTRADO
Qi + Qf V = -------------------- x T
2
V = volume de ar amostrado em m³
Qi = vazão inicial em m³/min.
Qf = vazão final em m³/min.
T = tempo de amostragem em min.
9.3 CÁLCULO DA CONCENTRAÇÃO DA PARTÍCULAS EM SUSPENSÃO
(mf - mi) x 106
C = -----------------------
V
C = concentração em ug/m³
mi = massa inicial de filtro em gramas (g)
mf = massa final de filtro em gramas (g)
V = volume amostrado em m³.
106 = conversão de grama para micrograma Existem equipamentos que incorporam um sistema de medição contínua de Razão, amplamente utilizado que tem por base a inclusão ao amostrador de um orifício acoplado com um registrador. O volume amostrado é calculado da seguinte forma:
V = Q x T
V = vazão média, m³/min T = tempo de amostragem, min A vazão média na medição continua e determinada na carta do registrador. A maneira de se determinar essa média depende da variação da vazão durante o período de amostragem. Se, por exemplo, a vazão não variar mais que 0,11 m³/min durante o período de amostragem pode-se ler a vazão de duas em duas horas e tirar a média desses valores.
((Tabela-Faltante))
(Revogado pelo Decreto Nº 59113 DE 23/04/2013):
ANEXO 2 - A QUE SE REFERE O ART. 30, II
MÉTODO REFERÊNCIA PARA A DETERMINAÇÃO DE DIÓXIDO DE ENXOFRE NA ATMOSFERA
1 - Princípio de Aplicabilidade
1.1 - O dióxido de enxofre (SO2) é absorvido do ar em uma solução de tetracloromercurato de potássio (TCM), formando-se um diclorosulfitomercurato complexo, que resiste a oxidação por oxigênio do ar. Uma vez formado, este complexo é estável a oxidantes (ozona, óxidos de nitrogênio). O complexo reage com pararosanilina e formaldeído para forma o ácido pararosanilina metil, sulfônico, intensamente colorido. A absorbância da solução é medida espectrofotometricamente.
1.2 - O método é aplicável à medida de dióxido de enxofre no ar ambiente usando períodos de amostragem de até 24 horas.
2 - Faixa de Concentração de Sensibilidade
2.1 - Concentrações de dióxido de enxofre na faixa de 25 a 1.050 microgramas por metro cúbico (ug/m³) podem ser medidas nas condições dadas. Pode-se medir concentrações abaixo de 25 ug/m³, amostrando-se volumes maiores de ar, desde que se determine antes a eficiência de absorção do sistema em particular. Concentrações mais altas que 1.050 ug/m³ podem ser medidas usando-se volumes menores de amostra, um maior volume de reagente absorvente, ou tomando-se um aliquota adequada da amostra. A lei de Beer é seguida na faixa de absorbância de 0,03 a 1,0 que corresponde a 0.8 e 27 microgramas (ug) de íon sulfito em 25 mililitros (ml) de solução.
2.2 - O limite inferior de detecção de dióxido de enxofre em 10 ml de TCM é 0,75 ug (baseado em duas vezes o desvio padrão) representando uma concentração de 25 ug/m³ de SO2 (0,01ppm) numa amostra de 30 litros de ar.
3. INTERFERÊNCIAS
3.1 Os efeitos das principais interferências conhecidas foram minimizadas ou eliminadas. A interferência dos óxidos de nitrogênio é eliminada com ácido sulfâmico, a de ozona é eliminada por espera antes da análise, e a de metais pesados é eliminada do EDTA (sal disódico do ácido etilenodiaminotetracético) e ácido fosfórico. No mínimo de 60 ug de Fe (III), 10 ug de Mn (II) e 10 ug de Cr (III) de 10 ml de reagente absorvente podem ser tolerados no procedimento. Nenhuma interferência significativa foi encontrada com 10 ug de Cu (II) e 22 ug de V (V).
4. PRECISÃO, EXATIDÃO E ESTABILIDADE
4.1 Usando-se amostras padrões, o desvio padrão relativo é de 4,6% para um intervalo de confiança de 95%.
4.2 Após a coleta de amostra a solução é relativamente estável. A 22 graus Celsius (ºC) ocorre uma perda de SO2 de 1% ao dia. Quando as amostras são guardadas a 5ºC por 30 dias, as perdas que ocorrem não são detectáveis. A presença de EDTA aumenta a estabilidade do SO2 em solução, e as perdas de SO2 independem da concentração.
5. APARELHAGEM
5.1 Amostragem
5.1.1. BORBULHADOR - Borbulhadores comumente usados em amostragem de ar podem ser usados em concentrações acima de 25 ug/m³ (0,01 ppm). Para amostragem de 30 minutos e de 1 hora, um borbulhador, como o mostrado na figura 1, é recomendado. Para amostragem de 24 horas um borbulhador semelhante pode ser usado, desde que tenha capacidade para suportar 50 ml de solução absorvente e a boca do borbulhador tenha o mesmo diâmetro interno ou seja 1 milímetro (mm).
A = volume de tiosulfato gasto no branco, ml B = volume de tiosulfato gasto na amostra, ml N = normalidade de tiosulfato 32.000 - miliequivalente de SO2, ug 25 - volume de solução de sultifo, ml 0,02 - fator de diluição
5.2 Rotâmetro para ar - Um rotâmetro capaz de controlar vazões entre 0 e 1,5 litros por minuto (1/min).
5.3 Rotâmetro para etileno - Um rotâmetro capaz de controlar vazões de etileno entre 0 e 50 mililitros por minutos (ml/min). Em qualquer vazão dentro dessa faixa, o rotâmetro dever ser capaz de manter uma vazão constante dentro de ± 3 ml/min.
5.4 Filtro de entrada de ar - Um filtro de teflon capaz de remover todas as partículas maiores que 5 microns (u). 5.5 Tubo fotomultiplicados - Um tubo fotomultiplicador de alto ganho e baixa corrente de "escuro" , com máximo em 430 milimicrons (mu).
5.6 Fonte de alta voltagem - Capas de fornecer até 2000 volts (V).
5.7 Amplificador de corrente contínua - Capaz de amplificar em escala total, correntes de 10-10 a10-7A; em eletrômetro é normalmente usado.
5.8 Registrador - Capaz de registrar em escala total, as voltagens fornecidas pelo amplificador de corrente contínua. Estas voltagens geralmente estão na faixa de 1 milivolt (mV) a 1 volt (V).
5.9 Fonte de ozona e sistema de diluição - A fonte de ozona consiste em tubo de quartzo, no qual se introduz ar livre de ozona, ar este, que é irradiado com uma lâmpada de mercúrio muito estável. O grau de irradiação é controlado por uma camisa de alumínio, que circunda a lâmpada. A posição dessa camisa pode ser ajustada, possibilitando maior ou menor grau de irradiação, variando-se assim, a concentração de ozona. Em uma posição fixa dessa camisa, gera-se uma quantidade constante de ozona. Controlando-se cuidadosamente a vazão de ar através do tubo de quartzo, geram-se atmosferas com concentrações constantes de ozona. Essas concentrações são determinadas pelo método do iodeto de potássio em meio neutro tamponado (ver seção 8). Esta fonte de ozona e o sistema de diluição são mostrados esquematicamente nas figuras 2 e 3.
5.10 - Aparelhagem para Calibração
5.10. 1 - Borbulhador - São recomendados borbulhadores como aqueles mostrados na figura 4. São necessários dois borbulhadores em série para garantir que todo ozona seja recolhido.
5.10. 2 - Bomba de Vácuo - Um bomba capaz de dar uma vazão de 1 litro por minuto (1/min) através dos borbulhadores.
A bomba deve ser equipada com uma válvula de agulha na entrada para possibilitar o controle da vazão.
5.10 3 - Termômetro - Com uma exatidão de ± 2 graus Celsius (ºC).
5.10. 4 - Barômetro - Com uma exatidão de ± 1 milímetro de mercúrio (mmHg).
5.10. 5 - Rotâmetro - Um rotâmetro calibrado para medir vazões até 1/1min dentro de ± 2% (para medir o ar que passa através dos borbulhadores).
5.10. 6 - Rotâmetro - Capaz de medir vazões entre 2 e 15 1/min dentro de ± 5%, para medir o ar que passa através do tubo de quartzo.
5.10. 7 - Frasco Protetor - Contendo lã de vidro para proteger a válvula de agulha.
5.10. 8 - Balões Volumétricos - 25, 100, 500, 1000 ml.
5.10. 9 - Bureta - 50 ml/5.10.10 - Pipetas - 0,5; 1; 2; 3; 4; 10; 25 e 50 ml.
5.10.11 - Erlenmeyers - 300 ml.
5.10.12 - Espectrofotômetro - Capaz de medir absorbâncias de 352 mu.
6 - Reagentes 6.1 - Etileno - Puro (C.P.)
6.2 - Cilindro de Ar - Seco.
6.3 - Carvão Ativado - Para filtragem do ar do cilindro.
6.4 - Água Bidestilada - Usada para todos os reagentes. Em um destilador de vidro colocar águas destilada, um cristal de permanganato de potássio, um cristal de hidróxido de bário e redestilar.
6.5 REAGENTE ABSORVENTE - Dissolver 13,6 gramas (g) de dihidrogenofosfato de potássio (KH2PO4), 14,2 g de hidrogenofosfato de sódio anidro (Na2HPO4) ou 35,8 g do sal dedocahidratado (Na2HPO4. 12H2O), e 10,0 g de iodeto de potássio (KI) em água bidestilada e diluir a 1000 ml. O pH da solução de ser 6,8 ± 0,2.
A solução é estável por várias semanas, se guardada em garrafa de vidro âmbar, em lugar frio e escuro.
6.6 SOLUÇÃO PADRÃO DE TRIÓXIDO DE ARSÊNIO - 0,05N - Use trióxido de arsênio dessecado 1 hora a 105ºC antes do uso. Pese 2,4g de AS2O3 até décimo de miligrama (mg).
Dissolver em 25 ml de hidróxido de sódio 1 N em um corpo, aquecendo em banho maria. Adicionar 25 ml de ácido sulfúrico 1 N.
Resfriar, transferir quantitativamente para um balão de 1000 ml e completar até a marca com água bidestilada.
Esta solução deve ser neutra, não alcalina.
massa de AS2O3 (g)
Normalidade do AS2O3 = -------------------------------
49,46
6.7 AMIDO 0,2% - Triturar 0,4g de amido solúvel com 2 mg de iodeto mercúrio (preservativo) e um pouco de água. Junte a pasta lentamente a 200 ml de água fervendo. Continue fervendo, até que a solução esteja clara, deixe esfriar, a transfira a solução para um frasco de boca esmerilhada.
6.8 SOLUÇÃO PADRÃO DE IODO 0,05 N
6.8.1 PREPARAÇÃO - Dissolver 5,0 g de iodeto de potássio (KI) e 3,2 de iodo ressublimado (I2) em 10 ml de água bidestilada. Quando todo iodo estiver dissolvido, transferir a solução para um balão de 500 ml, completando o volume de água bidestilada. Guardar a solução em frasco âmbar ao abrigo da luz, e padronize sempre que por usá-la.
6.8.2 PADRONIZAÇÃO - Pipetar 20 ml da solução padrão de AS2O3 para um erlenmeyer de 300 ml. Acidificar ligeiramente com ácido sulfúrico 1:10, neutralizar com bicarbonato de sódio sólido, e adicionar 2 g em excesso. Titular com a solução padrão de iodo usando 5 ml de amido como indicador. Saturar a solução em CO2, quando estiver próximo o ponto de viragem, adicionando 1 ml de ácido sulfúrico 1:10. Continue a titulação até o aparecimento da primeira cor azul que persiste por 30 segundos.
ml de AS2O3 x normalidade do AS2O3
Normalidade do I2 = ----------------------------------------------------
Ml de I2
6.9 Solução Padrão de Iodo Diluída - Na hora do uso, pipetar 1 ml de solução padrão de iodo para um balão volumétrico de 100 ml e completar o volume com reagente absorvente.
7 - Procedimento
7.1 - Os instrumentos podem ser construídos a partir dos componentes descritos ou podem ser comprados pronto. Se forem comprado, seguir as instruções dadas no manual do fabricante. Calibrar o instrumento como está descrito na seção
8. Introduza as amostras no sistema nas mesmas condições de pressão e vazão utilizadas na calibração. Uma vez calibrado o instrumento pode-se ler diretamente a concentração de ozona.
8. CALIBRAÇÃO
8.1 CURVA DE CALIBRAÇÃO - Construir um gráfico de absorbância versus ug O3. A massa de ozona é calculada com base na quantidade de iodo.
8.1.1. Em uma série de balões volumétricos de 25ml, pipetar 0,5; 1; 2; 3 e 4 ml da solução padrão de iodo diluída (6.9). Completar o volume de cada balão com reagente absorvente. Agitar e ler a absorbância imediatamente a 352 mu, usando reagente absorvente como referência.
8.1.2. Calcula a massa de O3 e ug da seguinte maneira:
ugO3 = 96 x N x V
N - normalidade do I2 (ver 6.8.2)
V - volume de solução padrão de iodo diluída, que foi adicionada ml (0,5; 1; 2; 3; e 4).
Fazer o gráfico absorbância versus ug de O3
8.2. CALIBRAÇÃO DO INSTRUMENTO
8.2.1. PRODUÇÃO DE ATMOSFERA DE TESTE - Monte a aparelhagem como mostra a figura 3. A concentração do ozona pode ser variada, mudando-se a posição da camisa em torno da lâmpada.
Para a calibração de analisadores de ar atmosférico, o gerador de ozona deve ser capaz de produzir concentrações de ozona na faixa de 100 a 1000 ug/m³ (0,05 a 0,5 ppm) a uma vazão de, no mínimo, 51/min. A vazão através do gerador de ozona dever ser sempre maior que a vazão requerida pelo sistema de amostragem.
8.2.2 - Amostragem e Análise das Atmosferas de Teste - Montar o sistema mostrado na figura 4 (para amostragem com iodeto de potássio). A atmosfera de teste dever ser amostrada simultaneamente pelo instrumento e pelo sistema de absorção de Kl. Verifique se não há vazamentos nos sistemas. Anotar a resposta do instrumento para cada concentração (geralmente seis). Determine essas concentrações por análise, usando o método de iodeto de potássio em meio neutro tamponado, da seguinte forma:
8.2.2.1 - Branco - Com a lâmpada de ozona desligada, passe a através do sistema por alguns minutos para remover todo o ozona presente Pipete 10 ml de reagente absorvente para cada um dos borbulhadores. Passe o ar fornecido pelo sistemas de geração de ozona através dos borbulhadores, a uma vazão de 0,2 a 1 l/min, durante 1 minutos. Transfira imediatamente a solução para uma cela e determine a absorbância a 352 mu, usando solução absorvente como referência. Se for obtido algum valor de absorbância, continue passando a através do sistema até que se obtenha zero de absorbância.
8.2.2.2 - Atmosferas de Teste - Com a lâmpada de ozona ligada equilibre o sistema por 10 minutos. Pipete 1- ml de reagente absorvente para cada um dos borbulhadores e faça amostragens de 10 minutos na faixa de concentração desejada. Transfira imediatamente as soluções dos dois borbulhadores para as celas e determine as absorbâncias a 352 mu, usando reagente absorvente como referência. Some os valores de absorbância dos dois borbulhadores para obter o valor da absorbância total. Com esse valor de absorbância tire a massa de ozona total da curva de calibração (ver. 8.1) Calcule o volume de a amostrado, corrigindo-o para as condições de referência (25ºC e 760 mm Hg):
Vr = V x P x 298 x 10-3
760 t + 273
Vr = volume de ar nas condições de referência, em m³
V = volume de ar nas condições de amostragem, em litros P = pressão barométrica nas condições da amostragem, em mm Hg t = temperatura nas condições da amostragem, emºC
ug O3
ppm O3 = ------------------ x 5,10 x 10-4
Vr 10 3 = conversão de litros a m³
Calcule a concentração de ozona em ppm da seguinte forma:
8.2.3 CURVA DE CALIBRAÇÃO DO INSTRUMENTO - A resposta do instrumento é geralmente corrente ou voltagem. Faça um gráfico de corrente ou voltagem (eixo dos y) para as diferentes atmosferas de teste amostradas versus concentração de ozona, conforme determinada pelo método do iodeto de potássio, em ppm (eixo dos x).
9. CÁLCULOS
9.1 Se foi usado um registrador, devidamente calibrado, então as concentrações de ozona podem ser lidas diretamente.
9.2 Se foi usado um amplificador de corrente contínua para se fazer a leitura, esta leitura dever ser convertida em concentração, através da curva de calibração do instrumento (8.2.3).
9.3 A conversão de ug/m³ para ppm pode ser feita da seguinte forma:
ug O3
ppm O3 = ------------------- x 5,10 x 10-4
m³
((tabela-faltante))
(Revogado pelo Decreto Nº 59113 DE 23/04/2013):
ANEXO 3 - A QUE SE REFERE O ART. 30, III
MÉTODO REFERÊNCIA PARA A DETERMINAÇÃO CONTÍNUA DE MONÓXIDO DE CARBONO NA ATMOSFERA (ESPECTROMETRIA NA REGIÃO INFRA-VERMELHO DO ESPECTRO)
1 - Princípio
1.2 - Este método é baseado na absorção de radiação na região do infra-vermelho do espectro pelo monóxido de carbono (CO). A energia (infra-vermelho) fornecida por uma fonte é dividida em dois feixes paralelos, um feixe que passa através da cela de referência, e outro que passa através da cela da amostra. Em seguida esse feixes atingem dois detectores (duas celas idênticas que contém (CO). O CO contido nessa celas detectoras absorve energia em suas frequências características.
A cela de referência contém um gás que não absorve energia nessas frequências. Dessa forma, se não houver CO na cela da amostra, os sinais dos dois detectores irão se equilibrar. Quando houver CO na cela da amostra, este irá absorver energia fazendo com que a temperatura e a pressão na cela detectora correspondentes diminuam. Este desequilíbrio entre as celas detectoras vai movimentar um diafragma colocado entre as duas celas. Este descolamento do diafragma vai ser detectado eletronicamente e amplificado, gerando-se assim um sinal.
2 - Faixa de Concentração e Sensibilidade
2.1 - Os instrumentos disponíveis no mercado medem a concentração de CO na faixa de 0 a 58 miligramas por metro cúbico (0 a 50 partes por milhão, ppm) que é a faixa mais comumente usada em amostragens do ar de cidades. A maioria desses instrumentos pode ser usada em outras faixas.
2.2 A sensibilidade é 1% da escala total por 0,6 mg CO/m³ (0,5 ppm).
3. INTERFERÊNCIAS
3.1 As interferências variam de instrumento para instrumento. A de dióxido de carbono em concentrações normais, é mínima, sendo a mais importante a de vapor d'água que pode dar uma interferência equivalente a 12 mg CO/m³, se nada for feito para evitá-la. Tal interferência pode ser minimizada de diversas maneiras:
a) passando-se o ar através de sílica gel ou agentes secantes similares;
b) mantendo-se uma unidade constante na amostra e nos gases de calibração através de refrigeração;
c) saturando-se a amostra e os gases de calibração para manter a umidade;
d) usando-se filtro óticos em combinação com alguma das medidas anteriores.
3.2 Hidrocarbonetos, nas concentrações encontradas na atmosfera, não interferem.
4. PRECISÃO, EXATIDÃO E ESTABILIDADE
4.1 A precisão, é de ± 0,5% da escala total na faixa de 0 a 58 mg/m³ usando-se bases de calibração.
4.2 A exatidão depende da linearidade do instrumento e da exatidão da concentração dos gases de calibração.
Uma exatidão de ± 1% da escala total, na faixa de 0 a 58 mg/m³, pode ser obtida.
4.3 Variações na temperatura da sala onde se encontra o instrumento, podem resultar em variações equivalentes a 0,5 mg CO/m³ por grau Celsius (ºC). Este efeito pode ser minimizado instalando-se o instrumento em uma sala com temperatura controlada.
Mudanças de pressão causam mudanças na resposta do instrumento. O desvio da linha base é, normalmente, menor que ± 1% da escala total, durante um período de 24 horas, desde que a temperatura e a pressão sejam mantidas constantes.
5 - Aparelhagem
5.1 - Analisador de Monóxido de Carbono - O instrumento deve ser instalados no local de uso e demonstrado de preferência, pelo fabricante, para se verificar se o mesmo atende às especificações do fabricante e as descritas neste método.
5.2 - Sistema de Introdução de Amostra - Bomba, válvula para controle de vazão e rotâmetro.
5.3 - Filtro - Deve-se usar um filtro com porosidade de 2 a 10 microns para impedir que partículas grande atinjam a cela da amostra.
5.4 - Controle de Umidade - Alguns instrumentos disponíveis no mercado usam um sistema de refrigeração para controlar a umidade. Também podem ser usados secantes (com capacidade para operar 72 horas) contendo sílica gel como indicador. Outras técnica que eliminem a interferência de umidade poder ser usadas.
6. REAGENTES
6.1 GÁS ZERO - Nitrogênio ou hélio contendo menos que 0,1 mg de CO/m³.
6.2 GASES DE CALIBRAÇÃO - São usados gases de calibração contendo 10, 20, 40 e 80% da escala total. Esse gases devem ser adquiridos com os respectivos certificados de análise de teor de monóxido de carbono.
6.3 GÁS DE TESTE - O gás de calibração correspondente a 80% da escala total é usado para fazer verificações periódicas no instrumento.
7. PROCEDIMENTO
7.1 Calibrar o instrumento como descrito em 8.1. Todos os gases (amostra, zero, de calibração e de teste) devem ser introduzidos em todo os sistema. A figura 1 mostra um diagrama de fluxo típico. As instruções específicas de operação são fornecidas no manual do fabricante.
8. CALIBRAÇÃO
8.1. CURVA DE CALIBRAÇÃO - Determine a linearidade da resposta do detector na vazão e temperatura de operação. Prepare uma curva de calibração e compare-a com a curva que acompanha o instrumento.
Introduza o gás zero e ajuste o controle de zero de tal forma a obter leitura zero no registrador. Introduza o gás de teste e ajuste o controle de tal forma a obter o valor adequado na escala do registrador (por exemplo, na faixa de 0 a 58 mg/m³, usando o gás de 46 mg/m³ acerte a leitura no registrador para 80% da escala total). Verifique novamente o zero e depois o gás de teste até que os ajustes não sejam mais necessários. Introduza os gases de calibração de concentração intermediária e faça um gráfico com os valores obtidos. Se não se obtiver um alinha reta, os gases de calibração devem ser substituídos.
9. CÁLCULOS
9.1. Determine as concentrações diretamente na curva de calibração. Nenhum cálculo é necessário.
9.2 A conversão de concentração em mg/m³ para ppm é feita da seguinte maneira:
ppm CO = mg CO/m³ x 0,873
((tabela-faltante))
(Revogado pelo Decreto Nº 59113 DE 23/04/2013):
ANEXO 4 - A QUE SE REFERE O ART. 30, IV
MÉTODO REFERÊNCIA PARA A DETERMINAÇÃO DE OXIDANTES FOTOQUÍMICOS
1. PRINCÍPIO
1.1. O ar amostrado e etileno são injetados em uma câmara de reação onde o ozona (O3) do ar reage com o etileno e emite luz que é detectada por um tubo fotomultiplicador. A corrente resultante é amplificada e então, lida diretamente ou registrada em um registrador
2. FAIXA DE CONCENTRAÇÃO E SENSIBILIDADE
2.1. A faixa de concentração do método é de 9,8 microgramas de ozona por metro cúbico (ugO3/m³) até acima de 1960 ugO3/m³)
2.2. A sensibilidade do método é de 9,8 ugO3/m³ (0,005 ppm O3).
3. Interferências
3.1 - Outros agentes oxidantes e redutores normalmente encontrados na atmosfera não interferem.
4 - Precisão e Exatidão
4.1 - O desvio médio da média de repetidas medidas não excede a 5% do valor da média dessas medidas.
4.2 - A exatidão do método é de ± 7%.
5 - Aparelhagem
5.1 - Detector - A figura 1 mostra um tipo de detector, ilustrando o caminho percorrido pelos gases, a zona de mistura e a colocação do tubo fotomultiplicador.
5.1.2 - Bomba - Capaz de manter uma pressão diferencial maior que 0,7 atmosferas à vazão desejada.
5.1.3 - Rotâmetro o Orifício Crítico - Pode ser usado um rotâmetro calibrado ou um orifício crítico capaz de medir a vazão com um erro menor que 2%. Como orifício crítico pode ser usada uma agulha hipodérmica, que dê a vazão desejada. Deve-se usar um filtro membrana para proteger a agulha, como mostra a figura 2a.
5.2 - Análise
5.2.1 - Espectrofotômetro - Apropriado para a medida de absorbância de 548 milimicrons (mu) com uma largura de banda efetiva menos que 15 milimicrons (mu).
6 - Reagentes
6.1 - Amostragem
6.1.1 - Água destilada - Deve ser livre de oxidantes.
6.1.2 - Reagente Absorvente - (Tetracloromercurato de Potássio - 0,04 M - TCM) - Dissolver 10,86 gramas (g) de cloreto de mercúrio, 0,066 g de EDTA (sal di-sódico do ácido etilenodiaminotetraacético), e 60, g de cloreto de potássio em água num balão volumétrico de 1000 ml e completar o volume até a marca. (Cuidado: reagente altamente venenoso. Se deixado cair na pele, lavar com água imediatamente). O pH deste reagente dever ser aproximadamente 4,0, mas foi demonstrado que não há diferença apreciável na eficiência de coleta na faixa de pH entre 5 e 3.7.. O reagente absorvente é, normalmente, estável por 6 meses. Se se formar algum precipitado no reagente, prepare um novo.
6. Análise
6.2.1 - Ácido Sulfâmico 0,6% - Dissolver 0,6 g de ácido sulfâmico em 100 ml de água destilada. Preparar diariamente.
6.2.2 - Formaldeído 0,2 % - Diluir 5 ml de formaldeído (solução 36 - 38%) para 1000 ml com água destilada. Preparar diariamente.
6.2.3 - Solução de Iodo 0,1 N - Coloque 12,7 g de iodo em um copo de 250 ml, adicione 40 g de iodeto de potássio e 25 ml e água. Agite até completa dissolução e então complete o volume para 1000 ml com água destilada.
6.2.4 - Solução de Iodo 0,01 N - Diluir 50 ml de solução de 0,1 N de iodo para 500 ml com água destilada.
6.2.5 - Amido - Misturar 0,4 g de amido solúvel e 0,002 g de iodeto mercúrio (preservativo) com um pouco de água. Adicionar a pasta lentamente a 200 ml de água fervendo. Continuar fervendo até que a solução fique clara esfriar e transferir a solução para um vidro de tampa esmerilhada.
6.2.6 - Solução de Tiosulfato 0,1 N - Dissolver 25 g de tiosulfato de sódio (Na2S2O3.5H2O) em 1000 ml de água destilada, fervida antes de usar e depois resfriada. Adicionar 0,1 g de carbonato de sódio à solução. Deixe a solução em repouso por um dia antes da padronização.
Para fazer a padronização, pesar 1,5 g de iodado de potássio, secado a 180ºC, até décimo de miligrama (mg), e diluir até a marca em um balão volumétrico de 500ml. Pipetar 50 ml da solução de iodado para um erlenmeyer de 500 ml com tampa esmerilhada. Adicionar 2 g de iodeto de potássio e 10 ml de ácido clorídrico 1 N. Fechar e erlenmeyer. Depois de 5 minutos, titular com tiosulfato 0,1 N até amarelo-pálido. Então adicionar 5 ml de solução de amido e continuar a titulação até o desaparecimento da cor azul. Calcular a normalidade da solução de tiosulfato:
M
N = --------- x 2,80
V
N = Normalidade da solução de tiosulfato V = Volume de tiosulfato gasto, ml M = Massa de iodato de potássio, g 2,80 = 103 (conversão de g a mg) x 0,1 (fração de iodato usada) 35,67 (equivalente do iodato de potássio)
6.2.7 Solução de tiosulfato 0,01 N - Diluir 1-- ml de solução de tiosulfato de 0,1 N a 1000 ml com água destilada, recentemente fervida.
Normalidade = Normalidade da solução 0,1 N x 0,100
6.2.8 Solução Padrão de Sulfito para a Preparação da Solução Sulfito - TCM - Dissolver 0,30 g de metabissulfito de sódio (Na2S2O5) ou 0,40 g de sulfito de sódio (Na2SO3) em 500 ml de água destilada recentemente fervida e resfriada. (A solução é instável sendo então importante e uso de água da mais alta pureza para minimizar esta instabilidade.) Esta solução contém o equivalente a 400 ug/ml de SO2. A concentração real da solução é determinada adicionando-se um excesso de iodo e fazendo-se uma titulação de retorno com solução padrão de tiosulfato de sódio. Para fazer a titulação, pipetar 50 ml de iodo 0,01 N para dois elenmeyers de 500 ml com tampa esmerilhada (A e B). Ao erlenmeyer A (branco) adicionar 25 ml de água destilada, e ao enlemeyer B (amostra) pipetar 25 ml de solução de sulfito. Fechar os erlenmeyers e deixar reagir por 5 minutos. Preparar a solução sulfito-TCM (6.2.9) aos mesmo tempo em que se adiciona o iodo aos erlenmeyers.
Titular cada erlenmeyer cmo tiosulfato 0,01 N padrão até amarelo-pálido, então adicionar 5 ml de amido e continuar a titulação até o desaparecimento da cor azul.
6.2.9 - Solução Sulfito - TCM - Pipetar exatamente 2 ml da solução de sulfito para um balão de 100 ml e completar o volume com a solução TCM 0,04 M.
Calcular a concentração de SO2 na solução sulfito-TCM da seguinte forma:
(A - B) X N X 32.000
ug SO2/ml = X 0,02
25
Esta solução é estável por 30 dias, se guardada a 5ºC (geladeira). Se não for possível mantê-la a essa temperatura, preparar no dia de uso.
6.2.10 SOLUÇÃO DE PARAROSANILINA PURIFICADA 0,2%
6.2.10.1 ESPECIFICAÇÕES - A pararosanilina deve atender às seguinte especificações: (1) deve ter um máximo de absorbância a 540 mu quando em meio tamponado com acetato de sódio-ácido acético 0,1 M; (2) a absorbância da prova branca, que é sensível à temperatura (0,015 unidades de absorbância/ºC) não deve exceder a 0,170 unidades de absorbância a 22ºC, usando celas de 1 centímetro (cm); (3) a curva de calibração (seção 8.2.1) deve ter uma inclinação de 0,030 ± 0,002 unidades de absorbância/ug SO2 desde que se use celas de 1 cm que a pararosanilina seja pura e a solução de sulfito tenha sido bem padronizada. A solução pode ser comprada pronta, ou preparada segundo método de F.P. Scanringelli.
6.2.11 - Solução de Trabalho de Pararosanilina - Em um balão de 250 ml colocar 20 ml da solução 0,2 % de pararosanilina. Colocar mais 0,2 ml para cada 1% de impureza da solução 0,2%. Então adicione 25 ml de ácido fosfórico 3 M e diluir até a marca com água destilada. Este reagente é estável por 9 meses, no mínimo.
7 - Procedimento
7.1 - Amostragem - São descritos procedimentos de amostragem de curta duração (30 minutos e 1 hora) e de amostragem de longa duração (24 horas). Pode-se fazer diferentes combinações de vazão e tempo de amostragem para atender aos requisitos do método. Deve-se ajustar o volume de amostra, dependendo da concentração, de tal maneira e se obter uma absorbância adequada.
7.1.1 - Amostragem de 30 minutos e de 1 hora - Montar o sistema mostrado na figura 2. Colocar 10 ml de solução absorvente no borbulhador. Colete a amostra a uma vazão de 1 litro/min, por 30 minutos ou 0,5 litro/min. por uma hora, usando rotâmetro ou um orifício crítico para controlar a vazão. É conveniente proteger o reagente absorvente de luz solar direta, durante e após a amostragem cobrindo o borbulhador com folha de alumínio, para evitar decomposição.
Determinar o volume de ar amostrado multiplicando a vazão pelo tempo. Anotar a pressão atmosférica e a temperatura. Se for necessário, guardar a amostra por mais de um dias, antes da análise, guardá-la a 5ºC em uma geladeira.
7.1.2 - Amostragem de 24 horas - Coloque 50 ml de solução absorvente em um borbulhador grande e colete a amostra a um vazão de 0,2 litros por minuto (1/min.) durante 24 horas. Proteger a solução absorvente de luz solar direta durante a coleta e armazenamento da amostra. Determine o volume amostrado multiplicando a vazão pelo tempo de amostragem. A correção do volume amostrado, com pressão de temperatura, é extremamente difícil de ser feita, quando se trata de amostragem de 24 horas e normalmente não é feita. Entretanto se for possível fazer correções desse tipo, mais exato será o resultado. Se for necessário guardar a amostra por mais de um dia, antes da análise, guardá-la a 5ºC em uma geladeira.
7.2 - Análise
7.2.1 - Preparação da Amostra - Depois da amostragem, se houver algum precipitado na amostra, removê-lo por centrifugação.
7.2.1.1 - Amostras de 30 minutos e 1 hora - Transferir a amostra quantitativamente para um balão de 25 ml; usar cerca de 5 ml de água destilada para lavagem. Espere 20 minutos antes da análise para possibilitar a decomposição do ozona.
7.2.1.2 - Amostras de 24 horas - Transferir a amostra para um balão de 50 ml e completar o volume com solução absorvente. Pipetar 5 ml dessa solução para um balão de 25 ml. Adicione 5 ml de solução absorvente. Espere 20 minutos antes da análise para possibilitar a decomposição do ozona.
7.2.2 - Determinação - Para cada série de determinações a serem feitas preparar uma prova branca usando 10 ml de solução absorvente não exposta.
Preparar uma solução-controle adicionando 2 ml de solução sulfito-TCM e 8 ml de solução absorvente e um balão de 25 ml. A cada balão contendo amostra, solução-controle ou prova banca, adicionar 1 ml de ácido sulfâmico 0,6 % e deixe reagir por 10 minutos a fim de destruir nitrito devido aos óxidos de nitrogênio. Em seguida adicionar 2 ml de formaldeído de 0,2%, e então 5 ml de pararosanilina. Anote a hora, Complete o volume de todos os balões até a marca com água destilada, recentemente fervida e resfriada, e agite os balões.
Depois de 30 minutos e antes de 60 minutos medir as absorbâncias da amostra (A), da prova branca (A0) e da solução controle a 548 mu usando celas de 1 cml. Use água destilada para acertar o espectrofotômetro e não a prova branca, (isto é importante porque a prova branca é sensível a mudanças de temperatura, e essas mudanças podem ocorrer no compartimento das celas do espectrofômetro).
Não deixe as soluções coloridas nas celas porque pode-se formar uma película colorida sobre elas. Lave as celas com álcool após o uso. Se a temperatura no momento das determinações não diferir mais que 2ºC da temperatura de calibração (8.2), a prova branca não deve diferir mais que 0,03 unidades de absorbância branca, isto é importante porque a prova branca é sensível a mudanças de tembância de absorbância da prova branca no momento da calibração. Se isso ocorrer preparar uma nova curva.
7.2.2 - Faixa de Absorbância - Se a amostra tiver uma absorbância entre 1,0 e 2,0 a amostra pode ser diluída 1:1 com uma parte da prova branca e a absorbância determinada logo após. Soluções com absorbâncias mais altas podem ser diluídas até 1:5 com a prova branca, obtendo-se valores da absorbância com erro inferior a 1%
8 - CALIBRAÇÃO E EFECIÊNCIA
8.1 - Rotâmetro e Agulhas Hipodérmicas - Calibrar os rotâmetros e as agulhas hipodérmicas contra um "wet test meter" calibrado.
8.2 - Curvas e Calibração
8.2.1 - Procedimento Usando solução de Sulfito - Pipetar 0; 0,5; 1; 2; 3 e 4 ml de solução de sulfito-TCM (6.2.9) para balões volumétricos de 25 ml. Completar o volume para 10 ml com reagente absorvente. Então adicionar os outros reagentes como foi descrito na seção 7.2.2. Para obter melhores resultados use um banho de temperatura constante.
A temperatura de calibração dever ser mantida constante dentro de ± 1ºC, e deve ser feita entre 20 e 30ºC. A temperatura de calibração e a temperatura de análise não devem diferir em mais que 2ºC. Faça um gráfico de absorbância versus ug de SO2.
A quantidade de SO2 (ug de SO2) na solução é igual à concentração da solução sulfito-TCM (6.2.9) em ug SO2/ml vezes os ml dessa solução adicionados a cada balão (ug SO2 = ug SO2/ml X ml adicionados).
Deve-se obter uma reta, cujo ponto de intersecção com o eixo dos y deve estar abaixo de 0,03 unidades de absorbância. Determine a melhor reta usando análise de regressão pelo método dos mínimos quadrados. Determine a inclinação da reta, calcule o seu inverso (Bs). Bs é o fator da calibração (Ver seção 6.2.10.1 sobre inclinação da reta).
Este fator de calibração pode ser usado para o cálculo dos resultados que não haja grande mudanças de pH e temperatura. No mínimo, uma solução controle, contendo uma quantidade conhecida de SO2, deve ser analisada juntamente com cada série de amostras, para se constatar a validade desse fator.
8.2.2 PROCEDIMENTO USANDO TUBOS PERMEÁVEIS DE SO2
8.2.2.1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS - Atmosferas com quantidades conhecidas de SO2, em concentrações adequadas, podem ser obtidas usando-se tubos permeáveis.
O tubo permeável emite CO2 a uma vazão conhecida, baixa e constante, desde que a temperatura do tubo seja mentida constante (± 0,1ºC), e que o tubo tenha sido calibrado na temperatura de uso. O SO2 permeado através do tubo é carregado por um baixo fluxo de gás inerte até uma câmara de mistura, onde é diluído com ar livre de SO2 até a concentração desejada, aí então toma-se a amostra. Este sistema está esquematizado nas figuras 3 e 4.
8.2.2.2 PREPARAÇÃO DE ATMOSFERAS PADRÕES - os tubos permeáveis podem ser preparados ou comprado. Tubos com razão de permeabilidade especificada pode ser comprados do "National Bureau Of Standards" (U.S. Department of Commerce). Tubos com razão de permeabilidade entre 0,2 e 0,4 ug/min, uma vazão de gás inerte de cerca de 50 ml/min e uma vazão de diluição entre 1,1 e 15 1/min, fornecem atmosferas padrões em concentrações adequadas de SO2 (25 a 390 ug/m3; 0,01 a 0,15 ppm de SO2). A concentração de SO2 na atmosfera padrão pode ser calculada da seguinte maneira:
P x 103
C = ----------------
Qd + Qi onde, C = concentração de SO2, ug/m3
P = razão de permeabilidade do tubo, ug/min Qd = vazão do ar de diluição, 1/min Qi = vazão do gás inerte, 1/min Os volumes devem ser convertidos para condições de referência (25 graus celsius e, 760 milímetros de mercúrio).
8.2.2.3 - AMOSTRAGEM E PREPARAÇÃO DA CURVA DE CALIBRAÇÃO - Prepare uma série (geralmente seis) de atmosferas padrões, com concentrações de SO2 variando entre 25 e 390 ug/m3. Faça uma amostragem de cada atmosfera usando a mesma aparelhagem e tomando exatamente o mesmo volume que vai ser tomado na amostragem do ar atmosférico, posteriormente.
Determine as absorbâncias como foi descrito em 7.2. Faça um gráfico de ug de SO2/m3 (eixo dos x) versus absorbância (A - A0) (eixo dos y). Trace a melhor reta e determine a inclinação, ou pode-se aplicar análise de regressão usando o método dos mínimos quadrados.
Calcule o inverso da inclinação (Bg).
8.3 Eficiência de amostragem - A eficiência de coleta é maior que 98%. Esta eficiência, entretanto, pode cair se a concentração for menor que 25 ug/m3.
9. Cálculos 9.1 Correção de volume - Corrigir o volume de ar amostrado para as condições de referência (25ºC e 760 mm de Hg).
P 298
Vr = V x ------------ x -------------
760 t + 273
onde, Vr = volume de ar a 25ºC, 760 mm Hg, em litros V = volume de ar amostrado, em litros P = pressão barométrica, em mm Hg t = temperatura do ar, emºC
9.2 Concentração de SO2
9.2.1 Quando a solução de sulfito for usada na preparação da curva de calibração, calcular a concentração de SO2 na amostra da seguinte forma:
(A - A0) x 103 x Bs ug SO2/m3 = ----------------------------------- x D
Vr onde, A = absorbância da amostra A0 = absorbância da prova branca 103 = conversão de litros para metros cúbicos Vr = volume de ar corrigido para 25ºC, 760 mm Hg, litros Bs = fator de calibração, ug/unidades de absorbância D = fator de diluição Para amostragens de 30 minutos e 1 hora: D = 1
Para amostragens de 24 horas: D = 10
9.2.2 Quando atmosferas padrões forem usadas para se preparar a curva de calibração, calcule a concentração de SO2 na mostra da seguinte forma:
ug SO2/m3 = (A - A0) Bg onde, A = absorbância da amostra A0 = absorbância da prova branca Bg = (ver 8.2.2.3)
9.2.3 CONVERSÃO DE ug/m3 PARA ppm - Se desejar pode-se calcular a concentração de SO2 em ppm, nas condições de referência, da seguinte forma:
ppm SO2 = ug SO2/m3 x 3,82 x 10-4
CALIBRAÇÃO
((tabela-faltante))
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017):
ANEXO 5 A que se refere o artigo 3º do Decreto nº 62.973 , de 28 de novembro de 2017
Código CNAE | Denominação | Valor de W | ||
Grupo | Classe | Subclasse | ||
0210-1/08 | Produção de carvão vegetal - Florestas plantadas | 3 | ||
0220-9/02 | Produção de carvão vegetal - Florestas nativas | 3 | ||
10.1 | Abate e fabricação de produtos de carne | 5 | ||
10.2 | Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado | 5 | ||
10.3 | Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais | 2,5 | ||
10.4 | Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais | 4 | ||
10.5 | Laticínios | 3 | ||
10.6 | Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais | 3 | ||
10.7 | Fabricação e refino de açúcar | 3,5 | ||
10.8 | Torrefação e moagem de café | 3 | ||
10.9 | Fabricação de outros produtos alimentícios | 3 | ||
11.1 | Fabricação de bebidas alcoólicas | 4 | ||
11.2 | Fabricação de bebidas não-alcoólicas | 3 | ||
12.1 | Processamento industrial do fumo | 5 | ||
12.2 | Fabricação de produtos do fumo | 5 | ||
13.1 | Preparação e fiação de fibras têxteis | 3 | ||
13.2 | Tecelagem, exceto malha | 3 | ||
13.3 | Fabricação de tecidos de malha | 2,5 | ||
13.4 | Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis | 3,5 | ||
13.5 | Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário | 2,5 | ||
15.1 | Curtimento e outras preparações de couro | 5 | ||
15.2 | Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro | 2 | ||
15.3 | Fabricação de calçados | 2,5 | ||
15.4 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | 2,5 | ||
16.1 | Desdobramento de madeira | 2,5 | ||
16.2 | Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis | 3 | ||
17.1 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | 5 | ||
17.2 | Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão | 4 | ||
17.3 | Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado | 3 | ||
17.4 | Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado | 2 | ||
18.1 | Atividade de impressão | 3 | ||
19.1 | Coquerias | 5 | ||
19.2 | Fabricação de produtos derivados do petróleo | 5 | ||
19.3 | Fabricação de biocombustíveis | 5 | ||
20.1 | Fabricação de produtos químicos inorgânicos | 5 | ||
20.2 | Fabricação de produtos químicos orgânicos | 5 | ||
20.3 | Fabricação de resinas e elastômeros | 5 | ||
20.4 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | 5 | ||
20.5 | Fabricação de defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários | 5 | ||
20.6 | Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 5 | ||
20.7 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins | 5 | ||
20.9 | Fabricação de produtos e preparados químicos diversos | 5 | ||
21.1 | Fabricação de produtos farmoquímicos | 5 | ||
21.2 | Fabricação de produtos farmacêuticos | 5 | ||
22.1 | Fabricação de produtos de borracha | 3 | ||
22.11-1 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | 5 | ||
22.2 | Fabricação de produtos de material plástico | 2,5 | ||
23.1 | Fabricação de vidro e de produtos do vidro | 3,5 | ||
23.2 | Fabricação de cimento | 5 | ||
23.3 | Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | 2,5 | ||
23.4 | Fabricação de produtos cerâmicos | 2,5 | ||
23.9 | Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos | 3 | ||
24.1 | Produção de ferro-gusa e de ferroligas | 5 | ||
24.2 | Siderurgia | 5 | ||
24.3 | Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura | 5 | ||
24.4 | Metalurgia dos metais não-ferrosos | 5 | ||
24.5 | Fundição | 4 | ||
25.1 | Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada | 3 | ||
25.2 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras | 3 | ||
25.3 | Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais | 3 | ||
25.4 | Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas | 3 | ||
25.5 | Fabricação de equipamento bélico pesado, armas munições | 4 | ||
25.9 | Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente | 3 | ||
26.1 | Fabricação de componentes eletrônicos | 3 | ||
26.2 | Fabricação de equipamentos de informática e periféricos | 3 | ||
26.3 | Fabricação de equipamentos de comunicação | 3 | ||
26.4 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | 3 | ||
26.5 | Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios | 3 | ||
26.6 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | 3 | ||
26.7 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos | 3 | ||
26.8 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | 5 | ||
27.1 | Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos | 3 | ||
27.2 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos | 4 | ||
27.3 | Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | 3 | ||
27.4 | Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação | 3 | ||
27.5 | Fabricação de eletrodomésticos | 3 | ||
27.9 | Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | 3 | ||
28.1 | Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão | 3 | ||
28.2 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral | 3 | ||
28.3 | Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária | 3 | ||
28.4 | Fabricação de máquinas-ferramenta | 3 | ||
28.5 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção | 3 | ||
28.6 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico | 3 | ||
29.1 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | 4,5 | ||
29.2 | Fabricação de caminhões e ônibus | 4,5 | ||
29.3 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores | 4,5 | ||
29.4 | Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores | 4,5 | ||
30.1 | Construção de embarcações | 4,5 | ||
30.3 | Fabricação de veículos ferroviários | 4,5 | ||
30.4 | Fabricação de aeronaves | 4,5 | ||
30.5 | Fabricação de veículos militares de combate | 4,5 | ||
30.9 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | 4,5 | ||
31.0 | Fabricação de móveis | 3 | ||
32.1 | Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes | 3 | ||
32.2 | Fabricação de instrumentos musicais | 3 | ||
32.3 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | 3 | ||
32.4 | Fabricação de brinquedos e jogos recreativos | 3 | ||
32.5 | Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos | 3 | ||
32.9 | Fabricação de produtos diversos | 3 | ||
33.15-5 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários | 3 | ||
3316-3/01 | Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista | 3 | ||
33.17-1 | Manutenção e reparação de embarcações | 3 | ||
3319-8/00 | Recuperação de tambores e tanques metálicos para embalagem | 3 | ||
35.20-4/01 | Produção de gás; processamento de gás natural | 5 | ||
35.3 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado | 5 | ||
38.2 | Serviços de incineração de lixo; eliminação de resíduos não-perigosos pela combustão ou incineração, com ou sem objetivo de geração de eletricidade ou vapor, cinzas ou outros subprodutos para posterior aproveitamento e incineração ou combustão de resíduos perigosos | 5 | ||
38.3 | Recuperação de materiais | 3 | ||
4681-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR), desde que armazenados em tanques | 3 | ||
4681-8/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR), desde que armazenados em tanques | 3 | ||
4681-8/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto, desde que armazenados em tanques | 3 | ||
46.82-6 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP), desde que armazenados em tanques | 3 | ||
46.84-2 | Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos), desde que armazenados a granel ou em tanques | 3 | ||
4687-7/02 | Comércio atacadista de acumuladores usados, lubrificante usado, óleo combustível usado, resíduo de lubrificante e sucata de baterias e acumuladores | 3 | ||
47.31-8 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (Redação dada pelo Decreto Nº 64512 DE 03/10/2019). | 2 | ||
Nota: Redação Anterior: 47.31-8 / Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores / 3 |
||||
55.10-8 | Hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido | 3 | ||
58.2 | Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações | 3 | ||
86.1 | Atividades de atendimento hospitalar | 3 | ||
7500-1/00 | Hospital Veterinário (Acrescentado pelo Decreto Nº 64512 DE 03/10/2019). | 3 | ||
1421-5 | Fabricação de meias (Acrescentado pelo Decreto Nº 64512 DE 03/10/2019). | 3 | ||
9601-7/03 | Toalheiros | 3 | ||
9603-3/02 | Serviços de cremação | 5 |
Notas:
1) As descrições das atividades e códigos listados neste Anexo correspondem às descrições e códigos utilizados na versão 2.2 da listagem da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, ou a que vier a substituí-la.
2) As descrições das atividades e códigos listados neste Anexo correspondem ao Grupo da CNAE, exceto quando especificados para a Classe ou a Subclasse, situação em que prevalecerá o código e a descrição específicos.
3) Excluem-se da listagem de atividades licenciáveis deste Anexo as seguintes:
- toda a Subclasse CNAE 1091-1/02 - Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria;
- Fabricação de bordados confeccionados por encomenda em roupas e artefatos de tecidos; bordados e acabamentos semelhantes em artefatos de tecidos e peças do vestuário; bordados em artigos têxteis e em peças do vestuário; serviços de bordados, da Subclasse CNAE 13.40-5/99;
- toda a Subclasse CNAE 3250-7/03 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda;
- toda a Subclasse CNAE 3250-7/06 - Serviços de prótese dentária;
- toda a Subclasse CNAE 3250-7/09 - Serviço de laboratório óptico;
- Serviço de taxidermia, da Subclasse CNAE 32.99-0/99
- Manutenção de medidores de gás quando executada por empresas de produtoras e distribuidoras, da Subclasse CNAE 3520-4/01;
- Comércio atacadista de filmes para raio x para uso médico, odontológico e similares e comércio atacadista de fogos de artifício, da Subclasse CNAE 4684-2/99.
- Aluguel de roupas de cama, mesa e banho e locação ou aluguel de toalhas, do código CNAE 9601-7/03
4) As atividades do grupo CNAE 38.3 - Recuperação de materiais estão sujeitas a licenciamento apenas se realizarem as operações de lavagem ou beneficiamento de materiais, incluindo a trituração, desmontagem, derretimento ou fundição.
5) A atividade "Usinas de compostagem", pertencente à subclasse 3839-4/01, tem o preço do licenciamento definido de acordo com a fórmula do Artigo 73-A deste Regulamento.
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 47397 DE 04/12/2002):
ANEXO 5 A QUE SE REFERE O ARTO 2º DO DECRETO Nº 47.397, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002
Listagem de atividades e respectivos valores do fator de complexidade (W)
Fonte de Poluição valor de W
Extração e/ou beneficiamento de carvão mineral, petróleo e gás natural
Extração e/ou beneficiamento de carvão mineral.....3,0
Extração de petróleo e gás natural.....3,0
Extração e/ou beneficiamento de xisto.....3,0
Extração e/ou beneficiamento de areias betuminosas.....3,0
Extração e/ou beneficiamento de minerais metálicos
Extração de minério de ferro..... .....3,0
Pelotização, sinterização e outros
beneficiamentos de minério de ferro.....3,0
Extração e/ou beneficiamento de minério de alumínio.....3,0
Extração e/ou beneficiamento de minério de estanho.....3,0
Extração e/ou beneficiamento de minério de manganês.....3,0
Extração de minérios de metais preciosos.....3,0
Extração de minerais radioativos.....3,0
Extração de nióbio e titânio..... .....3,0
Extração de tungstênio.....3,0
Extração de níquel..... .....3,0
Extração e/ou beneficiamento de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos.....3,0
Extração e/ou beneficiamento de minerais não-metálicos
Extração e/ou beneficiamento de ardósia..... .....3,0
Extração e/ou beneficiamento de granito.....3,0
Extração e/ou beneficiamento de mármore..... .....3,0
Extração e/ou beneficiamento de calcário/dolomita.....3,0
Extração e/ou beneficiamento de gesso e caulim.....3,0
Extração e/ou beneficiamento de areia, cascalho ou pedregulho.....3,0
Extração e/ou beneficiamento de argila..... .....3,0
Extração e/ou beneficiamento de saibro..... .....3,0
Extração e/ou beneficiamento de basalto.....3,0
Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados..... .....3,0
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos..... .....3,0
Extração de sal marinho.....3,0
Extração de sal-gema..... .....3,0
Refino e outros tratamentos do sal.....3,0
Extração de gemas..... .....3,0
Extração de grafita.....3,0
Extração de quartzo e cristal de rocha.....3,0
Extração de amianto.....3,0
Extração de outros minerais não-metálicos não especificados.....3,0
Fabricação de produtos alimentícios de origem animal
Abate de bovinos e preparação de produtos de carne.....3,5
Abate de suinos e preparação de produtos de carne.....3,5
Abate de eqüinos e preparação de produtos de carne.....3,5
Abate de ovinos e caprinos e preparação de produtos de carne..... 3,5
Abate de bubalinos e preparação de de produtos de carne..... .....3,5
Abate de aves e preparação de produtos de carne..... .....3,5
Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne.....3,5
Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate.....3,0
Preparação de subprodutos não associado ao abate.....3,0
Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos..... .....3,0
Fabricação de farinhas de carnes, sangue, osso. peixes, penas e vísceras e produção de sebo..... .....5,0
Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais
Processamento, preservação e produção de conservas de frutas.....2,0
Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais.....2,0
Produção de sucos de frutas e de legumes.....2,5
Produção de óleos e gorduras vegetais e animais
Produção de óleos vegetais em bruto..... .....4,0
Refino de óleos vegetais..... .....3,0
Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis.....3,0
Produção de laticínios
Preparação do leite.....2,0
Fabricação de produtos do laticínio.....3,0
Fabricação de sorvetes.....3,0
Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de rações balanceadas para animais
Beneficiamento e fabricação de produtos de arroz..... .....2,5
Moagem de trigo e fabricação de derivados.....2,5
Produção de farinha de mandioca e derivados.....3,0
Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho - exclusive óleo.....2,5
Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho..... .....3,5
Fabricação de rações balanceadas para animais.....2,5
Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal.....3,0
Fabricação e refino de açúcar
Usinas de açúcar.....3,0
Refino e moagem de açúcar de cana.....3,5
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba.....3,5
Fabricação de açúcar de Stévia..... .....3,5
Torrefação e moagem de café
Torrefação e moagem de café.....2,5
Fabricação de café solúvel.....2,5
Fabricação de outros produtos alimentícios
Fabricação de biscoitos e bolachas.....3,0
Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates..... .....3,0
Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas.....3,0
Fabricação de massas alimentícias.....3,0
Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos..... ....3,0
Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados..... .....3,0
Fabricação de outros produtos alimentícios..... .....3,0
Fabricação de bebidas
Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas.....4,0
Fabricação de vinho.....3,5
Fabricação de malte, cervejas e chopes..... .....3,5
Engarrafamento e gaseificação de águas minerais.....2,0
Fabricação de refrigerantes, refrescos, xaropes e pós para refrescos..... .....3,0
Fabricação de produtos têxteis
Beneficiamento de algodão..... .....3,0
Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais.....3,0
Fiação de algodão.....3,0
Fiação de outras fibras têxteis naturais..... .....3,0
Fiação de fibras artificiais ou sintéticas..... .....2,5
Fabricação de linhas e fios para coser e bordar.....2,5
Tecelagem de algodão..... .....3,0
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais.....3,0
Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos.....2,5
Fabricação de produtos do fumo
Fabricação de produtos do fumo..... .....3,5
Fabricação de artefatos têxteis, incluindo tecelagem
Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem..... .....3,0
Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem.....3,0
Acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis
Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, não desenvolvidas em confecções.....3,5
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos e artigos têxteis, não desenvolvidas em confecções.....3,5
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis, não desenvolvidas em confecções.....3,5
Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos - exclusive vestuário - e de outros artigos têxteis
Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário..... .....1,5
Fabricação de artefatos de tapeçaria..... .....1,5
Fabricação de artefatos de cordoaria.....1,5
Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos..... .....3,5
Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário..... .....2,0
Fabricação de tecidos e artigos de malha
Fabricação de tecidos de malha..... .....2,5
Fabricação de meias.....2,5
Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagem).....2,5
Fabricação de acessórios do vestuário e de segurança profissional
Fabricação de acessórios do vestuário.....1,5
Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal.....3,5
Curtimento e outras preparações de couro
Curtimento e outras preparações de couro.....5,0
Fabricação de artigos para viagem e artefatos diversos de couro
Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material..... .....2,0
Fabricação de outros artefatos de couro..... .....2,0
Fabricação de calçados
Fabricação de calçados de couro..... .....2,5
Fabricação de tênis de qualquer material.....2,5
Fabricação de calçados de plástico.....2,5
Fabricação de calçados de outros materiais..... .....2,5
Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado - exclusive móveis
Desdobramento de madeira..... .....2,5
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada..... .....3,5
Produção de casas de madeira pré-fabricadas..... .....2,5
Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais.....2,5
Fabricação de outros artigos de carpintaria.....2,5
Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira.....2,5
Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis.....2,5
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel.....5,0
Fabricação de papel, papelão liso, cartolina e cartão
Fabricação de papel.....4,0
Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão..... .....4,0
Fabricação de embalagens de papel ou papelão
Fabricação de embalagens de papel.....3,0
Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado..... .....3,0
Fabricação de artefatos diversos de papel, papelão, cartolina e cartão
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório..... .....2,0
Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não.....2,0
Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão..... .....2,0
Edição; edição e impressão
Edição; edição e impressão de jornais.....3,0
Edição; edição e impressão de revistas.....3,0
Edição; edição e impressão de livros.....3,0
Edição de discos, fitas e outros materiais gravados.....3,0
Edição; edição e impressão de produtos gráficos..... .....3,0
Impressão e serviços conexos para terceiros
Impressão de jornais, revistas e livros.....3,0
Impressão de material para uso escolar e de material para usos industrial, comercial e publicitário .....3,0
Execução de outros serviços gráficos.....3,0
Coquerias
Coquerias.....5,0
Refino de petróleo
Refino de petróleo..... .....5,0
Elaboração de combustíveis nucleares
Elaboração de combustíveis nucleares.....5,0
Fabricação de álcool
Fabricação de álcool.....5,0
Fabricação de produtos químicos inorgânicos
Fabricação de cloro e álcalis.....5,0
Fabricação de intermediários para fertilizantes..... .....5,0
Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos.....5,0
Fabricação de gases industriais.....5,0
Fabricação de outros produtos inorgânicos.....5,0
Fabricação de produtos petroquímicos básicos
Fabricação de produtos petroquímicos básicos..... .....5,0
Fabricação de intermediários para resinas e fibras.....5,0
Fabricação de outros produtos químicos orgânicos..... .....5,0
Fabricação de resinas e elastômeros
Fabricação de resinas termoplásticas.....5,0
Fabricação de resinas termofixas.....5,0
Fabricação de elastômeros..... .....5,0
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais.....5,0
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos.....5,0
Fabricação de produtos farmacêuticos
Fabricação de produtos farmoquímicos.....5,0
Fabricação de medicamentos para uso humano.....5,0
Fabricação de medicamentos para uso veterinário.....5,0
Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos..... .....5,0
Fabricação de defensivos agrícolas
Fabricação de inseticidas..... .....5,0
Fabricação de fungicidas.....5,0
Fabricação de herbicidas.....5,0
Fabricação de outros defensivos agrícolas..... .....5,0
Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza e artigos de perfumaria
Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos..... .....5,0
Fabricação de produtos de limpeza e polimento.....5,0
Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos..... .....5,0
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas, solventes e produtos afins
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas.....5,0
Fabricação de tintas de impressão.....5,0
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins.....5,0
Fabricação de produtos e preparados químicos diversos
Fabricação de adesivos e selantes..... .....5,0
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes..... .....5,0
Fabricação de artigos pirotécnicos.....5,0
Fabricação de catalisadores.....5,0
Fabricação de aditivos de uso industrial..... .....5,0
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia.....5,0
Fabricação de discos e fitas virgens.....5,0
Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados..... .....5,0
Fabricação de artigos de borracha Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar.....3,0
Recondicionamento de pneumáticos.....3,0
Fabricação de artefatos diversos de borracha..... .....3,0
Fabricação de produtos de plástico
Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico.....2,5
Fabricação de embalagem de plástico.....2,5
Fabricação de artefatos diversos de material plástico..... .....2,5
Fabricação de vidro e produtos de vidro
Fabricação de vidro plano e de segurança.....3,5
Fabricação de embalagens de vidro..... .....3,5
Fabricação de artigos de vidro..... .....3,5
Fabricação de cimento
Fabricação de cimento..... .....3,0
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque..... .....2,5
Fabricação de massa de concreto e argamassa para construção.....2,5
Fabricação de produtos cerâmicos
Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exclusive azulejos e pisos.....2,0
Fabricação de azulejos e pisos..... .....2,0
Fabricação de produtos cerâmicos refratários.....2,0
Fabricação de outros produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos.....2,0
Aparelhamento de pedras e fabricação de cal e de outros produtos de minerais não metálicos Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associados à extração).....3,0
Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso..... .....3,0
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos.....2,5
Fabricação de produtos siderúrgicos
Produção de laminados planos de aço.....5,0
Produção de laminados não-planos de aço..... .....5,0
Produção de tubos e canos sem costura.....5,0
Produção de outros laminados não-planos de aço..... .....5,0
Produção de gusa..... .....5,0
Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados..... .....5,0
Produção de arames de aço.....5,0
Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e de perfis estampados - exclusive em siderúrgicas integradas.....3,0
Fabricação de tubos de aço com costura - exclusive em siderúrgicas integradas.....3,0
Fabricação de outros tubos de ferro e aço - exclusive em siderúrgicas integradas.....3,0
Metalurgia de metais não-ferrosos Metalurgia do alumínio e suas ligas..... .....5,0
Metalurgia dos metais preciosos..... .....4,0
Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas..... .....4,0
Fundição
Produção de peças fundidas de ferro e aço..... .....4,0
Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas.....4,0
Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada
Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins.....2,0
Fabricação de esquadrias de metal, associada ao tratamento superficial de metais.....3,0
Fabricação de esquadrias de metal, não associada ao tratamento superficial de metais.....2,0
Fabricação de obras de caldeiraria pesada..... .....2,0
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central..... .....2,0
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos..... .....2,0
Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais Produção de forjados de aço..... .....2,5
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas..... .....2,5
Produção de artefatos estampados de metal.....2,0
Metalurgia do pó.....3,0
Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda.....3,0
Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas manuais Fabricação de artigos de cutelaria.....2,0
Fabricação de artigos de serralheria, exclusive esquadrias.....2,5
Fabricação de ferramentas manuais.....2,5
Fabricação de produtos diversos de metal
Fabricação de embalagens metálicas..... .....2,5
Fabricação de artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos..... .....2,5
Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal.....2,5
Fabricação de outros produtos elaborados de metal.....2,5
Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão
Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças -exclusive para aviões e veículos rodoviários.....2,5
Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças.....2,5
Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças..... ....2,5
Fabricação de compressores, inclusive peças..... .....2,5
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças.....2,5
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças.....2,5
Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive peças.....2,5
Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas - inclusive peças.....2,5
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peças..... .....2,5
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças.....2,5
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso específico
Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais - inclusive peças..... .....2,5
Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças.....2,5
Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças..... .....2,5
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo - inclusive peças.....2,5
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção - inclusive peças.....2,5
Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração - inclusive peças.....2,5
Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação.....2,5
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exclusive máquinas-ferramenta..... .....2,5
Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças.....2,5
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil - inclusive peças.....2,5
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, couro e calçados - inclusive peças.....2,5
Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão - inclusive peças.....2,5
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peças.....2,5
Fabricação de armas de fogo, munições e equipamentos militares Fabricação de armas de fogo e munições.....2,5
Fabricação de equipamento bélico pesado.....2,5
Fabricação de eletrodomésticos
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico - inclusive peças..... .....2,5
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos - inclusive peças.....2,5
Fabricação de máquinas para escritório
Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório - inclusive peças.....2,5
Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial - inclusive peças.....2,5
Fabricação de máquinas e equipamentos eletrônicos para processamento de dados
Fabricação de computadores.....1,5
Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações..... .....1,5
Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos
Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças.....2,5
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças.....2,5
Fabricação de motores elétricos, inclusive peças.....2,5
Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia, inclusive peças.....2,5
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo.....2,5
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados..... .....2,5
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos..... .....4,0
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos.....4,0
Fabricação de lâmpadas e equipamentos de iluminação
Fabricação de lâmpadas.....2,0
Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos..... .....2,0
Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias
Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias..... 2,0
Fabricação de artigos para uso elétrico, aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme e outros aparelhos e equipamentos não especificados
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores.....2,5
Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme..... .....2,5
Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos..... .....2,5
Fabricação de material eletrônico básico
Fabricação de material eletrônico básico..... .....3,0
Fabricação de aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia e de transmissores de televisão e rádio
Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - inclusive peças.....2,0
Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças.....2,0
Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo
Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo..... .....2,0
Fabricação de aparelhos, equipamentos e instrumentos para usos médico-hospitalares, odontológicos e laboratórios
Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios..... .....3,0
Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios.....3,0
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral..... .....3,0
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais.....2,0
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo.....1,5
Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios.....2,0
Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios..... .....2,0
Fabricação de material óptico.....2,0
Fabricação de cronômetros e relógios Fabricação de cronômetros e relógios.....2,0
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários - inclusive peças e acessórios Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários.....4,5
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários.....4,5
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários.....4,5
Fabricação de caminhões e ônibus.....4,5
Fabricação de motores para caminhões e ônibus..... .....4,5
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão.....4,5
Fabricação de carrocerias para ônibus..... .....4,5
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos.....4,5
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor.....2,0
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão.....2,0
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios.....2,0
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão.....2,0
Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe..... .....2,0
Construção e reparação de embarcações
Construção e reparação de embarcações de grande porte..... .....2,5
Construção e reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte.....2,5
Construção de embarcações para esporte e lazer..... .....2,5
Construção, montagem e reparação de veículos ferroviários
Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes.....4,5
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários..... .....2,5
Reparação de veículos ferroviários.....1,5
Construção, montagem e reparação de aeronaves
Construção e montagem de aeronaves.....3,5
Reparação de aeronaves.....1,5
Fabricação de outros equipamentos de transporte
Fabricação de motocicletas - inclusive peças.....3,0
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças.....3,0
Fabricação de outros equipamentos de transporte.....3,0
Fabricação de artigos de mobiliário
Fabricação de móveis com predominância de madeira.....2,5
Fabricação de móveis com predominância de metal.....2,5
Fabricação de móveis de outros materiais.....2,5
Fabricação de colchões..... .....3,5
Fabricação de produtos diversos
Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas.....1,0
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria..... .....1,0
Cunhagem de moedas e medalhas.....2,0
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios.....3,0
Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte..... .....2,0
Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos..... .....3,0
Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório..... .....3,0
Fabricação de aviamentos para costura..... .....3,0
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras..... .....2,5
Fabricação de fósforos de segurança..... .....3,0
Fabricação de produtos diversos..... .....3,0
Reciclagem de sucatas
Reciclagem de sucatas metálicas.....3,0
Reciclagem de sucatas não-metálicas..... .....3,0
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores- incluindo postos revendedores, postos de abastecimento, transportadores revendedores retalhistas (TRR) e postos flutuantes
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores - incluindo postos revendedores, postos de abastecimento, transportadores revendedores retalhistas (TRR) e postos flutuantes.....1,5
Depósito e comércio atacadista de produtos químicos e inflamáveis
Depósito e comércio atacadista de produtos químicos..... .....2,5
Depósito e comércio atacadista de produtos inflamáveis..... .....2,5
Armazenamento de embalagens vazias de agrotóxicos
Armazenamento de embalagens vazias de agrotóxicos.....2,5
Operação de jateamento de superfícies metálicas ou não metálicas, excluídos os serviços de jateamento de prédios ou similares
Operação de jateamento de superfícies metálicas ou não metálicas, excluídos os serviços de jateamento de prédios ou similares..... ....3,0
Usinas de concreto pré-misturado
Usinas de produção de concreto pré-misturado.....2,5
Usinas de produção de concreto asfáltico
Usinas de produção de concreto asfáltico.....3,5
Lavanderias, tinturarias, hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido
Lavanderias, tinturarias, hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido..... .....2,5
Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, inclusive os crematórios
Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, inclusive os crematórios.....5,0
Hospitais, sanatórios, maternidades e institutos de pesquisas de doenças Hospitais, sanatórios, maternidades e institutos de pesquisas de doenças..... .....2,5
...
Nota: Redação Anterior:ANEXO 5 - A QUE SE REFERE O ART. 74.
VALORES DE FATOR DE COMPLEXIDADE DA FONTE DE POLUIÇÃO (W)
00 - Indústria de Extração e Tratamento de Minerais Atividades de extração, com ou sem beneficiamento, de minerais sólidos, líquidos ou gasosos, que se encontrem em estado natural 2,0
10 - Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármore, ardósia, granito e outras pedras..... 1,5
Britamento de pedras..... 2,0
Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta.....2,0
Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido - inclusive de cerâmica..... 1,5
Fabricação de material cerâmico..... 2,0
Fabricação de cimento.....2,0
Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto..... 1,5
Fabricação e elaboração de vidro e cristal..... 2,0
Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados à extração..... 2,0
Fabricação e elaboração de produtos diversos - de minerais não metálicos..... 1,5
11 - Indústria Metalúrgica Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios, inclusive ferro-gusa..... 3,0
Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minérios, com fusão..... 2,5
Produção de laminados de aço - inclusive ferro ligas, a quente, sem fusão..... 2,0
Produção de laminados de aço, inclusive ferro-ligas, a frio, sem tratamento químico superficial ou gavanotécnico..... 1,5
Produção de laminados de aço, inclusive ferro-ligas, a frio, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico..... 2,0
Produção de canos e tubos de ferro e aço, com fusão, tratamento químico superficial ou galvanotécnico..... 2,5
Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão e sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico..... 1,5
Produção de fundidos de ferro e aço, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico..... 2,5
Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico..... 2,0
Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a quente, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico..... 2,5
Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a frio, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico..... 2,0
Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a frio, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico..... 1,5
Metalurgia dos metais não ferrosos em formas primárias - inclusive metais preciosos..... 2,5
Produção de ligas de metais não ferrosos em formas primárias - inclusive de metais preciosos..... 2,0
Produção de laminados de metais e de ligas de metais não ferrosos (Placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), com fusão - exclusive cabos, tubos e arames..... 2,0
Produção de laminados de metais e de ligas de metas não ferroso (Placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), sem fusão - exclusive canos, tubos e arames..... 1,5
Produção de canos e tubos de metais não ferrosos - inclusive ligas, com fusão e com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.. 2,5
Produção de canos e tubos de metais não ferrosos - inclusive ligas, com fusão, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico..... 2,0
Produção de canos e tubos de metais não ferrosos - inclusive ligas, sem fusão, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico... 2,0
Produção de canos e tubos de metais não ferrosos - inclusive ligas, sem fusão, tratamento químico superficial e galvanotécnico..... 1,5
Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais, não ferrosos - inclusive ligas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico..... 2,5
Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não ferrosos - inclusive ligas, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico.. 2,0
Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não ferrosos - inclusive fio, cabos e condutores elétricos, com fusão..... 2,0
Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não ferrosos - inclusive fios, cabos e condutores elétricos, sem fusão..... 1,5
Relaminação de metais não ferrosos - inclusive ligas..... 1,5
Produção de soldas e ânodos..... 2,0
Metalurgia dos metais preciosos.....2,5
Metalurgia do pó - inclusive peças moldadas.....2,0
Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão..... 2,0
Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial, galvanotécnico e pintura por aspersão..... 1,5
Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não ferrosos - exclusive móveis com tratamento químico superficial, e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão..... 2,0
Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não ferrosos - exclusive móveis sem tratamento químico superficial galvanotécnico e pintura por aspersão..... 1,5
Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação..... 2,0
Estamparia, funilaria e latoaria sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão, aplicação de verniz e esmaltação..... 1,5
Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldereiro com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação..... 2,0
Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão e esmaltação..... 1,5
Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão..... 2,0
Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais, e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico - exclusive ferramentas para máquinas sem tratamento químico superficial, galvanotécnico e pintura por aspersão..... 1,5
Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames e serviços de galvanotécnico..... 2,0
Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação... 2,0
Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão, aplicação de verniz e esmaltação.....1,5
12 - Indústria Mecânica Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou tratamento galvanotécnico e/ou fundição..... 2.0
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico, tratamento galvanotécnico e fundição..... 1,5
13 - Indústria de Material Elétrico e Comunicações Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores.....2,5
Demais atividades da indústria de material elétrico e de comunicações.....1,5
14 - Indústria de Material de Transporte Fundição, tratamento galvanotécnico e pintura.....2,0
Demais atividades da indústria de material de transporte.....1,5
15 - Indústria de Madeira
Serrarias.....1,0
Desdobramento de madeira, exceto serrarias.....1,5
Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria.....1,5
Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada.....2,5
Fabricação de chapas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico..... 1,5
Fabricação de artigos de tanoaria e de madeira arqueada.....1,5
Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios.....1,5
Fabricação de artefatos de madeira torneada.....1,5
Fabricação de saltos e solados de madeira.....1,5
Fabricação de formas e modelos de madeira exclusive de madeira arqueada..... 1,5
Fabricação de moldura e execução de obras de talha exclusive artigos do mobiliário..... 1,0
Fabricação de artigos de madeira para usos doméstico industrial e comercial..... 1,5
Fabricação de artefatos de bambu, vime, junto ou palha trançada, exclusive móveis e chapéus..... 1,0
Fabricação de artigos de cortiça..... 1,0
16 - Indústria de Mobiliário Fabricação de móveis de madeira, vime e junto..... 1,5
Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com lâminas plásticas - inclusive estofados..... 1,5
Fabricação de artigos de colchoaria.....1,0
Fabricação de armários embutidos de madeira.....1,5
Fabricação e acabamento de artigos diversos do mobiliários.....1,5
Fabricação de móveis e artigos do mobiliário, não especificados ou não classificados..... 1,5
17 - Indústria de Papel e Papelão Fabricação de celulose.....3,0
Fabricação de pasta mecânica.....2,0
Fabricação de papel.....2,0
Fabricação de papelão, cartolina e cartão.....1,5
Fabricação de artefatos de papel, não associada à produção de papel 1,5
Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não simples ou plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e cartão..... 1,5
Fabricação de artigos de papel, papelão, cartolina e cartão para revestimento, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão..... 1,5
Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante - inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos..... 1,5
18 - Indústria de Borracha Todas as atividades de beneficiamento e fabricação da borracha natural, e de artigos de borracha em geral..... 2,0
19 - Indústria de Couros e Peles e Produtos Similares Secagem e salga de couros e peles.....2,0
Curtimento e outras preparações de couros e peles.....3,0
Fabricação de artigos de selaria e correaria.....1,0
Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem.....1,0
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles - exclusive calçados e artigos do vestuário..... 1,0
20 - Indústria Química Todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos químicos..... 3,0
21 - Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários Todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e Veterinários..... 3,0
22 - Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas Fabricação de Produtos de Perfumaria..... 2,0
Fabricação de sabões, detergentes e glicerina.....3,0
Fabricação de Velas.....2,0
23 - Indústria de Produtos de Matérias Plásticas Todas as atividades industriais que produzem artigos diversos de material plástico, injetados, extrudados, laminado, prensado, e em outras formas, exceto fabricação de resinas plásticas, fibras artificiais e matérias plásticas..... 1,5
24 - Indústria Têxtil Beneficiamento de fibras têxteis vegetais.....2,5
Beneficiamento de fibras têxteis artificiais sintéticas.....2,0
Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal..... 2,5
Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis..... 1,5
Fiação, fiação e tecelagem, e tecelagem.....2,0
Malharia e fabricação de tecidos elásticos.....1,5
Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados.....1,0
Fabricação de tecidos especiais.....2,0
Acabamento de fios e tecidos, não processado em fiações e tecelagens..... 2,5
Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens...1,5
25 - Indústria de Vestuário e Artefatos de Tecidos Todas as atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário, artefatos de tecidos e acessórios do vestuário não produzidos nas fiações e tecelagens..... 1,0
Fabricação de calçados.....1,5
26 - Indústria de Produtos Alimentares Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de Produtos alimentares..... 2,0
Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de doces - exclusive de confeitaria e preparação de especiarias e condimentos..... 2,0
Abate de animais em matadouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes, e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal..... 2,5
Preparação de pescado e fabricação de conservas do pescado.....2,5
Preparação de leite e fabricação de produtos de laticínios.....2,0
Fabricação de refinação de açúcar.....2,0
Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolates, etc. - inclusive gomes de mascar..... 1,5
Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria.....1,5
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos.....1,5
Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação..... 2,5
Fabricação de sorvetes, bolos e tortas gelados - inclusive coberturas..2,0
Preparação de sal de cozinha.....1,5
Fabricação de vinagre..... 2,0
Fabricação de fermentos e leveduras.....2,0
Fabricação de gelo - exclusive gelo-seco.....1,0
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais - inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena..... 3,0
Fabricação de produtos alimentares, não especificados ou não classificados..... 2,0
27 - Indústria de Bebidas Fabricação de vinhos.....1,5
Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcóolicas.....2,0
Fabricação de cervejas, chopes e malte..... 1,5
Fabricação de bebidas não alcóolicas - inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais..... 1,5
Destilação de álcool.....2,0
28 - Indústria de Fumo Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas, e outras atividades de elaboração de tabaco não especificados ou não classificados..... 2,0
29 - Indústria Editorial e Gráfica Todas as atividades da indústria editorial e gráfica.....1,5
30 - Indústrias Diversas Fabricação de artigos diversos, não compreendidos nos grupos acima enumerados..... 1,5
31 - Outras Fontes de Poluição Usinas de produção de concreto.....1,5
Usinas de produção de concreto asfáltico.....2,0
Atividades que utilizem combustível sólido, líquido ou gasoso para fins comerciais ou de serviços..... 2,0
Serviços de reparação, manutenção e conservação, ou qualquer tipo de atividade comercial ou de serviços que utilize processos ou operações para cobertura de superfícies metálicas de pintura e galvanotécnicos..... 2,0
Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos..... 2,5
Hospitais, Casas de Saúde, Laboratórios Radiológicos, Laboratórios de Análises Clínicas e estabelecimento de Assistência Médico Hospitalar..... 1,5
Uso não definido..... 3,0
Depósitos para quaisquer fins.....1,0
NOTA: As atividades classificadas de 00 a 30 são aquelas constantes, dos mesmos grupos, do código de atividades do Centro de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
(Revogado pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017):
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 47397 DE 04/12/2002):
ANEXO 9 A QUE SE REFERE O ARTO 3º DO DECRETO Nº 47.397, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002
Listagem de atividades
Fabricação de sorvetes
Fabricação de biscoitos e bolachas
Fabricação de massas alimentícias
Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário
Fabricação de tecidos de malha
Fabricação de acessórios do vestuário
Fabricação de tênis de qualquer material
Fabricação de calçados de plástico
Fabricação de calçados de outros materiais
Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais
Fabricação de outros artigos de carpintaria
Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira
Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório
Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não
Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão
Edição de discos, fitas e outros materiais gravados
Edição; edição e impressão de produtos, exceto jornais, revistas e livros
Impressão de material para uso escolar e de material para usos industrial, comercial e publicitário
Fabricação de artefatos diversos de borracha, exceto pneumáticos
Fabricação de embalagem de plástico
Fabricação de artefatos diversos de material plástico
Aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associados à extração)
Fabricação de esquadrias de metal, não associada ao tratamento superficial de metais
Produção de artefatos estampados de metal, não associada a fundição de metais
Fabricação de artigos de serralheria, exclusive esquadrias, não associada ao tratamento superficial de metais
Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório - inclusive peças
Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial - inclusive peças
Fabricação de computadores
Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações
Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil
Fabricação de colchões, sem espumação
Fabricação de móveis com predominância de madeira
Fabricação de móveis com predominância de metal
Fabricação de móveis de outros materiais
Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
Lavanderias, tinturarias, hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido
Recondicionamento de pneumáticos
Reembalagem de produtos acabados, exceto produtos químicos
(Revogado pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017):
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 47397 DE 04/12/2002):
ANEXO 10 A QUE SE REFERE O ARTO 3º DO DECRETO Nº 47.397, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002
Empreendimentos que dependerão de licenciamento prévio pela CETESB
Abate de bovinos, suinos, eqüinos, ovinos, caprinos, bubalinos, aves e pequenos animais e preparação de produtos de carne
Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
Fabricação de farinhas de carnes, sangue, osso, peixes, penas e vísceras e produção de sebo
Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais
Produção de sucos de frutas e de legumes
Produção de óleos vegetais em bruto
Refino de óleos vegetais
Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis
Fabricação de produtos do laticínio
Torrefação e moagem de café
Fabricação de café solúvel
Fabricação de malte, cervejas e chopes
Fabricação de refrigerantes, refrescos, xaropes e pós para refrescos
Fabricação de produtos do fumo
Curtimento e outras preparações de couro
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada
Fabricação de papel, papelão liso, cartolina e cartão
Fabricação de resinas
Fabricação de elastômeros
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais e sintéticos
Fabricação de produtos farmoquímicos
Fabricação de medicamentos para uso humano
Fabricação de medicamentos para uso veterinário
Fabricação de inseticidas, fungicidas, herbicidas e outros defensivos agrícolas
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
Fabricação de artigos pirotécnicos
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
Recondicionamento de pneumáticos
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque
Fabricação de massa de concreto e argamassa para construção
Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associados à extração)
Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso
Metalurgia do alumínio e suas ligas
Produção de peças fundidas de ferro e aço
Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas
Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos
Produção de forjados de aço
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
Produção de artefatos estampados de metal
Metalurgia do pó
Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças -exclusive para aviões e veículos rodoviários
Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças
Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração - inclusive peças
Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação
Fabricação de armas de fogo e munições
Fabricação de equipamento bélico pesado
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
Fabricação de caminhões e ônibus
Fabricação de motores para caminhões e ônibus
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão
Fabricação de carrocerias para ônibus
Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
Construção e montagem de aeronaves
Reciclagem de sucatas metálicas e não-metálicas
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores - incluindo postos revendedores, postos de abastecimento, transportadores revendedores retalhistas (TRR) e postos flutuantes
Operação de jateamento de superfícies metálicas ou não metálicas, excluídos os serviços de jateamento de prédios ou similares
Usinas de produção de concreto pré-misturado
Usinas de produção de concreto asfáltico
Hospitais, sanatórios, maternidades e institutos de pesquisas de doenças
Cemitérios horizontais e verticiais
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 62973 DE 28/11/2017):
ANEXO 14 a que se refere o inciso XII do artigo 2º do Decreto nº 62.973 , de 28 de novembro de 2017 que acrescenta o Anexo 14 ao Regulamento da Lei Estadual nº 997/1976 , aprovado pelo Decreto nº 8468/1976 , conforme parágrafo 2º da nova redação do artigo 58-A (inciso III do Artigo 1º deste decreto)
Código CNAE | Denominação | W | ||
Grupo | Classe | Subclasse | ||
0210-1/08 | Produção de carvão vegetal - florestas plantadas | 3 | ||
0220-9/02 | Produção de carvão vegetal - florestas nativas | 3 | ||
1013-9/01 | Fabricação de produtos de carne | 5 | ||
1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | 3 | ||
10.6 | Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais | 3 | ||
10.7 | Fabricação e refino de açúcar | 3,5 | ||
10.9 | Fabricação de outros produtos alimentícios | 3 | ||
1121-6/00 | Fabricação de águas envasadas | 3 | ||
13.1 | Preparação e fiação de fibras têxteis | 3 | ||
13.2 | Tecelagem, exceto malha | 3 | ||
13.3 | Fabricação de tecidos de malha | 2,5 | ||
13.4 | Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis | 3,5 | ||
13.5 | Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário | 2,5 | ||
15.2 | Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro | 2 | ||
15.3 | Fabricação de calçados | 2,5 | ||
15.4 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | 2,5 | ||
16.1 | Desdobramento de madeira | 2,5 | ||
16.22-6 | Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção | 3 | ||
16.23-4 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | 3 | ||
16.29-3 | Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis | 3 | ||
17.3 | Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado | 3 | ||
17.4 | Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado | 2 | ||
18.1 | Atividade de impressão | 3 | ||
20.6 | Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 5 | ||
20.91-6 | Fabricação de adesivos e selantes | 5 | ||
20.93-2 | Fabricação de aditivos de uso industrial | 5 | ||
20.94-1 | Fabricação de catalisadores | 5 | ||
20.99-1 | Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente | 5 | ||
2123-8/00 | Fabricação de preparações farmacêuticas | 5 | ||
22.2 | Fabricação de produtos de material plástico | 2,5 | ||
2319-2/00 | Fabricação de artigos de vidro | 3,5 | ||
2330-3/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda | 2,5 | ||
2330-3/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto | 2,5 | ||
23.4 | Fabricação de produtos cerâmicos | 2,5 | ||
2399-1/01 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal | 3 | ||
2399 -1/02 | Fabricação de abrasivos | 3 | ||
2399-1/99 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente | 3 | ||
2424-5/01 | Produção de arames de aço | 5 | ||
2424-5/02 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames | 5 | ||
24.3 | Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura | 5 | ||
24.42-3 | Metalurgia dos metais preciosos | 5 | ||
24.43-1 | Metalurgia do cobre | 5 | ||
24.49-1 | Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente | 5 | ||
2512-8/00 | Fabricação de esquadrias de metal | 3 | ||
2539-0/01 | Serviços de usinagem, tronearia e solda | 3 | ||
2539-0/02 | Serviços de tratamento e revestimento em metais | 3 | ||
25.4 | Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas | 3 | ||
26.1 | Fabricação de componentes eletrônicos | 3 | ||
26.2 | Fabricação de equipamentos de informática e periféricos | 3 | ||
26.3 | Fabricação de equipamentos de comunicação | 3 | ||
26.4 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | 3 | ||
26.5 | Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios | 3 | ||
26.6 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | 3 | ||
26.7 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos | 3 | ||
26.8 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | 5 | ||
27.1 | Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos | 3 | ||
27.31-7 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | 3 | ||
27.32-5 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | 3 | ||
27.4 | Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação | 3 | ||
27.5 | Fabricação de eletrodomésticos | 3 | ||
27.9 | Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | 3 | ||
28.12-7 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas | 3 | ||
28.13-5 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes | 3 | ||
28.14-3 | Fabricação de compressores | 3 | ||
28.15-1 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais | 3 | ||
28.2 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral | 3 | ||
28.32-1 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola | 3 | ||
28.33-0 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação | 3 | ||
28.4 | Fabricação de máquinas-ferramenta | 3 | ||
2851-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios | 3 | ||
2852-6/00 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo | 3 | ||
28.6 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico | 3 | ||
29.4 | Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores | 4,5 | ||
30.1 | Construção de embarcações | 4,5 | ||
3032-6/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | 4,5 | ||
30.9 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | 4,5 | ||
31.0 | Fabricação de móveis | 3 | ||
32.1 | Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes | 3 | ||
32.2 | Fabricação de instrumentos musicais | 3 | ||
32.3 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | 3 | ||
32.4 | Fabricação de brinquedos e jogos recreativos | 3 | ||
32.5 | Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos | 3 | ||
32.9 | Fabricação de produtos diversos | 3 | ||
33.15-5 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários | 3 | ||
3316-3/01 | Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista | 3 | ||
33.17-1 | Manutenção e reparação de embarcações | 3 | ||
3319-8/00 | Tambores e tanques metálicos para embalagem, Recuperação de | 3 | ||
4681-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) | 3 | ||
4681-8/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto | 3 | ||
46.82-6 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | 3 | ||
46.84-2 | Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos | 3 | ||
4687-7/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão | 3 | ||
58.2 | Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações | 3 | ||
9601-7/03 | Toalheiros | 3 |