Decreto nº 50066 DE 14/02/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 fev 2013
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º. Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3896 - No art. 32 do Livro I, o inciso CXLI passa a vigorar com a seguinte redação:
"CXLI - no período de 1º de fevereiro a 31 de maio de 2013, aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas saídas interestaduais decorrentes de vendas, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do ICMS devido na operação, do percentual de 17% (dezessete por cento).
NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação do crédito fiscal previsto no art. 32, CXXX.
Nota 02 - O disposto nesse inciso aplica-se, também, ao estabelecimento atacadista que comercialize exclusivamente as mercadorias referidas neste inciso, desde que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual estabelecendo, como compromissos da empresa, investimentos em pesquisa e desenvolvimento e percentual mínimo de aquisições de mercadorias produzidas neste Estado."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.