Decreto nº 50458 DE 02/07/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 jul 2013
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado.
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3993 - No Apêndice XVII, o item LIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
ITEM |
MERCADORIAS |
“LIV |
Até 30 de junho de 2014, preparações dos tipos utilizado na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas, classificados nos códigos 2309.90.90, 2941.90.99, 3003.20.92, 3003.20.99, 3504.00.90 e 3507.90.49, da NBM/SH-NCM, destinados ao uso na pecuária e na avicultura." |
Art. 2º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3994 - No art. 32 do Livro I, o inciso CXIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“CXIV - no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2013, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de farelo de soja, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da operação;"
Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 65/2012, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário Oficial da União de 16.07.2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3995 - No art. 23 do Livro I, o inciso LXIII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“LXIII - 68% (sessenta e oito por cento), no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, nas saídas internas das bebidas alimentares à base de soja, classificadas no código 2202.90.00 da NBM/SH-NCM."
Art. 4º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3996 - No art. 32 do Livro I:
a) o inciso XLV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“XLV - no período de 1º de abril de 2009 a 30 de junho de 2014, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas para o exterior de carne desossada de gado bovino adquirido no Estado e abatido no próprio estabelecimento, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação, limitado ao montante do imposto devido no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal;"
b) no “caput” do inciso CXXXIX, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 03 - A partir de 1º de fevereiro de 2014, o estabelecimento somente terá direito a este benefício fiscal relativamente às saídas de mercadorias fabricadas com aquisições de soro de leite de produção própria de estabelecimento industrial deste Estado."
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de julho de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.