Decreto nº 49700 DE 11/10/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 out 2012
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇAO Nº 3781 - No art. 23 do Livro I, fica acrescentado o inciso LXIV com a seguinte redação:
"LXIV - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de outubro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, nas saídas internas de produtos têxteis e de artigos do vestuário, realizadas por estabelecimento industrial cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário.
NOTA - Esta redução de base de cálculo não poderá ser utilizada cumulativamente com o diferimento parcial previsto no Livro III, art. 1º-A."
ALTERAÇÃO Nº 3782 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXXV com a seguinte redação:
"CXXXV - no período de 1º de outubro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de vendas, de produtos têxteis e de artigos do vestuário, de produção própria, limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3% (três por cento) do faturamento bruto da empresa.
NOTA - Fica vedada a apropriação de quaisquer outros beneficias fiscais, exceto o previsto no inciso LXXIV."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de outubro de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Mari Perusso,
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.