Decreto nº 50072 DE 18/02/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 fev 2013

Regulamenta a Lei nº 13.467, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito de Estado do Rio Grande do Sul.

(Revogado pelo Decreto Nº 52434 DE 26/06/2015):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º. Fica regulamentada a Lei nº 13.467, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, conforme o disposto no art. 19 da referida Lei.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º. A adoção de medidas de defesa sanitária animal, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul tem como objetivo:

I - combater, prevenir, controlar e erradicar enfermidades;

II - organizar, coordenar e executar as ações de vigilância e saúde animal, integrando-as ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária de que trata o art. 28-A da Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998;

III - estimular, organizar e coordenar a participação da comunidade nas ações de defesa sanitária animal; e

IV - criar meios para impedir a introdução de agentes patogênicos de relevância para a saúde animal e pública no Estado.

Art. 3º. As medidas de defesa sanitária animal, serão coordenadas e executadas pelo Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio denominado Serviço Veterinário Oficial do Estado.

Art. 4º. Caberá ao Serviço Veterinário Oficial do Estado, definir em regulamento específico, programas de sanidade animal de peculiar interesse do Estado, que serão aplicados por meio de normas técnicas a serem editadas pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio ou pelo Diretor do Serviço Veterinário Oficial.

Art. 5º. Para o desempenho das atribuições previstas neste Decreto, o Serviço Veterinário Oficial do Estado poderá solicitar a colaboração de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e privadas, especialmente as Secretarias da Saúde, da Fazenda, da Segurança Pública, do Meio Ambiente, da Educação e de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano.

Art. 6º. Os responsáveis por órgãos e entidades públicas ou privadas das áreas de saúde pública, ensino, pesquisa e diagnóstico deverão comunicar ao Serviço Veterinário Oficial do Estado a ocorrência de problemas em saúde animal, bem como irregularidades constatadas na fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal, comestíveis ou não, que indiquem problemas de sanidade animal.

Art. 7º. O secretário de Estado da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio com base em pareceres técnicos, poderá estabelecer os procedimentos complementares necessários para execução de medidas de defesa sanitária em todo o Estado do Rio Grande do Sul, como interdição de áreas, sacrifício sanitário, abate sanitário, trânsito de animais, suspensão de atividades e demais medidas de controle zoosanitário previstas neste Decreto, por intermédio de Instrução Normativa, publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 8º. O Serviço Veterinário Oficial do Estado, por intermédio das suas Unidades Locais, deverá manter registros atualizados das atividades programadas e realizadas nas respectivas áreas territoriais de atuação, fornecendo aos proprietários as informações e documentos necessários para o cumprimento das obrigações pertinentes ao desenvolvimento dos programas sanitários estabelecidos na legislação vigente.

Art. 9º. Para execução de medidas de defesa sanitária animal previstas neste Decreto, os servidores do Serviço Veterinário Oficial do Estado, mediante a apresentação do documento de identificação funcional, poderão inspecionar propriedades, públicas ou privadas, estabelecimentos rurais ou urbanos, empresas de produtos e subprodutos de origem animal e insumos veterinários, meios de transporte ou locais de concentração de animais para fins de fiscalização sanitária.

Art. 10º. Sempre que houver necessidade e for conveniente a execução dos trabalhos de defesa sanitária, os animais poderão ser inspecionados pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado, devendo o proprietário fornecer pessoal habilitado para realização das ações necessárias.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES BÁSICAS

Art. 11º. Para os efeitos deste Regulamento são estabelecidas as seguintes definições básicas:

I - agente causador de doença: agente químico, físico, biológico ou príon, também descrito como agente patogênico ou patógeno: bactéria, fungo, parasita, vírus ou outro agente que provoca ou pode provocar doença em animal suscetível;

II - animal de peculiar interesse para o Estado: animais criados ou mantidos com finalidades econômicas, sociais, de lazer ou sustento familiar que representem riscos a saúde pública e/ou animal que desempenhem importante papel social ou ambiental, bem como os embriões e os materiais de multiplicação genética a eles relacionados;

III - animal: abelha, anfíbio, ave, bicho-da-seda, crustáceo, mamífero, molusco, peixe, inclusive alevino, quelônio e réptil, assim como outro ser vivo que, para os efeitos das ações de defesa sanitária animal, possa ser integrado na definição;

IV - atividades pecuárias de peculiar interesse do Estado: atividades que envolvam criação de animais de que trata o inciso II deste artigo, ou exploração dos animais, produtos, subprodutos e derivados a eles relativos;

V - auditoria: checagem minuciosa e sistemática das atividades desenvolvidas em estabelecimento ou setor cujo objetivo é averiguar se estão de acordo com disposições legais estabelecidas;

VI - defesa sanitária animal: conjunto de ações compreendidas desde a formulação de políticas governamentais e de desenvolvimento de estratégias, programas ou campanhas de atuação até a efetiva prática de atos típicos de controle, fiscalização, vistoria e auditoria, ensejando a aplicação de medidas administrativas, sanitárias, sancionatórias ou técnicas, necessárias ou suficientes para atingir os objetivos ou fins estabelecidos na Lei nº 13.467/2010 e neste Regulamento;

VII - Departamento de Defesa Agropecuária: Departamento da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA ao qual compete o efetivo exercício da defesa sanitária animal e vegetal no Estado, Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal, composto de Unidade Central, Unidades Regionais, Unidades Locais e Escritórios de Atendimento;

VIII - documentos zoosanitários: atestados, vacinações, provas biológicas, medidas profiláticas e tratamentos terapêuticos definidos pelos Programas Sanitários Nacionais e Estaduais;

IX - doença de comunicação obrigatória: doença listada no Código Sanitário para Animais Terrestres e no Código Sanitário para Animais Aquáticos da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE, que, sob suspeição de aparecimento ou imediatamente depois de detectada, deve ser comunicada ou notificada à autoridade sanitária estadual ou federal competente;

X - doença de peculiar interesse do Estado: aquela que pode afetar os animais de peculiar interesse do Estado do Rio Grande do Sul:

a) febre aftosa;

b) estomatite vesicular;

c) peste suína clássica;

d) doença de Newcastle;

e) doença de Aujesky;

f) brucelose;

g) tuberculose;

h) raiva;

i) anemia infecciosa equina;

j) micoplasmoses aviárias;

k) salmoneloses aviárias;

l) encefalopatias espongiformes transmissíveis;

m) piolheira ovina;

n) sarna ovina;

o) hidatidose;

p) tristeza parasitária; e

q) outras doenças que afetem os animais de peculiar interesse do Estado definidas por Portaria do Secretário da Agricultura, Pecuária e Agronegócio;

XI - doença ou enfermidade de animal: alteração biológica do estado de saúde de um animal, causada por agente patogênico e manifestada por um ou mais sintomas, perceptíveis ou não;

XII - Grupo Especial de Emergência em Saúde Animal - GEESA: equipe permanente nomeada por intermédio de Portaria com a finalidade específica de atender situações de emergência sanitária;

XIII - documento oficial de trânsito animal: Guia de Trânsito Animal - GTA ou outro documento que venha a substituí-la; documento essencial e de uso obrigatório para o trânsito de qualquer animal no território brasileiro (exceção feita aos cães e gatos), instituído pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Agronegócio - MAPA;

XIV - insumo veterinário:

a) alimento em estado natural, inclusive o resultante de colheita, ceifa ou sega não submetido a processo industrial;

b) alimento industrializado, inclusive ração, aditivo, complemento, concentrado, núcleo, premix ou suplemento, assim como o promotor ou melhorador da produtividade ou qualidade, de qualquer espécie, origem ou natureza;

c) vacina destinada a imunizar animal contra agente causador de doença, assim como medicamento;

d) medicamento veterinário alopático ou homeopático;

e) produto biológico destinado à reprodução animal, ao melhoramento genético ou à pesquisa, compreendendo embrião, ova, ovo fértil, óvulo, sêmen ou outro;

f) outra preparação ou substância biológica, biotecnológica, fitoterápica ou química, natural, manipulada, manufaturada ou modificada, destinada à aplicação ou uso em animal, ou ao consumo de animal, de forma pura ou misturada com outra substância, para qualquer finalidade, ou destinada ao diagnóstico de doença, especialmente alérgeno, antígeno ou reagente;

g) substância ou produto destinado à desinfestação, desinfecção, higienização, conservação, proteção ou segurança de animal, domicílio, estabelecimento, local, equipamento, instrumento, utensílio, instalação, veículo de transporte, produto, subproduto, insumo, resíduo ou de outro bem; e

h) equipamento, instrumento, utensílio, instalação ou outro bem destinado a animal, ou para o exercício de atividade que envolva animal, produto, subproduto, insumo ou resíduo, assim como o destinado ao uso de pessoa que opera bem compreendido neste inciso, ou nele ou com ele trabalha;

XV - legislação: conjunto de leis, bem como decretos, acordos, ajustes, convênios, convenções ou tratados internacionais e normas complementares acerca de determinada matéria;

XVI - Organização Mundial de Saúde Animal - OIE: órgão internacional normatizador e avaliador da política, das ações gerais e da efetividade das medidas relativas à defesa da saúde animal e ao comércio internacional de animais vivos e de produtos ou subprodutos de origem animal;

XVII - produção animal: conjunto de fases de realização ou reunião de recursos humanos, financeiros, científicos, materiais e tecnológicos necessários para a criação, manutenção ou desenvolvimento de animal destinado a atingir determinada finalidade, habitualmente econômica, ou para a obtenção de produto ou subproduto de origem animal;

XVIII - produto ou subproduto de origem animal:

a) o que resulta do abate de animal, destinado à alimentação humana ou de outro animal, ou ao uso agrícola, comercial, industrial, opoterápico (organoterápico) ou em pesquisa, inclusive sebo e concreção pétrea (cálculo ou pedra renal ou vesicular);

b) cama de aviatório ou cama de frango, casulo, cera de abelha, crina, embrião, excreta, excremento ou esterco, fio, lã, leite, mel, ova, ovo, peçonha, pêlo, pena, pescado, saliva ou outro bem ou coisa, de qualquer forma ou modo coletado, obtido ou retirado de animal vivo, assim como o subproduto originado de tais produtos; e

c) produto biológico;

XIX - Serviço Veterinário Oficial - SVO: instituição pública de defesa sanitária animal, responsável pela promoção de medidas de prevenção, controle e erradicação de doenças que possam causar danos à produtividade animal, à economia e à saúde animal, atuando ainda, na fiscalização e inspeção de produtos de origem animal, promovendo a saúde pública, e para fins deste Regulamento, o Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal é denominado Serviço Veterinário Oficial do Estado;

XX - Sistema de Atenção Veterinária: conjunto de instrumentos ou meios financeiros, físicos e humanos, inclusive intelectuais, legislativos e tecnológicos, necessários para a efetiva execução de programas ou processos de vigilância sanitária animal, gerenciados pelo Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal; bem como o planejamento e execução, com suporte em regras de instrumentos da legislação adequada para os fins propostos;

XXI - Unidade central - UC: Escritório Central do Departamento de Defesa Agropecuária que é responsável pelo planejamento e coordenação das ações de defesa sanitária animal;

XXII - Unidade Local - UL: Escritório do Departamento de Defesa Agropecuária responsável pelas ações de vigilância e atenção sanitária em um ou mais municípios;

XXIII - vacinação compulsória ou obrigatória: vacinação de animal imposta pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado, com a finalidade de imunizar animal e assim prevenir, controlar ou erradicar doença;

XXIV - vigilância sanitária:

a) em sentido abrangente é o conjunto de ações gerais e de medidas específicas, de caráter permanente, destinadas à prevenção, ao combate e à erradicação de doença de animal, inclusive de zoonose; e

b) em sentido estrito é o conjunto de medidas de observação criteriosa e de acompanhamento efetivo de animal incorporado ao rebanho ou grupamento, pelo tempo previsto para a incubação de determinada doença, no caso de inviabilidade do isolamento do animal, atendimento de suspeita de doença de comunicação obrigatória, fiscalização de animais em trânsito, fiscalização de propriedades com objetivo de identificar animais com sinais clínicos compatíveis com a doença de peculiar interesse do Estado; e

XXV - zoonose: designação genérica de qualquer enfermidade ou infecção que pode potencialmente ser transmitida de animais para humanos ou vice versa.

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 12º. Para os efeitos deste regulamento são estabelecidas as seguintes definições complementares:

I - abate sanitário: operação de abate de animais realizado em abatedouro reconhecido pelo Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

II - área de risco:

a) espaço geográfico no qual, em face da existência de abatedouro, curtume, laticínio ou de outra indústria, núcleo de aglomeração de animais, local de descanso ou muda, barreira, corredor, rota de trânsito ou posto de controle ou fiscalização sanitária, é considerável o fluxo de animais ou de outros bens, propiciando condições favoráveis para a ocorrência ou disseminação de doença; e

b) extensão ou zona territorial na qual estão presentes condições favoráveis para a ocorrência ou disseminação de doença, especialmente em região de fronteira interestadual ou internacional, cuja área deve ser demarcada para os efeitos de controle mais acentuado;

III - área perifocal: área circunvizinha à de existência de um foco de doença, com os limites geográficos estabelecidos pelo serviço veterinário oficial ou por outro ente competente, tendo em vista distintos fatores geográficos ou epidemiológicos;

IV - barreira sanitária: equipamento, instrumento, equipe técnica, instalação ou obstáculo, móvel ou imóvel, permanente ou temporário, utilizado para a prática de atos típicos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria de animais, veículos ou de outros bens;

V - caso: caracterização de um animal infectado ou infestado por agente patogênico ou patógeno, com ou sem manifestação clínica;

VI - Certificado Sanitário - documento emitido por órgão competente que atesta o cumprimento de procedimentos ou condições diferenciadas por estabelecimento ou evento agropecuário com relação à defesa sanitária animal;

VII - comunicante: animal exposto ao risco de contágio, mas cuja aparência externa ou cujo quadro clínico não enseja concluir, a priori, se ele foi ou não afetado ou infectado por agente de contágio;

VIII - corredor sanitário: rota de trânsito determinada pela autoridade sanitária estadual, na qual deve passar, obrigatoriamente, animal vivo ou outro bem, qualquer que seja a movimentação, por qualquer meio ou modalidade de condução ou transporte;

IX - despovoamento animal: medida que indica ou impõe, conforme o caso, a ausência total de animais em um ou mais domicílios, estabelecimentos ou locais situados em área ou zona geográfica delimitada, inclusive de domínio público, com a finalidade de eliminar o agente causador da doença ou para evitar o seu reaparecimento;

X - detentor: pessoa que conserva ou mantém em seu poder, ou recebe, remete ou movimenta, a qualquer título e para qualquer finalidade ou destinação, por qualquer meio ou modalidade de condução ou transporte, o animal ou outro bem em domicílio, estabelecimento, local ou em outro bem móvel ou imóvel, inclusive de domínio público;

XI - emergência sanitária: condição causada por focos de doenças com potencial para produzir graves consequências sanitárias, sociais e econômicas;

XII - estabelecimento: local público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, no qual a pessoa natural ou jurídica, inclusive cooperativa, exerce atividades, em caráter permanente ou temporário, visando ou não o lucro, para qualquer finalidade relacionada com animal, bem como seus produtos, subprodutos, insumos, mercadorias e resíduos;

XIII - evento agropecuário: acontecimento que, pelas suas características, ocasiona a aglomeração de animais ou a apresentação, demonstração, exposição, aplicação, comércio ou uso de produto, subproduto, insumo ou resíduo, assim como de acessório, equipamento, instrumento, máquina, utensílio, veículo de transporte ou de outro bem utilizável na produção animal;

XIV - extensão ou zona territorial: áreas onde estão presentes condições favoráveis para a ocorrência ou disseminação de doença, especialmente em região de fronteira interestadual ou internacional, cuja área deve ser demarcada para os efeitos de controle mais acentuado;

XV - foco: designação ou significado do aparecimento de um ou mais casos de enfermidade em uma unidade epidemiológica;

XVI - fômite: objeto inanimado ou substância capaz de absorver, reter, transmitir ou veicular agente causador de doença em animal suscetível;

XVII - interdição: medida que bloqueia ou veda a entrada, saída ou movimentação, por certo período, de animal, pessoa ou de outro bem em domicílio, estabelecimento, área geográfica, local, veículo de transporte ou em outro bem, inclusive de domínio público, para o fim de combater, prevenir e erradicar doença e assim atender ao interesse coletivo, inclusive em defesa da economia regional, ainda que se trate de medida sem a finalidade ou natureza de sanção de ato ou fato ilícito;

XVIII - médico veterinário oficial: médico veterinário do serviço de defesa agropecuária ou de inspeção oficial;

XIX - possuidor, pessoa natural ou jurídica compreendida no art. 1.196 do Código Civil, relativamente à animal ou a outro bem;

XX - posto de fiscalização sanitária: edificação, local ou outro bem, fixo ou móvel, permanente ou temporário, integrado por equipamento, instrumento, utensílio, equipe técnica, instalação ou obstáculo, por meio do qual ou no qual são praticados os atos típicos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria de animal ou de outro bem, inclusive de veículo de transporte, no momento de passagem ou trânsito;

XXI - Programas de Sanidade Animal - Programas que estabelecem ações visando garantir à sanidade animal;

XXII - proprietário: pessoa natural ou jurídica que nos termos da lei civil tem a propriedade ou o domínio de animal ou de outro bem;

XXIII - quarentena: medida correspondente ao período em que o animal deve ser isolado ou não incorporado ao rebanho ou grupamento, durante o tempo conhecido ou previsto para a incubação de determinada doença;

XXIV - resíduo: bem ou coisa oriundo de animal ou de outro bem, em estado natural ou modificado, acrescentado ou não de outro resíduo ou de outro material, com ou sem aproveitamento ou reaproveitamento econômico;

XXV - rifle sanitário: eliminação sumária de todos os animais doentes e dos comunicantes mediante a utilização de arma de fogo;

XXVI - rota de trânsito: itinerário ou trajeto previamente estabelecido pela Unidade Central, pela Unidade Local ou pelo próprio condutor ou transportador, conforme o caso, com a indicação de pontos de início, passagem e destinação de animal ou de outro bem, independentemente do tempo de duração e do meio ou modalidade de condução ou transporte utilizado;

XXVII - sacrifício sanitário: eliminação de animal portador de doença grave, suspeito de portar doença grave ou exposto a contágio do agente causador de doença grave;

XXVIII - Sistema de Defesa Agropecuária - SDA - Software especificado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio para gerenciar os processos que tratam da defesa sanitária animal e vegetal e das atividades de industrialização de produtos de origem animal;

XXIX - surto: ocorrência de doença em quantidade acima do normal ou esperado, em momento definido, em animais situados em domicílio, estabelecimento, local ou região, inclusive de domínio público, no território do Estado ou de outra unidade da Federação;

XXX - unidade epidemiológica: designação de um grupo de animais com determinada relação epidemiológica e com a probabilidade de exposição a um agente patogênico ou patógeno, seja porque eles compartilham a área de um local comum - boxe, curral, estábulo, pasto ou outro -, pertençam a uma mesma exploração econômica ou se destinam a atividades comuns, independentemente da finalidade;

XXXI - UPF: Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul; e

XXXII - vazio sanitário: medida tecnicamente indicada ou imposta pela autoridade, correspondente ao período durante o qual, conforme o caso:

a) não pode haver a presença de animais em:

1. domicílio, estabelecimento, local determinado ou em região delimitada, inclusive de domínio público; e

2. instalação física objeto de restrição sanitária, tal como boxe, curral, estábulo, galpão ou outro bem, assim como em veículo de transporte;

b) deve ser feita a desinfecção, desinfestação ou higienização de domicílio, estabelecimento, equipamento, instrumento, instalação, local, veículo de transporte ou de outro bem, inclusive de domínio público, no qual tenha ocorrido a presença recente de animais.

Parágrafo único. Para definições não previstas no presente regulamento serão utilizados conceitos expressos em regulamentos internacionais, federais e estaduais sobre o tema.

CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIAS DO SERVIÇO VETERINÁRIO OFICIAL

Art. 13º. Compete aos Médicos Veterinários do Serviço Veterinário Oficial do Estado, no âmbito de sua área de atuação e nos termos previstos neste Decreto e Resoluções do Secretário da Agricultura, Pecuária e Agronegócio:

I - executar medidas de fiscalização, defesa sanitária animal e vigilância sanitária animal;

II - determinar o isolamento ou interdição de estabelecimentos ou áreas, em face de suspeita ou ocorrência de doenças, bem como quando estiverem presentes animais sem comprovação de origem por documentação oficial vigente;

III - determinar, em face de suspeita ou ocorrência de doenças, restrições e proibições ao trânsito, à concentração de animais e ao transporte de produtos derivados;

IV - estabelecer áreas de risco e áreas perifocais, bem como o despovoamento animal ou vazio sanitário para presença de animais;

V - fiscalizar o trânsito de animais de peculiar interesse do Estado, seus produtos, subprodutos e resíduos, bem como aplicar sanções cabíveis em casos de inconformidades;

VI - determinar o sacrifício sanitário ou abate sanitário de animais e demais medidas profiláticas pertinentes;

VII - determinar a destruição ou destinação condicionada de produtos e subprodutos de origem animal e outros bens, como medidas de defesa sanitária animal;

VIII - notificar ao Diretor do órgão de defesa sanitária animal a ocorrência ou suspeita de doença de peculiar interesse do Estado ou notificação compulsória, conforme determina Organização Mundial de Saúde Animal - OIE;

IX - determinar a suspensão de atividades que causem risco à saúde humana ou população animal, ou que embaracem a ação do órgão fiscalizador;

X - determinar a suspensão e a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam a concentração de animais;

XI - realizar auditorias em estabelecimentos rurais, empresas de produtos, subprodutos e resíduos de origem animal, objetivando à averiguação do cumprimento das normas vigentes;

XII - determinar a aplicação de produtos e insumos veterinários em animais;

XIII - determinar a aplicação de medidas profiláticas em geral;

XIV - determinar o ressarcimento das despesas realizadas com materiais, serviços, produtos e insumos veterinários, quando da adoção de medidas de defesa sanitária animal e promoção de bem estar animal;

XV - exigir de proprietários e detentores o tratamento adequado de animais em consonância com a premissa básica do bem estar animal;

XVI - integrar os programas nacionais de sanidade animal, de vigilância sanitária, de controle de resíduos e outros programas de interesse;

XVII - participar, em conjunto com órgãos públicos e privados, representativos do setor pecuário correlato, do desenvolvimento de processo, ou sistema de controle ou de identificação de animais, domicílios, estabelecimentos, veículos de transporte e de outros bens;

XVIII - comunicar à autoridade pública e/ou ao Ministério Público a ocorrência de fatos que possam configurar crime ou contravenção penal;

XIX - requerer auxílio de força policial para assegurar o cumprimento do disposto neste Decreto;

XX - praticar outros atos, aplicar ou indicar medidas necessárias para o cumprimento das medidas de defesa sanitária animal e atender ao interesse público;

XXI - planejar, coordenar, executar e gerenciar as atividades de fiscalização, de vigilância epidemiológica, de defesa sanitária animal e de auditorias previstas neste Decreto;

XXII - estabelecer, mediante critérios técnicos, conforme o caso:

a) regiões ou zonas de alta vigilância sanitária, observada a competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA para a mesma finalidade;

b) calendário, datas, etapas, fases ou períodos para as vacinações de animais e para o armazenamento, comercialização ou movimentação de vacinas ou de outros insumos para a produção animal, inclusive medicamentos; e

c) barreiras, corredores, rotas de trânsito e postos, fixos ou volantes, destinados à prática de atos de controle ou fiscalização;

XXIII - emitir certificados sanitários para estabelecimentos de acordo com a legislação em vigor; e

XIV - disciplinar complementarmente as prescrições deste regulamento, inclusive mediante instruções técnicas ou manuais de procedimentos, propiciando a operacionalização de suas atividades.

CAPÍTULO V

MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO, DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

Art. 14º. As medidas destinadas à fiscalização, à defesa sanitária animal e à vigilância epidemiológica compreenderão:

I - cadastro de propriedades voltados à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, pelo menos uma vez ao ano;

II - cadastro de estabelecimentos que abatam animais de peculiar interesse do Estado, industrializem, armazenem ou beneficiem suas partes, produtos e subprodutos, pelo menos uma vez ao ano;

III - cadastro de entidades constituídas com a finalidade de promover leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado;

IV - cadastro, habilitação e auditoria de médicos veterinários e de outros profissionais para atuação em ações delegáveis na área de defesa sanitária animal no Estado;

V - cadastro e auditoria de laboratórios de identificação e diagnósticos de enfermidades e de pragas existentes no Estado;

VI - cadastro de estabelecimentos de comércio de insumos veterinários existentes no Estado;

VII - inventário da população animal de peculiar interesse do Estado, pelo menos uma vez ao ano;

VIII - compilação dos dados referentes às doenças e às pragas identificadas ou diagnósticas no âmbito do Estado;

IX - controle sanitário do trânsito estadual de animais de peculiar interesse do Estado, bem como dos respectivos produtos, subprodutos e despojos;

X - estabelecimentos, organização e execução de campanhas de controle e de erradicação de enfermidades;

XI - planejamento e participação em projetos de erradicação de enfermidades;

XII - controle, inspeção e fiscalização sanitária dos animais de peculiar interesse do Estado, bem como dos respectivos produtos, subprodutos e despojos;

XIII - controle da vacinação e da aplicação de insumos veterinários;

XIV - capacitação técnica do Serviço Veterinário Oficial;

XV - estabelecimento de normas técnicas para fins de defesa sanitária animal;

XVI - organização de sistema estadual de comunicação e divulgação de informações zoossanitárias;

XVII - execução da gestão de emergência em saúde animal;

XVIII - determinação em prol da saúde animal, das seguintes ações:

a) destruição de bens, produtos e subprodutos de origem animal, bem como sacrifício e abate sanitário de qualquer animal, mediante laudo técnico, visando prevenir, controlar e erradicar enfermidades;

b) interdição de áreas, propriedades ou estabelecimentos, públicos ou privados, para evitar a disseminação de enfermidades;

c) apreensão e destinação de animais, bem como dos respectivos produtos, subprodutos e despojos; e

d) auditoria, fiscalização e suspensão de atividades, nas hipóteses de que trata o art. 15 da Lei nº 13.467/2010;

XIX - cadastro de estabelecimento de comércio de animais de peculiar interesse do Estado;

XX - cadastro de transportadores de animais vivos, produtos e subprodutos, in natura ou pré-industrializados, inclusive resíduos de origem animal; e

XXI - planejamento, coordenação, auditoria e fiscalização de projetos de identificação individual e rastreabilidade de animais de peculiar interesse do Estado, bem como dos respectivos produtos, subprodutos e despojos.

Art. 15º. Em conformidade com as disposições contidas neste Decreto poderão ser estabelecidas, em regulamento específico, condições em que será admitido o aproveitamento dos animais sujeitos ao abate sanitário.

Art. 16º. O Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal do Estado poderá cadastrar e habilitar Médicos Veterinários e credenciar laboratórios de diagnóstico para atuação no âmbito dos programas sanitários, segundo condições estabelecidas pelo Diretor do Serviço Veterinário Oficial.

Art. 17º. As medidas de defesa sanitária animal, determinadas pelo Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal, deverão ser executadas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis.

Parágrafo único. Em caso de omissão, o Órgão Estadual de Defesa Sanitária Animal executará ou mandará executar as medidas necessárias, devendo os interessados ressarcir ao Estado as despesas decorrentes da realização dos procedimentos compulsórios indicados.

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES

Seção I

Dos Proprietários, Detentores e Possuidores de Animais:

Art. 18º. Os proprietários, detentores e depositários de animais ficam obrigados a:

I - cumprir as medidas de defesa sanitária animal nos prazos e nas condições determinadas pelo Órgão de Defesa Sanitária Animal;

II - prestar ao Serviço Veterinário Oficial do Estado as informações necessárias à defesa animal;

III - providenciar, junto ao Serviço Veterinário Oficial do Estado, cadastro ou registro do estabelecimento para o controle da população animal de peculiar interesse do Estado, com atualizações nos prazos e formas estabelecidas pelo Órgão de Defesa Sanitária Animal;

IV - comunicar ao Serviço Veterinário Oficial do Estado, por intermédio de suas Unidades Locais, a suspeita de ocorrência de doenças de peculiar interesse do Estado;

V - manter os saldos de animais atualizados por estabelecimento e por proprietário junto ao Serviço Veterinário Oficial do Estado, por meio de suas Unidades Locais, nos prazos e formas estabelecidos pelo Órgão de Defesa Sanitária Animal;

VI - permitir realização de inspeções sanitárias e demais procedimentos de defesa sanitária animal, reunindo prontamente os rebanhos quando assim solicitado pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado;

VII - requisitar à Unidade Local quando da movimentação de animais, de peculiar interesse ao Estado, a qualquer título, o documento oficial de trânsito animal e fornecer ao Serviço Veterinário Oficial do Estado os demais documentos sanitários ou fiscais, estabelecidos na legislação;

VIII - adquirir animais somente com o devido documento oficial de trânsito, documentos fiscais e demais documentos zoosanitários;

IX - comunicar ao Serviço Veterinário Oficial do Estado, por meio de suas Unidades Locais, o recebimentos de animais, mediante a apresentação da documentação oficial de trânsito, no prazo máximo de trinta dias contados da data de sua emissão;

X - proceder à aplicação de produtos ou insumos veterinários nos períodos ou datas e conforme as determinações estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado, ficando proibida a produção, comercialização, manutenção, movimentação ou aplicação de produtos ou insumos em desacordo com as prescrições legais, ou contra enfermidades com vacinação não permitida pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado;

XI - executar e comprovar junto ao Serviço Veterinário Oficial do Estado da circunscrição onde se encontram os animais a realização das vacinações compulsórias, aplicação de produtos ou insumos veterinários, exames laboratoriais e provas diagnósticas, nos prazos e formas estabelecidos em resoluções do Serviço Veterinário Oficial;

XII - utilizar somente produtos ou insumos autorizados pelos órgãos oficiais competentes, respeitando as indicações, a via de aplicação, a carência, o prazo de validade e os possíveis impactos ambientais de sua utilização;

XIII - realizar as atividades de criação e produção de acordo com as normas de boas práticas de produção e bem-estar animal, com a finalidade de uma higiene ambiental e sanidade animal;

XIV - alimentar e tratar adequadamente os animais, nos termos de padrão, técnica ou procedimento veterinário recomendado, preservando o bem-estar animal; e

XV - dar destino correto aos resíduos da atividade, de acordo com a legislação ambiental vigente.

Art. 19º. Não identificado ou localizado o proprietário dos animais, será responsável pelas obrigações previstas no art. 17 deste Decreto, aquele que os tiverem em seu poder ou guarda, a qualquer título, ficando sujeito às sanções previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Nos casos de criações de animais com sociedades integradas entre produtores e empresas privadas, ambos respondem solidariamente, pelas infrações das medidas previstas neste Decreto.

Seção II

Dos Transportes de Animais

Art. 20º. Os transportes de animais ficam obrigados a:

I - cumprir as medidas de defesa sanitária animal nos prazos e nas condições determinadas pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado;

II - prestar ao Serviço Veterinário Oficial as informações necessárias à defesa sanitária animal;

III - permitir a realização de inspeções sanitárias e demais procedimentos de defesa sanitária animal;

IV - comunicar ao Serviço Veterinário Oficial do Estado por meio de suas Unidades Locais a suspeita ou ocorrência de doenças de peculiar interesse do estado;

V - providenciar cadastro e sua atualização junto ao Serviço Veterinário Oficial do Estado por meio de suas Unidades Locais, nos prazos e nas condições determinadas pelo Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal;

VI - transportar animais somente com a devida documentação oficial de trânsito animal, documentos fiscais e demais documentos zoosanitários;

VII - estabelecer rota de transporte respeitando origem e destino, visando menor tempo de deslocamento;

VIII - manter veículo em condições higiênico-sanitárias adequadas; e

IX - tratar adequadamente os animais nos termo de padrão, técnica ou procedimento veterinário recomendado, com vista ao bem estar animal.

CAPÍTULO VII

DAS EMPRESAS VOLTADAS À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE PECUÁRIA DE PECULIAR INTERESSE DO ESTADO

Art. 21º. As empresas voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, sujeitam-se a:

I - manter registro ou cadastro na forma estabelecida pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado; e

II - possuir certificado de sanidade animal emitido pelo Serviço Veterinário Oficial em conformidade com as normas técnicas exigidas nos programas sanitários.

Art. 22º. Os estabelecimentos de abate, de produção, de armazenamento, de comercialização de animais ou de produtos de origem animal ficam obrigados a:

I - cumprir as medidas de defesa sanitária animal nos prazos e nas condições determinadas pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado;

II - prestar ao Serviço Veterinário Oficial do Estado as informações necessárias à defesa sanitária animal;

III - comunicar ao Serviço Veterinário Oficial do Estado, por intermédio das suas Unidades Locais, a suspeita ou ocorrência de doenças de peculiar interesse do Estado;

IV - exigir quando da aquisição, domínio, posse ou transporte de animais, o documento oficial de trânsito animal, fiscal e demais documentos zoosanitários;

V - permitir a realização de inspeções sanitárias e demais procedimentos de defesa sanitária animal, reunindo os rebanhos quando assim solicitado pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado, e

VI - permitir a realização de abate sanitário nas condições determinadas pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado.

CAPÍTULO VIII

DOS EVENTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 23º. Os responsáveis por Eventos Agropecuários envolvendo animais de peculiar interesse do Estado ficam obrigados a:

I - cadastrar estabelecimento e responsável pela promoção do evento junto ao Serviço Veterinário Oficial do Estado;

II - manter atualizado junto à Unidade Local cadastro contendo o controle da origem e destino dos animais, da documentação zoosanitária e do recolhimento das taxas de vigilância epidemiológica conforme legislação específica;

III - solicitar autorização para realização de evento com aglomeração de animais com, no mínimo, trinta dias de antecedência junto ao Serviço Veterinário Oficial do Estado, por intermédio da sua Unidade Local da circunscrição onde for realizado o evento; e

IV - comprovar o pagamento da taxa correspondente com antecedência mínima de sete dias da realização do evento e somente após sua autorização.

§ 1º Nos casos de eventos agropecuários realizados periodicamente, o pedido de autorização poderá ser formulado anualmente, em um único requerimento para todos os eventos previamente solicitados.

§ 2º As autorizações previstas neste artigo poderão ser canceladas, a qualquer momento, por razões de defesa sanitária animal.

Art. 24º. Para efeito do cadastro previsto no artigo anterior, as entidades, promotores e estabelecimentos deverão encaminhar requerimento ao Serviço Veterinário Oficial do Estado juntamente com a seguinte documentação:

I - inscrição estadual ou cadastro social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado, ou Cartório de registro de Títulos e Documentos;

II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e

III - anotação de responsabilidade técnica do Médico Veterinário.

§ 1º A documentação prevista neste artigo deverá ser apresentada no original ou em cópia autenticada.

§ 2º Quando da realização de leilões, comprovadamente beneficentes, fica dispensado o cumprimento dos incisos I e II deste artigo.

Art. 25º. As entidades cadastradas deverão apresentar, até o dia dez de cada mês, relatório mensal de atividades, junto ao Órgão de Defesa Sanitária Animal, em cuja circunscrição encontra-se no local do evento, contendo:

I - número e local dos eventos realizados;

II - número de animais que ingressaram no local do evento;

III - origem e destino dos animais que ingressaram no local do evento;

IV - registro de ocorrências sanitárias;

V - comprovante do recolhimento das taxas de vigilância epidemiológica; e

VI - dados de comercialização de cada evento.

Art. 26º. Para autorização que trata o art. 22 deste Decreto, o interessado deverá apresentar requerimento junto ao Serviço Veterinário Oficial do Estado onde conste:

I - local do evento;

II - tipo de evento;

III - data da realização; e

IV - declaração de responsabilidade técnica firmada por Médico Veterinário registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul - CRMV/RS e cadastrado junto ao Serviço Veterinário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Apresentado o requerimento, será providenciada inspeção prévia do local pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado para autorização do evento.

Art. 27º. Quando da realização da inspeção prévia deverão ser comprovadas as seguintes condições:

I - existência de condições estruturais para atividades do Serviço Veterinário Oficial, equipamentos e materiais necessários para a emissão de documento oficial de trânsito animal, entre outros;

II - área cercada em todo seu perímetro de modo a impedir o trânsito de pessoas e animais fora dos locais destinados a este fim;

III - acesso dos animais por meio do desembarcadouro apropriado, provido de pedilúvio e rodolúvio ou outro meio aprovado pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado;

IV - equipamentos de lavagem, desinfecção e pulverização;

V - tronco para a contenção de animais;

VI - balança para a pesagem nos casos em que o Serviço Veterinário Oficial do Estado julgar necessário;

VII - estacionamento de veículos localizados em área externa ou, quando interna, em local devidamente delimitado; e

VIII - alojamento de animais em locais adequados providos de bebedouros, comedouros se necessário, que atendam as exigências higiênico-sanitárias e de espaço mínimo, bem como condições que promovam o bem-estar animal.

Art. 28º. Não será permitido o ingresso de animais nos eventos agropecuários sem a devida documentação oficial de trânsito animal e demais documentos zoosanitários.

Art. 29º. Nos intervalos entre os eventos, deverá ser realizada a descontaminação das instalações, equipamentos e demais materiais ali existentes respeitando-se o vazio sanitário de no mínimo vinte e quatro horas.

Art. 30º. O responsável técnico do evento deverá comunicar ao Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal, a suspeita ou ocorrências de doenças de peculiar interesse do Estado.

Art. 31º. Poderá, a critério do Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal, ser exigido do responsável técnico do evento agropecuário, habilitação para a emissão de documento oficial de trânsito animal.

CAPÍTULO IX

DOS LABORATÓRIOS E OUTROS PROFISSIONAIS

Art. 32º. Os laboratórios de identificação e diagnóstico de enfermidades e pragas de peculiar interesse do Estado, com sede no Estado do Rio Grande do Sul, deverão:

I - cadastrar-se junto ao Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal; e

II - manter atualizado o cadastro junto ao Serviço Veterinário Oficial por meio da sua Unidade Local.

Art. 33º. Os Médicos Veterinários e outros profissionais cadastrados ou habilitados para atuação na área de defesa sanitária animal e os laboratórios de identificação e diagnóstico de doenças existentes no Estado do Rio Grande do Sul, ficam obrigados a:

I - cumprir as medidas de defesa sanitária animal nos prazos e nas condições determinadas pelo Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal;

II - comunicar ao Serviço Veterinário Oficial, por meio das suas Unidades Locais, a suspeita ou ocorrência de doenças de peculiar interesse do Estado; e

III - prestar informações de interesse sanitário ao Serviço Veterinário Oficial.

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES

Seção I

Das Penalidades

Art. 34º. Aos infratores das disposições deste Decreto, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação própria, serão aplicadas as multas definidas na Seção II - Das Infrações em Espécie, deste Capítulo.

§ 1º As multas serão aplicadas em Unidade Padrão Fiscal - UPF do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º O Pagamento será feito utilizando-se o valor da UPF do dia do pagamento.

§ 3º As multas previstas neste Decreto serão agravadas até o dobro de seu valor, nos casos de reincidência, fraude, falsificação, artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

Seção II

Das Infrações em Espécie

Art. 35º. Não efetuar junto ao Órgão de Defesa Sanitária Animal, cadastro e atualização cadastral da propriedade ou do estabelecimento que possui animais de peculiar interesse do Estado, nos prazos e formas estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado.

Multa: 60 UPF.

Art. 36º. Não declarar o inventário de animais junto ao Serviço Veterinário Oficial, em suas Unidades Locais, nos prazos e formas estabelecidos pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado.

Multa: 60 UPF, acrescida de 3 UPF por unidade de bovino, bubalino, caprino, equídeo, ratita, ovino, suídeo ou de outro animal, ou por um lote de mil (1000) unidades ou fração de: aves, animais aquáticos, anfíbios, ou a cada 10 unidades de caixas de abelhas, limitado a 300 UPF.

Parágrafo único. Constatada a diferença entre a declaração prestada e o saldo por categoria de animais existentes na propriedade será aplicada multa prevista no caput deste artigo.

Art. 37º. Não manter inventário atualizado junto ao Serviço Veterinário Oficial por categoria de animais existentes na propriedade, nos prazos e formas estabelecidos pelo Serviço Veterinário Oficial.

Multa: 100 UPF, acrescida de 3 UPF por unidade divergente de bovino, bubalino, caprino, equídeo, ratita, ovino, suídeo ou de outro animal, ou por lote de mil (1000) unidades ou fração de: aves, animais aquáticos, anfíbios, ou a cada 10 unidades de caixas de abelhas, limitada a 200 UPF.

Art. 38º. Não prestar informações junto ao Órgão de Defesa Sanitária Animal nos períodos estipulados pelo Serviço Veterinário Oficial.

Multa: 100 UPF.

Art. 39º. Não efetuar notificação obrigatória junto ao Órgão de Defesa Sanitária Animal na forma estabelecida pelo Serviço Veterinário Oficial.

Multa: 200 UPF.

Art. 40º. Ocultar enfermidade de notificação obrigatória.

Multa: 20.000 UPF.

Art. 41º. Ao proprietário, detentor de animais ou transportador que dificultar ou impedir a ação de defesa sanitária animal, a fiscalização de trânsito animal, incluindo produtos e subprodutos, e a instalação de propriedades e de animais.

Multa: 1.000 UPF.

Parágrafo único. A multa será aumentada em 100% do valor se o impedimento ocorrer de forma violenta ou que coloque em risco a saúde e a integridade física dos agentes.

Art. 42º. Não comprovação por proprietários ou detentores da realização de exames ou provas diagnósticas nos animais de peculiar interesse do Estado nos prazos e formas estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado.

Multa: 100 UPF, acrescida de 1 UPF por unidade bovina, bubalino, caprino, equídeo, ratita, ovino, suídeo ou de outro animal ou por lote de 1000 (mil) unidades ou fração de aves, animais aquáticos, ou a cada 10 unidades de caixa de abelhas limitadas a 300 UPF.

Art. 43º. Não comprovação por proprietários ou detentores da execução de vacinações compulsórias, da aplicação de produtos ou insumos veterinários, nos períodos, prazos e formas estabelecidos pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado.

Multa: 60 UPF, acrescida de 1 UPF por unidade bovina, bubalino, caprino equídeo, ratita, ovino, suídeo ou de outro animal ou por lote de 1000 (mil) unidades ou fração de aves, animais aquáticos, ou a cada 10 unidades de caixa de abelhas limitadas a 300 UPF.

Art. 44º. Impedir a destruição e sacrifício de animais reagentes positivos em diagnóstico laboratorial ou clínico, que recomende este destino, com vista ao controle ou a erradicação da enfermidade de peculiar interesse do Estado.

Multa: 300 UPF

Parágrafo único. Em caso de desaparecimento de animal reagente positivo ou inconclusivo diagnosticado como enfermidade de peculiar interesse do Estado será aplicada a multa prevista neste artigo.

Art. 45º. Transitar animais de peculiar interesse do Estado sem a devida documentação de trânsito animal e zoosanitária.

Multa: 100 UPF, acrescida de 3 UPF por unidade bovina, bubalino, caprino, equídeo, ratita, ovino, suídeo ou de outro animal ou por lote de 1000 (mil) unidades ou fração de aves, animais aquáticos, ou a cada 10 unidades de caixa de abelhas limitadas a 2500 UPF.

Art. 46º. Receber animais de peculiar interesse do Estado, que transitarem sem a devida documentação de trânsito animal ou zoosanitarista.

Multa: 70 UPF, acrescida de 5 UPF por unidade bovina, bubalino, caprino, equídeo, ratita, ovino, suídeo ou de outro animal ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves, animais aquáticos, ou a cada 10 unidades de caixa de abelhas limitadas a 2.500 UPF.

Art. 47º. Transitar produtos ou subprodutos de origem animal sem a devida documentação sanitária.

Multa: 60 UPF.

Art. 48º. Transitar animais de peculiar interesse do Estado se possuir cadastro de transportador no Serviço Veterinário Oficial do Estado.

Multa: 70 UPF.

Art. 49º. Transitar com animais de peculiar interesse do Estado, produtos ou subprodutos oriundos de área sob interdição ou risco biológico.

Multa: 500 UPF.

Art. 50º. Operar estabelecimentos não cadastrados de produtos, subprodutos e resíduos de origem animal.

Multa: 2.000 UPF.

Art. 51º. Transportar ou estocar produtos ou insumos veterinários não registrados ou proibidos no país.

Multa: 5.000 UPF

Art. 52º. Armazenar, ou transportar produtos veterinários ou insumos em condições inadequadas.

Multa: 200 UPF

Art. 53º. Não fornecer dados de estoque de produtos veterinários requeridos.

Multa: 60 UPF

Art. 54º. Operar estabelecimento de estocagem ou comercialização de animais, produtos, subprodutos e insumos veterinários sem cadastro atualizado no Serviço Veterinário Oficial.

Multa: 1.000 UPF

Art. 55º. Não cadastrar empresa ou entidade (jurídica ou física) promotora de eventos com concentrações de animais de peculiar interesse do Estado.

Multa: 1.000 UPF

Art. 56º. Realizar evento de concentração de animais de peculiar interesse do Estado não autorizado pelo Serviço Veterinário Oficial ou em local não cadastrado.

Multa: 3.000 UPF

Art. 57º. Não prestar informações de ingresso e egresso de animais de peculiar interesse do Estado em eventos de concentração animal, conforme regulamento específico.

Multa: 1.000 UPF

Art. 58º. Ingressar ilegalmente com animais de peculiar interesse no território do Estado.

Multa: 10.000 UPF, acrescida de 100 UPF por unidade de bovino, bubalino, caprino, equídeo, ratita, ovino, suídeo ou de outro animal ou por lote de mil (1.000) unidades ou fração de aves, animais aquáticos ou a cada 10 unidades de caixas de abelhas, tendo como valor máximo 20.000 UPF.

Art. 59º. Introduzir ou deter animais de forma dolosa ou culposa contaminados por enfermidades de notificação obrigatória ou exótica ao Estado do Rio Grande do Sul.

Multa: 20.000 UPF

Art. 60º. Além das multas previstas nos artigos anteriores deste Decreto, poderão ser aplicadas pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado as seguintes sanções:

I - interdição parcial ou total de propriedades e estabelecimentos voltados à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado e de recinto onde ocorra concentração de animais para realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos da mesma natureza, quando tais propriedades e recintos não possuam Certificado de Sanidade Animal exigida na forma estabelecida neste Decreto, ou quando ocorrer o descumprimento das determinações do Órgão de Defesa Sanitária Animal;

II - sacrifício e abate sanitário de animais de peculiar interesse do Estado que representem risco à saúde humana e animal;

III - suspensão de atividade considerada de risco à saúde humana e animal ou que cause embaraço à ação de fiscalização;

IV - apreensão de animais cuja origem não possa ser comprovada e apreensão de animais oriundos de Países, Estados, Municípios, áreas cujo trânsito tenha sido proibido ou suspenso pelo serviço oficial de atenção veterinária; e

V - inutilização de produtos e subprodutos de origem animal em desacordo com a legislação, cujas origens não possam ser comprovadas, ou oriundos de países, estados, municípios e áreas, cujo trânsito tenha sido proibido ou suspenso pelo Órgão de Defesa Sanitária Animal.

Art. 61º. O proprietário ou possuidor que tiver animal apreendido nas hipóteses previstas no artigo anterior deste Decreto terá o prazo de três dias úteis para apresentar defesa por escrito junto ao Órgão de Defesa Sanitária Animal por intermédio das suas Unidades Locais.

§ 1º Sanadas as irregularidades que ensejam a apreensão, o animal poderá ser devolvido ao proprietário, salvo se existente risco zoossanitário.

§ 2º Não sanadas as irregularidades, os animais serão destinados a abate, conforme art. 13 da Lei nº 13.467/2010, e os produtos do mesmo poderão ser destinados aos órgãos, conforme dispões a Lei nº 12.380/2005 e legislação correlata, sejam fundos públicos ou público-privados, ou doados às instituições filantrópicas e de assistência social.

Art. 62º. A suspensão de que trata o inciso III do art. 60 deste Decreto cessará quando sanado o risco ou fim do embaraço à ação de fiscalização.

Art. 63º. A interdição que trata o inciso I do art. 60 deste Decreto será levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

Art. 64º. O não cumprimento das exigências no prazo definido pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado que motivaram a interdição acarretará o cancelamento do cadastro.

Art. 65º. A inexistência ou cancelamento do cadastro implica exercício ilegal da atividade, sujeitando o transgressor às sanções de ordem administrativa previstas neste Decreto sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

CAPÍTULO XI

DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE MULTAS

Art. 66º. Constatada qualquer infração às normas previstas neste Decreto ou em demais atos normativos, será lavrado, em três vias o Auto de Infração.

§ 1º O Auto de Infração deverá consignar:

I - descrição clara e circunstanciada da ocorrência;

II - indicação do dispositivo legal infringido;

III - dia, local e hora da lavratura;

IV - nome, RG, CPF ou CNPJ, quando houver, e endereço do autuado ou código da propriedade;

V - assinatura do infrator ou de seu representante legal ou de seu preposto e do servidor do Órgão de Defesa Sanitária Animal; e

VI - qualificação e identificação do responsável pela lavratura.

§ 2º Nas hipóteses do Auto de Infração ser lavrado em local diverso do fato ocorrido, ou diante da recusa ou impossibilidade de sua assinatura, far-se-á menção dos fatos no próprio Auto, encaminhando-se uma das vias ao autuado, por via postal mediante recibo.

§ 3º A primeira via do Auto de Infração, destina-se ao infrator; a segunda ao Órgão de Defesa Sanitária Animal e a terceira à Unidade Local da circunscrição onde o auto foi lavrado.

§ 4º Na impossibilidade de localização do autuado, será o mesmo notificado mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 67º. Do processo iniciado por Auto de Infração constarão as provas e demais termos, se houver, que lhe sirvam de instrução.

Art. 68º. O infrator, a partir da ciência da autuação, poderá apresentar defesa junto ao Órgão de Defesa Sanitária Animal, no prazo de quinze dias, dirigido ao Diretor do Serviço Veterinário Oficial.

Parágrafo único. A defesa deverá ser protocolada pelo interessado na Unidade Local da circunscrição onde ocorreu o Auto de infração cabendo ao Diretor do Serviço Veterinário Oficial a decisão administrativa em 1ª instância.

Art. 69º. O infrator será comunicado sobre a decisão proferida, por via postal mediante recibo, ou por meio do Diário Oficial do Estado.

Art. 70º. Julgada procedente a autuação, a penalidade cabível será aplicada pelo Diretor do Serviço Veterinário Oficial do Estado.

Art. 71º. Após a ciência da decisão proferida pelo Diretor do Serviço Veterinário Oficial, caberá recurso, no prazo de quinze dias, ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio que decidirá em segunda e última instância.

Art. 72º. Acolhido o recurso, será automaticamente cancelado, o auto de infração, eventuais sanções, e outras medidas de defesa sanitária animal adotadas.

Art. 73º. O indeferimento do recurso acarretará como consequência, a manutenção da penalidade aplicada, devendo o infrator, no prazo de trinta dias efetuar o pagamento da multa junto ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP e apresentar o competente comprovante de recolhimento na Unidade Local da circunscrição onde foi lavrado o Auto de Infração.

Art. 74º. Decorrido o prazo para pagamento da multa sem o respectivo pagamento, o órgão de defesa sanitária animal, remeterá o processo para inscrição no Cadastro de Inadimplentes ou para a dívida ativa do Estado do Rio Grande do Sul e para a Procuradoria-Geral do Estado para sua cobrança judicial.

Art. 75º. Este Decreto entra vigor na data de sua publicação, produzido seus efeitos a contar de 30 de abril de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil,

Mari Perusso,

Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.