Lei nº 6345 DE 28/12/2000
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 dez 2000
Dispõe sobre a criação do Fundo para o Desenvolvimento Sustentável da Base Produtiva do Estado do Pará - CRÉDITO DO PRODUTOR. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 8383 DE 05/09/2016):
(Redação da lei dada pela Lei Nº 8383 DE 05/09/2016):
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei e no âmbito do Programa de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Pará, o Fundo para o Desenvolvimento Sustentável da Base Produtiva do Estado do Pará - Crédito do Produtor, com o objetivo de financiar empreendimentos econômicos de interesse estratégico para desenvolvimento, diversificação e transformação da base produtiva do Estado do Pará, promovendo geração de renda e emprego. (NR)
Parágrafo único. O Crédito do Produtor terá autonomia financeira e contábil, em conformidade com a legislação pertinente em vigor. (NR)
Art. 2º Os recursos do Crédito do Produtor serão aplicados no financiamento de empreendimentos no setor produtivo, de acordo com o preconizado no art. 1º, que observem uma das seguintes características: (NR)
I - efeito multiplicador nos aspectos econômicos e tecnológicos, e sustentável social e ambientalmente;
II - desobstrutivo dos entraves de cadeias produtivas ou de caráter inovador para sua consolidação.
Art. 3º O Crédito do Produtor, em consonância com o disposto no artigo anterior, financiará inversões em ativos fixos e ativos financeiros. (NR)
Parágrafo único. As condições de financiamento aos beneficiários, regulamentadas como previsto no caput deste artigo, deverão ser competitivas com as praticadas por outros agentes de fomento no Estado do Pará, exigindo-se o retorno integral do capital financiado, podendo ser revista periodicamente para adequações que se façam necessárias ao cumprimento desse pressuposto.
Art. 4º Os empreendimentos do setor produtivo apoiados pelo Crédito do Produtor deverão apresentar regularidade com as normas bancárias, fiscais e ambientais vigentes. (NR)
Art. 5º O Crédito do Produtor será constituído pelas seguintes fontes: (NR)
I - aporte de recursos orçamentários do Estado do Pará;
II - aporte de recursos da VALE S/A e suas empresas vinculadas; (NR)
III - alocação de recursos provenientes de pessoas jurídicas, instituições financeiras, organizações governamentais e não governamentais sediadas no País ou no exterior, observada a legislação pertinente, mediante financiamento, investimento ou doação;
IV - rendimentos de aplicações financeiras realizadas com os recursos disponíveis do Crédito do Produtor; (NR)
V - retorno das aplicações em operações de financiamento: amortizações, encargos financeiros, inclusive os moratórios;
VI - receitas provenientes de taxa de formação de reserva de risco e de abertura de crédito, de responsabilidade dos beneficiários dos financiamentos;
VII - outros ativos que lhe forem atribuídos.
§ 1º O aporte anual de recursos orçamentários do Tesouro Estadual, limitados em até 3% (três por cento) da receita orçamentária líquida, será efetivado mediante contribuições por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN. (NR)
§ 2º Para efeito de cálculo do limite, excluir-se-ão da receita orçamentária líquida as receitas patrimoniais, as de alienação de bens, as vinculadas e as de crédito.
§ 3º A participação da VALE S/A e suas empresas vinculadas corresponderá a aportes mensais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), desde que haja a devida paridade efetivada pelo Governo do Estado do Pará, observando-se, se for o caso, o disposto no parágrafo seguinte. (NR)
§ 4º A contribuição mensal da VALE S/A poderá ser elevada para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), desde que, num prazo de noventa dias, seja avaliada e comprovada a demanda de recursos existente para atendimento de novos projetos, mantida a paridade referida no § 3º. (NR)
§ 5º O aporte anual de recursos de que trata os incisos I e II deste artigo deverá ser efetuado por um prazo de quinze anos, através de parcelas mensais sucessivas e de valores fixos definidos em regulamento, podendo ser repactuado de acordo com os interesses das partes.
§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, promoverá os créditos mensais dos recursos preconizados no inciso I deste artigo em favor do Fundo. (NR)
Art. 6º O Banco do Estado do Pará S.A. - BANPARÁ, agente financeiro da administração pública estadual, será o exclusivo administrador do Fundo, atuando como mandatário na sua operacionalização, observando-se as seguintes obrigações:
I - administrar o patrimônio do Fundo;
II - cumprir os regulamentos expedidos pelo Conselho Deliberativo e a legislação vigente;
III - firmar convênios com agentes financeiros, objetivando o cumprimento das diretrizes emanadas do Conselho Deliberativo;
IV - montar banco de dados contendo informações relevantes sobre as operações realizadas, clientes beneficiados, setores econômicos contemplados e outros dados estatísticos impostos por lei ou relevantes na avaliação de resultados do Fundo;
V - apresentar, semestralmente, ao Conselho Deliberativo os demonstrativos financeiros para exame e aprovação;
VI - providenciar auditoria e divulgação das peças contábeis;
VII - contabilizar ao Fundo as despesas decorrentes de auditagem e divulgação de peças contábeis;
VIII - apresentar, mensalmente, através de relatório, ao Conselho Deliberativo a utilização e a movimentação financeira dos disponíveis do Fundo;
IX - debitar ao Fundo o valor correspondente à taxa de administração, relativo ao § 1º deste artigo; (NR)
X - debitar despesas cartorárias e judiciais, provenientes de ações promovidas através da justiça, que objetivem o retorno do crédito;
XI - proceder à análise bancária das operações a serem efetivadas;
XII - instrumentalizar as operações a serem realizadas.
§ 1º O BANPARÁ receberá, a título de remuneração de administração do CRÉDITO DO PRODUTOR, uma taxa de 2% a.a. (dois por cento ao ano), calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo, debitada mensalmente. (NR)
§ 2º Fica estabelecido que 10% (dez por cento) dos recursos para empréstimo serão aplicados em financiamentos no montante de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), podendo tais financiamentos serem concedidos tanto à pessoa física ou jurídica, quanto Associação ou Cooperativa. (NR)
Art. 7º Fica criado o Conselho Deliberativo, com as responsabilidades decisórias sobre as políticas de atuação e de aplicação dos recursos do Crédito do Produtor, composto, paritariamente, por três representantes do Estado do Pará, três representantes da VALE S/A ou de suas subsidiárias e demais representantes dos investidores. (NR)
§ 1º Os representantes do Estado do Pará no Conselho, de que trata o caput deste artigo, indicados a seguir, nomearão os seus respectivos suplentes:
I - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - Presidente; (NR)
II - Secretário de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca; - Membro; (NR)
III - Presidente do Banco do Estado do Pará S.A. - Membro.
§ 2º Participará também da reunião do Conselho Deliberativo, com direito a voto, um representante de cada organização governamental ou não, instituição financeira e pessoa jurídica, como previsto no inciso III do art. 5º, desde que o aporte de recursos de cada investidor representado corresponda a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do patrimônio do Crédito do Produtor. (NR)
§ 3º Visando à manutenção da paridade, no caso de ingresso de novos membros no Conselho Deliberativo, o Governo do Estado do Pará terá direito ao número de votos correspondente ao diferencial de representantes verificado.
§ 4º As decisões do Conselho Deliberativo dar-se-ão por maioria absoluta de votos dos membros, reservando-se ao Estado do Pará, em caso de empate, o voto de qualidade do Presidente.
§ 5º Participará das reuniões do Conselho Deliberativo, para efeito de assessoramento, sem direito a voto, o Coordenador do Comitê Técnico Executivo.
Art. 8º Fica criado o Comitê Técnico Executivo do Crédito do Produtor, para atuar no assessoramento do Conselho Deliberativo, com as seguintes funções: (NR)
I - analisar os projetos de viabilidade econômica e financeira propostos pelo setor produtivo, submetendo suas conclusões à apreciação decisória do Conselho Deliberativo;
II - observar as metas determinadas pelo Conselho Deliberativo, assim como as disponibilidades para aplicação dos recursos nos projetos aprovados por aquele Conselho;
III - acompanhar a aplicação dos recursos nos projetos de financiamento, na forma aprovada pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º O Comitê Técnico Executivo será composto, paritariamente, por três técnicos indicados pelo Estado do Pará _ sendo um deles representante do administrador do Fundo _, dentre os quais um será o Coordenador, e por três técnicos indicados pela VALE S/A ou de suas subsidiárias. (NR)
§ 2º Preliminarmente ao disposto no inciso I deste artigo, as propostas de financiamento serão examinadas, no âmbito da estrutura organizacional do Estado do Pará, quanto ao enquadramento dos empreendimentos aos critérios definidos no caput do art. 1º e art. 2º.
Art. 9º As reservas de liquidez do Fundo serão aplicadas conforme critérios definidos em regulamento, observando-se as condições de segurança e liquidez.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento Fiscal e de Seguridade Social do exercício de 2001, em favor da Secretaria de Estado de Planejamento _ Encargos sob a Supervisão da SEPLAN _, para atender à programação de trabalho "Contribuição Estadual ao Crédito do Produtor, até o limite estabelecido no § 1º do art. 5º desta Lei, utilizando como fonte de recursos o disposto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (NR)
Art. 11. A não-aplicação ou a aplicação indevida dos recursos do Crédito do Produtor, por parte dos beneficiários, implicará a devolução dos mesmos ao Fundo, atualizados na forma regulamentar, independente das sanções penais e administrativas cabíveis. (NR)
Art. 12. O Fundo assumirá, objetivamente, os riscos de eventuais perdas de crédito, segundo critérios estabelecidos em regulamento, resguardado o direito de regresso contra o eventual causador da perda.
Art. 13. O Crédito do Produtor, a critério do Conselho Deliberativo e observadas as condições normativas aplicáveis à matéria, poderá ter como objetivo adicional ao referido no caput do art. 1º a participação, como investidor, em empreendimentos, até o limite máximo de 49% (quarenta e nove por cento) desse capital. (NR)
Parágrafo único. Havendo decisão do Conselho Deliberativo de aplicar recurso em investimento, conforme o caput deste artigo, as condições de administração e operação serão definidos em regulamento.
Art. 14. O Conselho Deliberativo do Crédito do Produtor poderá, após quinze anos, a contar de sua vigência, promover a extinção ou liquidação do Fundo, com levantamento de seu patrimônio líquido e repartição dos ativos existente proporcionalmente aos seus cotistas elencados no art. 5º. (NR)
Art. 15. Em caso de cisão da VALE S/A ou do grupo econômico que a compõe, a responsabilidade pela manutenção dos aportes financeiros e cumprimento de todos os dispositivos pactuados e que forem objetos desta Lei serão arcados pela VALE S/A ou por quem a substitua. (NR)
Art. 16. O Fundo para o Desenvolvimento Sustentável da Base Produtiva do Estado do Pará - CRÉDITO DO PRODUTOR, ficará vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME. (NR)
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo e o Comitê Técnico Executivo terão suas sedes nas dependências da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME. (NR)
Art. 17. O saldo do Fundo para o Desenvolvimento Sustentável da Base Produtiva do Estado do Pará - CRÉDITO DO PRODUTOR, apurado em balanço anual no exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo. (NR)
Art. 18. O Poder Executivo editará nova regulamentação da Lei nº 6.345, de 28 de dezembro de 2000, no prazo de quarenta e cinco dias. (NR)
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de setembro de 2016.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
Nota: Redação Anterior:Dispõe sobre a criação do Fundo para o Desenvolvimento Sustentável da Base Produtiva do Estado do Pará - Banco do Produtor.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, nos termos desta Lei e no âmbito do Programa de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Pará, o Fundo para o Desenvolvimento Sustentável da Base Produtiva do Estado do Pará - Banco do Produtor, com o objetivo de financiar empreendimentos econômicos de interesse estratégico para desenvolvimento, diversificação e transformação da base produtiva do Estado do Pará, promovendo geração de renda e emprego.
Parágrafo único - O Banco do Produtor terá autonomia financeira e contábil, em conformidade com a legislação pertinente em vigor.
Art. 2º - Os recursos do Banco do Produtor serão aplicados no financiamento de empreendimentos no setor produtivo, de acordo com o preconizado no art. 1º, que observem uma das seguintes características:
I - efeito multiplicador nos aspectos econômicos e tecnológicos, e sustentável social e ambientalmente;
II - desobstrutivo dos entraves de cadeias produtivas ou de caráter inovador para sua consolidação.
Art. 3º - O Banco do Produtor, em consonância com o disposto no artigo anterior, financiará inversões em ativos fixos e ativos financeiros.
Parágrafo único - As condições de financiamento aos beneficiários, regulamentadas como previsto no caput deste artigo, deverão ser competitivas com as praticadas por outros agentes de fomento no Estado do Pará, exigindo-se o retorno integral do capital financiado, podendo ser revista periodicamente para adequações que se façam necessárias ao cumprimento desse pressuposto.
Art. 4º - Os empreendimentos do setor produtivo apoiados pelo Banco do Produtor deverão apresentar regularidade com as normas bancárias, fiscais e ambientais vigentes. Art. 5º - O Banco do Produtor será constituído pelas seguintes fontes:
I - aporte de recursos orçamentários do Estado do Pará;
II - aporte de recursos da Companhia Vale do Rio Doce – CVRD e suas empresas vinculadas;
III - alocação de recursos provenientes de pessoas jurídicas, instituições financeiras, organizações governamentais e não-governamentais sediadas no País ou no exterior, observada a legislação pertinente, mediante financiamento, investimento ou doação;
IV - rendimentos de aplicações financeiras realizadas com os recursos disponíveis do Banco do Produtor;
V - retorno das aplicações em operações de financiamento: amortizações, encargos financeiros, inclusive os moratórios;
VI - receitas provenientes de taxa de formação de reserva de risco e de abertura de crédito, de responsabilidade dos beneficiários dos financiamentos;
VII - outros ativos que lhe forem atribuídos.
§ 1º O aporte anual de recursos orçamentários do Tesouro Estadual, limitados em até 3% (três por cento) da receita orçamentária líquida, será efetivado mediante contribuições através da Secretaria Executiva de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.
§ 2º - Para efeito de cálculo do limite, excluir-se-ão da receita orçamentária líquida as receitas patrimoniais, as de alienação de bens, as vinculadas e as de crédito.
§ 3º - A participação da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD e suas empresas vinculadas corresponderá a aportes mensais de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), desde que haja a devida paridade efetivada pelo Governo do Estado do Pará, observando-se, se for o caso, o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º - a contribuição mensal da CVRD poderá ser elevada para R$1.000.000,00 (um milhão de reais), desde que, num prazo de 90 (noventa dias), seja avaliada e comprovada a demanda de recursos existente para atendimento de novos projetos, mantida a paridade referida no § 3º.
§ 5º - O aporte anual de recursos de que trata os incisos I e II deste artigo deverá ser efetuado por um prazo de 15 (quinze) anos, através de parcelas mensais sucessivas e de valores fixos definidos em regulamento, podendo ser repactuado de acordo com os interesses das partes.
§ 6º - A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda – SEFA promoverá os créditos mensais dos recursos em favor do Fundo, preconizados no inciso I deste artigo.
Art. 6º - O Banco do Estado do Pará S.A. - BANPARÁ, agente financeiro da administração pública estadual, será o exclusivo administrador do Fundo, atuando como mandatário na sua operacionalização, observando-se as seguintes obrigações:
I - administrar o patrimônio do Fundo;
II - cumprir os regulamentos expedidos pelo Conselho Deliberativo e a legislação vigente;
III - firmar convênios com agentes financeiros, objetivando o cumprimento das diretrizes emanadas do Conselho Deliberativo;
IV - montar banco de dados contendo informações relevantes sobre as operações realizadas, clientes beneficiados, setores econômicos contemplados e outros dados estatísticos impostos por lei ou relevantes na avaliação de resultados do Fundo;
V - apresentar, semestralmente, ao Conselho Deliberativo os demonstrativos financeiros para exame e aprovação;
VI - providenciar auditoria e divulgação das peças contábeis;
VII - contabilizar ao Fundo as despesas decorrentes de auditagem e divulgação de peças contábeis;
VIII - apresentar, mensalmente, através de relatório, ao Conselho Deliberativo a utilização e a movimentação financeira dos disponíveis do Fundo;
IX - debitar ao Fundo o valor correspondente à taxa de administração, relativo ao parágrafo único deste artigo;
X - debitar despesas cartorárias e judiciais, provenientes de ações promovidas através da justiça, que objetivem o retorno do crédito;
XI - proceder à análise bancária das operações a serem efetivadas; XII - instrumentalizar as operações a serem realizadas.
Parágrafo único - Fica estabelecido que 10% dos recursos para empréstimo serão aplicados em financiamentos no montante de até R$100.000,00 (cem mil reais), podendo tais financiamentos serem concedidos tanto à pessoa física ou jurídica, quanto Associação ou Cooperativa.
Art. 7º - Fica criado o Conselho Deliberativo, com as responsabilidades decisórias sobre as políticas de atuação e de aplicação dos recursos do Banco do Produtor, composto, paritariamente, por 3 (três) representantes do Estado do Pará, 3 (três) representantes da CVRD ou de suas subsidiárias e demais representantes dos investidores.
§ 1º - Os representantes do estado do Pará no conselho, de que trata o caput deste artigo, indicados a seguir, nomearão os seus respectivos suplentes:
I – Secretário de Estado de Projetos Estratégicos – Presidente; II – Secretário de Estado de Governo – Membro.
- Os incisos I e II deste art. 7º tiveram sua redação alterada pela Lei nº 7.018, de 24 de julho de 2007, publicada no DOE Nº 30.973, de 26/07/2007.
- A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 7º - ..............................................................
I - Secretário Especial de Estado de Produção - Presidente;
II - Secretário Especial de Estado de Gestão - Membro;”
III - Presidente do Banco do Estado do Pará S.A. - Membro.
§ 2º - Participará também da reunião do Conselho Deliberativo, com direito a voto, 1 (um) representante de cada organização governamental ou não, instituição financeira e pessoa jurídica, como previsto no inciso III do art. 5º, desde que o aporte de recursos de cada investidor representado corresponda a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do patrimônio do Banco Produtor.
§ 3º - Visando à manutenção da paridade, no caso de ingresso de novos membros no Conselho Deliberativo, o Governo do Estado do Pará terá direito ao número de votos correspondente ao diferencial de representantes verificado.
§ 4º - As decisões do Conselho Deliberativo dar-se-ão por maioria absoluta de votos dos membros, reservando-se ao estado do Pará, em caso de empate, o voto de qualidade do Presidente.
§ 5º - Participará das reuniões do Conselho Deliberativo, para efeito de assessoramento, sem direito a voto, o Coordenador do Comitê Técnico Executivo.
Art. 8º - Fica criado o Comitê Técnico Executivo do Banco do Produtor, para atuar no assessoramento do Conselho Deliberativo, com as seguintes funções:
I - analisar os projetos de viabilidade econômica e financeira propostos pelo setor produtivo, submetendo suas conclusões à apreciação decisória do Conselho Deliberativo;
II - observar as metas determinadas pelo Conselho Deliberativo, assim com as disponibilidades para aplicação dos recursos nos projetos aprovados por aquele Conselho;
III - acompanhar a aplicação dos recursos nos projetos de financiamento, na forma aprovada pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º - O Comitê Técnico Executivo será composto, paritariamente, por 3 (três) técnicos indicados pelo Estado do Pará - sendo 1 (um) deles representante do administrador do Fundo -, dentre os quais um será o Coordenador, e por 3 (três) técnicos indicados pelo CVRD ou de suas subsidiárias.
§ 2º - Preliminarmente ao disposto no inciso I deste artigo, as propostas de financiamento serão examinadas, no âmbito da estrutura organizacional do Estado do Pará, quanto ao enquadramento dos empreendimentos aos critérios definidos no caput do art. 1º e art. 2º.
Art. 9º - As reservas de liquidez do Fundo serão aplicadas conforme critérios definidos em regulamento, observando-se as condições de segurança e liquidez.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento Fiscal e de Seguridade Social do exercício de 2001, em favor da Secretaria Executiva de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - Encargos sob a Supervisão da SEPLAN -, para atender à programação de trabalho "Contribuição Estadual ao Banco do Produtor, até o limite estabelecido no § 1º do art. 5º desta Lei, utilizando como fonte de recursos o disposto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11 - A não-aplicação ou a aplicação indevida dos recursos do Banco do Produtor, por parte dos beneficiários, implicará a devolução dos mesmos ao Fundo, atualizados na forma regulamentar, independente das sanções penais e administrativas cabíveis.
Art. 12 - O Fundo assumirá, objetivamente, os riscos de eventuais perdas de crédito, segundo critérios estabelecidos em regulamento, resguardado o direito de regresso contra o eventual causador da perda.
Art. 13 - O Banco do Produtor, a critério do Conselho Deliberativo e observadas as condições normativas aplicáveis à matéria, poderá ter como objetivo adicional ao referido no caput do art. 1º a participação, como investidor, em empreendimentos, até o limite máximo de 49% (quarenta e nove por cento) desse capital.
Parágrafo único Havendo decisão do Conselho Deliberativo de aplicar recurso em investimento, conforme o caput deste artigo, as condições de administração e operação serão definidos em regulamento.
Art. 14 - O Conselho Deliberativo do Banco do Produtor poderá, após 15 (quinze) anos, a contar de sua vigência, promover a extinção ou liquidação do Fundo, com levantamento de seu patrimônio líquido e repartição dos ativos existente proporcionalmente aos seus cotistas elencados no art. 5º.
Art. 15 - Em caso de cisão da CVRD ou do grupo econômico que a compõe, a responsabilidade pela manutenção dos aportes financeiros e cumprimento de todos os dispositivos pactuados e que forem objetos desta Lei serão arcados pela Companhia Vale do Rio Doce ou por quem a substitua.
Art. 16 - O Poder Executivo editará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a regulamentação das condições operacionais e de gestão do Banco do produtor.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
Art. 18 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2000.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado