Decreto nº 5.064 de 26/01/2005
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 jan 2005
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS, em função da edição dos Convênios ICMS 110, 111, 119, 120, 123 e 124/04,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - alterados o caput e o § 5º do artigo 180 das Disposições Transitórias:
"Art. 180 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizada por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (Convênio ICMS 78/01, com alteração deste caput pelo Convênio ICMS 119/04 - efeitos a partir de 04.01.05)
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006. (Convênio ICMS 120/04)"
II - acrescentado o § 3º-A ao artigo 20 do Anexo VII:
"§ 3º-A O atestado, emitido nos termos do § 2º, terá validade máxima de 6 (seis) meses. (Convênio ICMS 110/04 - efeitos a partir de 04.01.05)
III - alterado o parágrafo único do artigo 54 do Anexo VII:
"Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. (Convênio ICMS 123/04)"
IV - alterado o § 3º do artigo 58 do Anexo VII:
"§ 3º O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006. (Convênio ICMS 124/04)"
V - alterado o parágrafo único do artigo 63 do Anexo VII:
"Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 123/04)
VI - alterados o caput e seu inciso V do artigo 65 do Anexo VII e acrescentado ao mesmo artigo o § 3º-A:
"Art. 65 Operação decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por: (Convênio ICMS 93/98 e alterações)
V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este artigo. (Convênio ICMS 111/04 - efeitos a partir de 04.01.05)"
"§ 3º-A O atestado, emitido nos termos do § 3º, terá validade máxima de 6 (seis) meses. (Convênio ICMS 111/04 - efeitos a partir de 04.01.05)"
VII - alterado o § 5º do artigo 79 do Anexo VII:
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 123/04)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos dispositivos ora alterados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto quanto ao caput do artigo 180 das Disposições Transitórias, § 3º-A do artigo 20 do Anexo VII e inciso V do caput e § 3º-A do artigo 65, também do Anexo VII, cujos efeitos estão expressamente assinalados no texto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de janeiro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA