Decreto nº 50785 DE 28/10/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 out 2013
Institui o Programa "EM DIA 2013" para a regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul.
O Governador Do Estado Do Rio Grande Do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 120/2013 , publicado no Diário Oficial da União de 18.10.2013, fica instituído o Programa "EM DIA 2013" com o objetivo de regularizar os débitos fiscais decorrentes do ICMS perante a Receita Estadual.
Art. 2º Os créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de julho de 2013, poderão ser pagos, em moeda corrente nacional, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros devidos até a data do enquadramento, pelos contribuintes que aderirem ao Programa, nos termos deste Decreto.
Art. 3º Os créditos tributários, além da redução prevista no art. 2º, poderão ser pagos com a seguinte dedução incidente sobre as multas, previstas nos arts. 9º , 11 e 71 , da Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida Lei.
I - redução de 75% (setenta e cinco por cento) quando o pagamento for em parcela única;
II - redução de 50% (cinquenta por cento) para parcelamentos em até 12 parcelas;
III - redução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas;
IV - redução de 30% (trinta por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas;
V - redução de 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 37 a 48 parcelas;
VI - redução de 10% (dez por cento) para parcelamentos de 49 a 60 parcelas.
§ 1º Fica assegurado o desconto previsto no inciso I, combinado com a redução prevista no art. 2º, sobre o valor que for pago a título de parcela inicial na hipótese dos parcelamentos previstos nos incisos II a VI, no parcelamento previsto no § 3º e sobre o valor das parcelas que forem pagas antecipadamente dentro de período de adesão ao Programa.
§ 2º Após a adesão, no curso do parcelamento, fica autorizada a quitação integral, até 30 de junho de 2014, com o benefício do inciso I, combinado com a redução prevista no artigo 2º, sobre o valor das parcelas vincendas pagas antecipadamente.
§ 3º As empresas do Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional poderão parcelar seus débitos, na faixa de 61 a 120 parcelas, com a redução de 40% (quarenta por cento) sobre os juros previstos no art. 2º.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51095 DE 30/12/2013):
§ 4º Os débitos das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, decorrentes das operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto nas aquisições de outros Estados e do Distrito Federal, sem encerramento da tributação, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, além da redução prevista no art. 2º, poderão ser pagos com redução de 100% (cem por cento) da multa prevista nos arts. 9º e 71 , da Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, e da atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida Lei, observadas, ainda, as seguintes condições:
a) o enquadramento no Programa "EM DIA SN 2013" possibilita a negociação dos débitos de ICMS declarados ou lançados de oficio até 31 de julho de 2013 em até (cento e vinte) parcelas mensais;
b) a adesão ao Programa "EM DIA SN 2013" e o pagamento da parcela inicial ou da quitação devem ser feitos no período de 30 de dezembro de 2013 a 31 de janeiro de 2014;
c) relativamente ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, as disposições do Programa "EM DIA SN 2013" se aplicam somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária até 24 de janeiro de 2014;
d) as empresas cujos débitos já tenham sido enquadrados no Programa "EM DIA 2013" serão automaticamente enquadradas no novo Programa, independente de requerimento, observadas as novas condições de descontos previstas no "caput" do § 4º, em relação às parcelas pendentes que venham a ser pagas a partir do dia 30 de dezembro de 2013;
e) as empresas cujos débitos já tenham sido quitados no Programa "EM DIA 2013", até 30 de dezembro de 2013, serão compensadas do valor pago referente a multa e a correção monetária da multa, nos termos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual.
Art. 4º A redução dos juros e o desconto na multa, referidos nos arts. 2º e 3º serão concedidos à medida do pagamento de cada parcela.
Art. 5º As reduções de multa previstas neste Decreto excluem as do art. 10 da Lei nº 6.537/1973 .
Art. 6º O disposto neste Decreto aplica-se também aos créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.
Parágrafo único. O Programa inclui também os demais créditos tributários decorrentes da aplicação da legislação do ICM/ICMS.
Art. 7º A adesão ao Programa e o pagamento da parcela inicial ou da quitação, integral ou parcial, devem ser feitos no período de 1º de novembro a 20 de dezembro de 2013. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50991 DE 05/12/2013).
Art. 7º A adesão ao Programa e o pagamento da parcela inicial ou da quitação, integral ou parcial, devem ser feitos no período de 1º a 29 de novembro de 2013.
§ 1º A formalização do pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos débitos fiscais nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 2º O ingresso no Programa dar-se-á pela formalização da opção, utilizando-se os formulários previstos na regulamentação da Receita Estadual, e da homologação após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 3º As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária até 13 de dezembro de 2013. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50991 DE 05/12/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 3º As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária até 22 de novembro de 2013.
Art. 8º Sobre o crédito tributário parcelado neste Programa fluirão juros moratórios nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537/1973 , na redação conferida pela Lei nº 13.379 , de 19 de janeiro de 2010.
Art. 9º A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes condições:
I - o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;
II - o débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor pago com os incentivos deste Decreto, ainda que outro valor tenha sido fixado judicialmente;
III - prestação de garantia da execução fiscal.
§ 1º O adimplemento dos honorários advocatícios nos termos previstos no inciso II deverá ser realizado nos prazos fixados para o pagamento do débito fiscal.
§ 2º A verba honorária arbitrada no inciso II refere-se à ação de execução fiscal, permanecendo devidos os honorários advocatícios dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, de acordo com o art. 26 do Código de Processo Civil , observados os parâmetros fixados no respectivo processo.
§ 3º - A garantia da execução poderá ser excepcionalmente dispensada se não houver bens passíveis de penhora, mantidos, em qualquer caso, as garantias já existentes, devendo ser observado o que segue:
a) a inexistência de bens passíveis de constrição deverá ser expressamente declarada no ato do parcelamento, sob as penas das leis civil e penal, cumprindo ser feita a respectiva comprovação na mesma ocasião ou em até 30 (trinta) dias do requerimento, junto às sedes de Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite na Capital, junto à Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais;
b) será considerado documento hábil ao atendimento da exigência constante da alínea "a" o último balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial ou, em se tratando de pessoa física, a cópia da última declaração de bens e rendas apresentada à Receita Federal do Brasil;
c) o não atendimento à exigência constante da alínea "a" implicará o prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha a garantia do juízo ou a confirmação da inexistência de bens;
d) o prosseguimento do feito, nos termos da alínea "c", não implica a perda do parcelamento.
Art. 10. Implica revogação do parcelamento a inadimplência, por 3 (três meses), do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional, ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas neste Decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 52989 DE 14/04/2016):
§ 3º Fica vedado o parcelamento do ICMS declarado em GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo.
§ 4º A aplicação do disposto no "caput" deste artigo fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 28 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55618 DE 02/12/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A aplicação do disposto no "caput" fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55466 DE 05/09/2020).
Art. 11. Os benefícios concedidos com base neste Decreto não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas interiormente.
Art. 12. A Receita Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de outubro de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Mari Perusso,
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.