Decreto nº 49397 DE 23/07/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 jul 2012

Introduz alterações no Decreto nº 48.291, de 14 de março de 2012, que instituiu o Programa Estadual de Expansão da Agropecuária Irrigada - "Mais Água, Mais Renda", e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.063, de 12 de novembro de 2008,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam alterados o caput e o § 2º do art. 2º do Decreto nº 48.921, de 14 de março de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º. O Programa "Mais Água, Mais Renda" concederá incentivos para implantação, ampliação e adequação de sistemas de irrigação, previstos no § 2º deste artigo, em áreas a serem irrigadas de até cem hectares (100 ha), bem como para a construção, ampliação e adequação de açudes com área alagada igual ou inferior a dez hectares (10 ha) e a construção de cisternas, desde que associados obrigatoriamente a sistemas de irrigação.

 

.....

 

§ 2º Os sistemas de irrigação a que se refere o caput contemplam os métodos de:

 

I - aspersão;

 

II - localizada (microaspiração e gotejamento); e

 

III - sulcos (linhas e faixas).

 

Art. 2º. Ficam alterados os incisos II e III do art. 3º do Decreto nº 48.921/2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º.

 

...........

 

II - ampliar a utilização de sistemas de irrigação por aspersão, localizada e sulcos na agropecuária gaúcha;

 

III - aumentar a produção e a produtividade das lavouras e pastagens por meio da reservação de água e utilização de sistemas de irrigação;

 

.....

 

Art. 3º. Fica alterado o inciso IV do art. 6º do Decreto nº 48.921/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º.

 

........

 

IV - reembolsar, na forma da lei, no total ou em parte, a primeira e a última parcela dos financiamentos contratados pelos produtores rurais junto ao sistema financeiro destinados à implantação, ampliação e adequação de sistemas de irrigação, em áreas a serem irrigadas de até cem hectares (100 ha), à construção, ampliação, adequação de açudes com área alagada igual ou inferior a dez hectares (10 ha) e à construção de cisternas, desde que associados obrigatoriamente a sistemas de irrigação, conforme as seguintes categorias:

 

.........

 

Art. 4º. Fica alterado o caput do art. 7º do Decreto nº 48.921/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º. As linhas de financiamento a serem utilizadas pelo Programa Mais Água, Mais Renda são: Pronaf (modalidades Mais Alimentos, Eco e Investimento), Pronamp, Moderinfra, Finame Agrícola Programa de Sustentação para Investimento (BNDES-PSI) e outros similares existentes ou a serem criados pelos Governo Federal e Estadual, conforme estabelecido no Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central, inclusive suas alterações, cabendo ainda ao Comitê gestor do Programa incluir ou excluir linhas ou programas de financiamento.

 

Art. 5º. Fica revogado o § 5º, alterada a redação dos §§ 3º, 4º e 7º e incluído o § 8º no art. 8º do Decreto nº 48.921/2012, nos seguintes termos:

 

.....

 

§ 3º As subvenções previstas para os financiamentos incidirão até o valor máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), independentemente do valor do financiamento contratado, de acordo com o enquadramento dos produtores.

 

§ 4º O incentivo financeiro para projetos de implantação de sistemas de irrigação será destinado, preferencialmente, à aquisição de máquinas e equipamentos novos com fabricação gaúcha.

 

.....

 

§ 7º O reembolso dos valores, a título de incentivo financeiro, dar-se-á da seguinte forma:

 

I - a primeira parcela será efetivada no 48º mês da data de contratação; e

 

II - a última parcela será sempre no prazo máximo da respectiva linha de financiamento contratada, respeitado o cronograma de pagamento.

 

§ 8º No caso da prorrogação da dívida, por determinação do Governo Federal, o reembolso será de acordo com o novo cronograma de pagamento.

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de março de 2012.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 2012.

 

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

 

Registre-se e publique-se.

 

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.