Decreto nº 39733 DE 26/01/2015
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 27 jan 2015
Regulamenta o procedimento e o processo administrativos-tributários relativos ao Simples Nacional, no que se refere ao indeferimento da opção, à exclusão de ofício e à fiscalização.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art. 242 da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, e
Considerando o disposto nos arts. 33 e 39 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento e o processo administrativos-tributários relativos ao indeferimento da opção, à exclusão de ofício e à fiscalização no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional regem-se pelo disposto neste Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, observar-se-á, no que couber, o disposto na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
CAPÍTULO II - DO INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 3º O indeferimento da opção pelo Simples Nacional caberá ao Assessor Chefe da Assessoria de Acompanhamento de Receitas da Receita-Rio. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49594 DE 18/10/2021).
Art. 3º O indeferimento da opção pelo Simples Nacional caberá ao Assessor Chefe da Assessoria de Planejamento Fiscal Mobiliário da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização.
Art. 4º Da decisão que indeferir a opção pelo Simples Nacional caberá impugnação ao Coordenador da Coordenadoria do ISS e Taxas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do edital de notificação no Diário Oficial do Município.
Art. 5º A impugnação de que trata o art. 4º será apresentada junto à Gerência de Fiscalização do ISS a que estiver vinculado o contribuinte e será instruída, no mínimo, com os seguintes documentos:
I - petição, assinada pelo impugnante ou por seu representante legal, que apresentará os motivos de fato e de direito pelos quais reputa indevido o indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional, acompanhada das respectivas provas;
II - contrato social ou última alteração contratual consolidada, bem como suas alterações posteriores, Registro de Empresário Individual ou Estatuto Social e Ata de Eleição da atual diretoria;
III - procuração, com firma reconhecida, caso a petição não seja assinada pelo titular, sócio-gerente ou diretor; e
IV - identidade do signatário da petição.
Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá, a seu critério, exigir outros documentos necessários à instrução do processo.
Art. 6º O processo inaugurado com a impugnação será instruído pela Gerência de Fiscalização do ISS competente com a relação de débitos do contribuinte, suas informações cadastrais, cópia da publicação do Termo de Indeferimento, conforme modelo aprovado por ato do Secretário Municipal de Fazenda, e, quando for o caso, parecer da referida Gerência quanto à procedência ou não do pedido.
Art. 7º A decisão proferida pelo Coordenador da Coordenadoria do ISS e Taxas em face da impugnação ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional é definitiva, encerrando a instância administrativa para quaisquer fins. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40665 DE 23/09/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º A decisão proferida pelo Coordenador da Coordenadoria do ISS e Taxas em face da impugnação ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional é definitiva, encerrando a instância administrativa para quaisquer fins.
Art. 8º Caso a decisão definitiva seja favorável ao sujeito passivo, a Gerência de Fiscalização do ISS competente providenciará a liberação da pendência junto ao Município do Rio de Janeiro em aplicativo próprio disponível no Portal do Simples Nacional.
CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO E DA EXCLUSÃO DE OFÍCIO
Seção I - Da Fiscalização
Art. 9º No caso de fiscalização de microempresas e empresas de pequeno porte, em qualquer tempo optantes pelo Simples Nacional, deverão ser adotados os seguintes procedimentos, quando for o caso:
I - lavratura de Auto de Infração relativo ao período não abrangido pela opção do Simples Nacional;
II - lavratura de Auto de Infração emitido por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso - SEFISC, referente ao descumprimento de obrigação principal ocorrido durante o período abrangido pela opção do Simples Nacional;
III - lavratura de Auto de Infração, efetuado com fundamento na legislação tributária municipal, referente ao descumprimento de obrigação de natureza acessória que deveria ter sido cumprida perante o Município, ocorrido durante o período abrangido pela opção do Simples Nacional;
IV - elaboração, pelo Fiscal de Rendas, de relatório circunstanciado recomendando a exclusão do contribuinte do Simples Nacional a partir de determinada data;
V - lavratura, pelo titular da Gerência de Fiscalização do ISS competente, do respectivo Termo de Exclusão, conforme modelo aprovado por ato do Secretário Municipal de Fazenda;
VI - lavratura de Auto de Infração, referente ao período de exclusão retroativa, efetuada com fundamento na legislação tributária municipal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40665 DE 23/09/2015).
Nota: Redação Anterior:VI - lavratura de Auto de Infração, referente ao período de exclusão retroativa, efetuada com fundamento na legislação tributária municipal, após se tornar definitiva, na esfera administrativa, a decisão consubstanciada no Termo de Exclusão a que se refere o inciso V.
§ 1º Quando a exclusão a que se refere o inciso V estiver fundamentada no inciso I do § 9º do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a ocorrência de prática reiterada de infração será formalizada por meio de:
I - Auto de Infração emitido segundo a legislação tributária municipal, nos casos de infração de natureza acessória; ou
II - Auto de Infração emitido por meio do SEFISC, com base na legislação nacional, nos casos de infração de natureza principal.
§ 2º Quando a exclusão a que se refere o inciso V estiver fundamentada no inciso II do § 9º do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, o Termo de Exclusão deverá ser instruído com cópia de todos os elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40665 DE 23/09/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Quando a exclusão a que se refere o inciso V estiver fundamentada no inciso II do § 9º do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, o Auto de Infração deverá ser instruído com cópia de todos os elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º, o contribuinte será notificado, conjuntamente, do Termo de Exclusão e do Auto de Infração que formalizou a ocorrência de prática reiterada.
§ 4º Na hipótese de apresentação de impugnação à exclusão de ofício pela empresa optante, a lavratura do Auto de Infração de que trata o inciso VI do caput somente se dará após a confirmação da referida exclusão pelo Coordenador do ISS e Taxas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40665 DE 23/09/2015).
§ 5º Havendo a constituição do crédito tributário nos termos do § 4º, a sua exigibilidade ficará suspensa até a decisão final no contencioso administrativo quanto à exclusão de ofício, devolvendo-se ao contribuinte o prazo para impugnação ou pagamento após a ciência da referida decisão final. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40665 DE 23/09/2015).
Seção II - Da Exclusão de Ofício
Art. 10. Da decisão que excluir de ofício a microempresa e a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional caberá impugnação ao Coordenador da Coordenadoria do ISS e Taxas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do Termo de Exclusão.
§ 1º A impugnação de que trata o caput deverá ser apresentada junto à Gerência de Fiscalização do ISS a que estiver vinculado o contribuinte.
§ 2º Apresentada a impugnação, o processo será instruído com parecer da competente Gerência de Fiscalização do ISS.
§ 3º O Termo de Exclusão poderá ser retificado:
I - pelo titular da Gerência de Fiscalização do ISS competente, antes da impugnação do referido Termo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39899 DE 30/03/2015).
Nota: Redação Anterior:I - pelo Fiscal de Rendas, antes da impugnação do referido Termo;
II - pelo Coordenador da Coordenadoria do ISS e Taxas, após a impugnação do referido Termo.
§ 4º Nas hipóteses de que trata o § 3º, o contribuinte será cientificado da retificação do Termo de Exclusão, sendo-lhe devolvido o prazo para impugnação.
§ 5º Da decisão do Coordenador da Coordenadoria do ISS e Taxas, prevista no caput, não cabe pedido de reconsideração ou recurso, encerrando a instância administrativa quanto à exclusão de ofício do Simples Nacional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45030 DE 10/09/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Da decisão do Coordenador da Coordenadoria do ISS e Taxas caberá recurso ao Subsecretário de Tributação e Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40665 DE 23/09/2015). Nota: Redação Anterior:
§ 5º Da decisão do Coordenador da Coordenadoria do ISS e Taxas a que se refere o caput não cabe pedido de reconsideração ou recurso, encerrando a instância administrativa quanto à exclusão de ofício do Simples Nacional.
(Revogado pelo Decreto Nº 45030 DE 10/09/2018):
§ 6º Da decisão do Subsecretário de Tributação e Fiscalização caberá recurso hierárquico ao Secretário Municipal de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40665 DE 23/09/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 45030 DE 10/09/2018):
§ 7º A decisão do Secretário Municipal de Fazenda em face do recurso hierárquico apresentado nos termos do § 6º é definitiva, encerrando a instância administrativa para quaisquer fins. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40665 DE 23/09/2015).
Art. 11. Ocorrendo decisão administrativa definitiva pela exclusão de ofício da empresa optante, caberá à Gerência de Fiscalização do ISS competente efetuar os respectivos registros no Portal do Simples Nacional.
(Revogado pelo Decreto Nº 40665 DE 23/09/2015):
Parágrafo único. Após se tornar definitiva, na esfera administrativa, a decisão consubstanciada no Termo de Exclusão, o Fiscal de Rendas adotará, conforme o caso, o procedimento de que trata o inciso VI do art. 9º.
Art. 12. No caso de fiscalização de empresa que tenha efetuado recolhimento de ISS por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, relativo à competência abrangida pela exclusão retroativa do Simples Nacional, ou à competência em que realizou tal recolhimento embora estivesse na condição de não optante, o Fiscal de Rendas deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - se for o caso, lavrar o Auto de Infração relativo às competências em que foram efetuados os recolhimentos por meio de DAS, abatendo-se os valores recolhidos a título de ISS; e
II - providenciar, no Portal do Simples Nacional, o bloqueio dos pagamentos de ISS referentes às competências objeto de autuação.
Parágrafo único. Na hipótese em que os valores de ISS recolhidos por meio de DAS não estiverem disponibilizados para bloqueio no Portal, será lavrado o Auto de Infração, com o respectivo abatimento, e expedido Ofício à Receita Federal do Brasil a fim de que aquele órgão efetive o referido bloqueio.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Aplicam-se ao disposto neste Decreto, no que couber, as normas contidas no Decreto nº 14.602 , de 29 de fevereiro de 1996.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2015; 450º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES