Decreto nº 49951 DE 12/12/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 dez 2012
Modifica o Decreto nº 49.770, de 31 de outubro de 2012, que estabelece regras e procedimentos para a organização e o funcionamento do Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS, instituído pela Lei nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012.
(Revogado pelo Decreto Nº 52752 DE 04/12/2015):
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º. No Decreto nº 49.770, de 31.10.2012, fica revogados os arts. 9º 10, e é dada nova redação aos arts. 6º a 8º, conforme segue:
"Art. 6º - Aos projetos aprovados nos termos da Lei nº 13.924, de 17.01.2012, e deste Decreto, a aplicação será realizada pela transferência dos recursos financeiros do contribuinte de ICMS para o proponente do projeto desportivo ou paradesportivo, diretamente em conta vinculada ao projeto.
Art. 7º. A apropriação do crédito fiscal presumido de que trata o art. 9º da lei nº 13.924, de 17.01.2012, obedecerá ao seguinte:
a) somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuado o depósito na conta vinculada ao projeto;
b) fica condicionada a que o contribuinte:
1. mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o proponente do projeto desporttivo ou paradesportivo.
2. esteja em dia com o pagamento do imposto;
3. não tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativo, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis;
4. atenda as condições previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997.
Art. 8º. Para que a empresa posso participar do benefícios fiscais dos projetos aprovados deve se inserir nos seguinte requisitos:
a) estar inscrita na categoria geral do contribuintes do ICMS/RS;
b) possuir saldo devedor de ICMS/RS.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2012.
BETO GRILL
Governador do Estado, em exercício.
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil
Mari Perusso,
Secretário Chefe da Casa Civil, Adjunto