Decreto nº 51444 DE 06/05/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 mai 2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 133/2008, ratificado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, publicado no Diário Oficial da União de 29.12.2008, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4277 - No art. 9º, fica acrescentado o inciso CXCIII, conforme segue:
"CXCIII - operações até 31 de dezembro de 2017, com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
NOTA 02 - O benefício fiscal previsto neste inciso somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:
a) Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
b) Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-doping - WADA e Corte Arbitral do Esporte;
c) Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, ao Brasil ou no exterior;
d) Federações Internacionais Desportivas;
e) Comitê Olímpico Brasileiro;
f) Comitês Olímpicos e Paraolímpicos
g) Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
h) Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;
i) mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
j) patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos. e Paraolímpicos Rio 2016;
k) fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
NOTA 03 - O disposto neste inciso estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado na nota 02, a Órgãos Públicos federais, Estaduais e Municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
NOTA 04 - A isenção prevista neste inciso não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na nota 02 que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
NOTA 05 - O disposto neste inciso não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos, e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, saldo se destinados às doações previstas na nota 03.
NOTA 06 Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com;
a) isenção ou alíquota zero de Imposto de Importação ou do lPl;
b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
NOTA 07 - Na hipótese de revenda de bem adquirido com o beneficio previsto neste inciso, o imposto ser integralmente devido, exceto nas operações realizadas peto Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência da sua desmobilização."
ALTERAÇÃO Nº 4278 e No art. 35, é dada nova redação á alínea "a" do inciso IV, conforme segue:
"a) as isenções de que trata o art. 9º, XXV, XXVI, "a", XXXVIII, XXXIX, XLI, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV, CXLVI, CL, CLXIII, CLXXX, CLXXXI e CXCIII;
NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (XXV) e nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado de Amazonas (XXVI, "a"); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); medicamentos para tratamento do câncer (XLI); veículos para Missões Diplomáticas (XLVlII); doações a entidades governamentais de assistência a vitimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vitimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI): veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica. (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Policia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Policia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal(CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal (CXVII); Mercadorias diversas na saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para Os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida peta Lei Federal nº 10.604, de 17.12.2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda" (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federai e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV); computadores portáteis educacionais (CXLVI); doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para as vitimas de calamidades climáticas (CL); doações destinada aos Estados de Alagoas e Pernambuco para as vitimai dc calamidades climáticas (CLXIII); arroz beneficiado para o Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas (CLXXX); mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações (CLXXXI) e produtos destinados aos Jogos olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (CXCIII)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de maio de 2014.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.