Decreto nº 51072 DE 27/12/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2013
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4143 - A alínea "a" do inciso XXXI do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de entrada dos referidos produtos, desde que adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante;
NOTA 01 - Este benefício fica condicionado a que o montante das aquisições diretas de estabelecimento fabricante represente, do total das aquisições pelos estabelecimentos localizados neste Estado, em cada período de apuração, no mínimo:
a) 70% (setenta por cento), no período de 1º a 31 de janeiro de 2014;
b) 80% (oitenta por cento), no período de 1º a 28 de fevereiro de 2014;
c) 90% (noventa por cento), a partir de 1º de março de 2014.
NOTA 02 - Para fins de cálculo do benefício, em cada período de apuração, o montante das aquisições diretas de estabelecimento fabricante deverá ser ajustado na proporção que as transferências entre estabelecimentos localizados neste Estado e as vendas representem em relação ao total das saídas."
ALTERAÇÃO Nº 4144 - Fica revogado o § 5º do art. 46 do Livro I.
ALTERAÇÃO Nº 4145 - No art. 25 do Livro II, é dada nova redação ao inciso VIII, conforme segue:
"VIII - na hipótese de entrada de mercadorias conforme disposto no Livro III, arts. 53-A, 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único, exceto em relação àquela em que o imposto relativo às operações subsequentes e à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário tenha sido pago no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado;
NOTA 01 - Ver: possibilidade de emissão de uma única NF no final do período de apuração, art. 28, I, "g", notas 01 e 02.
NOTA 02 - Os artigos mencionados referem-se a:
a) Livro III, art. 53-A - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de mercadorias no território deste Estado;
b) Livro III, arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento."
ALTERAÇÃO Nº 4146 - No art. 155 do Livro II, é dada nova redação ao § 4º conforme segue:
"§ 4º - Para escrituração no Livro Registro de Saídas do débito fiscal previsto no Livro I, art. 46, § 4º e Livro III, arts. 53-A, 53-C, 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único, o contribuinte deverá observar os procedimentos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA - Os artigos mencionados referem-se a:
a) Livro I, art. 46, § 4º - pagamento do imposto relativo à operação subsequente no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado;
b) Livro III, art. 53-A - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado;
c) Livro III, art. 53-C - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento do desembaraço aduaneiro;
d) arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento."
ALTERAÇÃO Nº 4147 - Fica revogado o § 2º do art. 103 do Livro III.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Mari Perusso,
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.