Decreto nº 50887 DE 21/11/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 nov 2013
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado.
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4111 - No inciso XXXIII do art. 32 do Livro I:
a) é dada nova redação ao "caput", conforme segue:
"XXXIII - no período de 1º de dezembro de 2013 a 31 de janeiro de 2014, às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor do arroz em casca adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado:"
b) na nota 03, é dada nova redação ao "caput", fica revogado a alínea "c" e é dada nova redação à alínea "b", conforme segue:
"NOTA 03 - Para fins de cálculo do benefício, a quantidade de arroz em casca adquirido nos termos do "caput" deverá ser ajustada na proporção que:"
"b) as saídas interestaduais de atroz beneficiado com débito do imposto e alíquotas superior a 4% (quatro por cento) representem em relação ao total das saídas de arroz, no mês da adjudicação."
c) a nota 07 passa a ser nota 08 e fica acrescentada nova nota 07 com a seguinte redação:
"NOTA 07 - Em relação às aquisições de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente o arroz em casca comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de novembro de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Mari Perusso,
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.