Decreto nº 50887 DE 21/11/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 nov 2013

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado.

Decreta:


Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4111 - No inciso XXXIII do art. 32 do Livro I:

a) é dada nova redação ao "caput", conforme segue:

"XXXIII - no período de 1º de dezembro de 2013 a 31 de janeiro de 2014, às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor do arroz em casca adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado:"

b) na nota 03, é dada nova redação ao "caput", fica revogado a alínea "c" e é dada nova redação à alínea "b", conforme segue:

"NOTA 03 - Para fins de cálculo do benefício, a quantidade de arroz em casca adquirido nos termos do "caput" deverá ser ajustada na proporção que:"

"b) as saídas interestaduais de atroz beneficiado com débito do imposto e alíquotas superior a 4% (quatro por cento) representem em relação ao total das saídas de arroz, no mês da adjudicação."

c) a nota 07 passa a ser nota 08 e fica acrescentada nova nota 07 com a seguinte redação:

"NOTA 07 - Em relação às aquisições de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente o arroz em casca comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de novembro de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Mari Perusso,

Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.