Decreto nº 49637 DE 17/06/2008
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 18 jun 2008
Cria a Comissão para Análise das Excepcionalidades na Zona de Máxima Restrição de Circulação - CAEZ, vinculada à Secretaria Municipal de Transportes.
(Revogado pelo Decreto Nº 56920 DE 08/04/2016):
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão para Análise das Excepcionalidades na Zona de Máxima Restrição de Circulação - CAEZ, de caráter consultivo, vinculada à Secretaria Municipal de Transportes - SMT, para subsidiar as decisões quanto ao acesso de caminhões na área de restrição denominada Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC e nas Vias Estruturais Restritas - VER, definidas, respectivamente, no Decreto nº 49.487, de 12 de maio de 2008, e no Decreto nº 48.338, de 10 de maio de 2007, que deverá apreciar e emitir parecer relativamente a:
I - solicitações de entidades e segmentos que se utilizam de caminhões para a prestação dos seus serviços;
II - interpretação de dispositivos legais ou em casos omissos;
III - projetos de normas modificativas ou inovadoras da legislação vigente, referentes ao acesso de caminhões na ZMRC e nas Vias Estruturais Restritas - VER, quando necessário, visando sua constante atualização, de acordo com as peculiaridades de cada segmento.
Parágrafo único. A CAEZ deverá, ainda, propor e encaminhar à Secretaria Municipal de Transportes as sugestões referentes às excepcionalidades ao trânsito de caminhões na ZMRC e nas Vias Estruturais Restritas - VER. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 52.981, de 16.02.2012, DOM São Paulo de 17.02.2012)
Nota:1) Redação Anterior:
"Art. 1º Fica criada a Comissão para Análise das Excepcionalidades na Zona de Máxima Restrição de Circulação - CAEZ, de caráter consultivo, vinculada à Secretaria Municipal de Transportes - SMT, para subsidiar as decisões quanto ao acesso de caminhões na área de restrição denominada Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC, definida no Decreto nº 49.487, de 12 de maio de 2008, que deverá apreciar e emitir parecer relativamente a:
I - solicitações de entidades e segmentos que se utilizam de caminhões para a prestação dos seus serviços;
II - interpretação de dispositivos legais ou em casos omissos;
III - projetos de normas modificativas ou inovadoras da legislação vigente, referentes ao acesso de caminhões na ZMRC, quando necessário, visando sua constante atualização, de acordo com as peculiaridades de cada segmento.
Parágrafo único. A CAEZ deverá, ainda, propor e encaminhar à Secretaria Municipal de Transportes as sugestões referentes às excepcionalidades ao trânsito de caminhões na ZMRC."
2) Ver Decreto nº 51.701, de 10.08.2010, DOM São Paulo de 11.08.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010, que dispõe sobre a liberação do trânsito de Veículo Urbano de Carga - VUC na Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC, no período compreendido entre 10 (dez) e 16 (dezesseis) horas.
Art. 2º A Comissão ora criada será presidida pelo Secretário-Adjunto de Transportes e composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria do Governo Municipal - SGM;
II - Secretaria Municipal de Transportes - SMT;
III - Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP;
IV - Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras - SIURB;
V - Secretaria Municipal de Serviços - SES;
VI - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;
VII - Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV;
VIII - Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;
IX - São Paulo Transporte S.A - SPTrans;
X - Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FECOMERCIO;
XI - Sindicato dos Permissionários em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo - SINCAESP;
XII - Associação Comercial de São Paulo - ACSP;
XIII - Sindicato da Indústria da Construção Civil - SindusCom-SP;
XIV - Instituto para Desenvolvimento do Varejo - IDV;
XV - Associação Brasileira das Empresas de Transporte de Valores - ABVT;
XVI - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
XVII - Associação Brasileira de Logística - ASLOG;
XVIII - Sindicato das Empresas de Transporte de Carga de São Paulo e Região - SETCESP.
Parágrafo único. Todos os órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo deverão indicar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da data de publicação deste decreto, um representante titular e um suplente, os quais serão designados por portaria do Secretário Municipal de Transportes, com mandato de 1 (um) ano.
Art. 3º A Comissão para Análise das Excepcionalidades na ZMRC - CAEZ contará com o suporte administrativo da Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de junho de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito
ALEXANDRE DE MORAES, Secretário Municipal de Transportes Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de junho de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal