Decreto nº 51091 DE 30/12/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 dez 2013
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no Conv. ICMS 20/2008, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 03/2008, publicado no Diário Oficial da União de 30.04.2008, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4164 - No inciso XXXIII do art. 32 do Livro I, a nota 08 passa a ser a nota 09 e fica acrescentada nova nota 08 com a seguinte redação:
"NOTA 08 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à vedação prevista na nota 05 do "caput" deste artigo na hipótese em que a última inscrição como Dívida Ativa de crédito tributário constituído do contribuinte relacionado com o ICMS, que não esteja paga, parcelada ou garantida por depósito em dinheiro, fiança bancária, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no registro de Imóveis, tenha ocorrido há mais de 5 (cinco) anos da data de adjudicação do crédito."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Mari Perusso,
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.