Decreto nº 50537 DE 05/08/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 ago 2013
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 49 e 51/2013, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nºs 12 e 13, publicados no Diário Oficial da União de 15.07.2013 e 26.07.2013, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4012 - No art. 9º do Livro I:
a) é dada nova redação ao inciso CLXXXIV, mantida a redação das notas 01 e 02, conforme segue:
“CLXXXIV - até 31 de agosto de 2013, saídas interestaduais de rações para animais e de insumos utilizados em sua fabricação, relacionados no art. 23, IX, “b”, “c” e “f”, e X, “a”, “b” e “d”, para destinatários localizados nos Municípios relacionados nos Anexos I e II do Conv. ICMS 54/2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública declarada nos decretos estaduais ou portarias citados nos referidos Anexos, decorrente da estiagem que atinge o Semiárido brasileiro;”
b) ficam acrescentadas a notas 03 e 04 ao inciso CLXXXIV, conforme segue:
“NOTA 03 - o benefício previsto neste inciso, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão, aplica-se somente até 09 de julho de 2013.”
“NOTA 04 - Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas nesse inciso nos períodos e nos termos previstos nos Convs. ICMS 124/2012, 2, 41, 49 e 51/2013.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração 4012, “a”, a 1º de julho de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de agosto de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.