Decreto nº 4.993 de 22/06/2005

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 jun 2005

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 1.465, de 18 de junho de 2003:

I - A alínea "a" do § 4º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) implantação industrial, a instalação de nova unidade de estabelecimento de empresa;"

II - os incisos I e II do art. 7º-A passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - no caso das denominadas primeiras parcelas, apuradas na inscrição auxiliar:

a) a inadimplência total acarretará perda do benefício em relação ao mês em que ocorrer o fato, devendo ser recolhido o imposto com os acréscimos legais previstos na legislação;

b) a inadimplência parcial não implicará a perda do benefício do programa em relação ao mês em que ocorrer o fato, desde que o contribuinte realize o pagamento complementar dentro do mês do seu vencimento, acrescido de multa, juros e correção monetária, calculados até a data do seu efetivo pagamento.

II - a falta de pagamento total ou parcial de qualquer das denominadas segundas parcelas, apuradas na inscrição auxiliar, importará na perda automática e parcial da validade do ato autorizativo, ocasionando a perda do benefício em relação ao mês em que ocorrer o fato, devendo ser recolhido o imposto com os acréscimos legais previstos na legislação. Sobre o valor da parcela inadimplida, ou da insuficiência havida, serão aplicados os coeficientes de atualização monetária e juros de mora desde a data do vencimento da GIA na inscrição principal."

III - os incisos II, IV e VII, e o § 4º do art. 8º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - inadimplência em relação ao ICMS devido pelo estabelecimento autorizado de até três GIA/ICMS sucessivas ou não;

IV - omissão na entrega de até três GIA/ICMS das inscrições principal e auxiliar do estabelecimento autorizado;"

VII - inadimplência em relação ao pagamento do ICMS devido, de três GIA/ICMS sucessivas ou não, por outro estabelecimento da mesma empresa;

§ 4º. Aplica-se aos débitos vencidos nos termos deste artigo, relativamente à parcela não extinta, o rito especial de que trata o art. 57 e a multa do art. 55, ambos do §1º, inciso I, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, tendo por base a data do vencimento da GIA da inscrição principal."

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 22 de junho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil