Decreto nº 50499 DE 22/07/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 jul 2013

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4006 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso CVI, conforme segue:

“CVI - a partir de 1º de agosto de 2013, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural, de leite de produção própria neste Estado, destinado à fabricação de queijos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual a seguir indicado sobre o valor da respectiva entrada:

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a que o valor pago ao produtor rural tome por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao tipo de leite adquirido, estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite - CONSELEITE.

NOTA 02 - A utilização deste crédito fiscal fica limitada à entrada de 1.200,00 (um milhão e duzentos mil) litros de leite por mês.

a) 10% (dez por cento), se o estabelecimento atender, pelo menos, uma das seguintes condições:

1. estar registrado no Serviço de Inspeção Federal (SIF);

2. estar credenciado no Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA);

3. ter solicitado, até 31 de janeiro de 2014, adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) no órgão ao qual está subordinado para efeitos de inspeção de produtos de origem animal;

b) 5% (cinco por cento), nos demais casos."

Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4007 - No art. 15 do Livro III, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:

“NOTA 03 - Para a apuração do valor presumido relativo ao débito fiscal próprio previsto na nota 02, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, LXVI."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 4007, a 1º de julho de 2013, e produzindo efeitos, quanto à alteração nº 4006, a partir de 1º de agosto de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de julho de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Mari Perusso

Secretária Chefe da Casa Civil, em Exercício.