Decreto nº 49535 DE 03/09/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 set 2012

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

 

ALTERAÇÃO Nº 3752 - No art. 32, fica acrescentada nota ao inciso CXXXII com a seguinte redação:

 

"NOTA - A apropriação deste crédito fiscal presumida não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo."

 

Art. 2º. Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

 

ALTERAÇÃO Nº 3753 - No inciso I do art. 26:

 

a) na alínea "a", a nota passa a ser nota 02 e fica acrescentada a nota 01, conforme segue:

 

"NOTA 01 - Ver possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, II, "a", nota 03, "a", 1."

 

b) na alínea "g", é dada nova redação à nota 01, conforme segue:

 

"NOTA - Ver: Possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, II, "a", nota 03, "a", 2; comprovação do diferimento com substituição, Livro III, art. 1º, § 3º."

 

ALTERAÇÃO Nº 3754 - Na nota 03 da alínea "a" do inciso II do art. 28, é dada nova redação ao "caput" e à alínea "a", conforme segue:

 

"NOTA - 03 Em substituição ao disposto nesta alínea, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal, até o último dia do período de apuração em que ocorrerem as entradas de mercadorias ou bens:

 

a) reunindo as operações realizadas no período com o mesmo remetente, nas hipóteses de:

 

I - entrada de mercadoria ou bem remetidos por produtor, referida no art. 26, I, "a";

 

2 - compra e venda ao abrigo do diferimento com substituição tributária, referida no art. 26,.I, "g";"

 

ALTERAÇÃO Nº 3755 - No inciso VII do art. 29, é dada nova redação ao número 9 da alínea "a", conforme segue:

 

"9 - na hipótese de a Nota Fiscal ter sido emitida na entrada de mercadorias ou bens recebidos de produtor ou em decorrência de compra e venda ao abrigo de diferimento com substituição tributária, nos termos do art. 26, I, "a" e "g", o número do documento fiscal relativo à remessa;

 

NOTA - Nas hipóteses do art. 28, II, "a", nota 03, "a", deverão ser indicados os números de todos os documentos fiscais relativos às remessas."

 

ALTERAÇÃO Nº 3756 - No inciso III do art. 35:

 

a) na alínea "a", a nota passa a ser nota 02, com a seguinte redação, e fica acrescentada a nota 01, conforme segue:

 

"NOTA 01 - Ver possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal de Produtor no final do período de apuração, art. 37, II, "a", nota 01, "a".

 

NOTA 02 - O disposto neste alínea não se aplica às entradas de energia elétrica com diferimento do pagamento do imposto conforme previsto no Apêndice II, Seção I, item XV. "b"."

 

b) na alínea "b", fica acrescentada nota, conforme segue:

 

"NOTA - Ver possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal de Produtor no final do período de apuração, art. 37, II, "a", nota 01, "b"."

 

ALTERAÇÃO Nº 3757 - Na alínea "a" do inciso II do art. 37, a nota passa a ser nota 02 e fica acrescentada a nota 01, conforme segue:

 

"NOTA 01 - Em substituição ao disposto nesta alínea poderá ser emitida uma única Nota Fiscal de Produtor, até o último dia do período de apuração em que ocorrerem as entradas de mercadorias ou bens, reunindo as operações realizadas no período com o mesmo contribuinte, nas hipóteses de:

 

a) entrada de mercadoria ou bem com diferimento do pagamento do imposto, referida no art. 35, III, "a";

 

b) entrada de mercadoria ou bem recebido de produtor com isenção do imposto, referida no art. 35, III, "b"."

 

ALTERAÇÃO Nº 3758 - No inciso VI do art. 38, fica acrescentada nota no número 5 da alínea "a", conforme segue:

 

"NOTA - Nas hipóteses do art. 37, II, "a", nota 01, deverão ser indicados os números de todos os documentos fiscais relativos às remessas."

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de setembro de 2012.

 

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

 

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

 

Registre-se e publique-se.

 

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.