Decreto nº 50561 DE 23/04/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 abr 2021

Mantém medidas restritivas às atividades sociais e econômicas, em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dispõe sobre o retorno gradual dessas atividades, a partir de 26 de abril de 2021.

(Revogado pela Decreto Nº 50846 DE 11/06/2021):

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;

Considerando que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988 , a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando o disposto no Decreto nº 49.959 , de 16 de dezembro de 2020, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, homologado pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021;

Considerando, ainda, que a vacinação não tem avançado na velocidade necessária e que os números das últimas três semanas, apesar de estáveis, mostram um patamar ainda alto de casos, óbitos e internações;

Considerando por fim, a necessidade de mitigação dos danos sociais e econômicos decorrentes da ampliação de medidas restritivas rígidas em nosso Estado, por mais esse período,

Decreta:

Art. 1º A partir de 26 de abril de 2021, o plano de convivência com a Covid-19 no Estado, que trata do retorno das atividades sociais e econômicas de forma gradual, obedecendo-se os protocolos específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, observará o disposto neste Decreto.

Art. 2º Fica permitido o acesso a praias marítimas e fluviais, inclusive aos calçadões, ciclofaixas, parques e praças em todo o Estado, sem aglomeração, permanecendo vedada a utilização de som.

Parágrafo único. Fica permitida, exclusivamente das 9h às 16h de segunda-feira a sexta-feira, a comercialização na faixa de areia das praias, obedecidos os protocolos sanitários, permanecendo vedada nos finais de semana e feriados.

Art. 3º Fica permitida, das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 18h nos finais de semana e feriados, a realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto.

Art. 4º Fica permitido o atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração, respeitando-se os seguintes horários:

I - comércio em geral, inclusive shoppings centers e galerias comerciais:

a) das 10h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e

b) das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados;

II - comércio de bairro, assim compreendidos os estabelecimentos varejistas de pequeno porte, situados em áreas residenciais, fora de shoppings centers e galerias comerciais:

a) das 8h às 18h, das 9h às 19h ou das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; e

a) das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados;

III - lojas de material de construção:

a) das 7h às 17h, das 8h às 18h, das 9h às 19h ou das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; e

b) das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados;

IV - escritórios comerciais e de prestação de serviços:

a) das 10h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e

b) das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados;

V - salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e similares:

a) das 10h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e

b) das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados;

VI - academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas:

a) das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e

b) das 5h às 18h nos finais de semana e feriados;

VII - restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, mantendo-se a proibição da utilização de som:

a) das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e

b) das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados.

§ 1º Os estabelecimentos localizados nos shoppings e galerias comerciais devem observar os horários previstos no inciso I do caput, com exceção das seguintes atividades, que podem estabelecer horários distintos:

I - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário de Saúde; e

II - supermercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população, desde que possuam acesso externo e independente.

§ 2º As agências bancárias e lotéricas ficam autorizadas a funcionar fora do horário estabelecido no inciso I do caput, inclusive as localizadas em shoppings centers e galerias comerciais, caso haja atendimento para recebimento de benefícios sociais e de auxílio emergencial financeiro do Governo Federal.

§ 3º Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, em qualquer horário, podem realizar entrega a domicílio e funcionar como ponto de coleta e por drive thru, permitindo-se o atendimento presencial, fora do horário previsto no inciso VII do caput, sem aglomeração, exclusivamente para:

I - caminhoneiros, nos estabelecimentos localizados em rodovias, inclusive em postos de gasolina; e

II - trabalhadores do Ceasa, no caso dos estabelecimentos localizados naquele centro de abastecimento, durante o horário de funcionamento.

§ 4º Nos municípios situados fora da Região Metropolitana do Recife, os horários de funcionamento das atividades econômicas indicados nos incisos I a V do caput, exclusivamente, poderão ser objeto de alteração por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal respectivo, para atender as peculiaridades de cada região, observando-se o seguinte:

I - o funcionamento diário das atividades deve corresponder, no máximo, a 10 (dez) horas contínuas nos dias de semana e 8 (oito) horas contínuas nos finais de semana e feriados;

II - a abertura dos estabelecimentos não deve ocorrer antes das 5h nos dias de semana e das 6h nos finais de semana e feriados; e

III - o encerramento das atividades deve ocorrer até as 20h nos dias de semana e até as 18h nos finais de semana e feriados.

§ 5º Os estabelecimentos referidos neste artigo devem informar, em seus locais de acesso e nas suas redes sociais, o horário de funcionamento adotado, em cumprimento a este Decreto.

Art. 5º Fica mantida a retomada das aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, conforme cronograma e horários divulgados por Portaria do Secretário de Educação e Esportes, respeitando-se os protocolos sanitários específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação.

Art. 6º As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado neste Decreto, deverão observar o horário de funcionamento das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados, com exceção daquelas previstas no Anexo Único, que se submeterão a horário de funcionamento próprio, respeitados os protocolos sanitários específicos.

Parágrafo único. Aplica-se aos estabelecimentos referidos no caput o disposto no § 5º do art. 4º.

Art. 7º Permanece vedado em todo o Estado o funcionamento dos estabelecimentos e a prática das atividades seguintes:

I - clubes sociais, esportivos e agremiações, exceto para o funcionamento de restaurantes, bares, salões de beleza, academias de ginástica e a prática de atividades esportivas individuais;

II - salas de cinema e teatro;

III - museus e demais equipamentos culturais;

IV - parques de diversão, temáticos e similares; e

V - competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer, com exceção dos jogos de futebol profissional, sem público, cumprido o protocolo específico.

Parágrafo único. As exceções constantes no inciso I devem observar os respectivos horários de funcionamento indicados neste Decreto.

Art. 8º Permanece vedada no Estado a realização de shows, festas, eventos sociais e corporativos de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia e barracas de praia, independentemente do número de participantes.

Art. 9º Permanece obrigatório, em todo território do Estado, o uso de máscaras pelas pessoas, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras, a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Art. 10. Permanecem suspensas as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande porte, em todo o Estado, inclusive no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

Parágrafo único. As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela administração de porto organizado deverão fazer cumprir o disposto no caput, nos termos dos incisos VIII e X do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de 2013.

Art. 11. As operações de pouso e decolagem de aeronaves no Distrito Estadual de Fernando de Noronha - DEFN, devem observar os protocolos específicos para admissão de turistas, de moradores regulares ou temporários e de servidores públicos e profissionais da iniciativa privada, que desempenharem atividades profissionais na ilha.

Parágrafo único. Para os fins de aplicação do disposto no caput, o Administrador Geral do DEFN editará atos normativos complementares, que poderão inclusive limitar o número de pousos e decolagens diários, observadas as orientações das autoridades sanitárias.

Art. 12. O desempenho de atividades econômicas, sociais e religiosas autorizadas deve observar o uso obrigatório de máscaras, higiene, quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e as regras estabelecidas em normas complementares e protocolos sanitários setoriais expedidos pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, já em vigor ou editados posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias de estado envolvidas.

Parágrafo único. As normas complementares e protocolos sanitários setoriais referidos no caput disciplinarão os limites da capacidade de ocupação dos estabelecimentos autorizados a funcionar e poderão estabelecer medidas adicionais adequadas ao cumprimento deste Decreto, inclusive para suprir lacunas e alterar os horários de funcionamento previstos para as atividades sociais e econômicas.

Art. 13. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos da legislação existente.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogados, a partir de 26 de abril de 2021, o Decreto nº 50.470 , de 26 de março de 2021; o Decreto nº 50.485 , de 30 de março de 2021; e o Decreto nº 50.495 , de 5 de abril de 2021.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO - ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR EM HORÁRIOS PRÓPRIOS, NOS TERMOS DO ART. 6º

I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho;

II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

III - postos de gasolina, com exceção de lojas de conveniência;

IV - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;

V - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

VI - clínicas, hospitais veterinários e assistência a animais;

VII - serviços funerários;

VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

IX - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

X - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;

XI - estabelecimentos industriais, atacadistas e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

XII - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

XIII - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

XIV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

XV - imprensa;

XVI - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XVII - transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;

XVIII - supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

XIX - atividades de construção civil;

XX - processamento de dados e call center ligados a serviços essenciais;

XXI - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;

XXII - serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros;

XXIII - pesca artesanal;

XXIV - restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;

XXV - lavanderias;

XXVI - estabelecimentos de manutenção de eletrodomésticos e assistência técnica em geral.

XXVII - atividades relacionadas aos Cursos de Formação Profissional oriundo de concurso público para ingresso nas carreiras de Defesa Social do Estado, que serão regidas por regras sanitárias próprias, definidas por Portaria da respectiva Secretaria. (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50744 DE 21/05/2021).