Decreto nº 50315 DE 13/05/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 mai 2013
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º. Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 13/2013, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6, publicado no Diário Oficial da União de 30.04.2013, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3.964 - No Livro I, a nota 04 do inciso CXV do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 04 - O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais."
Art. 2º. Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS nº 38/2013, publicado no Diário Oficial da União de 10.04.2013, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3.965 - No Livro III, a nota 01 do “caput” do art. 202 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no “caput” são: AP, ES, MG, PR, RJ, SC e SP.
Art. 3º. Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS nº 54/2013, publicado no Diário Oficial da União de 19.04.2013, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3.966 - Na Seção III do Apêndice II, a alínea “i” do item XX passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO |
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO |
||||
12% |
4% |
||||
XX |
Autopeças relacionadas nas alíneas deste item: |
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... |
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"i) tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins" |
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Art. 4º. Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3.967 - Na Seção III do Apêndice II, os números 5 e 6 da alínea “g” do item XXX passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO |
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO |
||||
12% |
4% |
||||
XXX |
Produtos alimentícios: g) produtos à base de trigo e farinhas: ... |
||||
"5 - "waffles" e "wafers", sem cobertura |
1905.32 |
47,46 |
47,46 |
60,87 |
|
6 - "waffles" e "wafers", com cobertura |
1905.32 |
34,30 |
34,30 |
46,51" |
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3.966, a 1º de maio de 2013, e produzindo efeitos, quanto às alterações nºs 3.964 e 3.965, a partir de 1º de junho e 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de maio de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.