Decreto nº 51446 DE 06/05/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 mai 2014
Regulamenta a indenização de que trata o art. 20 , § 2º, da Lei nº 533 , de 31 de dezembro de 1948, com a redação dada pela Lei nº 13.697 , de 5 de abril de 2011.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Decreta:
Art. 1º Fica regulamentada a indenização de que trata o art. 20 , § 2º da Lei nº 533 , de 31 de dezembro de 1948, com a redação dada pela Lei nº 13.697 , de 5 de abril de 2011, pela qual o(a) orizicultor(a), com lavoura no território do Estado do Rio Grande do Sul e inscrito no Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA, poderá ser indenizado(a) pelos prejuízos sofridos em consequência de queda de granizo com a sua lavoura de arroz, na forma do disposto neste Decreto, desde que o evento ocorra até o dia 30 de abril de cada ano.
§ 1º Para fins deste Decreto, entendem-se como prejuízos sofridos em consequência de queda de granizo, a diferença entra a receita e a despesa do(a) orizicultor(a) calculada pelo IRGA.
§ 2º O prazo de que trata o caput neste artigo, poderá excepcionalmente, ser prorrogado pelo mesmo período concedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, para prorrogação do período de semeadura em anos em que as condições climáticas afetem diretamente a lavoura orizícola no Estado do Rio Grande do Sul, respeitado o zoneamento agroclimático e os ciclos das variedades cultivadas.
§ 3º A inscrição como orizicultor(a) junto ao IRGA poderá ser requerida no ato da comunicação do sinistro.
§ 4º O(A) orizicultor(a) já inscrito(a) no IRGA deverá atualizar o seu cadastro até o momento da comunicação do sinistro.
Art. 2º Dentro dos três dias úteis seguintes ao da queda do granizo, o(a) orizicultor(a) interessado(a) em receber a indenização pelos prejuízos sofridos deverá comunicar o sinistro da representação do IRGA com jurisdição sobre a lavoura sinistrada, em formulário próprio, solicitando vistoria, podendo indicar assistente de sua confiança, para acompanhar o procedimento.
Art. 3º A falta de protocolização da comunicação no prazo fixado no art. 2º deste Decreto, importará em decadência do direito do(a) orizicultor(a) à indenização.
Art. 4º Nenhuma indenização será devida quando o valor da receita da lavoura sinistrada for suficiente para a cobertura do curso de sua implantação, calculados na forma disposta neste Decreto, até o limite da área da respectiva licença de operação.
Art. 5º A documentação exigida deverá ser protocolada na sede do IRGA, na cidade de Porto Alegre, impreterivelmente até a data de 31 de maio do ano em que ocorreu o sinistro, sob pena da perda do direito à indenização, observando-se o § 2º do art. 1º deste Decreto.
§ 1º Para Fins de percepção da indenização de que trata este Decreto, deverão ser entregues os seguintes documentos:
I - comunicação do sinistro;
II - laudo de vistoria da lavoura sinistrada elaborado por técnico do IRGA;
III - mapa da lavoura sinistrada, de acordo com as especificações deste Decreto;
IV - licença de operação da lavoura sinistrada, emitida pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roesseler - FEPAM, ou órgão ambiental competente; e
V - cópia de contrato de seguro de seguradoras e/ou agente financeiro para a lavoura, ou declaração de que não possui seguro da lavoura, esta com firma reconhecida em cartório.
§ 2º Nos casos em que a licença ambiental não for deferida dentro dos prazos estabelecidos neste Decreto, o(a) produtor(a) apresentará o protocolo emitido pelo órgão ambiental responsável ou documento similar, desde que o protocolado em data anterior a de ocorrência do sinistro, válidos para a safra em curso.
§ 3º A falta de documentos, na data mencionada no caput deste artigo, implicará no arquivamento do processo, decaindo automaticamente o direito do(a) orizicultor(a) à indenização pleiteada.
§ 4º Não fará jus à indenização o(a) orizicultor(a) enquanto estiver em situação irregular com a Fazenda Estadual, o que será verificado por meio de certidão negativa de débito estadual a partir de consulta do IRGA junto à Secretaria da Fazenda.
§ 5º A certidão obtida conforme o § 4º deste artigo será juntada ao processo, ficando o pagamento suspenso até a regularização do débito por parte do(a) orizicultor(a), devendo ser comprovado e encaminhado ao IRGA pelo(a) interessado(a).
Art. 6º O IRGA, na forma disposta neste Decreto, calculará a indenização a que fizer jus o(a) orizicultor(a), realizando seu pagamento em dinheiro, à conta de dotação orçamentária específica.
Art. 7º O valor da receita obtida pelo(a) produtor(a) pelo que vier a ser produzido na lavoura sinistrada será somada à produção por ventura polida antes do sinistro ao preço mínimo do arroz irrigado do ano safra em curso estabelecido pelo Governo Federal.
§ 1º A metodologia para a determinação da produção remanescente da lavoura sinistrada será estabelecida e publicada pelo IRGA, em ato resolutivo.
§ 2º Para efeito de indenização, a lavoura sinistrada somente será liberada para uma eventual colheita da produção remanescente, após a amostragem da área, que determinará a produção remanescente e o(a) orizicultor(a) deverá fornecer aos técnicos do IRGA todos os meios necessários para esta atividade.
§ 3º A eventual produção obtida antes do sinistro, quando em lavoura não acompanhada pelo IRGA, será determinada pela média das produtividades das três safras anteriores do Município.
Art. 8º Para o cômputo das despesas da lavoura sinistrada será considerada a parcela dos custos variáveis determinados pelo Custo Médio Ponderado da Lavoura de Arroz no Estado, deduzidas as despesas referentes ao processo de colheita, calculado e publicado anualmente pelo IRGA.
§ 1º Compreende-se como despesas referentes ao processo de colheita os seguintes itens: percentual de gratificação do aguador, percentual de gratificação do administrador, Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultora - CDO, Taxa do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, despesas de secagem, frete da produção, despesas referentes à retirada do arroz da lavoura e seus complementos e despesas da colheita.
§ 2º A despesa da lavoura sinistrada será determinada pela área total da lavoura sinistrada tendo por base o custo variável de acordo com o caput deste artigo.
§ 3º A despesa de que trata este artigo será computada de forma idêntica em todas as lavouras sinistradas.
Art. 9º O produtor deverá apresentar o mapa com as coordenadas geográficas da área da lavoura sinistrada, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 10. Na fixação da indenização serão observadas, também, as seguintes normas:
I - o IRGA descontará do cálculo da indenização que for devida a importância que vier a ser creditada ao(à) orizicultor(a) pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, outro seguro de safra, instituído pela União Federal, ou ainda, o advindo do seguro privado, registrado no órgão federal responsável pelo controle e pela fiscalização do mercado de seguro brasileiro, que o(a) orizicultor(a) tenha contratado para sua lavoura; e
II - O IRGA descontará da indenização que for devida os efeitos de outros fatores adversos que concorrerem com o granizo, sendo o efeito destes agentes deduzidos proporcionalmente pela área afetada e pela magnitude conforme o laudo de vistoria elaborado por técnico do IRGA.
Parágrafo único. O(A) produtor(a) que, no curso do pedido da indenização não tenha deferida a indenização de seguro privado, PROAGRO ou outro seguro de safra instituído pela União Federal, terá suspensa a indenização por parte do IRGA, até a decisão final, em caso de recursos ou ações judiciais do(a) orizicultor(a) junto à seguradora.
Art. 11. O IRGA poderá, a qualquer momento solicitar documentos e/ou informações que julgar pertinentes na análise do pedido de indenização.
Art. 12. Para o pagamento da indenização calculada na forma deste Decreto serão também observadas as seguintes normas:
I - O pagamento da indenização somente será realizado depois de devidamente apurado o prejuízo sofrido nos processos deferidos; e
II - Se a dotação orçamentária no exercício não for suficiente para a indenização de todos os prejuízos, calculados de acordo com este Decreto, será a mesma rateada, proporcionalmente, dentre os prejudicados habilitados.
Art. 13. O IRGA baixará normas e instruções complementares que forem necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 14. A análise dos processos será acompanhada por Comissão designada pelo Conselho Deliberativo do IRGA, sendo de sua competência deferir ou indeferir os cálculos realizados pelo IRGA e encaminhá-los à Diretoria que autorizará o pagamento das indenizações.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da safra 2013/2014.
Art. 16. Ficam revogados os Decretos nº 48.284, de 26 de agosto de 2011, e nº 49.749, de 26 de outubro de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de maio de 2014.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.