Decreto nº 49958 DE 17/12/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 dez 2012

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

 

ALTERAÇÃO Nº 3818 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXXIX, conforme segue:

 

"CXXXIX - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas das mercadorias abaixo relacionadas, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de 36% (trinta e seis por cento):

 

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal está condicionada a que as mercadorias relacionadas neste inciso sejam resultantes da insdustrialização, realizada neste Estado, de leite "in natura" produzido neste Estado.

 

NOTA 02 - O beneficio previsto neste inciso:

 

a) estende-se aos centros de distribuição dos estabelecimentos fabricantes;

 

b) não se aplica às saídas das mercadorias em devolução de remessas para industrialização.

 

a) soro de leite em pó, inclusive desmineralizado, classificado no código 0404.10.00 da NBM/SH-NCM;

 

b) albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas, classificados na posição 3502 da NBM/SH-NCM;

 

c) composto lácteo, classificado no código 1901.90.90 da NBM/SH-NCM."

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2012.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 2012.

 

TARSO GENRO, 

Governador do Estado.

 

Registre-se e publique-se.

 

ODIR TONOLLIER, 

Secretário de Estado da Fazenda.

 

CARLOS PESTANA NETO, 

Secretário Chefe da Casa Civil.