Decreto nº 49527 DE 30/08/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 ago 2012
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º. Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3760 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso CXXVI, e fica acrescentado o inciso CXXXIII, conforme segue:
"CXXVI - aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves de aves, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:
NOTA - Ver crédito fiscal do inciso CVIII.
a) 2% (dois por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 2012;
b) 4% (quatro por cento), no período de 1º de julho a 31 de agosto de 2012;
c) 5,5% (cinto inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de agosto de 2013;"
"CXXXIII - no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de agosto de 2013, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de suínos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação."
Art. 2º. Com fundamento no § 14 do art. 33 da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3761 - No Livro III:
a) é dada nova redação ao título da Seção VII do Capítulo II do Título III, conforme segue:
"Das Operações Internas com as Mercadorias Relacionadas no Apêndice II, Seção II, Itens VI a VIII"
b) é dada nova redação ao art. 87, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
"Art. 87. Nas operações internas com piscinas de fibra de vidro, arroz beneficiado e carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves e de suínos, relacionados no Apêndice II, Seção II, Itens VI a VIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14."
c) fica acrescentado o número 5 à alínea "c" do inciso III do art. 88 conforme segue:
"5 - 60% (sessenta por cento), quando se tratar de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves e suínos, relacionados no Apêndice II, Seção II, item VIII."
ALTERAÇÃO Nº 3762 - Na Seção II do Apêndice II, fica acrescentado o item VIII com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
"VIII |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves e de suínos |
Art. 3º. Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3763 - No Livro III:
a) no art. 10, ficam acrescentados os incisos XXI a XXIII com a seguinte redação:
"XXI - art. 188-A, I a III, quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;
XXII - art. 247, I a III, quando se tratar de artigos de bebê;
XXIII - art. 251, I a III, quando se tratar de artigos de vestuário.
b) no "caput" do art. 35, ficam acrescentadas as alíneas "u" a "w" à nota 02 com a seguinte redação:
"u) art. 188-A, I a III, quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;
v) art. 247, I a III, quando se tratar de artigos de bebê;
w) art. 251, I a III, quando se tratar de artigos de vestuário."
c) no art. 53-A, a alínea "a" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) nas hipóteses previstas nos arts. 35, 101, 116, 121, 182, 185-A, 188-A, 195, 199, 203, 207, 211, 215, 219, 223, 227, 231, 235, 239, 243, 247 e 251 que tratam da não-aplicabilidade do regime de substituição tributária em operações interestaduais;"
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de agosto de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Mari Perusso
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.