Decreto nº 5062 DE 13/12/2001

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 dez 2001

Aprova o Regulamento do Fundo para o Desenvolvimento Sustentável da Base Produtiva do Estado do Pará - BANCO DO PRODUTOR, criado pela Lei nº 6.345, de 28 de dezembro de 2000.

(Revogado pelo Decreto Nº 1636 DE 11/11/2016):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de serem adotadas medidas para efetiva implementação das disposições contidas na Lei nº 6.345, de 28 de dezembro de 2000, que trata da criação do Fundo para o Desenvolvimento Sustentável da Base Produtiva do Estado do Pará - BANCO DO PRODUTOR;

CONSIDERANDO, ainda, o art. 16 da mencionada Lei, que estabelece a competência do Poder Executivo para regulamentar o BANCO DO PRODUTOR,

DECRETA:

Art. 1º - O Fundo para o Desenvolvimento Sustentável da Base Produtiva do Estado do Pará - BANCO DO PRODUTOR, criado pela Lei nº 6.345, de 28 de dezembro de 2000, reger-se-á pelas normas deste Regulamento, com a finalidade de financiar empreendimentos econômicos de interesse estratégico para o desenvolvimento, a diversificação e a transformação da base produtiva do Estado do Pará, promovendo geração de renda e emprego, em consonância com seu Plano Plurianual - PPA em vigor.

§ 1º - O BANCO DO PRODUTOR, para contribuir com a promoção do desenvolvimento sustentável da economia, tem como objetivos específicos:

I - a aceleração da expansão, modernização e diversificação do parque industrial paraense;

II - a maximização do aproveitamento dos recursos naturais disponíveis em seu território como insumos da indústria paraense;

III - a implementação de tecnologias inovadoras no setor produtivo paraense;

IV - a preservação e recuperação ambiental, principalmente através da inserção das áreas já antropizadas do território estadual no desenvolvimento das cadeias produtivas priorizadas;

V - a transformação dos atrativos naturais em produtos turísticos.

§ 2º - Os empreendimentos do setor produtivo beneficiados com financiamento pelo BANCO DO PRODUTOR observarão, além dos critérios definidos no art. 2º da Lei nº 6.345, de 2000, o pressuposto básico de eficiência, eqüidade e sustentabilidade, nos aspectos econômicos, sociais, ambientais, culturais e políticos.

Art. 2º - Os proponentes de financiamento pelo BANCO DO PRODUTOR deverão observar os seguintes procedimentos para habilitação:

I - enviar carta-consulta, em modelo padronizado, à Secretaria Especial de Estado de Produção, que a examinará, diretamente ou através dos órgãos executivos que lhe são vinculados, quanto aos méritos e, conseqüentemente, enquadramento dos empreendimentos, de acordo com os critérios definidos no art. 1º deste Decreto, decidindo por sua aprovação ou indeferimento;

II - proceder ao cadastramento junto ao Administrador, no caso de aprovação da carta-consulta;

III - comprovar a regularidade quanto às normas fiscais e ambientais vigentes, através da apresentação de certidões emitidas pelos órgãos competentes;

IV - apresentar projeto ao Comitê Técnico Executivo do BANCO DO PRODUTOR, no caso de oferecer regularidade cadastral da empresa e seus sócios, a fim de se proceder à análise técnica, econômica e financeira, como determinado no inciso I do art. 8º da Lei nº 6.345, de 2000.

Parágrafo único - A critério do Comitê Técnico Executivo, a apresentação dos documentos comprobatórios, de que trata o inciso III deste artigo, poderá ser efetivada no decorrer da análise do projeto do empreendimento, a qual somente será concluida com o cumprimento dessa exigência.

Art. 3º - Compete ao Conselho Deliberativo do BANCO DO PRODUTOR:

I - estabelecer critérios e diretrizes, respeitando as vocações regionais, tradicionais ou novas, para a fixação de dotação orçamentária anual e de limites globais, setoriais e individuais de aporte de recursos para concessão de financiamentos pelo BANCO DO PRODUTOR, inclusive aprovar a definição de projetos considerados estruturantes para o desenvolvimento estadual;

II - estabelecer critérios e diretrizes para administração dos recursos financeiros do BANCO DO PRODUTOR;

III - estabelecer, mediante resolução, os critérios para apresentação de propostas pelo setor produtivo;

IV - deliberar e aprovar a adesão de novos integrantes, na condição de participantes, ao BANCO DO PRODUTOR, de que trata o § 2º do art. 7º da Lei nº 6.345, de 2000, e na forma deste Regulamento;

V - definir o prazo das contribuições, com periodicidade mensal, do aporte financeiro dos novos integrantes do Conselho Deliberativo do BANCO DO PRODUTOR;

VI - apresentar aos financiadores, quando julgar pertinentes, propostas de modificações ou adequação na gestão, operacionalização e situação patrimonial do BANCO DO PRODUTOR;

VII - aprovar convênios a serem celebrados com terceiros;

VIII - regulamentar, através da expedição de resoluções, as condições a serem seguidas pelo Administrador e Comitê Técnico Executivo, e outros agentes conveniados, com relação à gestão do BANCO DO PRODUTOR, quanto aos procedimentos operacionais;

IX - deliberar sobre a aprovação, com base nos critérios estabelecidos no inciso I deste artigo e art. 1º deste Decreto, os projetos encaminhados pelo Comitê Técnico Executivo para apreciação, após a imprescindível recomendação de aprovação pelo referido Comitê e pelo Gestor Profissional contratado;

X - acompanhar a administração dos recursos financeiros e patrimoniais do BANCO DO PRODUTOR, zelando pela sua preservação e crescimento;

XI - examinar e aprovar, semestralmente, as contas referentes ao BANCO DO PRODUTOR, devendo submetê-las ao Governo do Estado do Pará, através de sua Secretaria Executiva de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, à Companhia Vale do Rio Doce - CVRD e aos demais financiadores do BANCO DO PRODUTOR;

XII - deliberar sobre a publicação das demonstrações financeiras e contábeis do BANCO DO PRODUTOR;

XIII - solicitar auditagem das peças contábeis do BANCO DO PRODUTOR, quando julgar conveniente;

XIV - acompanhar a margem de risco do BANCO DO PRODUTOR;

XV - acompanhar o cumprimento das normas do BANCO DO PRODUTOR pelo seu Administrador e Comitê Técnico Executivo;

XVI - deliberar sobre a alocação dos recursos de novos participantes, cujas contribuições sejam inferiores a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do BANCO DO PRODUTOR;

XVII - deliberar sobre recursos de terceiros;

XVIII - deliberar sobre os casos omissos.

Art. 4º - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo do BANCO DO PRODUTOR a sua representação em convênios com terceiros, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, nas ações em que for parte, excetuando-se as relações obrigacionais cambiais e creditícias, as quais caberão ao Presidente do Administrador.

Art. 5º - Para fins de avaliar e sugerir o enquadramento dos projetos propostos, baseados em critérios de viabilidade econômica, atuará junto ao Conselho Técnico Executivo um Gestor Profissional, cuja indicação ou substituição dar-se-á, necessariamente, por decisão unânime do Governo do Estado do Pará e da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.

§ 1º - O Estado do Pará não será responsável, em qualquer hipótese, pelos custos de contratação do Gestor Profissional.

§ 2º - O Gestor Profissional será pessoa jurídica de reconhecida capacidade técnica.

§ 3º - Compete ao Gestor Profissional:

I - analisar, após prévia apreciação pelo Comitê Técnico Executivo, a viabilidade técnica econômica e financeira dos projetos apresentados pelo setor produtivo;

II - participar, na qualidade de assessor técnico, das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto;

III - atuar junto ao Comitê Técnico Executivo, com vistas à transferência de tecnologia no que tange à elaboração, análise e acompanhamento de projetos e gestão operacional do BANCO DO PRODUTOR.

Art. 6º - A CVRD participará, diretamente ou através de suas coligadas ou controladas, a título de contribuição adicional, com valor relativo à contratação do Gestor Profissional, vinculado à análise de projetos cujos recursos se originem especificamente de suas contribuições para o BANCO DO PRODUTOR.

Art. 7º - Compete ao Banco do Estado do Pará S/A, Administrador do BANCO DO PRODUTOR:

I - administrar os recursos financeiros e patrimoniais do BANCO DO PRODUTOR, zelando pela sua preservação e crescimento;

II - proceder à análise cadastral e instrumentalização das operações a serem efetivadas pelo Fundo;

III - cumprir os regulamentos expedidos através de resoluções pelo Conselho Deliberativo;

IV - montar banco de dados e gerenciar arquivo eletrônico de informações relevantes e sistematizadas sobre operações realizadas, beneficiários, valores, prazos e garantias de financiamentos, setores econômicos e Municípios contemplados, e, principalmente, sobre geração de emprego e renda, entre outros dados estatísticos necessários à avaliação de resultados do BANCO DO PRODUTOR;

V - apresentar, semestralmente, ao Conselho Deliberativo do BANCO DO PRODUTOR os documentos e demonstrativos financeiros e os gerenciais, de que trata o inciso IV deste artigo, de prestação de conta, para exame e aprovação;

VI - providenciar auditoria das peças contábeis por ocasião do encerramento de cada exercício, submetendo-a ao Conselho Deliberativo do BANCO DO PRODUTOR para aprovação e ulterior divulgação;

VII - abrir conta corrente do BANCO DO PRODUTOR no Banco do Estado do Pará S/A, agente financeiro oficial do Estado do Pará, para movimentação bancária do Fundo;

VIII - firmar convênios com instituições financeiras objetivando o cumprimento das diretrizes emanadas do Conselho Deliberativo, no que concerne à administração do BANCO DO PRODUTOR, para transferência da execução, total ou parcial, das atribuições definidas neste artigo, sem que implique a delegação de responsabilidades inerentes, que permanecem com o Administrador;

IX - debitar à conta do BANCO DO PRODUTOR as despesas cartorárias e judiciais que objetivem o retorno do crédito;

X - debitar à conta do BANCO DO PRODUTOR as despesas referentes à auditagem e divulgação das peças contábeis, após apreciação do Conselho Deliberativo;

XI - apresentar, mensalmente, ao Conselho Deliberativo a utilização dos recursos do BANCO DO PRODUTOR, demonstrando a movimentação financeira e a margem de risco comprometida, conforme modelo definido em regulamento, através de resolução do Conselho Deliberativo;

XII - debitar à conta do BANCO DO PRODUTOR a remuneração pelos serviços prestados e a taxa de administração, conforme o art. 8º deste Decreto;

XIII - recolher dos beneficiários, a crédito da conta corrente do BANCO DO PRODUTOR, no ato da liberação dos recursos ou no decorrer das amortizações do financiamento, taxa de formação de reserva de risco e de abertura de crédito, definidas no art. 9º deste Regulamento;

XIV - promover execução judicial das operações de financiamento, ressarcindo o patrimônio do Fundo de todas as parcelas judiciais devidas, no caso de procedência da ação, debitando à conta do BANCO DO PRODUTOR os custos incorridos;

XV - creditar ao BANCO DO PRODUTOR o retorno das aplicações em operações de financiamento: amortizações, encargos financeiros, inclusive os moratórios e outros ativos que lhe forem atribuídos, procedendo à apropriação contábil correspondente;

XVI - creditar à conta corrente do BANCO DO PRODUTOR os rendimentos das aplicações financeiras com recursos disponíveis, que observarão o critério de segurança, liquidez e rentabilidade, para composição da carteira de ativos, definidas através de resolução do Conselho Deliberativo, procedendo à apropriação contábil correspondente.

Parágrafo único - Caberá ao Presidente do Administrador a representação em convênios com terceiros, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, nas relações obrigacionais cambiais e creditícias.

Art. 8º - A taxa de administração, prevista no inciso XII do art. 7º deste Regulamento, será aprovada por unanimidade pelo Governo do Estado do Pará e pela Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.

Art. 9º - Os percentuais das taxas de formação de reserva de risco e de abertura de crédito, de responsabilidade dos beneficiários dos financiamentos, incidentes sobre o valor total da operação de crédito, cobradas no ato da liberação dos recursos ou juntamente com as parcelas de amortização da dívida, serão definidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo, através de resolução.

Parágrafo único - Os valores das referidas taxas deverão ser considerados para efeito de composição total do custo dos encargos financeiros, de forma a assegurar as condições de competitividade de que trata o art. 12 deste Decreto.

Art. 10 - Compete ao Comitê Técnico Executivo do BANCO DO PRODUTOR, para atuação de assessoramento do Conselho Deliberativo, as seguintes funções:

I - analisar previamente os projetos propostos pelos pleiteantes do setor produtivo quanto à viabilidade técnica, econômica e financeira, submetendo as conclusões à apreciação decisória do Conselho Deliberativo, podendo contratar terceiros para subsidiar a efetivação desta atribuição, quando julgar necessário e dispuser de fonte de recursos para custear a despesa, privilegiando-se as alternativas de firmar convênios de cooperação técnica com instituições competentes ou com um ou mais participantes financiadores;

II - observar as determinações do Conselho Deliberativo, assim como as disponibilidades para aplicação dos recursos nos projetos aprovados;

III - acompanhar a aplicação dos recursos nos projetos de financiamento na forma de sua aprovação, podendo proceder igualmente como previsto no inciso I deste artigo na contratação de terceiros com esse fim;

IV - elaborar, semestralmente, relatórios gerenciais e operacionais, para apreciação do referido Conselho;

V - participar das reuniões do Conselho Deliberativo do BANCO DO PRODUTOR através de seu Coordenador, com a função de assessoramento, sem direito a voto;

VI - submeter à deliberação do Conselho Deliberativo somente as propostas de financiamento ou de investimento que tenham merecido a recomendação de aprovação tanto do referido Comitê quanto do Gestor Profissional.

§ 1º - Serão sumariamente interrompidos os procedimentos de apreciação dos projetos que não obtiverem a aprovação da maioria simples dos membros do Comitê Técnico Executivo, com conseqüente devolução dos mesmos aos interessados, excetuando-se os casos de empate, os quais serão obrigatoriamente remetidos ao Gestor Profissional que, concluindo pela recomendação de aprovação do projeto, provocará sua imprescindível reanálise pelo Comitê em questão.

§ 2º - Os projetos devolvidos aos interessados na forma do parágrafo anterior só poderão ser reapresentados ao BANCO DO PRODUTOR decorrido o prazo mínimo de 360 (trezentos e sessenta) dias.

§ 3º - As despesas correlatas ao funcionamento do Comitê em questão deverão ser custeadas pelo BANCO DO PRODUTOR, exceto a remuneração de seus membros, que ocorrerá por conta de cada um dos participantes financiadores do Fundo.

Art. 11 - A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA, em nome do Estado do Pará, e a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, diretamente ou através de suas empresas coligadas/controladas, promoverão os créditos mensais de que tratam os incisos I e II e os §§ 3º, 4º e 5º do art. 5º da Lei nº 6.345, de 2000, à conta corrente do BANCO DO PRODUTOR, aberta pelo Administrador, como estabelecido no inciso VII do art. 6º deste Decreto.

Parágrafo único - No prazo de até 15 (quinze) dias da data de vigência deste Decreto, os participantes financiadores especificados no "caput" deste artigo deverão efetuar depósito a crédito do BANCO DO PRODUTOR, no valor correspondente ao primeiro aporte mensal de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 6.345, de 2000, acrescido da parcela mensal retroativa ao mês de agosto de 2000, e assim sucessivamente até a parcela retroativa ao mês de novembro de 2001, quando, a partir de então, os aportes dar-se-ão em parcelas mensais sucessivas e de valores fixos, de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º da Lei nº 6.345, de 2000.

Art. 12 - O BANCO DO PRODUTOR, em consonância com o disposto no art. 1º deste Decreto, financiará inversões em ativos fixos e ativos financeiros em condições competitivas com as praticadas por outros agentes de fomento atuantes no território paraense, principalmente no que concerne a encargos financeiros, garantias e prazos definidos por resoluções do Conselho Deliberativo, exigindo-se o retorno integral do capital financiado, podendo ser revistas periodicamente para adequações que se façam necessárias ao cumprimento desse pressuposto, desde que para tanto haja aprovação unânime do referido Conselho.

§ 1º - Será obrigação mínima que os contratos de crédito de operação de financiamento do BANCO DO PRODUTOR estejam amparados por garantia fidejussória.

§ 2º - Os prejuízos decorrentes da impossibilidade de recuperação das operações de crédito dos financiamentos concedidos, desde que esgotadas todas as providências administrativas, negociais e judiciais, serão absorvidos pelo BANCO DO PRODUTOR, resguardando-se o direito de regresso contra o eventual causador da perda.

Art. 13 - As despesas absorvidas pelo BANCO DO PRODUTOR serão decorrentes:

I - da taxa de administração, conforme o art. 7º deste Decreto;

II - da auditagem das peças contábeis e da sua divulgação, quando determinada pelo Conselho Deliberativo;

III - das baixas relativas a eventuais perdas de operações de financiamento concedidos, quando autorizadas pelo Conselho Deliberativo;

IV - da execução judicial, inclusive honorários e custas processuais, quando não ressarcidas pelo beneficiário e na forma do art. 11, § 2º, deste Instrumento;

V - As despesas correlatas ao funcionamento do BANCO DO PRODUTOR, devidamente autorizadas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 14 - Os recursos do BANCO DO PRODUTOR, a critério do Conselho Deliberativo e observadas as condições normativas aplicáveis à matéria, poderão ser aplicados em empreendimentos com natureza e características preconizadas no art. 1º deste Decreto, para investimento no capital social de empresas até o limite de 49% (quarenta e nove por cento) desse capital, impondo-se que condições administrativas e operacionais para tanto sejam definidas em resoluções daquele Conselho.

Parágrafo único - Os investimentos de que trata o "caput" estarão limitados a 10% (dez por cento) da disponibilidade líquida do BANCO DO PRODUTOR, assim entendida como o saldo de recursos disponíveis para aplicação no mês da realização do investimento.

Art. 15 - Os novos participantes financiadores somente poderão participar do Conselho Deliberativo, com direito a voto, quando seu aporte de recursos mensais corresponder, no mínimo, a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do BANCO DO PRODUTOR, limitados tais aportes, na data de sua adesão, àqueles dos participantes financiadores fundadores, devendo essa situação ser mantida a partir de então, sob pena de perda de tal condição.

§ 1º - As contribuições de que trata o "caput" deste artigo serão mantidas e contabilizadas através de rubricas de subcontas mantidas em contas gráficas apartadas, com apuração contábil própria.

§ 2º - O novo participante financiador que aderir ao BANCO DO PRODUTOR fará, igualmente, contribuição adicional, objetivando a remuneração do Gestor Profissional para análise dos projetos decorrentes da subconta que participe.

§ 3º - Um único projeto poderá ser financiado com recursos de subcontas distintas, devendo ser aprovado em cada um dos Conselhos Deliberativos específicos.

§ 4º - Na hipótese do § 3º deste artigo, cada um dos participantes financiadores arcarão, em percentual proporcional à participação de cada subconta sobre o valor total do financiamento ou investimento da qual participem, com a remuneração do Gestor Profissional, já considerada a contrapartida do Estado do Pará, o qual, em nenhuma situação, será responsabi-lizado financeiramente.

§ 5º - Não há, entre os participantes financiadores do BANCO DO PRODUTOR, responsabilidade legal, contratual ou de qualquer natureza, solidária ou subsidiária, em relação à aplicação dos recursos provenientes das subcontas.

Art. 16 - Não haverá responsabilidade legal, contratual ou de qualquer natureza, solidária ou subsidiária, das empresas contribuintes pelas aplicações realizadas pelo BANCO DO PRODUTOR ou quaisquer obrigações das empresas beneficiadas com relação a terceiros.

Art. 17 - As demais condições de operacionalização do BANCO DO PRODUTOR serão regulamentadas pelo Conselho Deliberativo através da expedição de resoluções e deverão fazer parte integrante dos convênios firmados com terceiros.

Art. 18 - Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos por regulamentação do Conselho Deliberativo do BANCO DO PRODUTOR, através da expedição de resoluções.

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, 13 de dezembro de 2001.

Almir Gabriel

Governador do Estado