Decreto nº 40665 DE 23/09/2015

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 24 set 2015

Altera o Decreto nº 39.733, de 26 de janeiro de 2015.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 242 da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 39.733 , de 26 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A decisão proferida pelo Coordenador da Coordenadoria do ISS e Taxas em face da impugnação ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional é definitiva, encerrando a instância administrativa para quaisquer fins. (NR)"

"Art. 9º (.....)

(.....)

VI - lavratura de Auto de Infração, referente ao período de exclusão retroativa, efetuada com fundamento na legislação tributária municipal.

(.....)

§ 2º Quando a exclusão a que se refere o inciso V estiver fundamentada no inciso II do § 9º do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, o Termo de Exclusão deverá ser instruído com cópia de todos os elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.

(.....)

§ 4º Na hipótese de apresentação de impugnação à exclusão de ofício pela empresa optante, a lavratura do Auto de Infração de que trata o inciso VI do caput somente se dará após a confirmação da referida exclusão pelo Coordenador do ISS e Taxas.

§ 5º Havendo a constituição do crédito tributário nos termos do § 4º, a sua exigibilidade ficará suspensa até a decisão final no contencioso administrativo quanto à exclusão de ofício, devolvendo-se ao contribuinte o prazo para impugnação ou pagamento após a ciência da referida decisão final.

Art. 10. (.....)

(.....)

§ 5º Da decisão do Coordenador da Coordenadoria do ISS e Taxas caberá recurso ao Subsecretário de Tributação e Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão.

§ 6º Da decisão do Subsecretário de Tributação e Fiscalização caberá recurso hierárquico ao Secretário Municipal de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão.

§ 7º A decisão do Secretário Municipal de Fazenda em face do recurso hierárquico apresentado nos termos do § 6º é definitiva, encerrando a instância administrativa para quaisquer fins. (NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 39.733, de 2015.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES