Decreto nº 51.440 de 28/12/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 dez 2006
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-120/06 e 121/06, ratificados pelo Decreto nº 51.318, de 30 de novembro de 2006,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - ao item 3 do § 1º do artigo 2º do Anexo I, a alínea "f":
"f) Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68 (Convênio ICMS-121/06)." (NR);
II - ao artigo 92 do Anexo I, o inciso III:
"III - à base de cloridrato de erlotinibe, 3004.90.99 (Convênio ICMS-120/06)." (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 8 de dezembro de 2006.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 2006.
OFÍCIO GS-CAT Nº 502/2006Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
a) o inciso I acrescenta a alínea "f" ao item 3 do § 1º do artigo 2º do Anexo I, de modo a incluir o medicamento à base de sulfato de atazanavir entre os produtos de uso humano beneficiados com a isenção concedida às operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS;
b) o inciso II acrescenta o inciso III ao artigo 92 do Anexo I, de modo a incluir o medicamento à base de cloridrato de erlotinibe entre os produtos beneficiados com a isenção concedida às operações com medicamentos.
O artigo 2º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor CLÁUDIO LEMBO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes