Decreto nº 50995 DE 05/12/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 dez 2013

Dispõe sobre o pagamento do imposto vencido durante a paralisação funcional nos estabelecimentos bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema Integrado de Compensação.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Considerando a paralisação dos serviços bancários em razão da greve realizada no período de 23 a 27 de setembro de 2013,

Considerando, ainda, as dificuldades enfrentadas pelos contribuintes para a quitação de seus débitos com o Erário Estadual em razão dessa paralisação,

Decreta:


Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes as alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4122 - No art. 44, fica acrescentada a nota 05 com a seguinte redação:

"NOTA 05 - Para fim do disposto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 23 a 27 de setembro de 2013."

ALTERAÇÃO Nº 4123 - No art. 60, o inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - montante igual aos acréscimos legais incidentes sobre o valor do imposto pago em atraso por motivo das paralisações funcionais nos estabelecimentos bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema Integrado de Compensação, ocorridas nos períodos de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004, de 10 a 22 de outubro de 2008, de 30 de setembro a 13 de outubro de 2010, de 21 de setembro a 5 de outubro de 2012 e de 23 a 27 de setembro de 2013."

Art. 2º Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144 , de 30.12.1985:

ALTERAÇÃO Nº 098 - No art. 14, fica acrescentado o § 24 com a seguinte redação:

"§ 24 Para fins do previsto no § 6º, não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 23 a 27 de setembro de 2013."

Art. 3º Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 33.156 , de 31.03.1989:

ALTERAÇÃO Nº 096 - No art. 31, fica acrescentado o § 5º com a seguinte redação:

"§ 5º Para fins do disposto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 23 a 27 de setembro de 2013."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2013.

BETO GRILL,

Governador do Estado, em exercício.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.