Decreto nº 49594 DE 18/10/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 19 out 2021

Altera o Decreto nº 14.602 , de 29 de fevereiro de 1996, e o art. 3º do Decreto nº 39.733 , de 26 de janeiro de 2015.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de se proceder a ajustes no Decreto nº 14.602, de 1996, decorrentes da extinção da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, órgão da Receita-Rio, da Subsecretaria Executiva, da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento,

Considerando a necessidade de se proceder a ajustes no Decreto nº 39.733, de 2015, decorrentes da extinção da Assessoria de Planejamento Mobiliário, órgão da Receita-Rio, da Subsecretaria Executiva, da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 121 , 126 , 127 , 128 , 132-A , 133 e 134-B do Decreto nº 14.602 , de 29 de fevereiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 121. A resposta à consulta formulada por órgãos de classe representantes de categorias econômicas ou proFissionais, em nome de seus representados, Fica condicionada à aprovação do Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento.

.....

Art. 126. Compete aos titulares das Coordenadorias do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis proferir decisão nos processos de consulta sobre matéria tributária, relativamente aos tributos administrados por cada um dos referidos órgãos.

.....

Art. 127. Da decisão a que se refere o artigo anterior caberá recurso ao Auditor Chefe da Receita Municipal, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o consulente tomar ciência da decisão.

.....

§ 2º Não caberá pedido de reconsideração nem recurso da decisão do Auditor Chefe da Receita Municipal.

Art. 128. .....

I - pelos titulares das Coordenadorias de Tributos, expirado o prazo para o recurso sem que este tenha sido interposto;

II - pelo Auditor Chefe da Receita Municipal;

III - pelo Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, nos casos previstos no art. 121.

.....

Art. 132-A. A autoridade lançadora, no caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos com ele cobrados, poderá determinar a abertura de procedimento de ofício para casos ainda não apreciados de imunidade ou não incidência, notificando o titular do imóvel dessa iniciativa e da oportunidade de dar suprimento à instrução dos autos, objetivando o seu encaminhamento ao titular da Coordenadoria do referido imposto.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, antes do encaminhamento dos autos ao titular da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, poderão ser determinadas diligências complementares de instrução processual, com vistas à obtenção de informações e provas que subsidiem a decisão da referida autoridade.

.....

Art. 133. A interpretação e a aplicação da legislação tributária serão, sempre que possível, definidas em instrução normativa elaborada pelas Coordenadorias de Tributos e pela Coordenadoria Executiva e Legislativa da Receita Rio, para posterior aprovação do Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento.

.....

Art. 134-B. As decisões finais proferidas no âmbito dos procedimentos de consulta ou de reconhecimento de isenção, imunidade ou não incidência vinculam os órgãos julgadores do contencioso administrativo quando as respectivas questões forem suscitadas como causa de pedir no seio de impugnação a Auto de Infração ou Nota de Lançamento. ....."(NR)

Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 39.733 , de 26 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O indeferimento da opção pelo Simples Nacional caberá ao Assessor Chefe da Assessoria de Acompanhamento de Receitas da Receita-Rio." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES