Decreto nº 49486 DE 20/08/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2012

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo, 82, inciso V, da Constituição do Estado,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

 

ALTERAÇÃO Nº 3738 - No art. 32 do Livro I, fica revogado o inciso CXIV e é dada nova redação ao inciso LXXXVIII, conforme segue:

 

"LXXXVIII - até 31 de março de 2013, aos estabelecimentos industriais autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 63% (sessenta e três por cento) sobre o imposto incidente nas saídas de biodiesel - B100, de produção própria, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado ou importada do exterior;

 

NOTA 01 - Para fins de utilização deste crédito fiscal, considera-se matéria-prima os grãos, as sementes e os óleos e gorduras, vegetais ou animais.

 

NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se, na hipótese de empresa beneficiária do FUNDOPEM/RS, de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV.

 

NOTA 03 - Na hipótese de aquisição de matéria-prima produzida em outra unidade da Federação, o contribuinte deverá, imediatamente, deixar de adjudicar este crédito presumido até atingir a quantidade de biodiesel que seria produzida com essa matéria-prima.

 

NOTA 04 - Este crédito fiscal fica condicionado a que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção de biodiesel - B100 no Estado seja destinado a saídas internas e interestaduais.

 

NOTA 05 - A verificação do cumprimento da condição prevista na nota 04 será realizada pela Receita Estadual, trimestralmente, iniciando-se o primeiro trimestre sujeito à verificação em 1º de agosto de 2012."

 

ALTERAÇÃO Nº 3739 - No Apêndice XVII, fica revogado o item LX.

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de agosto de 2012.

 

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

 

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

 

Registre-se e publique-se.

 

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.