Decreto nº 50137 DE 07/03/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 mar 2013
Altera o Decreto nº 48.936, de 20 de março de 2012, que regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias Produtivas e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com a Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011,
Decreta:
Art. 1º. A redação do § 1º do art. 15 do Decreto nº 48.936, de 20 de março de 2012, que regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias Produtivas e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo Decreto nº 49.102, de 14 de maio de 2012. passa a ser a seguinte:
“Art. 15. .....
.....
§ 1º Serão convidados a participar do NEAT:
I - Banco do Brasil BB;
II - Banco Bradesco S.A.;
III - Consórcio das Universidades Comunitárias Gaúchas - COMUNG;
IV - Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos - DIEESE/RS;
V - Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;
VI - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;
VII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/RS.
VIII - Associação Rio-Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio Grande do Sul EMATER/RS e Associação Sulina de Créditos e Assistência Rural - ASCAR;
IX - Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul - COREDES/RS; e
X - Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA.
....."
Art. 2º. Fica alterada a redação do caput do art. 18 do Decreto nº 48.936/2012, como segue:
“Art. 18. Compete ao NEAT:
I - definir os critérios e a forma de avaliação para o reconhecimento e o enquadramento dos APLs;
II - estabelecer a condição para a inclusão dos APLs no Projeto de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais, conforme requisitos definidos no art. 20 deste Decreto e;
III - deliberar e avaliar sobre o uso, a destinação e as condições de financiamento, subsídio e subvenções com recursos do FUNDOAPL, conforme a estratégia e as diretrizes estabelecidas na Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011."
Art. 3º. Fica alterado o § 2º e acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 22 do Decreto nº 48.936/2012, conforme segue:
“Art. 22. .....
.....
§ 2º Na hipótese de inexistência ou de estar em andamento processo de constituição legal da entidade gestora, poderá outra instituição, sem fins lucrativos, vinculada ao APL, firmar o primeiro convénio com a Administração Pública Estadual, a fim de exercer, temporariamente, as funções de coordenação e fortalecimento do APL.
.....
§ 3º .....
§ 4º Para os fins do inciso I do § 1º deste artigo, a participação das empresas, universidades, centros de tecnologia ou formação e outras entidades representativas na entidade gestora do APL deve ser demonstrada pela comprovação de uma das seguintes situações:
I - associados diretamente às entidades gestores;
II - membros dos conselhos curadores;
III - membros dos conselhos consultivos;
IV - membros dos conselhos de administração;
V - membros de comitês técnicos;
VI - signatários de convênios e/ou termos de cooperação técnica visando o desenvolvimento dos APLs.
§ 5º No caso da inexistência na região de abrangência do APL de alguma das instituições citadas no § 1º deste artigo, a entidade gestora poderá ser composta com as instituições presentes na sua região."
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de março de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.