Decreto nº 50567 DE 20/08/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2013
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
Alteração nº 4018 - No “caput” do inciso XI do art. 32, fica revogada a nota 06 e é dada nova redação às notas 04 e 05, conforme segue:
“NOTA 04 - Perderá o benefício, sem prejuízo de outras cominações legais, o contribuinte que deixar de recolher nos prazos legais o imposto devido por operações registradas em sua escrita fiscal, ou declarado em guia informativa, hipótese em que não poderão ser apropriados valores a título de credito fiscais previstos neste inciso nos 2 (dois) meses imediatamente posteriores ao do vencimento não cumprido.
NOTA 05 - A perda do benefício prevista na nota anterior não se aplica ao contribuinte que pagar o imposto devido e não recolhido em até 30 (trinta) dias a contar da data do vencimento."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de agosto de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.