Decreto nº 50309 DE 09/05/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 mai 2013

Institui o Conselho Gestor do Programa Estadual de Cidadania Fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com a Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, e o Decreto nº 50.046, de 24 de janeiro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Gestor do Programa Estadual de Cidadania Fiscal – Nota Fiscal Gaúcha – CGNFG, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, que será composto por representantes titular e suplente dos seguintes órgãos:

I – Coordenadoria Executiva das Entidades Sociais, da Secretaria da Fazenda;

II – Coordenadoria Executiva das Empresas e Cidadãos, da Secretaria da Fazenda;

III – Casa Civil;

IV – Secretaria de Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;

V – Secretaria de Comunicação e Inclusão Digital;

VI – Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas;

VII – Secretaria da Educação;

VIII – Secretaria da Saúde;

IX – Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social; e

X – Secretaria do Esporte e Lazer.

§ 1º O representante da Coordenadoria Executiva das Entidades Sociais presidirá o Conselho.

§ 2º A participação no CGNFG será considerado serviço relevante, não remunerado.

§ 3º Os representantes dos órgãos no CGNFG serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, dentre seus servidores, e designados pelo Secretário de Estado da Fazenda para compor o Conselho.

Art. 2º Compete ao CGNFG realizar o acompanhamento, a supervisão, o controle e a avaliação geral sobre a execução e a realização dos objetivos do Programa, especialmente:

I – receber relatórios de execução e resultados, deliberar sobre seus conteúdos e manifestar-se pela homologação, com ou sem ressalvas ou observações, ou pela rejeição fundamentada, bem como solicitar documentação ou informações adicionais aos órgãos de execução direta;

II – acompanhar os atos de gestão relacionados ao Programa nos órgãos participantes, requerendo informações ou solicitando providências;

III – propor aos órgãos participantes e interessados ações internas de divulgação, informação, alinhamento, harmonização e integração relacionadas às finalidades do Programa; e

IV – convidar, quando julgar necessário, representantes de órgãos, entidades de consumidores, empresas ou de entidades sociais, ou membros da sociedade civil para participar das reuniões; e

VI – elaborar seu Regimento Interno, a ser publicado por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 3º O CGNFG reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, com o objetivo de exercer a competência definida no inciso I do art. 2º deste Decreto.

Art. 4º Caberá às Coordenadorias Executivas, por iniciativa própria ou a pedido da maioria absoluta dos representantes do CGNFG, propor a realização de reuniões extraordinárias.

Art. 5º As reuniões, ordinárias e extraordinárias, serão declaradas abertas com a presença de ao menos um terço da composição total do Conselho.

§ 1º As deliberações e propostas só serão aprovadas com a manifestação favorável da maioria dos membros presentes à reunião, exceto as decisões que versarem sobre a matéria constante no inciso II do art. 2º deste Decreto, que somente poderão ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros.

§ 2º As Coordenadorias Executivas serão responsáveis pela coordenação e organização das reuniões, pela lavratura das correspondentes atas e pela efetivação dos encaminhamentos e decisões.

Art. 6º Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 49.479, de 16 de agosto de 2012.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de maio de 2013.