Decreto nº 494-E de 30/03/1993

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 30 mar 1993

Concede isenção do ICMS nas operações que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições de seu cargo, e, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 3/93.

DECRETA

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas realizadas no âmbito da 1ª RORAIMODAS - FEIRA DA MODA DE RORAIMA, a se realizar em Boa Vista no período de 2 a 4 de abril de 1993.

Art. 2º Na Nota Fiscal que acobertar as operações de saídas de que trata o artigo anterior deverá constar a expressão : "ISENÇÃO DO ICMS, ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 494/93."

Parágrafo único. A nota fiscal emitida nos termos deste artigo será lançada na coluna operações sem débito do imposto, do Livro Registro de Saídas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 2 de abril de 1993.

Palácio Senador Hélio Campos, 30 de março de 1993.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima.