Decreto nº 5.069 de 05/05/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 2004
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca - CONAPE, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
Decreta:
Art. 1º O Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca - CONAPE, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, criado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de governo e a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades da aqüicultura e da pesca no território nacional.
Art. 2º Ao CONAPE compete:
I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes, de competência da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com base nos objetivos e metas estabelecidos, de forma a atender, dentre outros:
a) o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aqüícola;
b) as atividades de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à aqüicultura e à pesca;
c) a regulamentação da cessão de águas públicas da União para a exploração da aqüicultura, bem como sobre a criação de parques e suas respectivas áreas aqüícolas;
d) a normatização, respeitada a legislação ambiental, de medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;
e) a manutenção, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas; e
f) o acompanhamento da implementação das medidas e ações estabelecidas no plano estratégico aprovado pela Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca;
II - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, bem como de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades da aqüicultura e da pesca no território nacional;
III - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
IV - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aqüicultura e pesca;
V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento e o fomento das atividades de aqüicultura e pesca;
VI - promover e organizar a realização, a cada dois anos, a Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca;
VII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento e o fomento das atividades de aqüicultura e pesca;
VIII - definir diretrizes e programas de ação; e
IX - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Art. 3º O CONAPE será presidido pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e terá a seguinte composição:
I - um representante de cada órgão a seguir indicado:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério do Meio Ambiente;
c) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
d) Ministério de Minas e Energia;
e) Ministério da Integração Nacional;
f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
g) Ministério da Defesa;
h) Ministério do Turismo;
i) Ministério da Ciência e Tecnologia;
j) Ministério das Relações Exteriores;
l) Ministério do Trabalho e Emprego;
m) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
n) Ministério da Previdência Social;
o) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
p) Ministério da Educação;
q) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
r) Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
s) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;
t) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
u) Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República.
II - um representante de cada entidade a seguir indicada:
a) Banco do Brasil S.A.;
b) Caixa Econômica Federal - CEF;
c) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
d) Banco Nacional do Nordeste S.A. - BNB;
e) Banco da Amazônia S.A. - BASA;
f) Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS; e
g) Agência Nacional de Águas - ANA.
III - representantes de entidades da sociedade civil organizada, a seguir indicados:
a) quinze titulares de entidades e organizações dos movimentos sociais e dos trabalhadores da pesca e da aqüicultura;
b) dez titulares de entidades da área empresarial; e
c) dois titulares de entidades da área acadêmica e de pesquisa.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados.
§ 2º Os representantes de que trata o inciso III, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelas entidades representadas, por solicitação do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
§ 3º Participarão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares das Subsecretarias e das Gerências Regionais da Secretaria Especial da Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONAPE representantes de entidades de pesquisa das regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte, sempre que da pauta constarem assuntos de interesse das respectivas regiões.
§ 5º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CONAPE personalidades e representantes de órgãos públicos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive do Ministério Público, e de entidades privadas, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
§ 6º Os representantes de que tratam os incisos I a III, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Art. 4º As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso III do art. 3º serão eleitas em assembléia de cada segmento, convocada especialmente para esta finalidade.
§ 1º A eleição será convocada pelo CONAPE, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do mandato dos seus membros.
§ 2º O regimento interno do CONAPE disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades que comporão a sua estrutura.
§ 3º As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 4º O Ministério Público poderá acompanhar o processo de eleição das entidades que comporão a estrutura do CONAPE.
§ 5º O Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República indicará, em portaria, as entidades de que trata o inciso III do art. 3º, cujos representantes participarão do primeiro mandato do CONAPE.
Art. 5º Fica facultado ao CONAPE promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda.
Art. 6º A estrutura de funcionamento e de deliberação do CONAPE compõe-se de:
I - Plenário;
II - Secretaria; e
III - Comitês e Grupos Temáticos.
Parágrafo único. Os Comitês e Grupos Temáticos serão instituídos pelo CONAPE e terão caráter permanente ou temporário, com o fim de promover estudos e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à composição plenária do Conselho, que definirá no ato da sua criação os objetivos específicos, a composição e prazo para conclusão do trabalho.
Art. 7º O Plenário do CONAPE deliberará mediante propostas encaminhadas pelos conselheiros à Secretaria.
§ 1º O CONAPE deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo o seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate.
§ 2º As reuniões do CONAPE serão registradas em atas e divulgadas amplamente.
§ 3º Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CONAPE poderá deliberar ad referendum do Plenário.
Art. 8º São atribuições do Presidente do CONAPE:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - constituir e organizar o funcionamento dos Comitês e dos Grupos Temáticos e convocar as respectivas reuniões; e
IV - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções.
Art. 9º À Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos de secretaria do CONAPE e seus Comitês e Grupos Temáticos.
Art. 10. O regimento interno do CONAPE será aprovado pelo Plenário, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, e as propostas de alteração deverão ser formalizadas perante a Secretaria do Conselho, que as submeterá à decisão do Colegiado.
Art. 11. A participação nas atividades do CONAPE, dos Comitês e dos Grupos Temáticos será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 12. As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CONAPE, dos Comitês e Grupos Temáticos poderão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Art. 13. Para o cumprimento de suas funções, o CONAPE contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 2004; 183º da Independência e 16º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva