Decreto nº 51361 DE 08/04/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 abr 2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado.
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4246 - No Livro I, fica revogada a nota 06 do inciso I do art. 60.
ALTERAÇÃO Nº 4247 - No Livro II, é dada nova redação ao § 1º do art. 178, conforme segue:
"§ 1º A autorização para uso de equipamentos que emitam Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor fica condicionada à aprovação da respectiva marca, modelo e versão pela Receita Estadual."
ALTERAÇÃO Nº 4248 - No art. 92 do Livro III, é dada nova redação à tabela do inciso III, conforme segue:
ITEM | MERCADORIAS | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
coluna I | coluna II | |||
"I | Refrigerante: | |||
a) em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 40 | 140 | ||
b) extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina ("pré-mix" ou "post-mix") | 100 | 140 | ||
II | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais: | |||
a) Em copos plásticos ou em embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 100 | 140 | ||
b) em garrafa de plástico com capacidade de 1500 ml | 70 | 120 | ||
c) em garrafa de vidro retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 170 | 250 | ||
d) em embalagem com capacidade igual ou superior a 5000 ml | 70 | 100 | ||
e) em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 100 | 140 | ||
III | Chope, em qualquer embalagem, independentemente de volume | 115 | 140 | |
IV | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM-SH/NCM, em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 40 | 140 | |
V | Nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente, exceto gelo | 70 | 140" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de abril de 2014.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Flávio Helmann,
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.