Decreto nº 49479 DE 16/08/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 ago 2012

Regulamenta o Programa de Cidadania Fiscal, instituído pela Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Seção I

Do Programa de Cidadania Fiscal

Art. 1º. O Programa de Cidadania Fiscal, instituído pela Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, denominado Nota Fiscal Gaúcha, compreenderá ações que contribuirão para o aumento da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS, por meio de incentivo à emissão de documentos fiscais e de sensibilização e à participação dos cidadãos na aplicação dos recursos públicos, e terá como objetivos:

I - qualificar e apoiar as ações de consumidores e empresas em seu dever cidadão da exigência e da emissão de documentos fiscais em suas transações, do controle da sonegação, do favorecimento à formalização e da concorrência leal, integrando sistemas de informação adequados, favorecendo a apropriação social dos direitos do cidadão e dos valores da justiça fiscal;

II - sensibilizar os cidadãos sobre a importância de participar nos processos decisórios sobre a aplicação dos recursos públicos, fomentando a transparência e o controle social, de forma a estabelecer uma experiência de gestão pública colaborativa e compartilhada com a cidadania; e

III - qualificar os serviços estatais e as políticas públicas ofertadas à sociedade, sejam elas executadas diretamente pelos órgãos públicos ou por meio de organizações da sociedade civil.(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53867 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - apoiar as entidades prestadoras de serviço público, de natureza pública ou de interesse social, das áreas vinculadas às Secretarias da Educação, da Saúde, do Trabalho e do Desenvolvimento Social e do Esporte e do Lazer.

Seção II

Dos Órgãos

Art. 2º. O Programa terá um Conselho Gestor, com a finalidade de supervisionar, controlar e avaliar o desenvolvimento e os resultados do Programa, e contará com a seguinte estrutura:

I - Coordenadoria Executiva das Empresas e dos Cidadãos; e

II - Coordenadoria Executiva das Entidades.

Parágrafo único. As Coordenadorias de que trata este artigo serão compostas por servidores indicados pela Receita Estadual, que serão responsáveis pelo planejamento, administração e execução das atividades do Programa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52199 DE 26/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As Coordenadorias de que trata este artigo serão compostas por membros da Secretaria da Fazenda, que serão responsáveis pelo planejamento, administração e execução das atividades do Programa.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 56068 DE 02/09/2021):

Art. 2º-A. O Programa contará, ainda, com o Comitê Consultivo da Ação Receita Certa, instituído por ato do Secretário da Fazenda, com a finalidade de definir critérios de apuração do incremento real da arrecadação do ICMS proveniente do comércio varejista e resolver casos omissos correlatos à execução da ação.

Parágrafo único. O Comitê será coordenado pela Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, e será composto por Auditores-Fiscais da Receita Estadual e Auditores do Estado, sendo:

I - três representantes da Receita Estadual;

II - um representante da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado; e

III - um representante do Tesouro do Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 50309 DE 09/05/2013):

Art. 3º. O Conselho Gestor será composto por um representante titular e respectivo suplente das Secretarias da Fazenda, da Saúde, de Educação, do Trabalho e do Desenvolvimento Social, e do Esporte e Lazer, designados pelos seus respectivos titulares, cabendo ao representante da Secretaria da Fazenda a sua coordenação.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Gestor:

I - elaborar o seu regimento interno;

II - acompanhar e monitorar os atos de gestão de todas as áreas envolvidas, requerendo informações ou solicitando providências;

III - elaborar recomendações para as Coordenadorias Executivas do Programa;

IV - promover a integração e harmonização do Programa entre as ações de cada área participante; e

V - propor critérios relativos à distribuição dos recursos do Programa destinados às entidades.

Art. 4º. A Coordenadoria Executiva das Empresas e dos Cidadãos será responsável pelo planejamento, administração e execução das atividades do Programa no que se referir à participação das empresas e dos cidadãos.

§ 1º A Coordenadoria Executiva das Empresas e dos Cidadãos será composta por um coordenador e por um coordenador adjunto, do quadro de servidores efetivos da Secretaria da Fazenda, indicados pela Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52199 DE 26/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A Coordenadoria Executiva das Empresas e dos Cidadãos será composta por um coordenador e um coordenador adjunto, membros ocupantes de cargos efetivos da Secretaria da Fazenda.

§ 2º Caberá à Coordenadoria Executiva das Empresas e dos Cidadãos as seguintes atribuições:

I - analisar as recomendações do Conselho Gestor, II - promover a integração e a harmonização do Programa com as ações dos cidadãos e das empresas participantes; e

III - propor normas para a regulamentação geral do Programa no que se referir à participação das empresas e dos cidadãos, aos sorteios e às políticas de acesso aos sistemas do Programa.

Art. 5º. A Coordenadoria Executiva das Entidades será responsável pelo planejamento, administração e execução das atividades do Programa, no que se referir à participação das entidades.

§ 1º A Coordenadoria Executiva das Entidades será composta por um coordenador e por um coordenador adjunto, do quadro de servidores efetivos da Secretaria da Fazenda, indicados pela Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52199 DE 26/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A Coordenadoria Executiva das Entidades será composta por um coordenador e um coordenador adjunto, membros ocupantes de cargos efetivos da Secretaria da Fazenda.

§ 2º Caberá à Coordenadoria Executiva das Entidades as seguintes atribuições:

I - analisar as recomendações do Conselho Gestor;

II - promover a integração e a harmonização do Programa com as ações das entidades e as áreas participantes; e

III - propor normas para a regulamentação geral do Programa no que se referir à participação das entidades.

Seção III

Dos Cidadãos

Subseção I

Da participação (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 56068 DE 02/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Das Ações

Art. 6º. Para participar do Programa, os cidadãos deverão solicitar ao fornecedor de mercadorias ou serviços a inclusão do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil - CPF, no documento fiscal que registrar a operação e efetuar o seu cadastramento no site do Programa, aceitando as condições estabelecidas.

§ 1º A efetiva inclusão, pela empresa participante, do número do CPF do adquirente no documento fiscal é condição para a participação do cidadão no Programa, embora a solicitação da inclusão seja facultativa ao cidadão.

§ 2º O documento fiscal que não contiver o número do CPF do adquirente não será computado na pontuação do cidadão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56068 DE 02/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O documento fiscal que não contiver o número do CPF do adquirente não será computado na pontuação do cidadão, mas poderá ser por este doado a uma das entidades habilitadas no Programa.

§ 3º As operações de que trata o "caput" deste artigo são as referentes a aquisições por pessoa física, consumidor final de mercadorias ou serviços, sujeitas à incidência do ICMS, em estabelecimento vendedor, localizado neste Estado e regularmente inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE, participante do Programa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56068 DE 02/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º As operações de que trata o "caput" deste artigo são as referentes a aquisições por pessoa física, consumidor final de mercadorias ou serviços, sujeitas à incidência do ICMS, em que o estabelecimento vendedor, localizado neste Estado e regularmente inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE, esteja credenciado no Programa ou realize operações conforme critérios definidos pela Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52199 DE 26/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º As operações de que trata o caput deste artigo são as referentes aquisições por pessoa física, consumidor final de mercadorias ou serviços, sujeitas à incidência do ICMS, em que o estabelecimento vendedor, localizado neste Estado e regularmente inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE, esteja credenciado no Programa ou realize as operações conforme critérios definidos pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º O cidadão deverá indicar, de acordo com os critérios do Programa, no mínimo, uma entidade da sua comunidade, que também será beneficiada com sua pontuação.

§ 5º O cidadão que não tiver indicado uma entidade não participará dos sorteios.

§ 6º O cidadão absoluta ou relativamente incapaz poderá participar do programa, desde que possua CPF e tenha efetuado o seu cadastramento, devendo, na prática dos atos em que sua natureza exija, ser representado ou assistido.

§ 7º A Receita Estadual poderá expedir normas estabelecendo novas condições para participação no Programa, bem como determinar a realização de outras ações por parte dos cidadãos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52199 DE 26/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º A secretaria da Fazenda poderá expedir normas estabelecendo novas condições para participação no Programa, bem como determinar a realização de outras ações por parte dos cidadãos.

Subseção II

Do Cadastramento

Art. 7º. O cidadão deverá efetuar o seu prévio cadastramento no Programa, mediante os seguintes procedimentos:

I - acessar o site do programa, no endereço eletrônico www.notafiscalgaucha.rs.gov.br;

II - preencher os dados cadastrais solicitados para sua identificação, que devem corresponder aos constantes no cadastro de pessoas físicas da Receita Federal, bem como coincidir com as informações mantidas pela Receita Estadual em cadastros próprios; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52199 DE 26/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - preencher os dados cadastrais solicitados para sua identificação, que devem corresponder aos constantes no cadastro de pessoas físicas da Receita Federal, bem como coincidir com as informações mantidas pela Secretaria da Fazenda em cadastros próprios;

III - escolher as entidades, conforme os critérios do Programa, que serão beneficiadas com a pontuação; e

IV - cadastrar uma senha de acesso pessoal.

§ 1º A Coordenadoria Executiva das Empresas e dos Cidadãos estabelecerá política de acesso aos sistemas, por meio de senhas e outros procedimentos, com a finalidade de garantir a segurança das informações e aferir a correta identidade do usuário, inclusive permitindo a utilização de mecanismos de certificação digital, de cartões magnéticos ou outros dispositivos de identificação.

§ 2º O cidadão deverá manter os seus dados cadastrais atualizados.

§ 3º A Coordenadoria Executiva das Empresas e dos Cidadãos poderá, a qualquer tempo, solicitar que o cidadão atualize seus dados cadastrais, sob pena de, até o atendimento da solicitação, ter seu acesso ao sistema limitado ou suspenso.

§ 4º O cidadão terá seu cadastro excluído no caso de constatação de fraude.

§ 5º O cidadão poderá desistir de participar do Programa, devendo, para tanto, manifestar essa opção por intermédio do site do Programa.

§ 6º A Receita Estadual poderá expedir normas definindo outros critérios para o cadastramento do cidadão e acesso ao Programa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52199 DE 26/12/2014).

Subseção III

Do Período de Apuração e da Pontuação

Art. 8º O período de apuração dos pontos dos cidadãos para a participação nas ações do Programa Nota Fiscal Gaúcha será definido pela Receita Estadual, sendo preferencialmente mensal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 56068 DE 02/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º O período de apuração dos pontos dos cidadãos para a participação nos sorteios será definido pela Receita Estadual, sendo preferencialmente mensal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52199 DE 26/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 8º. O período de apuração dos pontos dos cidadãos para a participação nos sorteios será definido pela Secretaria da Fazenda, sendo preferencialmente mensal.

Art. 9º Para cada compra efetuada pelo cidadão, cujo número do CPF tenha sido incluído no documento fiscal e que tenha sido transmitido à Receita Estadual pela empresa participante do Programa, o cidadão fará jus à conversão do valor da aquisição em pontos, na forma estabelecida em normas expedidas pela Receita Estadual. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56068 DE 02/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Para cada compra efetuada pelo cidadão, cujo número do CPF tenha sido incluído no documento fiscal e que tenha sido transmitido à Receita Estadual pela empresa vendedora credenciada, o cidadão fará jus à conversão do valor da aquisição em pontos, na forma estabelecida em normas expedidas pela Receita Estadual. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52199 DE 26/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 9º. Para cada compra efetuada pelo cidadão, cujo número do CPF tenha sido incluído no documento fiscal e que tenha sido transmitido à Secretaria da Fazenda pela empresa vendedora credenciada, o cidadão fará jus à conversão do valor da aquisição em pontos, na forma estabelecida em normas expedidas pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º Não serão considerados no cômputo de pontos os documentos fiscais:

I - que tenham sido emitidos ou registrados com erro, dolo, fraude ou simulação;

II - cujos dados, por qualquer motivo, não correspondam ao montante da operação; e

III - emitidos em favor de pessoa diversa do adquirente.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56068 DE 02/09/2021):

§ 2º Os pontos serão convertidos, na forma estabelecida em normas expedidas pela Receita Estadual:

I - em bilhetes para participação nos sorteios; e

II - em prêmios que serão distribuídos para o cidadão participante da ação Receita Certa.

§ 2º Os pontos serão convertidos em bilhetes para participação nos sorteios, na forma estabelecida em normas expedidas pela Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52199 DE 26/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os pontos serão convertidos em bilhetes para participação nos sorteios, na forma estabelecida em normas expedidas pela Secretaria da Fazenda.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56068 DE 02/09/2021):

§ 3º A Receita Estadual poderá, ainda, expedir normas para:

I - estabelecer pontuação diferenciada para compras de mercadorias produzidas, parcialmente ou totalmente, no Estado do Rio Grande do Sul;

II - definir hipóteses de exclusão de documentos fiscais do cômputo dos pontos;

III - definir novas condições para participação no Programa, bem como determinar a realização de outras ações por parte dos cidadãos.

Subseção IV

Dos Prêmios

Art. 10. O montante anual dos recursos a serem distribuídos obedecerá aos limites previstos no art. 9º da Lei nº 14.020/2012 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56068 DE 02/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. O período de apuração dos pontos dos cidadãos para a participação nos sorteios será definido pela Receita Estadual, sendo preferencialmente mensal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52199 DE 26/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 10º. O montante anual dos recursos a serem distribuídos na forma de prêmios aos cidadãos é de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais).

§ 1º Do montante previsto no caput deste artigo serão descontados os impostos incidentes sobre os prêmios, que serão distribuídos aos cidadãos em valor líquido.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56068 DE 02/09/2021).

§ 2º Serão extintos os prêmios:

I - não reivindicados pelos contemplados ou, se reivindicados, não retirados, observado, em ambos os casos, o prazo total de noventa dias, contados a partir da data da disponibilização para resgate;

II - que excederem em número aos bilhetes participantes do respectivo sorteio, iniciando pelos de menor valor; e

III - cujo pagamento tenha sido rejeitado pela instituição financeira sem que o contemplado tenha tomado providências no sentido de corrigir o erro em até noventa dias, contados a partir da data de solicitação de correção de dados bancários.

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Serão extintos os prêmios:

I - não reivindicados pelos contemplados ou, se reivindicados, não retirados, observado, em ambos os casos, o prazo total de noventa dias, contados a partir da data da divulgação do resultado dos respectivos sorteios; e

II - que excederem em números aos bilhetes participantes do respectivo sorteio, iniciando pelos de menor valor.

§ 3º O plano de premiação, a forma de homologação, bem como a sistemática de pagamento serão definidos em normas expedidas pela Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56068 DE 02/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O plano de premiação e a sistemática de pagamento serão definidos em normas expedidas pela Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52199 DE 26/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O plano de premiação e a sistemática de pagamento serão definidos em normas expedidas pela Secretaria da Fazenda.

Subseção V

Dos Sorteios

Art. 11º. Poderá concorrer em cada sorteio de prêmios o cidadão participante que, cumulativamente:

I - tenha manifestado concordância com os termos deste Regulamento, inclusive autorizando a utilização de seu nome, imagem e voz, conforme o caso, bem como a indicação de seu local de domicílio, exclusivamente bairro e Município, para a divulgação do presente Programa, sem quaisquer ônus para o Estado; e

II - faça jus a bilhetes, na forma definida no inciso I do § 2º do art. 9º deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56068 DE 02/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - faça jus a bilhetes, na forma definida no art. 9º, § 2º.

§ 1º A manifestação da concordância do cidadão, válida para todos os sorteios posteriores ao ato, ou o cancelamento da manifestação, deverão ser efetivados no site do Programa.

§ 2º A geração dos bilhetes e a execução dos sorteios serão efetivadas mediante sistema de informação especialmente desenvolvido para este fim, sob responsabilidade da Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52199 DE 26/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A geração dos bilhetes e a execução dos sorteios serão efetivadas mediante sistema de informação especialmente desenvolvido para este fim, sob responsabilidade da Secretaria da Fazenda.

§ 3º O cidadão poderá, antes da realização do sorteio, consultar a quantidade e a numeração dos bilhetes com os quais participará.

§ 4º A data dos sorteios será divulgada com antecedência e os seus resultados serão divulgados no site do Programa.

§ 5º A cada período de apuração serão emitidos bilhetes com nova série de numeração, perdendo totalmente a validade os bilhetes das séries anteriores.

§ 6º A Receita Estadual poderá instituir regulamento específico para os sorteios. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52199 DE 26/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A Secretaria da Fazenda poderá instituir regulamento específico para os sorteios.

Subseção VI Da Receita Certa (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 56068 DE 02/09/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 56068 DE 02/09/2021):

Art. 11-A A Receita Estadual, por meio da ação Receita Certa, distribuirá parcela do aumento real na arrecadação de ICMS, promovido por empresas do comércio varejista, aos cidadãos cadastrados no Programa Nota Fiscal Gaúcha.

§ 1º O valor a ser distribuído dependerá do montante de incremento real na arrecadação de ICMS proveniente do comércio varejista apurado trimestralmente, pela Receita Estadual, por meio do cotejamento da arrecadação dos últimos 12 (doze) meses com a arrecadação do período entre o 13º (décimo terceiro) e o 24º (vigésimo quarto) meses anteriores ao atual, atualizadas pelo índice de preços IPCA-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), descontada a variação pelo PIB-IBGE (Produto interno Bruto do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), observado o Anexo Único da Lei nº 14.020/2012 .

§ 2º O prêmio de cada cidadão será equivalente ao valor do ponto multiplicado pela pontuação acumulada no período.

§ 3º O valor do ponto será calculado realizando a divisão do valor total a ser distribuído pelo total de pontos de todos os cidadãos cadastrados no Programa Nota Fiscal Gaúcha.

§ 4º A Receita Estadual poderá instituir regulamento específico para a ação Receita Certa.

§ 5º O valor total a ser distribuído em premiação trimestral será o valor apurado nos termos do § 1º acrescido do valor distribuído e não resgatado pelos cidadãos no trimestre anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56481 DE 28/04/2022).

Seção IV

Das Empresas

(Revogado pelo Decreto Nº 56068 DE 02/09/2021):

Subseção I

Das Ações

Art. 12. Participam do Programa os estabelecimentos que realizam saídas a varejo, mesmo que eventuais, e independentemente do ramo de atividade constante em seu cadastro junto à Receita Estadual, devendo estes realizar as seguintes ações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56068 DE 02/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12º. Para participar do Programa, as empresas deverão credenciar-se previamente no site do Programa, no endereço eletrônico www.notafiscalgaucha.rs.gov.br, aceitando as condições estabelecidas, e realizar as seguintes ações:

I - informar o cidadão da possibilidade de incluir o CPF no documento fiscal;

II - transmitir aos sistemas de informação do Programa os dados das operações correspondentes, na forma e nos prazos estabelecidos em normas expedidas pela Receita Estadual. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52199 DE 26/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - transmitir aos sistemas de informação do Programa os dados das operações correspondentes, na forma e nos prazos estabelecidos em normas expedidas pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º A inclusão do número do CPF no documento fiscal não pode ser condicionada a nenhuma espécie de cadastro prévio do cidadão na empresa.

§ 2º A empresa deverá manter atualizados os dados cadastrais de todos os seus estabelecimentos, especialmente seus nomes de fantasia e os seus endereços comerciais, os quais serão disponibilizados aos cidadãos, a fim de que identifiquem corretamente as empresas participantes do Programa.

§ 3º A Receita Estadual poderá expedir normas estabelecendo novas condições para a participação das empresas no Programa, bem como alterar ou excluir as condições existentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52199 DE 26/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá expedir normas estabelecendo novas condições para a participação das empresas no Programa, bem como alterar ou excluir as condições existentes.

(Revogado pelo Decreto Nº 56068 DE 02/09/2021):

Subseção II

Do Credenciamento

(Revogado pelo Decreto Nº 56068 DE 02/09/2021):

Art. 13º. Somente poderá efetuar o credenciamento da empresa o sócio, o contador ou o seu representante legal.

§ 1º O credenciamento da empresa é voluntário, podendo a Receita Estadual, segundo critérios específicos, determinar o credenciamento de ofício de empresas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52199 DE 26/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O credenciamento da empresa é voluntário, podendo a Secretaria da Fazenda, segundo critérios específicos, determinar o credenciamento de oficio de determinadas empresas.

§ 2º O credenciamento abrange todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado, sendo que, na hipótese de abertura de novas filiais no Rio Grande do Sul, todas serão automaticamente credenciadas no Programa.

§ 3º As empresas credenciadas deverão atender às seguintes exigências:

I - utilizar equipamentos e sistemas que permitam incluir o número do CPF do adquirente no documento fiscal relativo à venda a consumidor final ou, no caso de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, fazer essa indicação manualmente, e, em ambos os casos, transmitir os dados à Receita Estadual, podendo utilizar aplicativo fornecido pela mesma; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52199 DE 26/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - utilizar equipamentos e sistemas que permitam incluir o número do CPF do adquirente no documento fiscal relativo à venda a consumidor final, ou, no caso de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, fazer essa indicação manualmente, e, em ambos os casos, transmitir os dados à Secretaria da Fazenda, podendo utilizar aplicativo fornecido pela referida Secretaria; e

II - na hipótese de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, este deverá permitir a extração de dados conforme determina o Ato COTEPE/ICMS nº 17/2004.

§ 4º É possível programar a data de início dos efeitos do credenciamento para uma data fatura, que deverá ocorrer dentro de um prazo máximo de noventa dias, a contar do dia seguinte ao de sua efetivação, sendo que, somente a partir desta data os documentos fiscais emitidos pela empresa credenciada serão computados na pontuação dos cidadãos.

§ 5º A data de início dos efeitos do credenciamento não poderá ser a data de sua efetivação, nem data anterior a essa.

§ 6º A Receita Estadual poderá expedir normas estabelecendo novas condições para o credenciamento, bem como regulamentar hipóteses de descredenciamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52199 DE 26/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A Secretaria da Fazenda poderá expedir normas estabelecendo novas condições para o credenciamento, bem como regulamentar hipóteses de descredenciamento.

Seção V

Das Entidades

Subseção I

Da participação (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 56068 DE 02/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Das Ações

Art. 14º. A participação das entidades no Programa ocorrerá sensibilização dos cidadãos da sua comunidade em relação às suas atividades e projetos, contemplando elementos da participação cidadã e da transparência na gestão, por meio das seguintes ações:

I - motivar os cidadãos para que se cadastrem no Programa e indiquem a entidade como também destinatária da pontuação obtida com as suas aquisições;

II - participar, por meio de dirigentes, colab oradores e demais pessoas vinculadas, de atividades de capacitação e de prestação de contas ofertadas pelo programa. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53867 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - receber em doação dos cidadãos os documentos fiscais que não contenham o número do CPF do consumidor e transmiti-los eletronicamente à Receita Estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52199 DE 26/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
II - receber em doação dos cidadãos os documentos fiscais que não contenham o número do CPF do consumidor e transmiti-los eletronicamente à Secretaria da Fazenda; e

III - demais ações de sensibilização da população sobre a importância dos tributos e da participação em processos decisórios e de controle social sobre a aplicação dos recursos públicos.

Parágrafo único. A Receita Estadual expedirá normas para fixar os prazos e as condições para a realização dessas atividades. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52199 DE 26/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda expedirá normas para fixar os prazos e as condições para a realização dessas atividades.

Subseção II

Do Cadastramento, da Habilitação e da Classificação

Art. 15º. As entidades deverão cadastrar-se e habilitar-se previamente perante as Secretarias do Estado do Rio Grande do Sul a que estiverem diretamente vinculadas.

Parágrafo único, As entidades participantes do Programa Solidariedade, previsto na Lei nº 12.022, de 17 de dezembro de 2003, serão automaticamente cadastradas e habilitadas no Programa de Cidadania Fiscal, bastando apenas a atualização de seus dados, se for o caso, e a aceitação das novas condições de participação. (Antigo § 1º renumerado pelo Decreto Nº 56068 DE 02/09/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 56068 DE 02/09/2021):

§ 2º A participação de entidades vinculadas à Secretaria do Esporte e do Lazer será disciplinada em regulamento próprio.

Art. 16. Compete às Secretarias participantes disponibilizar à Receita Estadual informações sobre as entidades nelas cadastradas, por meio da utilização de sistemas de informação próprios do Programa ou pela disponibilização de documentos físicos, conforme o caso. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52199 DE 26/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16º. Compete às Secretarias participantes disponibilizar à Secretaria da Fazenda informações sobre as entidades nelas cadastradas, por meio da utilização de sistemas de informação próprios do Programa ou pela disponibilização de documentos físicos, conforme o caso.

Art. 17. Compete à Receita Estadual disponibilizar no site do Programa a relação das entidades cadastradas que possam ser favorecidas pela pontuação dos cidadãos e pelos repasses. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52199 DE 26/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17º. Compete à Secretaria da Fazenda disponibilizar no site do Programa a relação das entidades cadastradas que possam ser favorecidas pela pontuação dos cidadãos e pelos repasses.

Art. 18º. Ao solicitar o cadastramento na forma na forma do disposto no art. 14, as entidades concordam com a divulgação das seguintes informações:

I - nome ou denominação;

II - endereço;

III - número de inscrição no CNPJ;

IV - valor dos repasses recebidos por período; e

V - projetos e ações em andamento, metas, instâncias de participação e controle por parte da cidadania na gestão das entidades, prestações de contas, bem como outras informações relacionadas ao cumprimento dos objetivos do Programa.

Subseção III

Do Período de Apuração dos Pontos e da Pontuação

Art. 19º. O período de apuração dos pontos das entidades, denominado etapa, corresponderá ao trimestre civil.

Parágrafo único. As etapas serão numeradas considerando a sequência das séries do Programa Solidariedade.

Art. 20º. A pontuação total das entidades, em cada etapa, será apurada considerando:

I - os pontos recebidos por meio das indicações dos cidadãos;

II - os pontos resultantes da sua participação em atividades de capacitação e outras, relacionadas ao próprio programa Nota Fiscal Gaúcha ou à Educação Fiscal, Transparência, Controle Social ou à b usca pela qualidade do gasto púb lico, desde que ofertadas de forma regionalizada e acessível a todas as entidades. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53867 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - os pontos resultantes da digitação, remessa e efetivo recebimento por parte da Receita Estadual dos dados correspondentes aos documentos fiscais de venda ao consumidor que não contenham o número do CPF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52199 DE 26/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
II - os pontos resultantes da digitação, remessa e efetivo recebimento por parte da Secretaria da Fazenda dos dados correspondentes aos documentos fiscais de venda ao consumidor que não contenham o número do CPF; e

III - os pontos outorgados pela realização, por parte das entidades, de ações de caráter transitório relacionadas com os objetivos do Programa, instituídas e disciplinadas pela Receita Estadual. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52199 DE 26/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - os pontos outorgados pela realização, por parte das entidades, de ações de caráter transitório relacionadas com os objetivos do Programa, instituídas e disciplinadas pela Secretaria da Fazenda.

Seção VI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 21. As ações, critérios de pontuação, fixação dos montantes e os procedimentos de distribuição dos respectivos repasses para as entidades participantes continuarão sendo regulados pelos dispositivos correspondentes do Decreto nº 50.046 , de 24 de janeiro de 2013. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 56068 DE 02/09/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 21º. As ações, critérios de pontuação, fixação dos montantes e os procedimentos de distribuição dos respectivos repasses para as entidades participantes continuarão sendo regulados pelos dispositivos correspondentes do Decreto nº 42.791, de 30 de dezembro de 2003.

(Revogado pelo Decreto Nº 52199 DE 26/12/2014):

Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Fazenda disciplinar os procedimentos relativos à transição entre o Programa Solidariedade e o Programa de Cidadania Fiscal.

Art. 21-A. Compete à Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, a expedição de atos normativos complementares a este Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 56068 DE 02/09/2021).

Art. 22º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de agosto de 2012.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.