Decreto nº 5001 DE 21/10/2015

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 21 out 2015

Dispõe sobre regime especial de apuração e recolhimento antecipado do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 2868 DE 26/07/2017):

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.0160372015-4, e

Considerando o disposto nas alíneas "g" e "h", do inciso XIII, do § 1º, do art. 13, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Considerando o disposto no art. 60, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, que a cobrança antecipada é uma forma de aperfeiçoar o sistema de arrecadação, garantindo o recebimento do imposto, na parte submetida a esse regime, evitando a evasão fiscal,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído no território do Estado do Amapá o regime especial de cobrança antecipada do ICMS, consistente na cobrança do imposto por ocasião da entrada das mercadorias relacionadas neste Decreto, procedentes de outras Unidades da Federação, e destinadas a contribuintes localizados neste Estado.

Art. 2º A cobrança antecipada de que trata este Decreto será exigida no momento da entrada das mercadorias abaixo relacionadas no território amapaense:

a) arroz, classificados nas posições 1006.20 e 1006.30 da NCM/SH;

b) aves frescas, resfriadas e congeladas, classificadas nas posições 0207 da NCM/SH;

c) carnes frescas, resfriadas e congeladas de origem bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, classificadas nas posições 0201, 0202, 0203 e 0204 da NCM/SH;

d) margarina e creme vegetal acima de 1 Kg, classificadas na posição 1517.10.00 da NCM/SH;

e) manteiga acima de 1 kg, classificada na posição 0405.10.00 da NCM/SH;

f) sal, classificado na posição 2501.00.11 da NCM/SH;

g) feijão, exceto para semeadura, classificado na posição 0713.3 da NCM/SH;

h) ovos, classificado na posição 0407.21.00 da NCM/SH;

i) charque, classificado na posição 0210.20.00 da NCM/SH;

j) vinagre, acima de 1 litro, classificado na posição 2209.00.00 da NCM/SH;

k) batata, classificada na posição 0710.10.00 da NCM/SH;

l) alho, classificado na posição 0703.20.90 da NCM/SH.

§ 1º O imposto recolhido nos termos deste Decreto encerra a fase de tributação relativamente às operações subsequentes com os produtos listados.

§ 2º A regra prevista no § 3º do art. 25 do Decreto nº 2.269, de 24 de julho, de 1998, não se aplica às operações com os produtos relacionados neste artigo.

Art. 3º Para efeito deste Decreto, a base de cálculo do imposto será o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria, descontado o ICMS exigido no Estado de origem quando beneficiado pela legislação da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, acrescido do percentual único de 20% (vinte por cento).

Art. 4º O imposto a ser recolhido na forma deste Decreto é o valor resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo prevista no art. 3º deste Decreto.


Parágrafo único. A apuração do imposto nos termos deste artigo implica na exclusão do direito ao crédito, sem redução de base de cálculo e sem estorno de crédito.

Art. 5º O imposto será calculado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e será registrado em conta corrente, para pagamento até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria.

Art. 6º O imposto calculado e registrado nos termos deste Decreto, não dispensa o contribuinte da obrigatoriedade de:

I - apurar e recolher o ICMS devido por antecipação relativamente às NF-e procedentes de outras unidades da Federação, que não tenham sido incluídas na conta corrente ou Fatura - ICMS/antecipação do mês de entrada da mesma;

II - realizar os registros contábeis e fiscais das notas fiscais inseridas na conta corrente ou Fatura - ICMS/antecipação nos respectivos livros, na forma e prazos regulamentares.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o contribuinte deve indicar as respectivas NF-e no documento de arrecadação correspondente, utilizado para o pagamento do imposto, ou elaborar uma relação contendo o número e a data das respectivas NF-e, bem como o valor do imposto a ser recolhido em relação a cada uma, mantendo-a no estabelecimento, para apresentação ao Fisco, pelo prazo estabelecido para a conservação dos documentos fiscais.

Art. 7º Excepcionalmente ao que dispõe o art. 271-J do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, o imposto referente ao estoque remanescente de mercadorias previstas neste Decreto, cujas operações passam a ser alcançadas pelo regime de antecipação, poderá ser recolhido em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Parágrafo único, O contribuinte entregará, até o dia 30 de novembro de 2015, à SEFAZ:

a) cópia em meio magnético de demonstrativo de apuração do estoque das mercadorias atingidas por este Decreto, existentes em 31 de outubro de 2015;

b) demonstrativo do valor total do imposto devido a título de antecipação;

c) cópia em meio magnético do Livro de Registro de Inventário das mercadorias.

Art. 8º Para a tributação do estoque existente em 31 de outubro de 2015, relativo às mercadorias sujeitas ao regime de antecipação de que trata este Decreto, deverão ser adotadas as mesmas regras previstas nos artigos 4º e 5º deste Decreto.

Art. 9º O disposto neste Decreto não se aplica em relação às mercadorias:

I - destinada a insumo de estabelecimento industrial;

II - que não sejam oneradas pelo imposto, nas operações internas;

III - sujeita ao regime da substituição tributária;

IV - sem destinatário certo.

Art. 10. O descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 11. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a emitir outras normas necessárias à implementação do regime especial de que trata este Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.

Macapá, 21 de outubro de 2015

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador