Decreto nº 50573 DE 20/08/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2013
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 14, publicado no Diário Oficial da União de 08.08.2013, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997;
I - Conv. ICMS 55/2013:
ALTERAÇÃO Nº 4029 - No art. 9º do Livro I, dica acrescentado o inciso CLXXXIX com a seguinte redação:
“CLXXXIX - recebimento decorrentes de importação do exterior de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras, desde que contemplados com isenção ou tributação com alíquota zero do Importo de Importação e do IPI.
NOTA 01 - Esta isenção somente se aplica às operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.
NOTA 02 - Esta isenção aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos.
NOTA 03 - Esta isenção aplica-se a equipamentos ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere a nota 02."
II - Conv. ICMS 56/2013:
ALTERAÇÃO Nº 4030 - No inciso CLXXXIV do art. 9ª do Livro I, fica revogada a nota 03.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 4030, a 10 de julho de 2013, e quanto à alteração nº 4029, a 8 de agosto de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de agosto de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registra-se e publique-se
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.