Decreto nº 50413 DE 20/06/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 jun 2013
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º. Com fundamento nos §§ 13 e 14 do art. 12 da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3977 - No art. 27 do Livro I, o inciso IX fica renumerado para X, e fica acrescentado um novo inciso IX com a seguinte redação:
“IX - 14% (quatorze por cento) no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2013, quando se tratar de tubos do concreto, galerias de concreto e anéis de concreto, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento fabricante;"
Art. 2º. Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3978 - Na alínea “a” do § 4º do art. 31 do Livro I, a nota passa a ser nota 01, e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
“NOTA 02 - A apropriação de fração mensal será postergada na hipótese da inexistência de operações de saída ou prestações no período de apuração a que se referir, sendo assegurado ao contribuinte esse direito no período de apuração em que voltarem a ocorrer operações de saídas ou prestações."
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 3977, a partir do 1º de julho de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de junho de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe Da Casa Civil