Lei nº 13.697 de 05/04/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 abr 2011

Dá nova redação à Lei nº 533, de 31 de dezembro de 1948, Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I - DO INSTITUTO E SUAS FINALIDADES

Art. 1º O Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA -, criado e oficializado pelo Decreto Lei nº 20, de 20 de junho de 1940, e institucionalizado pela Lei nº 533, de 31 de dezembro de 1948, é uma entidade pública, como autarquia administrativa, com independência administrativa, financeira e orçamentária, subordinada ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

Art. 2º O IRGA tem sua sede e foro na cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º O IRGA tem como finalidade promover o desenvolvimento sustentável do setor orizícola do Rio Grande do Sul por meio da geração e da difusão de conhecimentos, de informações e de tecnologias, bem como, propor políticas de interesse setorial e do consumidor.

Art. 4º Compete ao IRGA:

I - promover a defesa da orizicultura do Estado, desde os centros de produção até os mercados de consumo, com a adoção de meios práticos, destinados a melhorar a produção, baratear o custo e regularizar-lhe o comércio, harmonizando os interesses dos produtores, dos industrialistas, dos comerciantes e dos consumidores;

II - determinar providencias no sentido de estabelecer o equilíbrio entre a produção e o consumo;

III - propor ao Governo medidas, de caráter temporário ou permanente, necessárias à defesa e ao equilíbrio da produção;

IV - arrecadar e aplicar as taxas de cooperação e de defesa e outras rendas que lhe forem atribuídas;

V - organizar bases de dados estatísticos relacionados à produção, à comercialização interna e externa e ao consumo, bem como coligir todos os elementos elucidativos das atividades orizícolas no País e no exterior;

VI - manter o registro obrigatório de todos os produtores, industriais e comerciantes de arroz do Estado;

VII - criar estruturas organizacionais centrais, regionais e municipais em atendimento aos objetivos do Instituto;

VIII - criar, manter ou auxiliar estações experimentais, para promover pesquisa e desenvolvimento nas áreas agrícola, tecnológica, de multiplicação de sementes e em áreas correlatas;

IX - implementar programas de pesquisa agrícola e tecnológica e de assistência técnica e extensão rural para promover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva do arroz;

X - desenvolver tecnologia para qualificar a produção, a certificação e a análise de sementes de arroz, incentivando a criação de sinais distintivos de origem e de qualidade do produto;

XI - propiciar garantias para prejuízos decorrentes de queda de granizo dentro de critérios e de limites estabelecidos; e

XII - estimular a exportação de arroz, inclusive mediante o fornecimento de certificações de qualidade e procedência.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º São órgãos da administração do IRGA:

I - Diretoria Executiva;

II - Conselho Deliberativo; e

III - Comissão de Controle.

Art. 6º A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente, por 1 (um) Diretor-Administrativo, 1 (um) Diretor-Técnico, e 1 (um) Diretor-Comercial, todos de livre nomeação e exoneração pelo Governador.

Seção I - Da Diretoria Executiva

Art. 7º Compete ao Presidente:

I - executar, assistido pela Diretoria, todas as medidas necessárias ao cumprimento das finalidades estatutárias do Instituto e das deliberações do Conselho Deliberativo;

II - representar o Instituto em juízo ou extrajudicialmente, podendo constituir procuradores;

III - presidir a Diretoria e o Conselho Deliberativo, convocando-o ordinária e extraordinariamente;

IV - informar ao Governo do Estado, por intermédio da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, todas as questões que afetem ou possam afetar a orizicultura, trazendo-o ao corrente dos projetos e providências do Instituto;

V - conceder férias, licenças e outras vantagens aos servidores, ouvida a Diretoria;

VI - assinar escrituras de compra e venda de bens imóveis e de oneração de quaisquer bens do Instituto, quando autorizada pela Conselho Deliberativo;

VII - passar recibos de valores e títulos, dar quitação e assinar com o tesoureiro cheques e ordens sobre depósitos bancários;

VIII - vetar, com efeito suspensivo e com recurso para o Governador do Estado, quaisquer resoluções da Diretoria ou do Conselho Deliberativo; e

IX - dar posse aos servidores nomeados.

Parágrafo único. O Presidente será substituído nos seus impedimentos por um dos Diretores que for designado pelo Governador do Estado.

Art. 8º Compete à Diretoria Executiva:

I - autorizar o Presidente ao pagamento das despesas do Instituto, à assinatura de contratos e outros documentos necessários à realização de operações de crédito; a emitir, sacar, aceitar e endossar letras de câmbio, notas promissórias, duplicatas e outros títulos ou papéis de crédito, bem como ordens de pagamento; a assinar escrituras e outros documentos, em que se estipulem contratos de compra e venda de arroz e de outras mercadorias, móveis e semoventes, de interesse do Instituto;

II - chefiar os Departamentos afetos;

III - elaborar o Regimento Interno e resoluções referentes às instruções complementares e ordens de serviço necessárias ao bom andamento da administração, discriminando a distribuição dos serviços, estabelecendo a forma de execução das deliberações e tudo o mais que seja necessário ao fiel e exato desempenho das funções;

IV - executar as medidas necessárias ao cumprimento das finalidades estatutárias, regulamentares e das resoluções do Conselho Deliberativo;

V - elaborar o orçamento anual da receita e da despesa, submetendo-o à aprovação da Assembleia Legislativa do Estado, acompanhado de parecer do Conselho Deliberativo;

VI - fazer a aplicação dos fundos do Instituto, de acordo com os planos aprovadas pelo Conselho Deliberativo e dentro dos limites fixados por esta Lei;

VII - reunir-se em sessão plena para deliberar sobre os assuntos referentes à direção do Instituto; e

VIII - encaminhar, anualmente, junto com o balanço, ao Conselho Deliberativo, circunstanciado relatório de sua atividade, dando-lhe ampla publicidade.

Parágrafo único. As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos e registradas em ata, sendo seus membros solidariamente responsáveis perante os órgãos de fiscalização da Administração Pública.

Seção II - Do Conselho Deliberativo

Art. 9º O Conselho Deliberativo é composto por tantos representantes dos orizicultores quantos sejam os municípios que produzam, anualmente, pelo menos 200.000 sacos de 50 quilos de arroz em casca, e de quatro representantes do Comércio e Indústria do Arroz, indicados pela Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul e Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul, e de dois representantes da Federação das Cooperativas de Arroz do Rio Grande do Sul Ltda. - FEARROZ.

§ 1º A escolha dos representantes dos municípios ocorrerá por eleição local, presidida por um representante do Instituto, entre os produtores inscritos no IRGA, que mantenham lavoura no lugar.

§ 2º Na eleição do representante de cada município produtor, serão eleitos dois suplentes, que o substituam na sua falta e em impedimentos, seguindo a ordem de votação e, em caso de empate, terá preferência o suplente mais idoso.

§ 3º O quórum mínimo para eleição será de 20% (vinte por cento) do total dos produtores inscritos no IRGA, aptos a votarem no respectivo município, permitida uma nova eleição caso não seja atingido este quórum.

§ 4º As eleições serão sempre convocadas pelo Presidente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante avisos publicados na imprensa e editais afixados em cada município onde devam ser realizadas.

§ 5º Dentro dos 15 (quinze) dias seguintes à eleição serão enviadas ao IRGA, para fins de direito, cópias da ata respectiva e a lista de comparecimento com a assinatura de todos os presentes.

§ 6º O candidato a Conselheiro deverá estar inscrito como orizicultor junto ao IRGA e fazer prova de sua atividade, conforme disposto em regulamento.

Art. 10. O mandato do Conselho Deliberativo será de 03 (três) anos, permitida a reeleição.

Art. 11. Os membros da Diretoria Executiva poderão ser suspensos ou exonerados pelo Governador do Estado, mediante representação do Conselho Deliberativo aprovada em escrutínio secreto, pelo voto de 2/3 (dois terços) do total dos conselheiros eleitores.

Art. 12. As vagas que se verificarem no Conselho Deliberativo serão preenchidas pelos suplentes, nos termos do art. 9º, § 2º, desta Lei.

Parágrafo único. Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado, faltar a três reuniões consecutivas do Conselho Deliberativo.

Art. 13. Ao Conselho Deliberativo compete:

I - decidir sobre a aplicação dos fundos do Instituto, sobre a venda, a compra ou a oneração de bens imóveis;

II - instituir seu Regimento Interno, que estabelecerá suas demais atribuições e somente poderá ser alterado por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros;

III - representar a Diretoria contra atos de funcionários do Instituto e ao Governo do Estado sobre atos do Presidente, da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo que julgar prejudiciais aos interesses do IRGA; e

IV - aprovar em primeira instância o orçamento, examinar as contas e o relatório da Diretoria Executiva.

Parágrafo único. A organização do Conselho Deliberativo obedecerá ao seguinte regramento:

I - as reuniões ordinárias dar-se-ão ao menos 03 (três) vezes por ano, a fim de indicar a orientação geral a ser seguida pelo Instituto;

II - as reuniões extraordinárias dar-se-ão sempre que o Conselho for convocado por seu Presidente, pela Diretoria Executiva ou por 1/3 (um terço) dos seus membros;

III - as deliberações serão tomadas com o comparecimento de metade e mais um de seus membros; e

IV - aos membros do Conselho Deliberativo será devido "jeton", a título de representação, fixado pela legislação vigente, por sessão a que comparecerem, até o máximo de cinco sessões por mês, e quando residentes no interior terão direito à indenização das despesas de viagem.

Seção III - Da Comissão de Controle

Art. 14. A Comissão de Controle, a quem competirá a fiscalização interna do Instituto, abrangendo o exame da execução financeira e da tomada de contas dos responsáveis por recursos financeiros, valores e outros bens, terá a seguinte constituição:

I - um representante da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;

II - um representante da Secretaria da Fazenda; e

III - um representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

Art. 15. A Comissão de Controle será renovada anualmente, em um terço, observada a ordem indicada no art. 14, não podendo haver recondução imediata de seus membros.

Art. 16. As deliberações da Comissão de Controle serão tomadas por maioria de votos.

Art. 17. À Comissão de Controle competirá:

I - acompanhar a execução orçamentária da autarquia e as operações econômico-financeiras que se realizarem independente do orçamento;

II - emitir parecer sobre as propostas orçamentárias e de créditos adicionais;

III - opinar sobre as operações de crédito da Autarquia;

IV - emitir parecer sobre os contratos a serem firmados;

V - exercer controle sobre as aquisições, os arrendamentos,os aluguéis e a alienação de materiais e bens patrimoniais:

VI - orientar sobre assuntos da contabilidade e da administração que lhe forem submetidos;

VII - emitir parecer sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual;

VIII - fiscalizar o levantamento das contas dos responsáveis e o cumprimento dos prazos legais para a sua apresentação; e

IX - apresentar anualmente ao Governo do Estado e ao Conselho Deliberativo da Autarquia relatório circunstanciado de suas atividades.

§ 1º Para o desempenho de suas atribuições, os membros da Comissão de Controle poderão examinar, em qualquer tempo, a escrituração e a documentação do Instituto, inspecionar as tesourarias, os almoxarifados e quaisquer outros serviços.

§ 2º A Comissão de Controle comunicará, por escrito, qualquer deficiência ou irregularidade que encontrar ao Presidente do Instituto, que deverá providenciar a sua correção, e aos Secretários da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, se a falha encontrada interessar a essas autoridades.

§ 3º Se a irregularidade apontada for da responsabilidade da Diretoria Executiva do Instituto, a comunicação deverá ser feita ao Conselho Deliberativo.

§ 4º A administração do Instituto disponibilizará à Comissão de Controle os elementos pessoais e materiais necessários ao seu funcionamento, podendo, se assim entender, designar um técnico em contabilidade para acompanhar os trabalhos.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

Art. 18. A organização interna do IRGA será estabelecida na forma de seu Regimento Interno.

Art. 19. O Quadro de Pessoal do IRGA será constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, com relação jurídica de trabalho estabelecida pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Os servidores pertencentes ao Quadro em extinção permanecem no regime geral de previdência, observando-se o contido no Decreto-Lei nº 1.145/1946, nas Leis nº 1.851/1952 e nº 2.355/1954 e ainda o que dispõe a Lei Complementar nº 10.776, de 2 de maio de 1996.

CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 20. A Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - Taxa CDO - de que trata a Lei nº 5.645, de 24 de setembro de 1968, é fixada de acordo com o disposto na Lei nº 8.504, de 31 de dezembro de 1987, incidente sobre sacos de 50 quilos de arroz e é devida ao IRGA, tendo por fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos e divisíveis que a Autarquia presta ou põe à disposição dos produtores de arroz do Estado.

§ 1º O valor da Taxa CDO constante do caput deste artigo será reajustada anualmente em conformidade com os índices da Lei nº 8.504/1987.

§ 2º Os recursos financeiros arrecadados com a Taxa CDO destinam-se a promover o desenvolvimento sustentável da cadeia do arroz no Estado do Rio Grande do Sul, incluindo a geração e a difusão de tecnologias; a organização de bases de dados estatísticos; a produção, certificação e análise de sementes; as análises de solo, de água e de tecidos vegetais; a identificação de pragas, de doenças e de plantas invasoras, o treinamento e a capacitação de técnicos e de produtores rurais e a indenização de eventuais danos e prejuízos causados pelo granizo, obras regionais de infraestrutura de irrigação e armazenagem de grãos.

§ 3º São sujeitos passivos da Taxa CDO: os importadores, os beneficiadores e os exportadores do arroz em casca e em qualquer estágio de industrialização, na sua qualidade de substitutos legais tributários.

§ 4º A arrecadação, o recolhimento e a fiscalização da Taxa CDO obedecerão ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 10.909, de 14 de outubro de 1969, com as adaptações aos dispositivos desta Lei.

§ 5º É isento da Taxa CDO o arroz utilizado ou consumido pelo produtor como tal considerado todo o arroz em casca que não for exportado ou beneficiado.

§ 6º Relativamente à Taxa CDO, o IRGA poderá delegar, mediante convênio, à Secretaria da Fazenda, a execução dos procedimentos de cobrança administrativa, inscrição em dívida ativa e emissão de termo de inscrição e de certidão de dívida inscrita, e à Procuradoria-Geral do Estado, a cobrança judicial dos créditos decorrentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.860, de 27.12.2011, DOE RS de 28.12.2011)

Art. 21. Constituem, ainda, receita do IRGA:

I - a remuneração percebida por alienação de seu patrimônio;

II - o resultado de operações com fornecimento de água e licenciamento de sementes entre outros serviços prestados, os quais não estão relacionados no art. 20 desta Lei; e

III - outras receitas a ele destinadas.

Art. 22. A receita tributária proveniente da Taxa CDO será aplicada na prestação e na ampliação dos serviços aludidos nos arts. 4º e 20 desta Lei.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. As eleições para o Conselho Deliberativo terão lugar, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos correspondentes.

Art. 24. Recebidas as atas a que se refere o art. 9º, § 5º, o IRGA providenciará a imediata convocação dos eleitos, a fim de que seja constituído e empossado o Conselho Deliberativo.

Art. 25. Sempre que a exportação de arroz estiver subordinada ao regime de licença prévia, o IRGA providenciará, com o auxílio do Governo do Estado, junto às autoridades federais, no sentido de obter a licença global de exportação de todo o produto excedente da produção rio-grandense, ficando a seu cargo a concessão das licenças parciais aos exportadores.

Parágrafo único. As licenças serão concedidas a todo o comerciante, industrial ou produtor, devidamente registrado no IRGA, na qualidade de exportador, que satisfaça todas as exigências desta Lei.

Art. 26. São isentos de impostos os bens, as rendas e os serviços do IRGA, salvo os impostos de circulação de mercadorias e de exportação na hipótese de embarque de arroz diretamente, em seu nome, para fora da Estado.

Art. 27. Todas as sugestões e reclamações dos produtores deverão ser apreciadas pela Diretoria Executiva, e, quando esta julgar conveniente, submetidas à apreciação do Conselho Deliberativo.

Art. 28. As situações não previstas nesta Lei, assim como dúvidas emergentes do desenvolvimento das atividades dos órgãos da administração do IRGA, serão dirimidas pelo Conselho Deliberativo, cabendo a decisão final ao Secretário Estadual da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

Art. 29. São extintos, no Quadro das Funções Gratificadas e dos Cargos em Comissão do IRGA, as seguintes funções gratificadas e cargos em Comissão:

Denominação
Provimento
Padrão
Quantidade
Assistente Especial I
FG/CC
08
1
Responsável por Atividades
FG/CC
06
6
Coordenador Regional
FG/CC
06
2
Assistente de Equipe
FG/CC
04
6
Encarregado I
FG/CC
04
2
Encarregado II
FG/CC
03
3
Encarregado de Setor
FG/CC
02
4
Auxiliar de Nível I
FG/CC
5xFG-06
18
Auxiliar de Nível II
FG/CC
2xFG-06
6
Auxiliar de Nível III
FG/CC
1,5xFG-06
2
TOTAL
50

Art. 30. A remuneração dos titulares da diretoria da Autarquia, constituída pelo Presidente, Diretor-Técnico, Diretor-Administrativo e Diretor-Comercial, corresponderá à prevista na Lei nº 13.345, de 4 de janeiro de 2010, que fixa a remuneração dos Dirigentes de Autarquias e de Fundações Autárquicas do Estado, e dá outras providências, podendo os referidos cargos serem providos na forma prevista no parágrafo único do art. 1º da referida Lei.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 31. No prazo de 90 (noventa) dias, serão revistos os regulamentos internos da Autarquia que sejam conflitantes com a referida Lei, devendo, no mesmo prazo, ser editado o Regimento Interno de regulamentação da Lei, por meio de decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. No prazo previsto no caput deste artigo, será constituído colegiado para proceder estudos relativos à criação do Quadro de Pessoal do IRGA.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2011.

TARSO GENRO,

Governado do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 64/2011, de iniciativa do Poder Executivo.

Mari Perusso,

Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta