Decreto nº 50041 DE 23/01/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 jan 2013
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º. Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3868 - No art. 32 do Livro I:
a) no inciso XXXV, a nota passa a ser nota 01 e ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme segue:
"NOTA 02 - O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas internas promovidas por estabelecimento encomendante, quando a industrialização for realizada sob encomenda em estabelecimento de terceiros localizado neste Estado.
NOTA 03 - Na hipótese prevista na nota 02 fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que realizar a industrialização por encomenda."
b) ficam acrescentadas as notas 03 e 04 ao inciso LXXXII, conforme segue:
"NOTA 03 - O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas interestaduais promovidas por estabelecimento encomendante, quando o abate for realizado sob encomenda em estabelecimento de terceiros localizado neste Estado.
NOTA 04 - Na hipótese prevista na nota 03 fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que realizar o abate de aves e suínos por encomenda."
c) ficam acrescentadas as notas 05 e 06 ao inciso LXXXIII, conforme segue:
"NOTA 05 - O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas interestaduais promovidas por estabelecimento encomendante, quando a industrialização for realizada sob encomenda em estabelecimento de terceiros localizado neste Estado.
NOTA 06 - Na hipótese prevista na nota 05 fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que industrializar carnes de aves e suínos por encomenda."
d) no inciso CXXVI, a nota passa a ser nota 01 e ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme segue:
"NOTA 02 - O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas internas decorrentes de vendas promovidas por estabelecimento encomendante, quando o abate for realizado sob encomenda em estabelecimento de terceiros localizado neste Estado.
NOTA 03 - Na hipótese prevista na nota 02 fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que realizar o abate de aves por encomenda."
e) no inciso CXXXIII, ficam acrescentadas as notas 01 e 02, conforme segue:
"NOTA 01 - O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas internas decorrentes de vendas promovidas por estabelecimento encomendante, quando o abate for realizado sob encomenda em estabelecimento de terceiros localizado neste Estado.
NOTA 02 - Na hipótese prevista na nota 01 fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que realizar o abate de suínos por encomenda."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.