Decreto nº 51361 DE 08/04/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 abr 2014

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado.

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4246 - No Livro I, fica revogada a nota 06 do inciso I do art. 60.

ALTERAÇÃO Nº 4247 - No Livro II, é dada nova redação ao § 1º do art. 178, conforme segue:

"§ 1º A autorização para uso de equipamentos que emitam Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor fica condicionada à aprovação da respectiva marca, modelo e versão pela Receita Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 4248 - No art. 92 do Livro III, é dada nova redação à tabela do inciso III, conforme segue:

ITEM MERCADORIAS MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
    coluna I coluna II
"I Refrigerante:    
a) em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 40 140
b) extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina ("pré-mix" ou "post-mix") 100 140
II Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais:    
a) Em copos plásticos ou em embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 100 140
b) em garrafa de plástico com capacidade de 1500 ml 70 120
c) em garrafa de vidro retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 170 250
d) em embalagem com capacidade igual ou superior a 5000 ml 70 100
e) em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 100 140
III Chope, em qualquer embalagem, independentemente de volume 115 140
IV Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM-SH/NCM, em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 40 140
V Nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente, exceto gelo 70 140"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de abril de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Flávio Helmann,

Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.