Decreto nº 56068 DE 02/09/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 set 2021
Altera o Decreto nº 49.479, de 16 de agosto de 2012, que regulamenta o Programa de Cidadania Fiscal instituído pela Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com a Lei nº 14.020 , de 25 de junho de 2012,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no art. 39 da Lei nº 15.576 , de 29 de dezembro de 2020, fica alterado o Decreto nº 49.479 , de 16 de agosto de 2012, que regulamenta o Programa de Cidadania Fiscal, instituído pela Lei nº 14.020 , de 25 de junho de 2012, conforme segue:
I - fica acrescentado o art. 2º-A com a seguinte redação:
Art. 2º-A. O Programa contará, ainda, com o Comitê Consultivo da Ação Receita Certa, instituído por ato do Secretário da Fazenda, com a finalidade de definir critérios de apuração do incremento real da arrecadação do ICMS proveniente do comércio varejista e resolver casos omissos correlatos à execução da ação.
Parágrafo único. O Comitê será coordenado pela Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, e será composto por Auditores-Fiscais da Receita Estadual e Auditores do Estado, sendo:
I - três representantes da Receita Estadual;
II - um representante da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado; e
III - um representante do Tesouro do Estado.
II - o título da Subseção I da Seção III passa a vigorar com a seguinte redação:
Subseção I Da participação
III - os §§ 2º e 3º do art. 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º .....
.....
§ 2º O documento fiscal que não contiver o número do CPF do adquirente não será computado na pontuação do cidadão.
§ 3º As operações de que trata o "caput" deste artigo são as referentes a aquisições por pessoa física, consumidor final de mercadorias ou serviços, sujeitas à incidência do ICMS, em estabelecimento vendedor, localizado neste Estado e regularmente inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE, participante do Programa.
.....
IV - o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º O período de apuração dos pontos dos cidadãos para a participação nas ações do Programa Nota Fiscal Gaúcha será definido pela Receita Estadual, sendo preferencialmente mensal.
V - no art. 9º, é dada nova redação ao "caput" e ao § 2º e fica acrescentado o § 3º, conforme segue:
Art. 9º Para cada compra efetuada pelo cidadão, cujo número do CPF tenha sido incluído no documento fiscal e que tenha sido transmitido à Receita Estadual pela empresa participante do Programa, o cidadão fará jus à conversão do valor da aquisição em pontos, na forma estabelecida em normas expedidas pela Receita Estadual.
.....
§ 2º Os pontos serão convertidos, na forma estabelecida em normas expedidas pela Receita Estadual:
I - em bilhetes para participação nos sorteios; e
II - em prêmios que serão distribuídos para o cidadão participante da ação Receita Certa.
§ 3º A Receita Estadual poderá, ainda, expedir normas para:
I - estabelecer pontuação diferenciada para compras de mercadorias produzidas, parcialmente ou totalmente, no Estado do Rio Grande do Sul;
II - definir hipóteses de exclusão de documentos fiscais do cômputo dos pontos;
III - definir novas condições para participação no Programa, bem como determinar a realização de outras ações por parte dos cidadãos.
VI - no art. 10, é dada nova redação ao "caput" e aos §§ 2º e 3º, conforme segue:
Art. 10. O montante anual dos recursos a serem distribuídos obedecerá aos limites previstos no art. 9º da Lei nº 14.020/2012 .
.....
§ 2º Serão extintos os prêmios:
I - não reivindicados pelos contemplados ou, se reivindicados, não retirados, observado, em ambos os casos, o prazo total de noventa dias, contados a partir da data da disponibilização para resgate;
II - que excederem em número aos bilhetes participantes do respectivo sorteio, iniciando pelos de menor valor; e
III - cujo pagamento tenha sido rejeitado pela instituição financeira sem que o contemplado tenha tomado providências no sentido de corrigir o erro em até noventa dias, contados a partir da data de solicitação de correção de dados bancários.
§ 3º O plano de premiação, a forma de homologação, bem como a sistemática de pagamento serão definidos em normas expedidas pela Receita Estadual.
VII - no art. 11, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. .....
.....
II - faça jus a bilhetes, na forma definida no inciso I do § 2º do art. 9º deste Decreto.
.....
VIII - na Seção III, fica acrescentada a Subseção VI e o art. 11-A, com a seguinte redação:
Subseção VI Da Receita Certa
Art. 11-A A Receita Estadual, por meio da ação Receita Certa, distribuirá parcela do aumento real na arrecadação de ICMS, promovido por empresas do comércio varejista, aos cidadãos cadastrados no Programa Nota Fiscal Gaúcha.
§ 1º O valor a ser distribuído dependerá do montante de incremento real na arrecadação de ICMS proveniente do comércio varejista apurado trimestralmente, pela Receita Estadual, por meio do cotejamento da arrecadação dos últimos 12 (doze) meses com a arrecadação do período entre o 13º (décimo terceiro) e o 24º (vigésimo quarto) meses anteriores ao atual, atualizadas pelo índice de preços IPCA-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), descontada a variação pelo PIB-IBGE (Produto interno Bruto do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), observado o Anexo Único da Lei nº 14.020/2012 .
§ 2º O prêmio de cada cidadão será equivalente ao valor do ponto multiplicado pela pontuação acumulada no período.
§ 3º O valor do ponto será calculado realizando a divisão do valor total a ser distribuído pelo total de pontos de todos os cidadãos cadastrados no Programa Nota Fiscal Gaúcha.
§ 4º A Receita Estadual poderá instituir regulamento específico para a ação Receita Certa.
IX - o "caput" do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. Participam do Programa os estabelecimentos que realizam saídas a varejo, mesmo que eventuais, e independentemente do ramo de atividade constante em seu cadastro junto à Receita Estadual, devendo estes realizar as seguintes ações:
.....
X - o título da Subseção I da Seção V passa a vigorar com a seguinte redação:
Subseção I Da participação
XI - fica transformado o § 1º do art. 15 em parágrafo único.
XII - o art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. As ações, critérios de pontuação, fixação dos montantes e os procedimentos de distribuição dos respectivos repasses para as entidades participantes continuarão sendo regulados pelos dispositivos correspondentes do Decreto nº 50.046 , de 24 de janeiro de 2013.
XIII - fica acrescentado o art. 21-A com a seguinte redação:
Art. 21-A. Compete à Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, a expedição de atos normativos complementares a este Decreto.
XIV - ficam revogados os seguintes dispositivos:
a) os títulos das Subseções I e II da Seção IV;
b) o art. 13; e
c) o § 2º do art. 15.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de setembro de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.