Decreto nº 51075 DE 27/12/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2013
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4151 - Fica acrescentado o inciso CL ao art. 32 do Livro I com a seguinte redação:
"CL - aos estabelecimentos industriais fabricantes dc polipropileno biorientado que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, ampliação ou modernização de estabelecimento industrial, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o saldo devedor de ICMS do penado de apuração, dos seguintes percentuais:
a) 60% (sessenta por cento), pelo período de 4 (anos) após a utilização do crédito fiscal previsto no inciso LXXIV em fruição em dezembro de 2013;
b) após o período previsto na alínea "a":
1. 55% (cinquenta e cinco por cento); ou
2. 65% (Sessenta e cinco por cento), na hipótese de implantação de nova linha de produção dc polipropileno biorientado, nos termos previstos em Protocolo de Intenções.
NOTA - O benefício previsto neste número podará ser utilizado em substituição ao previsto no inciso LXXIV, desde que o investimento seja aprovado pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI, hipótese em que o benefício fica limitado ao período de fruição concedido no âmbito do FUNDOPEM/RS."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Mari Perusso,
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.