Decreto nº 50174 DE 20/03/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 mar 2013

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º. Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997;

ALTERAÇÃO Nº 3906 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXLIV com a seguinte redação:

"CXLIV - no período de 1º de março de 2013 a 28 de fevereiro de 2014, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da operação de importação de poliéster, descrita no Apêndice XVII, LXIII, efetuada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto."

Art. 2º. Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3907 - No Apêndice XVII, fica acrescentado o item LXIII com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

"LXIII

Até 28 de fevereiro de 2014, poliéster, classificado no código 3907.91.00 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimento industrial, localizado neste Estado, cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

                NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado."

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao art. 1º, a 1º de março de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.